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18 de Setembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2009/91808 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Não se conhece das reclamações anônimas, porque o direito de receber informações dos órgãos públicos (de interesse particular ou interesse coletivo em geral), tem como requisito indispensável a qualificação do reclamante, até para permitir aferição do real interesse, sendo vedado o anonimato (Constituição Federal, artigo 5º, incisos IV e XXXIII). 2. Não obstante o anonimato, foi oportunizado o direito de defesa a todos os candidatos apontados nessas reclamações, com expedição de ofícios a cada um deles (vide cópias em folhas 14 "usque" 17), apresentando, cada qual, suas razões de defesa (cfr. fls. 20 "usque" 80), instruindo-as com documentação pertinente. 2.1.

Com relação ao candidato Altair de Almeida Correa, aprovado no 61º lugar, no critério de remoção, ele apresentou cópias do título de outorga de delegação e do termo de compromisso prestado perante a MM. Juíza de Direito e Corregedora permanente de então, da Comarca de Guararapes, dando conta do início na função de Delegado de Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, daquela Comarca, em data de 1º de junho de 2005, por força da outorga de Delegação conferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de então, Desembargador Luiz Elias Tâmbara, datada de 20 de abril de 2005 (vide fls. 28 e 29); portanto, com preenchimento do requisito exigido na letra "b" do subitem 3.1.11.1, do edital nº 01/2008, de regência do 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro, do Estado de São Paulo. 2.2.

Com relação ao candidato Belmiro Fazoli, aprovado no 41º lugar no critério de remoção, ele trouxe documentos comprobatórios de estar exercendo o cargo de Delegado, respondendo pela Delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês, depois de ter sido declarado sem efeito o decreto publicado no DOE de 22/12/92 referente à Delegação como Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Pacaembu, por ato de 04 de janeiro de 1993, até 29 de dezembro de 1998, quando, por força de decisão judicial provisória, João Miguel de Souza foi reintegrado no cargo de Oficial dessa Serventia por decreto de 28 de dezembro de 1998, do Excelentíssimo Senhor Governador de São Paulo, publicado no DOE do dia imediato (fls. 61 "usque" 80); aduz, ainda, em sua defesa que a decisão judicial que prevalece é a seu favor, por todo o período do concurso.

2.3. Quanto ao candidato Valdecir Bernardo Castiglioni, aprovado em 8º lugar no critério de remoção, ele trouxe documentos comprobatórios de ter recebido outorga de Delegado do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Barra Bonita em 05/01/93, exercendo-a até 29/09/2005, mantida a sua Delegação, aduzindo que não ocorreu nenhuma das hipóteses relacionadas com perda ou extinção, enumeradas nos artigos 35 e 39 da Lei 8.935/94, não tendo cometido qualquer infração disciplinar, máxime aquelas descritas no artigo 31 da Lei 8.935/94, não sofrendo qualquer penalidade prevista no artigo 32 do mesmo diploma. Esclareceu, ainda, que manejou Ação Rescisória em face da decisão obtida por Wilson Perez, tendo sido julgada procedente essa demanda (cfr. cópia de decisão que juntou em folhas 35/60).

2.4. Finalmente, quanto ao candidato Luiz Guilherme de Andrade Vieira Loureiro, aprovado em 10º lugar no critério de remoção, e 19º lugar no critério de provimento, apresentou ele defesa aduzindo convicção quanto à atendimento dos requisitos para outorga das delegações, afirmando que desde janeiro de 2003 exerceu atividade notarial no Estado do Rio de Janeiro, até 30 de setembro de 2007 e, a partir de 01 de outubro de 2007 passou a exercer a Delegação do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Vicente, neste Estado de São Paulo.

É de ser deliberado o seguinte, "ex-officio", quanto a esse candidato: a) Indevida a sua inscrição no critério de remoção, possível a exclusão a qualquer tempo, porque evidente o erro material. É que "erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo e, assim, não decorre coisa julgada ou preclusão" (RT 727/157 " TJSP, j. 14/09/95, relator Desembargador Costa Manso, Ação Rescisória nº 132455.1/8; no mesmo sentido: AgRg no AI nº 761.900/RS, 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 22.08.2006, DJU 05.02.2007). b) De fato, ele não cumpriu o requisito previsto no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, prescrito no subitem 3.1.11.1, letra "b" , para o Concurso de Remoção, constantes do edital nº 01/2008, ou seja, estar exercendo, por mais de dois anos, no Estado de São Paulo, até a data da inscrição, a titularidade de atividade notarial ou de registro. c) É que ele assumiu a Delegação como Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Vicente em 01/10/2007, não tendo completado o biênio quando da sua inscrição no 5º Concurso.

"O edital é a lei do concurso público" (RMS 19.198/RS, relator Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 2.10.2007 - DJU 06.11.2007, pág. 152). O Edital nº 01/2008, de regência do 5º Concurso é de clareza meridiana, e exige comprovação do candidato no critério de remoção, "de exercer a Delegação no Estado de São Paulo", por período mínimo, completo, de dois anos, nos dois momentoS: a) informar, até a data da inscrição, para que possa, nesse critério, participar do certame até a proclamação final do resultado (subitem 3.1.11.1, letra "b"); e b) comprovar, em até quinze (15) dias da divulgação do resultado da prova escrita e prática, estar exercendo Delegação no Estado de São Paulo, por mais de dois (2) anos, para que possa receber a outorga da nova Delegação, nesse critério de remoção (subitem 4.1.2, letra "a").

Esse erro material, ora declarado, implica em correção da lista de promulgação do resultado final (com exclusão desse candidato), apenas no critério de remoção, sem qualquer prejuízo, ainda que potencial, aos demais candidatos regularmente aprovados nessa modalidade. Portanto, impõe-se excluir o nome do candidato, apenas e tão somente no critério de remoção (considerado em 10º lugar), com publicação de novo edital de proclamação, com alteração somente nessa modalidade DE REMOÇÃO, até porque subsiste sua classificação no critério de provimento (considerado em 19º lugar). Expeça-se o novo edital, minudenciando a justificativa da exclusão (erro material).

FINALIZANDO: Não se conhece das reclamações anônimas com relação aos candidatos Altair de Almeida Correa, Belmiro Fazoli e Valdecir Bernardo Castiglioni, e, de ofício, declara-se a exclusão do candidato Luiz Guilherme de Andrade Vieira Loureiro, aprovado no 10º lugar, e, APENAS E TÃO SOMENTE, com relação ao critério de remoção, permanecendo, contudo, classificado no 19º lugar no critério de provimento. Providencie-se na forma recomendada no tópico anterior, procedendo-se à nova publicação para conhecimento geral. Registre-se e publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2009 - (a) VANDERCI ÁLVARES - Desembargador.

5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro de Imóveis
EDITAL Nº 25/2009 - PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL


Ver Especial 5º Concurso

(REPUBLICADO COM CORREÇÃO DE NOME DE CANDIDATO)


6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais

EDITAL Nº 05/2009 " IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DA PROVA DE SELEÇÃO

6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais

EDITAL Nº 06/2009 " RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NA PROVA DE SELEÇÃO

Ver Especial 6º Concurso

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE


Processo 100.09.112142-9 - Dúvida de Registro de Títulos e Documentos - 14º Registro de Imoveis - Maria do Carmo Pereira da Silva - V I S T O S. Aguarde-se por mais quinze (15) dias a retirada dos documentos desentranhados. No silêncio, cientifique-se o 14º Registro de Imóveis e arquive-se os autos. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2009.Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 63. - ADV: CARLOS HENRIQUE MENDES DIAS (OAB 171260/SP)

Processo 100.09.117032-8 - Pedido de Providências - Odair Palhares - Vistos. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por ODAIR PALHARES. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 77. - ADV: ODAIR PALHARES (OAB 99932/SP)

Processo 100.09.168911-6 - Outros Feitos não Especificados - Wilson Ferreira e outro - VISTOS. Fls. 28/29: o procedimento preparatório de exibição de documentos está previsto no art. 844, II, do Código de Processo Civil, e não compete a este juízo especializado processá-lo. Trata-se, à evidência, de documentação com a qual pretende obter êxito da ação principal, que é a de adjudicação compulsória. Colhe-se do pedido da inicial que os interessados não possuem a escritura pública, que é o título hábil a ser registrado. Por isso, a despeito do pedido incidental de registro, não há como prosseguir na forma do art. 198, da Lei nº 6.015/73, que regula o procedimento de dúvida, porque título algum existe para ser prenotado, qualificado e, enfim, registrado. Assim, fica mantida a decisão de fls. 26. Anote-se a preferência na tramitação em razão da idade, nos moldes do Estatuto do Idoso. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 294 - ADV: ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP)

Processo 100.09.176042-4 - Outros Feitos não Especificados - Jose Correia Machado - V I S T O S. Fls. 30: defiro. Atenda o autor o requerido pelo Ministério Público.. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 323. - ADV: RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP)

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 000.02.201178-1/00001 - Agravo de Instrumento - Antonio José da Costa e outro - Pge - Vistos. Certidão retro: À 12ª Vara da Fazenda Pública, para apensamento aos autos principais. - ADV: YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), GEORGE IBRAHIM FARATH (OAB 172635/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), VALTEIR DA APARECIDA COIMBRA (OAB 136527/SP), ADEMILSON PEREIRA DINIZ (OAB 51271/SP), RAIMUNDO HENRIQUE SOARES (OAB 41185/SP)

Processo 100.05.208460-5 - Pedido de Registro Civil (em geral) - Maria da Cruz - Em 30 (trinta) dias, renove-se a consulta via fone, certificando-se. - ADV: EBER QUEIROZ DE SOUTO (OAB 116738/SP), MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA (OAB 207238/SP)

Processo 100.08.228085-5 - Pedido de Providências - D. L. C. A. e outro - 2 T. de N. da C. e outro - Ao Tabelião para prestar novas informações. - ADV: REGINALDO MODESTO BARABBA (OAB 181187/SP)

Processo 100.09.132625-5 - Pedido de Providências - V. L. F. de A. P. - Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados, processando-se com a possível urgência. Int. - ADV: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS (OAB 151699/SP), MAURICIO ANTONIO DAGNON (OAB 147837/SP)

Processo 100.09.323882-6 - Pedido de Providências - D. B. S. LTDA - Preliminarmente, à interessada para exibir, em complementação, cópia do verso do documento reproduzido a fls. 14. Após, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP), HELOISA PIMENTA DE ARRUDA CAMARGO (OAB 71712/SP), ARTHUR ROTENBERG (OAB 66745/SP), JOSE ARTUR LIMA GONCALVES (OAB 66510/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), ARTHUR BRANT DE CARVALHO (OAB 196755/SP), MARCIO SEVERO MARQUES (OAB 101662/SP)

Processo 100.09.331346-1 - Pedido de Providências - Iclea Rasaria dos Reis - Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: CARMEN SILVIA DE MORAES BARROS (OAB 68259/SP) Processo 100.09.120237-9 Pedido de Providências C.C.R. RCPN 2º - Fls. 21/23: Por conseguinte, diante do painel adverso, rejeito o pedido formulado pelo interessado, concluindo que o montante cobrado está correto. Assim, à míngua de adoção de medida correcional a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia integral dos autos, para plena compreensão. P.R.I.C.

Processo 100.08.200886-8 Pedido de Providências Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos 12º Tabelionato de Notas - Fls. 71: Baixo, nesta data, Portaria, instaurando processo disciplinar administrativo contra o Tabelião do 12º Tabelionato de Notas da Capital. Portaria no 04/2009-TN - O Doutor Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do 12º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 2008/011257, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na lavratura de escritura de procuração, pela qual os outorgantes José Perugini Junior e Ronald Fernandes constituíram os procuradores João Cruz Barochelo e/ou Vinicius Cruz Barochelo para representá-los na qualidade de Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente da empresa Maxlife Seguradora do Brasil S/A, outrora denominada Maxmed Seguradora S/A; Considerando que o 12º Tabelionato de Notas lavrou escritura pública de procuração, datada de 03 de fevereiro de 2004, no livro 2033, fls. 315, propiciando a transferência de poderes pelos diretores de S/A, em afronta às diretrizes legais impostas, nos termos dos artigos 138 e 139 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), que preconiza a impossibilidade de delegar poderes para os quais foram eleitos; Considerando que, à época da lavratura do ato notarial, os outorgantes não ostentavam aquelas qualidades, ante a ausência do registro na JUCESP da Assembléia que os elegeu; Considerando que o próprio preposto da serventia, Guilherme Alvares Florence, reconheceu a falha na lavratura do ato notarial decorrente do precário exame da natureza jurídica e característica da empresa, do que resultou a superveniente lavratura da escritura pública de revogação (cf. fls. 30vº); Considerando que a superveniente revogação não elide a falha ocorrida, porquanto houve circulação do instrumento contendo indevida constituição de representantes de S/A, concebido em ato notarial destituído de legitimidade, com o comprometimento da fé pública e da segurança jurídica; Considerando que tal procedimento constitui afronta à solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de eficiência e de observância das normas técnicas, a que se referem os incisos II e XIV do artigo 30 da Lei 8.935/94; Considerando que o procedimento em questão viola o item 15, e do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em quadro onde compete ao Tabelião a obrigação de examinar toda a documentação necessária à realização da escritura pública, velando pela verificação atualizada e contemporânea das informações e a legitimidade dos documentos comprobatórios da representação, em atenção ao disposto no item 12, b, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do 1º Tabelionato de Notas da Capital, HOMERO SANTI, pelas infrações capituladas no artigo 31, incisos I (inobservância das prescrições legais e normativas) e V (descumprimento dos deveres previstos no artigo 30, da Lei 8935/94), cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie. Designo o próximo dia 05 de outubro de 2009, às 13:30 horas, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. Homero Santi, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autuese, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 02 de setembro de 2009.

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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