Notícias

21 de Setembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 836/1999 - GUARUJÁ
- No ofício nº 236/09, da Doutora Carla Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves de Bonis, Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarujá, referente à Portaria nº 01/09, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17 de setembro de 2009, exarou o seguinte despacho: "Ciente".

DICOGE

PROVIMENTO CG N° 27/2009

O DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução n° 84 do Conselho Nacional de Justiça, que conferiu nova redação aos artigos 12, § único; 13, § 1º; 15, II; 17 e 18, caput, e revogou os incisos I, II e parágrafo único do artigo 18 e artigo 21 da Resolução n° 59;

CONSIDERANDO que o Provimento CG n° 02/2009 foi editado em conformidade à Resolução n° 59 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2008/85874 - DICOGE 2.1, onde recomendada a adaptação normativa do Provimento CG nº 02/2009 à Resolução n° 84, de 06 de julho de 2009;

RESOLVE:

Artigo 1º
- Dar nova redação aos artigos 19 e 22 do Provimento CG n° 02/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 19 - Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão à Corregedoria Nacional de Justiça, por via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento.

Artigo 22 - Os informes previstos no artigo 19 deverão ser transmitidos até o dia 10 do mês seguinte ao de referência.

Artigo 2° - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 17 de setembro de 2009.

(21/09/2009)

COMUNICADO CG Nº. 899/2009

PROCESSO N. 2009/100042 - DICOGE 1.3

A Corregedoria Geral da Justiça, em face do pedido formulado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP, RECOMENDA aos MM. Juízes de Direto Corregedores Permanentes do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado que, no período de 12 a 14 de novembro de 2009, não agendem correições ordinárias nas unidades desta natureza, tendo em vista a realização, no período, do XI Encontro Estadual do Registro Civil, na cidade de Barra Bonita.

16, 21 e 28/09/09

6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais

EDITAL Nº 07/2009 - CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA


Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

AP. 16/09

RELAÇÃO Nº 0042/2009

Processo 000.03.153584-4 - Pedido de Providências - Oceanfront Investments Ltd - Vistos. Fls. 1081/1082: pedido de desbloqueio de matrícula. Assiste razão à interessada e ao Ministério Público. A despeito de abalizadas opiniões em sentido diverso, o bloqueio administrativo, tal como previsto no art. 214, da LRP, só pode ser decretado quando houver nulidade direta do registro, assim explicada na lição de Narciso Orlandi Neto: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos 'defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)' (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, em que se entendeu que: "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa" (págs. 185/6). E, melhor examinando os autos, verifica-se que, como bem destacou o Ministério Público, o vício, se existente, é intrínseco, e não do registro, de modo que não se justifica a manutenção do bloqueio da matrícula, previsto no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73. É que, tratando-se de vício intríseco, o bloqueio e qualquer outra medida de natureza acautelatória devem ser buscados na via jurisdicional, única com poder geral de cautela e que pode, à luz do Código de Processo Civil, determiná-lo enquanto medida de urgência.Sobre o cabimento do bloqueio determinado por esta via administrativa, cite-se trecho do r. parecer nº 8357/ CG: "as hipóteses de incidência do art. 214, da Lei nº 6015/73, com lastro no qual podem os órgãos censores ordenar cancelamentos ou bloqueios como medidas saneatórias limitam-se às de nulidade atinente, direta e exclusivamente, ao ato de registro, o que só ocorre quando se identifica desrespeito às normas e aos princípios norteadores da atividade do registrador. (grifou-se). Ainda nesse senda, veja-se o que constou do r. parecer nº 769/01-E, da lavra do eminente magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro: Ocorre, no entanto, que o descumprimento das regras expressas na Lei n° 4.591/64, não obstante configure situação bastante grave, se apresenta como questão fática estranha ao registro, elemento extratabular que não permite a tomada de providência no restrito âmbito administrativo da atividade censória exercida pela Corregedoria-Permanente e por esta Corregedoria-Geral. Não se confunde, pois, esta providência tendente ao saneamento dos registros imobiliários com providência acautelatória de direitos ou interesses particulares, questões extratabulares que somente podem ser resolvidas na via jurisdicional contenciosa, seja em ação judicial da qual participem os interessados, seja, em face da gravidade dos fatos, em ação civil pública. Não se identifica, pois, no caso dos autos, qualquer erro registrário, não se justificando, por tal razão, a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo, o que impõe o provimento do recurso, não apenas para liberar a parte ideal reservada pelos recorrentes, mas para determinar o cancelamento integral da constrição administrativa. Não fosse isso, cabe destacar que o imóvel encontra-se bloqueado há quase seis anos (fl. 62), e, até o momento, como bem ponderou o Ministério Público, falece à interessada substrato jurídico que ampare o bloqueio, mormente em razão da r. Sentença judicial de 1º grau que lhe foi desfavorável. Diante do exposto, acolho o pedido de fls. 1081/1082 e determino o desbloqueio da matrícula. Nº 86.498, do 15º Registro de Imóveis. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 990. - ADV: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA FILHO (OAB 90811/SP), MARCOS FERRAZ DE PAIVA (OAB 114303/SP), MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP)

Processo 000.04.110219-3 - Pedido de Providências - 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Gervásio Zerbinatti - - Thereza Soares Liviero - - Regiane Cristina Morales Liviero - - Mirian Liviero - - Flávio Liviero - VISTOS.Fls. 328/331: manifeste-se o interessado Gervásio Zerbinatti. Prazo: 10 dias. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 934. - ADV: MIRIAN LIVIERO (OAB 107049/SP), MIRIAN LIVIERO (OAB 107049/SP), JORGE GHENSEV (OAB 79850/SP)

Processo 100.06.219586-3 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Nos termos do art. 265, III, do Código de Processo Civil, o processo (principal e incidente) ficará suspenso até o deslinde da exceção oposta nos autos em apartado, remetidos nesta data ao E. Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 831. - ADV: ORLANDO CAVALIERI JUNIOR (OAB 31333/SP), HERACLIDES BATALHA DE CAMARGO FILHO (OAB 19715/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 100.07.156038-8 - Apuração de Remanescente - Nelson Dalboni e outro - Vistos. Providenciem os requerentes o documento comprobatório para deferimento da prioridade requerida. Int. / PJV 61 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), NEUSA MORAIS ROMEIRO (OAB 52421/SP)

Processo 100.08.174296-3 - Dúvida de Registro de Títulos e Documentos - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - Fundación Santillana Sucursal do Brasil - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. CP-360 - ADV: FABIO RIGOBELO (OAB 146391/SP)

Processo 100.08.212888-0 - Pedido de Providências - João Vilcan - 6º Cartorio de Protesto - Certifico e dou fé que os cheques desentranhados estão à disposição do requerente para serem retirados. CP-519 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/ SP)

Processo 100.09.138868-0 - Pedido de Providências - Pedro Guilherme Bertossi Pinesi - V I S T O S. Fls. 81/83: esta via é incompetente para declarar eventual interrupção do prazo prescricional. Quanto ao mais, uma vez transitada em julgado a decisão, cumpra-se, com celeridade, o que nela foi determinado, inclusive em relação ao Tabelião de Protestos. Int.. São Paulo, 16 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP.164. - ADV: DANIEL GONÇALVES DO PRADO (OAB 283721/SP), CLAUDIO TORTAMANO (OAB 204257/SP)

Processo 100.09.140826-2 - Dúvida de Registro de Títulos e Documentos - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Spaulo - Sociedade Beneficente e Instrutiva Nossa Senhora do Bom Conselho - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição do suscitado para serem retirados. CP-169 - ADV: ARISTIDES FIAMOZZINI FILHO (OAB 75308/SP)

Processo 100.09.169308-0 - Outros Feitos não Especificados - Raul Tadeu Vieira Júnior - - Rachel de Dono Vieira - - Fabiana de Cássia Vieira Barbosa - - Jair Credondio Barbosa - Vistos. Posto isso, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por RAUL TADEU VIEIRA JÚNIOR e outros, para manter a exigência do 9º Oficial de Registros de Imóveis da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - CP. 297. - ADV: MARIO BENHAME (OAB 30266/SP), MARIO BENHAME (OAB 30266/SP)

Proc.583.00.2009.175001-1-CP. 320. Pedido de Providências JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA X 4º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA CAPITAL - VISTOS. Fls. 38v: homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a r. sentença. Int. Processo nº 100.09.321754-3- CP. 332 Pedido de Providências COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU Vistos. fls. 100: defiro o requerido pelo Ministério Público, manifestando-se a autora. Int. 000.01.007554-2 Outros Feitos Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos Certidão de fls.: ...que remanesce providenciar o recolhimento de R$ 8,00 referente diferença da taxa de desarquivamento, bem como a juntada a 1ª via da guia anexa a petição protocolada em 26/08. ADV. MARCLO SCHILLOTTI (OAB/SP 177458).

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 100.08.135573-1 - Outros Feitos não Especificados - Chafic Jabali - João Carlos Vieira e outro - Subam os autos com as nossas homenagens. - ADV: PATRICIA DA SILVA PEREIRA (OAB 137019/SP), RODRIGO TAVARES SILVA (OAB 242172/ SP), MAURO FERRARIS CORDEIRO (OAB 258963/SP), ARMANDO FERRARIS (OAB 53593/SP)

Processo 100.08.193891-4 - Pedido de Providências - J. de D. da 2 V. de R. P. - C. do 1 T. de N. de S. P. - Em continuação, para inquirição das 03 (três) testemunhas arroladas pela D. Defesa, designo audiência para o próximo dia 21 de outubro de 2009, às 13:30 horas. Intimem-se no endereço fornecido a fls. 108. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ANTONIO JORGE MARQUES (OAB 130436/SP)

Processo 100.09.110076-5 - Outros Feitos não Especificados - Jose Francisco Barboza Silva e outro - Cartorio de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Jaragua - I) Defiro a extração de cópia reprográficas às expensas dos requerentes. II) Outrossim, defiro a substituição dos documentos apresentados pelos interessados, mediante substituição por cópias, certificando-se. Após, ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO DONIZETI PEREIRA (OAB 234326/SP)

Processo 100.09.158303-4 - Pedido de Providências - C. M. X. - Defiro. Concedo ao reclamante o prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP)

Processo 100.09.174870-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Angelina Rosolem Schiavi e outros - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: Juntada de certidão de batismo de Giacomo Antônio Angêlo Rosden - fls.11. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.09.323366-2 - Pedido de Providências - A. G. A. da S. - 2 T. de N. da C. - Dê-se ciência ao reclamante André Guedes Alves da Silva, facultada manifestação, tendo em vista o teor das alegações oferecidas pelo Tabelião do 21º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 115/121). Oportunamente, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 263378/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), FERNANDA FERREIRA ALMEIDA (OAB 212154/SP), PAULA LUCIANA SCARANTO AUGUSTO SILVA (OAB 220750/SP), THAIS LUZIA LAVIA (OAB 228933/SP)

Processo 100.09.327474-1 - Outros Feitos não Especificados - MICHEL BERNARDO RINZLER - 20º Cartorio de Registro Civil Subdistrito Jardim America - Dê-se, inicialmente, ciência ao reclamante Michel Bernardo Rinzler, facultada manifestação, tendo em vista o teor da argumentação expendida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito, acompanhada de documentos (fls. 51/102). Oportunamente, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: FLAVIO ROBERTO NAVAL MACHADO (OAB 142113/SP), AGATA FRANCESCHINI (OAB 257280/SP), HEITOR TALES DE LIMA FAVARO (OAB 285668/SP), ANDRÉ MENDES ESPÍRITO SANTO (OAB 220485/SP), PETERSON VILELA MUTA (OAB 166599/SP), GISLENE BARBOSA DA COSTA (OAB 130809/SP), ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP)

Processo 100.09.327653-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Thereza Baptista Dalle Luche - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do tribunal de justiça, assinada digitalmente por este magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o sr. oficial da unidade do serviço de registro civil das pessoas naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "cumpra-se" do excelentíssimo senhor doutor juiz corregedor permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo senhor oficial da respectiva unidade do serviço de registro civil das pessoas naturais. Ciência ao ministério público. oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOAO BAPTISTA CAMPI (OAB 12776/SP)

Processo 100.09.331470-0 - Outros Feitos não Especificados - Eny Marques - Ricardo Alberto Bustamante - Redistribua-se a uma das Varas da Família e das Sucessões, conforme, aliás, endereçada, em razão da matéria (Foro Central). - ADV: MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP)

Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram em poder destes, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos 20/66 e 98/76 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

46) Processo nº 09.150409-1 Roberto Gavioli Gaino
Advº Karolinne Kamilla Modesto oab/sp 280478
Carga 30/07 fls 80 Retificação de Assento Civil

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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