Notícias

19 de Outubro de 2009

Notícias do Diário Oficial

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

GACE - Gabinete de Cerimonial e Relações Públicas

GACE 1 - GABINETE DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

CONVITE


A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I - Santana, a realizar-se no dia 19 de outubro de 2009 (segunda-feira), às 16 horas, na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594 (Salão do Júri) - 3º andar - Casa Verde - São Paulo/SP.

GACE 1 - GABINETE DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

CONVITE


A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Sessão Solene de Vitaliciamento dos Juízes do 179º Concurso de Ingresso à Magistratura, a realizar-se no dia 23 de outubro de 2009 (sexta-feira), às 15 horas, no "Salão dos Passos Perdidos", 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1

DIMA 1.1.1

Nº 60.966/2009 - LEME
- Na petição formulada pelo Doutor Mário de Oliveira Filho, Advogado, de 05/10/2009, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 15/10/2009, exarou o seguinte despacho: "Ciente da documentação juntada a fls. 45/51 pelo representante José Luiz Stephani, bem como das informações complementares ofertadas pelo Magistrado (fls. 52/55), as razões acrescidas serão analisadas oportunamente pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo."

ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ STEPHANI, OAB/SP Nº 100.704; MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO, OAB/SP Nº 54.325; RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI, OAB/SP Nº 253.516; EDSON L. SILVESTRIN FILHO, OAB/SP Nº 253.517.

Nº 80.265/2008 - CAPITAL
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, determinou o apensamento da exceção de suspeição nº 81.859/2009 a estes autos, bem como determinou seja dada ciência à defesa da r. decisão exarada naqueles autos.

ADVOGADO: RIVALDO LOPES, OAB/DF Nº 12.814, CLAUDINEI JOSÉ FIORI TEIXEIRA, OAB/SP Nº 128.774 e OAB/DF Nº 1.534-A e ROBERTA RODRIGUES F. DE MELO - OAB/DF Nº 29.755.

Nº 81.859/2009 - CAPITAL
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 29/09/2009, exarou a seguinte decisão: ""Por tais fundamentos, não se conhece da exceção, determinando o seu arquivamento."

ADVOGADO: RIVALDO LOPES, OAB/DF Nº 12.814, CLAUDINEI JOSÉ FIORI TEIXEIRA, OAB/SP Nº 128.774 e OAB/DF Nº 1.534-A e ROBERTA RODRIGUES F. DE MELO - OAB/DF Nº 29.755.

DICOGE 2.1

COMUNICADO CG nº 989/2009.


PROCESSO Nº 2009/49638

A Corregedoria Geral de Justiça, no uso de suas atribuição legais, considerando o disposto no Capítulo II, Seção III, item 48 e subitem 48.1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como a necessidade de padronização quanto à correta forma de intimação dos atos processuais aos representantes do Ministério Público, de modo a permitir a adequada verificação do termo inicial da fluência de prazo por parte do Magistrado no exercício de sua competência jurisdicional, COMUNICA aos Senhores Diretores das unidades judiciais de todo o Estado que a efetiva entrega dos autos ao representante do Ministério Público deverá ocorrer no mesmo ato em que aberto o termo de vista ou de ciência, vedada a prática de se colher informalmente o "ciente" no corpo do documento judicial.
(19, 20 e 21/10/2009)

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 986/2009


A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA os MM Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir de 26/10/2009 (o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, 25/10, cairá num domingo), deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado por Decisão proferida no processo 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente em 23, 25 e 30/09, 06, 08, 13 e 15/10/2009. Para clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2009.

PROCESSO nº 2009/50848 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Vistos.

1) Após a reestruturação, em 2008, do Projeto Paternidade Responsável, o primeiro balanço referente aos resultados obtidos, concernente à mobilização desencadeada naquele mesmo ano, revela dados auspiciosos e alentadores, que atestam o sucesso da iniciativa.
2) Basta observar que foram obtidos quase 5.000 (cinco mil) reconhecimentos voluntários de paternidade, em relação a crianças matriculadas na rede pública de ensino.
3) Ou seja, cerca de 5.000 (cinco mil) crianças tiveram suas situações regularizadas.
4) Houve, ainda, número semelhante de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade.
5) Foram realizadas, outrossim, mais de 8.000 (oito mil) audiências e houve envio de mais de 100.000 (cem mil) notificações.
6) Em face de empreitada de tal magnitude, é de se ressaltar que não houve uma reclamação sequer no que tange aos trabalhos desenvolvidos e aos procedimentos adotados, o que revela a eficácia da reestruturação do referido Projeto, levada a efeito na gestão de meu antecessor, o E. Desembargador Ruy Pereira Camilo.
7) No parecer em que concebida essa remodelação, aprovado em caráter normativo por S. Exa., foi prevista sistemática perene, para renovação anual das providências.
8) Deveras, doravante, tudo será mais fácil, pois as medidas se restringirão ao ano que estiver em curso. Assim, se, em 2008, primeiro ano de operação da nova sistemática, foram solicitadas aos órgãos públicos de ensino relações de todos os alunos sem paternidade identificada, no presente ano de 2009 (e nos seguintes) bastará que sejam relacionados os alunos novos, matriculados para início no próprio ano, que se encontrarem em tal situação.
9) Confira-se o teor do item III do parecer, peça na qual estabelecidas, também, as demais regras a serem observadas, que ficam todas integralmente mantidas.
10) Lembro que a abrangência das providências diz respeito às escolas públicas estaduais (facultado aos magistrados, conforme as peculiaridades locais, em consenso com os órgãos municipais de ensino, estendê-las às escolas públicas da rede municipal).
11) Diante do exposto, determino:
a) Em relação aos Juízos que ainda não concluíram as providências relativas à execução do Projeto iniciada em 2008, o acompanhamento e cobrança deverão prosseguir nos presentes autos.
b) Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais (proc. nº 2.387/06), a fim de que, ali, a DICOGE adote as medidas necessárias para que seja desencadeada, nos termos da sistemática vigente, nova mobilização, a partir de 26 de outubro de 2009 (o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, 25 de outubro, cairá num domingo).
c) Para observância pelos Juízos destinatários e ampla divulgação, juntamente com o presente despacho, publiquem-se, novamente, o parecer que reestruturou o Projeto Paternidade Responsável, proferido pelo MM. Juiz Coordenador da Equipe do Extrajudicial desta Corregedoria Geral, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto, assim como a r. decisão que o aprovou com força normativa.
d) Tais publicações deverão ocorrer em 03 (três) dias deste mês de setembro e em 05 (cinco) dias do mês de outubro p.f., no Diário da Justiça Eletrônico.
e) Publiquem-se, também, no Portal do Extrajudicial.
f) Providencie a DICOGE, durante os dez dias antecedentes ao do início da mobilização, a publicação dos comunicados previstos no item IV do parecer, fazendo constar, para clareza, a observação de que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2009.
g) Cumprirá à DICOGE, ainda, encaminhar para os e-mails institucionais dos Ofícios Judiciais envolvidos, comunicados do mesmo teor, acrescentando que os Escrivães-Diretores deverão, incontinenti, apresentá-los aos MM. Juízes responsáveis.
h) A DICOGE zelará pela integral observância do disposto no parecer normativo e, após juntar cópia desta decisão aos autos principais (proc. nº 2387/06), ali lançará certidão a respeito do cumprimento do ora determinado.

São Paulo, 21 de setembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

Parecer e decisão proferidos no Processo nº 2006/2387, republicados em cumprimento a r. decisão datada de 21/09/2009, no Processo nº 2009/50848.

SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

REGISTRO CIVIL - Projeto Paternidade Responsável - Ponderações de entidades de defesa dos direitos humanos e da criança e do adolescente - Dinâmica dialética - Instituição de nova disciplina destinada a garantir a continuidade do projeto, dada sua relevância e seu alcance social - Escopo de preservação pessoal dos envolvidos, simplificação de condutas e otimização de resultados - Operação a ser desencadeada, neste ano de 2008, na véspera do dia 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil - Previsão de iniciativas da mesma natureza nos anos vindouros - Regulamentação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de ofício do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga, pelo qual é encaminhada manifestação crítica do Centro de Direitos Humanos do Sapopemba CDHS "Pablo Gonzáles Olalla" e do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente "Mônica Paião Trevisan", representados por seus advogados, referente à execução do Projeto Paternidade Responsável. Foi determinada a juntada, que se realizou, de cópia da programação daquela Vara relativa a atividades a serem proximamente realizadas em escolas da respectiva área de competência. É o relatório. Passo a opinar. O Projeto Paternidade Responsável emergiu, no âmbito desta Corregedoria Geral, durante a gestão que antecedeu à presente, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN/SP, como fruto de louvável sensibilidade social, num contexto de idealismo e invulgar dedicação, valendo citar, com especial destaque, o empenho decisivo da MM. Juíza Auxiliar Ana Luiza Villa Nova. O escopo fundamental da iniciativa se prendeu à regularização da situação dos alunos, notadamente crianças e adolescentes, matriculados na rede oficial de ensino, sem paternidade estabelecida em seus assentos de nascimento. Concebida, numa primeira fase, a realização de mobilizações periódicas, com eventos, em grande escala, no próprio ambiente escolar, tal idéia chegou a ser concretizada, mediante cuidadoso planejamento. Mister se faz observar alguns aspectos da disciplina, então assentada:"Incumbirá em princípio aos Juízos Corregedores Permanentes, juntamente com as parcerias firmadas, proceder às mobilizações necessárias, em busca da regularização da paternidade dos alunos das escolas estaduais localizadas no âmbito de sua competência territorial" (fls. 148/149). "[...] É indispensável, pois, que a atribuição de promover estas mobilizações na Comarca da Capital não fique a cargo apenas do Juízo Corregedor Permanente e que haja repartição, mediante utilização do critério da competência territorial dos Foros Central e Regionais, e de acordo com a localização das Escolas Públicas Estaduais da Capital, fornecida pela Secretaria Estadual da Educação, conforme relação elaborada e anexada a este parecer. Considero, para tanto, adequada a atuação dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, em razão da afinidade da atividade jurisdicional destes com a matéria. ["] Assim, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude se incumbirão das mobilizações necessárias em relação aos alunos das Escolas Públicas Estaduais localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros, mediante designação
para auxiliar a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital [...]" (fls. 151).
E, para expedição e entrega das cartas de notificação destinadas a propiciar o comparecimento das mães, com vistas à indicação dos supostos pais, adotou-se a seguinte sistemática: "estas cartas deverão ser entregues à Diretora da Escola, a quem incumbirá a entrega em mãos às genitoras e/ou ao aluno maior de idade [...] Este meio de entrega garante o recebimento, e a explicação prévia a respeito, com o fim de permitir melhor compreensão e incentivá-las a aderir à mobilização na busca da regularização da paternidade de seu filho" (fls. 158).Tanto o comparecimento das genitoras, para tal finalidade, quanto a posterior realização de audiências a fim ouvir os supostos pais por elas indicados, tiveram previsão de se verificarem no meio escolar, ou seja, em escolas adrede designadas, marcando-se antecipadamente as datas. Nesse contexto surgiu a reclamação ora em pauta, endereçada, inicialmente, ao douto Juízo da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga e encaminhada, na seqüência, a esta Corregedoria Geral, cujo trecho mais significativo, para melhor compreensão e análise, convém trazer à colação: "Não obstante a importante iniciativa, infelizmente, constatamos que há equívocos na execução das ações propostas, vez que fomos informados, por moradoras da região de Sapopemba, que no ambiente familiar e comunitário, as crianças têm surpreendido as mães, vez que as crianças cobram o nome de seu suposto pai, afirmando ser obrigatório levar tal informação para a escola. E ainda, argumentam que todos os "coleguinhas" possuem pai e somente ela não, por isso é preciso levar o nome para escola poder ajudar. "Tais alegações informadas prematuramente às crianças estão causando tormento psicológico para elas e para seus familiares. Entendemos que as ações de reconhecimento de paternidade devem ser tratadas diretamente com as mães ou responsáveis, excluindo as crianças de tamanha responsabilidade. "As notificações entregues via escola constrangem as mães diante do corpo docente, infringindo o segredo de justiça intrínseco à Lei nº 8.560/92. E ainda, os professores não possuem competência e preparação para desenvolver atividade sigilosa e típica de servidores da justiça". É certo que o sistema arquitetado no âmbito do projeto não contemplou essa atribuição, às crianças, do papel de transmitir as notificações às respectivas genitoras, o que se dessume configurar uma distorção, na escola, quanto à execução. Não é menos certo, todavia, que os problemas relatados não podem ser ignorados. Deveras, outras entidades de mesma natureza, assim como educadores e particulares, fizeram chegar ao conhecimento desta Corregedoria Geral, embora extra-oficialmente e sem formalização, ponderações de igual jaez. Em que pese o efeito de divulgação propiciado pela escolha do meio escolar para a inauguração do projeto, impende reconhecer que a perenização de atividades quejandas em tal ambiente tende a acarretar problemas como os descritos, seja por equívocos na execução, seja pela condição ou disposição de quem ali executa, seja pela dificuldade de serem evitadas exposições indevidas, fortuitas ou não, que acarretem constrangimentos para as mães e - o que é pior - para as próprias crianças. Despicienda a enumeração de situações indesejáveis que podem surgir, mesmo porque as entidades que se manifestaram já trouxeram esboço suficiente. Não se pode, entretanto, permitir que falhas eventuais comprometam a continuidade da iniciativa em tela, de relevância e utilidade acima sublinhadas, afigurando-se inegável o potencial de proveito que apresenta o projeto, isto sem falar nos bons frutos já colhidos. Se do diálogo desta Corregedoria Geral com a sociedade exsurge a necessidade de ajuste, que assim se faça sem titubeio, tendo em mira que a perseguição do aprimoramento deve ser o mote. Vale observar, aliás, que, sem prejuízo daquelas medidas adotadas como resultado, conforme antes descrito, da idéia concebida na primeira fase do projeto, um segundo degrau já foi galgado, instituindo-se, para fomentar o reconhecimento espontâneo da paternidade (fls. 463), um serviço permanente no próprio ambiente forense. Lembre-se que o reconhecimento de filhos se acha disciplinado, em especial, pela Lei Federal nº 8.560/92 (que deu origem ao Provimento nº 494/93 - CSM) e pelos artigos 1.607 e seguintes do vigente Código Civil, bem como pelos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Nesta esteira, foi editado pelo E. Conselho Superior da Magistratura o Provimento CSM nº 1404/2007, para regulamentar "o reconhecimento voluntário da paternidade, mediante manifestação expressa e direta ao Juiz". Emanou tal provimento da ponderação dos resultados do Projeto Paternidade Responsável e da necessidade de acrescentar às mobilizações periódicas por ele possibilitadas "um serviço permanente de reconhecimento voluntário em Juízo" (fls. 463). Mantido esse serviço, cumpre passar, agora, a uma terceira etapa, corolário natural, como explanado, de salutar processo dialético. Corresponde esta última a um realinhamento daquela primeira concepção, para que seja preservada a importante participação das escolas públicas, mas desta feita circunscrita ao fornecimento de informações, sem que lhes sejam delegadas atribuições ou se utilize, em regra, o ambiente escolar. Isto com o escopo de escoimar o risco de desvios, vulnerações, constrangimentos e desencontros. A nova sistemática, conquanto menos vistosa, implica racionalização voltada a assegurar continuidade à idéia, com redução de ônus, simplificação de condutas, otimização de resultados e preservação pessoal dos envolvidos, notadamente no que tange à sua privacidade. Cumpre explicitá-la:
I) A providência inicial consistirá na expedição de ofícios, pelos Juízes responsáveis (Corregedores Permanentes e, na capital, também Juízes da Infância e da Juventude, conforme já disciplinado), observada sua competência territorial, aos Dirigentes Regionais de Ensino, a fim de que indiquem as escolas da região e forneçam a relação de alunos sem a paternidade estabelecida, com os respectivos dados (nome do aluno, da mãe, endereço completo, telefone e "cartório" de Registro Civil onde registrado o nascimento). Este caminho já se encontra aberto e desbravado (fls. 156). Se o magistrado, em face de peculiaridades, considerar mais efetivo, poderá oficiar diretamente aos Diretores das Escolas Públicas (v.g., em comarcas menores). II) Para uniformidade e controle, tais ofícios deverão ser expedidos, anualmente, em 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, criado pelo Governo Federal e adotado como referência pelo E. Conselho Nacional de Justiça (ou, quando na data citada não houver expediente forense, como neste ano de 2008, no dia de expediente imediatamente anterior). III) Observe-se que, em 2008, primeiro ano de operação, deverão ser relacionados, pelos órgãos de ensino consultados, todos os alunos sem paternidade enunciada. Nos anos seguintes, as relações solicitadas se restringirão aos novos alunos matriculados (ou seja, matriculados no próprio ano, pois os antigos já terão sido abrangidos pela relação do ano anterior, com adoção, naquela oportunidade, das medidas cabíveis, que, logicamente, não será preciso repetir). IV) Providenciará a DICOGE, a cada ano, com dez dias de antecedência, a publicação de comunicados no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal Extrajudicial desta Corregedoria Geral, alertando os Juízos responsáveis quanto ao cumprimento do estabelecido no âmbito do Projeto Paternidade Responsável, para que, na data de referência acima citada, dêem início aos procedimentos. V) Com as respostas aos ofícios, os doutos magistrados providenciarão, em segredo de justiça (NSCGJ, capítulo XVII, subitem 42.7), a notificação de cada genitora, pelo correio (ou, se necessário, por oficial de justiça), a fim de que, num prazo máximo de quinze dias, em qualquer dia de expediente forense dentro deste período, compareça ao respectivo ofício judicial, querendo, para tratar da regularização da paternidade de seu filho, munida de documento de identidade, dos dados do pai (nome e endereço) e, se possível, de certidão de nascimento do filho referido. O aluno maior de idade será notificado pessoalmente (Lei nº 8.560/92, art. 4º; Código Civil, art. 1.614). VI) Na hipótese de comparecimento, a genitora (bem como o aluno maior) sairá ciente da data da audiência designada, sendo que se observará o procedimento previsto nos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Deverá o Juízo se empenhar no sentido de que as audiências para ouvida das mães e dos supostos pais se realizem, na maior quantidade possível, antes do Natal, a fim de desarmar espíritos. VII) Até o dia 31 de março do ano seguinte, quando os procedimentos já deverão estar concluídos, enviará o Juízo, a esta Corregedoria Geral relatório (simplificado em comparação com o primitivamente previsto a fls. 313/320) contendo: a) número de escolas públicas abrangidas; b) número de notificações iniciais encaminhadas às mães (convocações com base nos informes das escolas); c) número de audiências realizadas; d) número de reconhecimentos voluntários assim obtidos; e) número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade. VIII) Caberá à DICOGE controlar a chegada dos relatórios, arquivando-os com o fito de que estejam disponíveis para consulta sempre que necessário, e, quanto aos casos de ausência do envio devido, formar expediente unificado, para deliberações. IX) Por ora, o procedimento em tela abrangerá, obrigatoriamente, as escolas públicas estaduais (cf. parceria de seqüência alvitrada), facultando-se aos magistrados competentes, porém, de acordo com as peculiaridades locais, a busca de consenso com os órgãos municipais de ensino, a fim que haja extensão às escolas públicas da rede municipal. Quanto às audiências em escolas já marcadas sob a égide da sistemática anterior (como, p.ex., na esfera da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga) e ainda não realizadas, ficam, em princípio, mantidas, para que não haja prejuízo, salvo motivo relevante, a critério do Juízo (mas não serão designadas novas, passando-se a adotar a disciplina ora instituída). Para que não paire dúvida, convém deixar consignado, outrossim, que não são propostas alterações no que tange ao Provimento CSM nº 1404/2007, de aplicação paralela, cujo foco é diferente. Acerca, finalmente, da matéria aqui tratada, a opção pela regulamentação, por ora, em parecer normativo é consentânea ao método reiteradamente empregado nestes autos, que tem o condão de propiciar maior flexibilidade à luz dos dados concretos porventura emanados da experiência prática. Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo a adoção do procedimento nele explicado. Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2008.

(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Por seus fundamentos, que adoto, aprovo, em caráter normativo, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e determino sua publicação, na íntegra, para conhecimento geral. Zele a DICOGE pela observância da disciplina instituída.

São Paulo, 16 de setembro de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 1.1.1

SRH 2.2 Nº 20/2008 - CAPITAL
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Santana, no uso de suas atribuições legais, em 09/10/2009, determinou abertura de vista à defesa para manifestação sobre o processado.
ADVOGADOS: OLAVO ZAMPOL, OAB/SP Nº 81.997; FERNANDA VACCO AKAO, OAB/SP Nº 173.760; LIGIA LOUZADA ZAMPOL, OAB/SP Nº 89.312; OLDEMAR MATTIAZZO FILHO, OAB/SP Nº 131.035; CLEUSA LOUZADA RAMOS, OAB/SP Nº 191.966; BETHANY FERREIRA COPOLA, OAB/SP Nº 265.619.

Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

AP. 15/10

RELAÇÃO Nº 0062/2009

Processo 000.03.153584-4 - Pedido de Providências - Oceanfront Investments Ltd - V I S T O S. Primeiramente, renumerese os autos a partir de fls.1090. Aguarde-se informações referentes ao agravo de instrumento. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 990. - ADV: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA FILHO (OAB 90811/ SP), MARCOS FERRAZ DE PAIVA (OAB 114303/SP), MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP)

Processo 000.05.080736-6 - Pedido de Providências - 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - VISTOS. Fls. 1758/17659: com razão os interessados quanto ao item 3, haja vista que, como a garantia real foi substituída pela pessoal no TAC, não será mais necessário estipular hipoteca. Quanto à remessa dos autos ao Ministério Público do Meio Ambiente, de fato, o recente ofício de fls. 1742 mostra a plena concordância do Ministério Público do Meio Ambiente com desmembramento do imóvel, motivo por que fica sem efeito o primeiro parágrafo do despacho de fls. 1757. Assim, por cautela, tornem os autos ao 9º Registro de Imóveis. Em seguida, ao Ministério Público para, se entender oportuno, apresentar seu r. parecer. Após, cls. Para decisão. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 471. - ADV: SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), JOSE CUSTODIO FILHO (OAB 34395/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), MARUM KALIL HADDAD (OAB 33888/SP), GILBERTO DA SILVA FILHO (OAB 60126/SP)

Processo 100.06.216841-2 - Levantamento de Depósito - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Assim, DEFIRO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) da conta corrente 26.500.016-5, Agência 0568 do Banco Nossa Caixa. Expeça-se o necessário. Com a comprovação da regularização do parcelamento no Registro Imobiliário, manifeste-se novamente a parte autora, requerendo o que de direito para solução das demais questões trazidas aos autos, notadamente quanto ao levantamento dos demais valores nos autos, ainda não suficientemente esclarecidos. Int. PJV-46 - ADV: LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP), SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 176808/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP), MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP)

Processo 100.07.113869-6 - Cancelamento de Protesto - Sopasa - Sociedade Paulista de Papeis Sanitarios S/A - 2º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos da Capital - - Comercio de Aparas Vitto Ltda - V I S T O S. Ao arquivo. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 144. - ADV: DENIO NOGUEIRA ROCHA (OAB 88035/ RJ)

IMPRENSA - CP

Processo nº. 583.00.2009.146631-6-CP. 189. Pedido de Providências Cartpório do Segundo Ofício de Registros Públicos. VISTOS. Ao arquivo. Int. Processo nº 583.00.2009.176200-3 CP. 327 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Vistos. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 9º Registro de Imóveis, que após ter registrado escritura pública de compra e venda lavrada nas notas do 4º Tabelião de Notas de São Caetano do Sul, veio a saber, por intermédio da atual delegada, que referido título e as partes contratantes não conferem com o livro de notas reportado. O Ministério Público opinou pelo bloqueio da matrícula e extração de cópias com remessa à E. Procuradoria Geral de Justiça para adoção de providências criminais cabíveis (fl. 06v). Informações complementares do Oficial às fls. 08/09. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cancelamento direto do registro, sem prévia desconstituição do título, só é cabível quando se estiver diante de nulidade de pleno direito do registro (art. 214, Lei nº 6.015/73).. Sobre os limites da aferição da nulidade de pleno direito na via administrativa, Narciso Orlandi Neto esclarece que: É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III) (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro... (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, da lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, em que se entendeu que: A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa (págs. 185/6). O caso em exame versa sobre falsificação de título, e não de erro de registro que ocorreu formalmente em ordem. Por isso, não se afigura juridicamente possível o cancelamento direto do registro sem prévia anulação do título viciado. Por esta mesma razão, isto é, pelo fato de o erro ser do título e não do registro, é que não há que se falar no bloqueio administrativo da matrícula, previsto no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73. Em sendo assim, o bloqueio e qualquer outra medida de natureza acautelatória devem ser buscados na via jurisdicional, única com poder geral de cautela e que pode, à luz do Código de Processo Civil, determinar o bloqueio da matrícula enquanto medida de urgência. Sobre o bloqueio determinado pela Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis, cite-se trecho do r. parecer nº 8357/ CG: as hipóteses de incidência do art. 214, da Lei nº 6015/73, com lastro no qual podem os órgãos censores ordenar cancelamentos ou bloqueios como medidas saneatórias limitam-se às de nulidade atinente, direta e exclusivamente, ao ato de registro, o que só ocorre quando se identifica desrespeito às normas e aos princípios norteadores da atividade do registrador. (grifou-se). Ainda nesse senda, veja-se trecho do r. parecer nº 769/01-E, da lavra do eminente magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro: "Não se confunde, pois, esta providência tendente ao saneamento dos registros imobiliários com providência acautelatória de direitos ou interesses particulares, questões extratabulares que somente podem ser resolvidas na via jurisdicional contenciosa, seja em ação judicial da qual participem os interessados, seja, em face da gravidade dos fatos, em ação civil pública ...Não se identifica, pois, no caso dos autos, qualquer erro registrário, não se justificando, por tal razão, a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo, o que impõe o provimento do recurso, não apenas para liberar a parte ideal reservada pelos recorrentes, mas para determinar o cancelamento integral da constrição administrativa. A situação acima reflete a dos autos: embora graves os fatos noticiados, não se identifica qualquer erro de registro, o que obsta o bloqueio previsto no art. 214, da Lei nº 6.015/73. Assim, verificada a impossibilidade de a via administrativa resolver impasse, a Serventia de Imóveis deverá intimar as pessoas em tese prejudicadas (José Ferreira dos Santos e Etelvina Ribeiro dos Santos, ou quem as representar) para que adotem, se lhes convier, as medidas necessárias nas vias próprias. Uma vez efetivada a intimação, deverá ser comprovada nestes autos. Nos termos do requerimento do Ministério Público, remetam-se cópias dos autos para à E. Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público para adoção de medidas criminais que entender cabíveis. Arquivem-se os autos. P.R.I.C.

Processo nº 583.00.2007.175352-0 CP. 390/14 Pedido de Providências 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. VISTOS. Trata-se de expediente formado em observância ao art. 4º, da Portaria 09/2007, editada nos autos CP 390, desta Corregedoria Permanente, que, por sua vez, teve origem no processo nº 951/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que cuidou das adequações nas instalações físicas das serventias extrajudiciais, a fim de assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais acesso a elas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Depois do novo laudo decorrente da visita técnica dos profissionais credenciados pela Secretaria da Pessoa Com Deficiência e Mobilidade Reduzida da Prefeitura de São Paulo, a Serventia efetuou novas adaptações, consoante relatório que juntou, tendo recebido cinco estrelas, de um total de cinco, do órgão Municipal SACRE (Sistema de Acreditação e Acessibilidade), que considerou que a Serventia: "atingiu um nível de acessibilidade muito bom" (fl. 157). Os adaptações necessárias em áreas comuns do edifício (entrada, elevadores, e escadas etc.) não podem ser imputadas à Serventia, pois demandam prévia anuência dos demais condôminos. A acessibilidade do passeio público, da mesma forma, deve ser provida ou pelo condomínio ou pela Municipalidade, e não pela Serventia. As áreas de uso exclusivo dos funcionários do cartório também não precisam de adaptação porque a Serventia não possui o número mínimo de funcionários previsto em lei que demande as alterações (fl. 10). Na recepção, destinou-se espaço reservado e sinalizado aos portadores de cadeira de rodas (fl. 173). A acessibilidade do sanitário e do balcão de atendimento adaptados ficou consignada às fls. 169/170, e 172. A Serventia instalou piso tátil de alerta e piso direcional, de modo a assegurar o percurso da saída dos elevadores ao balcão de atendimento, ao sanitário adaptado, e ao telefone público (fls. 167/168). A porta de entrada fica aberta durante o horário de expediente, fato destacado pelo próprio responsável pelo laudo (fl. 143). Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com a realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. P.R.I.C.

Processo nº 583.00.2005.068586-7 Sumaria Serviço Social da Industria SESI x Fileppo S/A Industria e Comercio CERTIDÃO: Certifico e dou fé que esta petição não pertence à 1ª Vara de Registros Públicos e sim à 22ª Vara Cível da Capital, e que a mesma encontra se arquivada em pasta própria a disposição da interessada para ser retirada. Advª MÁRCIA SILVA DOS ANJOS CORDEIRO LOPES OAB/SP 240.056

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2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0061/2009

Processo 000.04.101740-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. M. de C. - Vistos. Oficie-se, como requerido pelo Ministério Público e determinado a fls. 70, com urgência, ante o tempo já transcorrido desde então. Com as respostas, expeçase novo ofício, como já determinado a fls. 59, com todas as informações necessárias, observando-se o teor dos documentos a fls. 62 e 68 Int. - ADV: MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP)

Processo 100.06.198934-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Rafael Brito Lins Costa - Filipe Azeredo Rios - Transcorrido o prazo concedido a fls. 93 sem oferecimento de impugnação por parte do executado e ante o depósito a fls. 96, JULGO EXTINTA a presente execução com amparo no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Inexistentes custas pendentes de pagamento, o que deverá ser certificado pelo Cartório, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RICARDO ALUANI (OAB 61025/SP), LUCIA CARVALHO SOUZA SALVIATTI (OAB 62352/SP), NADJA GALVÃO (OAB 24707/ PE), MARIA ELIZA MAC-CULLOCH PAIS COSTA (OAB 211425/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/ SP)

Processo 100.08.108842-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sidney Santucci - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: ANDRÉ REIS CORTEZIA (OAB 189179/SP), CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP)

Processo 100.08.176209-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Sueny da Silva - Vistos. 1. Fls. 58 e ss.: O feito já se encontra sentenciado e o pedido ora formulado não constou da inicial. Não havendo, pois, omissões a sanar, deve a pretensão ser indeferida. Proferida sentença, o juízo encerra sua jurisdição, sendo certo que o aditamento pretendido resultaria na indesejável perpetuação do processo. Assim sendo, deverá a parte se valer de ação própria para a retificação de outros registros, além daquele referido na inicial. 2. Nada mais sendo requerido, cumpra-se o despacho a fls. 55. Int. - ADV: ALINA BARRIOS DURAN (OAB 194916/SP)

Processo 100.08.209167-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Christiane Ferreira Russo - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: GLAUCIA LUNA MEIRA (OAB 144259/SP)

Processo 100.08.216349-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - H. R. C. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, expedindose mandado de citação. Int. - ADV: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP)

Processo 100.09.105235-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Flavio Hodo Andres Dottori e outro - Vistos. 1. Fls. 25/27: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Cota retro (fls. 24): Atenda a parte autora, em até trinta (30) dias. Int. - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

Processo 100.09.127083-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Inês Parisotto - Vistos. Analisando os autos, verifico que também há incorreções nos registros acostados a fls. 21/26. No entanto, nada foi requerido a respeito. Assim sendo, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial, a fim de que sejam requeridas as devidas correções nos referidos assentos, bem como para que seja regularizado o polo ativo da ação, com o ingresso de todos aqueles cujos registros serão alterados (se falecidos, juntar a respectiva certidão de óbito). Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 100.09.167684-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Noely Cintia Yahiro - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Atenda a autora a cota do Ministério Público (fls. 14), como já determinado a fls. 16, item '2". Int. - ADV: AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 70758/SP)

Processo 100.09.321793-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Anderson Fuzaro e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: DANIELLE FORTUNATO (OAB 215164/SP), PAULO SERGIO FUZARO (OAB 126311/ SP)

Processo 100.09.322014-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Christiane Viana Hilane - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. Int. (comprovação de que usava o nome de Simon) - ADV: MICHELE BALTAR VIANA (OAB 250842/SP), RENATO PINHEIRO DE LIMA (OAB 137023/SP)

Processo 100.09.333820-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Estela Madeira Machado - Vistos. 1) Cumpra o Cartório o disposto na OS/07, relativamente ao pedido de prioridade na tramitação do feito. Certifique-se. 2) Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3) Indefiro o pedido de tutela antecipada, eis que a medida é incompatível com os princípios do direito registrário. 4) No entanto, determino que, após o cumprimento da cota retro (fls. 20) pela autora, para o que concedo o prazo de até dez dias, sejam os autos remetidos ao Ministério Público COM URGÊNCIA. 5) A seguir, tornem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 285737/SP)

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

- Edital nº 1100/2009 ESCRITURA DE DOAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Escritura de Doação de CARMO JOSÉ ANTONIO CAPOPIZZA E THEREZA BAZOLI CAPOPIZZA para ADRIANA CAPOPIZZA e ALFREDO JOSÉ CAPOPIZZA, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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