Notícias

13 de Abril de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR


De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de abril de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
SÃO MIGUEL ARCANJO

Dia 02
CAPÃO BONITO
COTIA
MACAUBAL
PACAEMBU
SUZANO
VINHEDO

Dia 03
CERQUILHO
JACAREÍ

Dia 04
ITAJOBI
MARÍLIA
VIRADOURO

Dia 05
GUARATINGUETÁ
MOCOCA
PINDAMONHANGABA
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
SÃO LUIZ DO PARAITINGA
TAUBATÉ

Dia 08
AMPARO
SANTO ANDRÉ

Dia 09
CONCHAL
CUBATÃO
ITARIRI
MOJI GUAÇU
PIRAPOZINHO

Dia 10
ARTUR NOGUEIRA
JUQUIÁ
SERRANA

Dia 11
CAFELÂNDIA

Dia 12
APARECIDA
CATANDUVA

Dia 14
BOTUCATU
CAÇAPAVA
GÁLIA

Dia 15
JALES

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE-3

PROCESSO DE LICENÇA-SAÚDE

Despacho do MM. Juiz Auxiliar


PROCESSO Nº 2010/3853 - MARIA LÚCIA PEREIRA DA SILVA - Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ourinhos: 20 dias, a partir de 08.02.2010. S.P., 07.04.2010.

PROCESSO Nº 2009/132359 - BATATAIS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Edno João Marion, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Batatais, no período de 01 de outubro de 2009 a 28 de outubro de 2009; b) designo o Sr. Érilton Fernando Martins Rodrigues, preposto escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Batatais para responder pela delegação vaga em tela a partir de 29 de outubro de 2009. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 06 de abril de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 29/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. EDNO JOÃO MARION na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Urupês, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Batatais;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/132359 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Batatais, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1288, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R
para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º e 28 de outubro de 2009, o Sr. EDNO JOÃO MARION, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Urupês e a partir de 29 de outubro de 2009 o Sr. ÉRILTON FERNANDO MARTINS RODRIGUES, preposto escrevente da Unidade Vaga em tela.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 07 de abril de 2010.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 1.208-6/9 - CAPIVARI - Apte.: Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda. - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: LUÍS RENATO BARCELLOS GASPAR - OAB/SP: 115.002, NILSON THEODORO - OAB/SP: 103.818 e SAID ELIAS JORGE - OAB/SP: 118.096

02 - DJ - 1.211-6/2 - MOGI DAS CRUZES - Aptes.: Antonio Carlos Xavier Martins de Brito e Silvana Aparecida dos Santos de Brito - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: MIGUEL JOSÉ DA SILVA - OAB/SP: 120.449

03 - DJ - 1.213-6/1 - ARAÇATUBA - Apte.: Mauro César Fileto - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADA: TANIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE - OAB/SP: 176.048

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.208-6/9, da Comarca de CAPIVARI, em que é apelante SAID JORGE INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, VIANA SANTOS, RODRIGUES DA SILVA e EDUARDO PEREIRA, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e da Seção Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de dezembro de 2009.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recusa pelo oficial do registro de carta de arrematação - Imóvel sobre o qual recaiu decreto de indisponibilidade, de que resulta a inalienabilidade do bem - Necessário prévio levantamento da indisponibilidade para o registro pretendido - Ausência, ainda, de comprovação da regularidade do recolhimento do IPTU incidente sobre o imóvel a partir da arrematação - Recusa acertada - Recurso não provido.

Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Capivari, a requerimento de Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda., referente ao registro no fólio real de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula n. 34.018 da referida serventia predial, expedida pelo Juízo da Vara Distrital de Monte Mor, recusado pelo Oficial Registrador. Após regular processamento do feito, com manifestação da interessada e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, devido à indisponibilidade do bem decretada em ação civil pública e à ausência de comprovação da regularidade do recolhimento de IPTU relativo ao imóvel (fls. 99 a 104).

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a exigência de apresentação de certidão negativa de débito municipal para o registro da carta de arrematação não encontra previsão no item 106.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Quanto à necessidade de ser cancelada a ordem judicial de indisponibilidade, para o ingresso do título no fólio real, argumenta com a sua desnecessidade, já que a indisponibilidade do bem persistirá com o registro pretendido, apenas com a substituição do titular do domínio (fls. 108 a 110).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 124 e 125).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Com efeito, segundo consta da cópia da matrícula do imóvel, encartada a fls. 52 dos autos, o imóvel arrematado pela Apelante encontra-se, no presente, indisponível, por força de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sumaré, nos autos da ação civil pública n. 24/07. E, nos termos da orientação firmada no âmbito deste Conselho Superior da Magistratura, referida indisponibilidade implica inalienabilidade, a obstar o registro de carta de arrematação relacionada ao mesmo bem.

Assim, conforme decidido em primeira instância administrativa, enquanto não levantada, em sede própria, a indisponibilidade decretada sobre o imóvel em exame, não será possível o registro do título apresentado (CSM - Ap. Cív. n. 827-6/6 - j. 27.05.2008 - rel. Des. Ruy Pereira Camilo).

No que concerne à exigência de apresentação de comprovante do pagamento do IPTU que incidiu a partir da arrematação, tem-se que se mostra igualmente correta, em conformidade com o entendimento firmado e reafirmado, em mais de uma ocasião, nesta Superior Instância Administrativa. Pertinente, no ponto, transcrever trecho do voto do eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, proferido nos autos da Apelação Cível n. 339-6/9, a respeito da matéria:

"...) este E. Conselho Superior da Magistratura tem decidido que a comprovação da regularidade do recolhimento do IPTU que incidiu o imóvel a partir da arrematação é obrigatória em razão do dever, previsto no artigo 289 da Lei nº 6.015/73, dos Oficiais de Registro de Imóveis fiscalizarem o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do seu ofício. Desta forma foi decidido no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 70660-0/9, da Comarca do Guarujá, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo, em que se verifica:

'A exigência das certidões dos tributos está condicionada ao exercício da função do Oficial nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos: "no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício".

'Doutrinadores como Humberto Theodoro Júnior ("Processo de Execução", LEUD, 8ª ed., pág. 312), e Moacyr Amaral Santos ("Primeiras Linhas de Direito Processual", 11ª ed., 3º vol., pág. 344), lecionam que a prova de quitação de impostos é incidente sobre a transmissão de propriedade. Toda carta de adjudicação obrigatoriamente deve conter a prova de quitação dos impostos, em observação aos arts. 715 c.c. 703, II, ambos do Código de Processo Civil. "Portanto, torna-se exigível também a comprovação do pagamento do imposto territorial urbano posterior à data da adjudicação"."
(CSM - Ap. Cív. n. 339-6/9 - j. 12.05.2005 - rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).

Como se pode perceber, inviável se mostra o registro do título, na forma pretendida pela Apelante, impondo-se, diversamente, para o ingresso da carta de arrematação no fólio predial, o prévio levantamento da indisponibilidade do bem e a comprovação da regularidade do recolhimento do IPTU, no período subseqüente à arrematação do imóvel. Conseqüentemente, não há como acolher o reclamo recursal.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.211-6/2, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que são apelantes ANTONIO CARLOS XAVIER MARTINS DE BRITO e SILVANA APARECIDA DOS SANTOS DE BRITO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Revisor Convocado e Decano em exercício, VIANA SANTOS, RODRIGUES DA SILVA e EDUARDO PEREIRA, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e da Seção Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de dezembro de 2009.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de instrumento de compromisso de venda e compra de imóvel - Ausência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal - Alienação realizada por pessoa jurídica, sem comprovação de que o imóvel não integra seu ativo permanente - Exigência do Oficial Registrador que se mostra válida - Recurso não provido.

Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes, referente ao ingresso no registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 7.468 na referida serventia predial. Após regular processamento, com manifestação do interessado e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em proceder ao registro, devido à ausência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal, reputada imprescindível (fls. 132 a 135).

Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que a exigência da apresentação das certidões não pode ser atendida, no caso, em razão das dívidas fiscais da empresa alienante do bem, que atingem o montante de R$ 5.000.000,00. Além disso, acrescentam, o título a ser registrado é tão somente compromisso particular de venda e compra do imóvel e não escritura pública, não se justificando o excesso de zelo do Oficial Registrador. Por fim, argumentam com a ausência de previsão na Lei de Registros Públicos a respeito da exibição das referidas certidões negativas como condição para o registro do título, não se aplicando os preceitos da Lei n. 8.212/1991 (fls. 137 a 144).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do improvimento do recurso (fls. 167 e 168).

O recurso foi distribuído inicialmente à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, na seqüência, encaminhado a este Colendo Conselho Superior da Magistratura, por envolver o dissenso matéria relativa a registro em sentido estrito (fls. 159 a 161).

É o relatório.

Os Apelantes apresentaram a registro instrumento particular de venda e compra do imóvel objeto da matrícula n. 7.468 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, em que consta como alienante "Dima Construções e Serviços Ltda.".

Ocorre que o contrato não veio acompanhado das certidões negativas de débito expedidas pelo INSS e pela Receita Federal, circunstância que impede o registro pretendido.

Observe-se que, nos termos do art. 47 da Lei n. 8.212/1991, é imprescindível a prova da inexistência de débitos dessa natureza quando da alienação, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, a incluir, por evidente, o registro de instrumento particular de venda e compra de imóveis. Além disso, em conformidade com o art. 48 do mesmo diploma legal, a prática de ato sem observância dessa cautela implica a nulidade do negócio jurídico e acarreta a responsabilidade solidária dos contratantes e do registrador que admitir o ingresso do título correspondente no fólio predial.

Assim, sendo a alienante pessoa jurídica e inexistindo notícia de que o imóvel não integra o seu ativo permanente, mostrase correta a exigência da apresentação das CNDs do INSS e da Receita Federal.

Nesse sentido, inclusive, tem se pronunciado, reiteradamente, este Colendo Conselho Superior da Magistratura:

"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Compromisso particular de venda e compra anterior à edição da Lei 8.212/91 - Irrelevância - Aplicação da lei vigente ao tempo do registro - Exigência decorrente do disposto nos artigos 47 e 48 - Sentença mantida - Recurso não provido.

(...)

(...) a dúvida é procedente, porque é indispensável apresentar as certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais.

Não obstante ao fato de o contrato ter sido celebrado em data anterior à vigência da Lei 8.212/91, para fins de registro, o que deve ser considerada, é a lei vigente ao seu tempo.

O artigo 47, inciso I, "b", da Lei 8.212/91, dispõe que a certidão negativa de débito deve ser exigida da empresa, nos casos de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. O artigo 48 dispõe que a prática de ato com inobservância ao disposto no artigo anterior, ou seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento.

Estes dispositivos legais deixam claro que é dever do Tabelião exigir a certidão negativa de débito ao lavrar a escritura, e, caso esta exigência não tenha sido observada pelo Tabelião, deverá o Oficial do Registro de Imóveis exigi-la no momento da apresentação para registro.

Na hipótese de o ato ter sido formalizado por instrumento particular, como no caso em tela, o momento de se exigir a certidão é o ato da apresentação do título para registro.

A expressa menção no dispositivo legal ora comentado, de que a certidão deve ser exigida nos casos de alienação de bem imóvel ou direito a ele relativo, não deixa dúvida alguma que tal exigência é devida em qualquer caso, ou seja, tanto na hipótese de lavratura de escritura, quanto na hipótese de lavratura de compromisso de venda e compra, seja na forma pública ou particular, de modo que deve ser dada ampla abrangência à interpretação deste dispositivo e não limitá-la, como pretendido pela recorrente, porque ao intérprete não é dado restringir ou distinguir onde a lei não restringe ou distingue."
(Ap. Cív. n. 530- 6/0 - j. 20.07.2006 - rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).

"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Contrato particular de compromisso de compra e venda - Exigência, não cumprida, consistente na apresentação de Certidão Negativa de Débitos do INSS em nome da pessoa jurídica que figura como alienante do imóvel - Recurso não provido.

(...)

O apresentante deixou de instruir o contrato com a Certidão Negativa de Débitos expedida pelo INSS, que foi exigida em cumprimento do artigo 47, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91 porque a alienante é pessoa jurídica que não tem por atividade a comercialização de imóveis integrantes de seu ativo circulante.

Os artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/91 estabelecem que a prova da inexistência de débitos deve ser feita quando da alienação, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo (artigo 47) e que a prática de ato sem observação deste requisito é causa de nulidade (artigo 48) e acarreta a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento.

Deste modo, ao contrário do alegado pelo apelante, a obrigação de exibição da Certidão Negativa de Débitos do INSS expedida em nome da empresa alienante do imóvel é ônus que incide independentemente da qualidade daquele que apresentou o título para registro, que no presente caso é o próprio adquirente do imóvel."
(Ap. Cív. n. 1.017-6/7 - j. 03.03.2009 - rel. Des. Ruy Pereira Camilo).

Como se pode perceber, correta a conduta do Senhor Oficial Registrador, o qual, no dever de examinar e qualificar o título apresentado a registro, procedeu de acordo com as disposições legais vigentes, à luz, ainda, da jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, como bem decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.213-6/1, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante MAURO CÉSAR FILETO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, VIANA SANTOS, RODRIGUES DA SILVA e EDUARDO PEREIRA, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e da Seção Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de dezembro de 2009.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de doação com reserva de usufruto - Acesso Negado - Hipótese de usufruto sucessivo - Irregistrabilidade - Dúvida procedente - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Mauro César Fileto contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araçatuba, mantendo a negativa de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto relativa ao imóvel matriculado sob número 30.960, sob o fundamento de instituir usufruto sucessivo que é vedado por lei.

O apelante sustentou, em suma, que a escritura de doação em tela não prevê o usufruto sucessivo, mas sim contempla o direito de acrescer, que é lícito.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O presente recurso não merece provimento.

Conforme se verifica da escritura juntada a fls.17/18, Adelino Squiçato e sua mulher Nelzira Luzia Druzian Squiçato doaram a Ayla Simões Squiçato o imóvel matriculado sob n° 30.960, com reserva de usufruto em favor de Renata Simões, em primeiro grau, e, na falta desta ou em virtude de sua desistência, em favor de Alberto Squiçato, em segundo grau.

Trata-se de inequívoca hipótese de usufruto sucessivo, que é vedado em lei.

O usufruto é sempre temporário, não sendo admitida a sua perpetuidade.

De acordo com o artigo 1.410 do Código Civil, "o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos artigos 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do artigo 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (artigos 1.390 e 1.399)."


Já o artigo 1.411 do Código Civil prevê que "constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente."

Os precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de há muito têm se posicionado no sentido de não ser registrável escritura em que se pactue o usufruto sucessivo.

Nesse sentido, veja a Apelação Cível n° 001395-0, da Comarca de Catanduva, em que foi relator o eminente Desembargador Bruno Affonso de André, então Corregedor Geral da Justiça, em que restou consignado:

"O usufruto sucessivo - instituído em favor de uma pessoa para, com sua morte, ser transmitido a outra - é vedado pelo Código Civil. Com efeito, segundo o preceito do artigo 739 (inc. I), o usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário, sendo transferível, ademais, por alienação, somente ao proprietário da coisa (art. 717).

"Essa modalidade de usufruto, outrora permitida pelas antigas ordenações, não é mais tolerada pelo Código" - aduz WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO -, que prossegue: "De acordo com a sistemática do nosso direito, o usufruto tem duração máxima, prefixada pelo legislador e insusceptível de prorrogação: a morte do usufrutuário". E completa: "Trata-se de norma de ordem pública, não modificável pelas partes" ("Curso de Direito Civil - Direito das Coisas", pág. 306, Saraiva, 19ª ed. 1979).

Eis porque agiu corretamente o Oficial suscitante, recusando-se a proceder ao registro da cláusula do usufruto sucessivo.

Não poderia, mesmo, registrar o que a lei não permite."


Não se trata de direito de acrescer, como sustentado pelo apelante, uma vez que os usufrutuários não foram contemplados simultaneamente, mas sim com diferença de graus, ou seja, o usufrutuário Alberto Squiçato só será contemplado com o usufruto em tela na hipótese de falta ou desistência da usufrutuária de primeiro grau, Renata Simões.

Não merece reparo, portanto, a decisão de primeiro grau, que manteve a negativa de registro do título em exame.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0068/2010

Processo 000.01.336085-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Reynoso Fernandez e outros - os autos estão no aguardo de manifestação quanto aos esclarecimentos periciais.(PJV 02) - ADV: ESTELA ALBA DUCA (OAB 74223/SP), RODRIGO DI PROSPERO GENTIL LEITE (OAB 123993/SP), ESTELA ALBA DUCA (OAB 74223/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), ISAIAS DA SILVA (OAB 142450/SP)

Processo 000.02.186041-6 - Dúvida - Auricchio Construções e Engenharia Ltda - expedi mandado de levantamento em favor do requerente encontrando-se o mesmo à disposição para ser retirado. (CP 787) - ADV: ADRIANA ALVES MIRANDA (OAB 158443/SP)

Processo 100.08.235907-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Sedeno dos Santos - os autos estão no aguardo de manifestação sobre o laudo pericial no prazo de dez dias. (PJV 71) - ADV: JOAO TEIXEIRA FILHO (OAB 83711/SP), TACAHAQUI URASHIMA (OAB 58024/SP)

Processo 100.09.129885-8 - Pedido de Providências - Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda - Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C - CP-134 - ADV: JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP)

Processo 100.09.174054-2 - Pedido de Providências - Maria Augusta Sabino - VISTOS. Fls. 60: sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a interessada, pena de extinção por inércia. Int. - CP-316 - ADV: KARINA SUGARAVA DA SILVA (OAB 156599/SP)

Processo 100.09.348361-8 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Eduardo Ferreira de Souza - Vistos. Fls.57: Defiro. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - CP-564 - ADV: ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP)

Processo 100.10.005733-0 - Dúvida - Registro de Imóveis - Anesio de Lara Campos Junior - Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Anesio de Lara Campos Junior. Retifique-se a autuação para pedido de providências. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP-59 - ADV: ANESIO DE LARA CAMPOS JUNIOR (OAB 13446/SP)

Processo 100.10.007464-1 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ricardo Exposito Guevara e outro - Vistos. Intime-se o Banco Bradesco, devendo o requerente providenciar as cópias necessárias para expedição da carta precatória. Int. - CP-66 - ADV: EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/SP)

Proc. 100.10.007940-6 Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça Sentença: Vistos... Diante do exposto, à mingua de qualquer medida censório-disciplinar a ser instaurada, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Com cópia desta, comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - CP-72

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0055/2010

Processo 002.05.022306-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Eliane Fernandes Costa de Souza - Fls. 103: Defiro a extração de cópias reprográficas pelo Tribunal. - ADV: LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ (OAB 148180/SP)

Processo 100.07.213183-2 - Outros Feitos não Especificados - D. E. B. e outros - S. do S. F. do M. de S. P. e outros - Em termos de prosseguimento, manifestem-se as requerentes. - ADV: ABRAHAO DAWIDSON (OAB 22132/SP)

Processo 100.09.121085-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Marcondes Duprat Cardoso e outro - Ante a concordância do representante do Ministério Público, declaro o erro material verificado na sentença (fls. 63/66), a fim de que seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e determino a retificação do assento de casamento de Maria Marcondes Duprat Cardoso, que passará a se chamar Maria Marcondes Duprat Lorichio." No mais, a sentença deve permanecer tal como foi proferida. Publique-se. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intimem-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MILTON GUILHERME ROSSI MENDONÇA (OAB 267931/SP), ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA (OAB 209158/SP)

Processo 100.09.132625-5 - Pedido de Providências - V. L. F. de A. P. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS (OAB 151699/SP), MAURICIO ANTONIO DAGNON (OAB 147837/SP)

Processo 100.09.323274-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Li Bai e outro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que seu nome passe a constar como sendo HUILIN FENG e nome de seus pais como sendo SENJIE FENG e LI BAI, e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CELENA DE BARROS (OAB 62474/SP)

Processo 100.09.323998-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Helena Monteiro da Fonseca Neves - Vistos. Ante o alegado a fls. 38/40 e o parecer retro do Ministério Público, a autora deve trazer aos autos o assento de nascimento de Joaquim Monteiro da Fonseca ou Joaquim Monteiro, a fim de que seja comprovado o correto nome de seu pai e de seus avós maternos. Se o caso, deverá aditar o pedido inicial no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS CHRISTIANINI (OAB 254196/SP)

Processo 100.09.341529-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIANA PARREIRA GRECCO - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, como requerido na inicial e aditamento a fls. 15. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 100.09.346299-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Decio Rosolen e outro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial, exceto no que diz respeito à inclusão da observação relativa ao fato de que Giacomo Domenico Rosolen e Filomena Filocomo viviam maritalmente. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CRISTIANE SANTAMARIA (OAB 222482/SP)

Processo 100.09.348379-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria do Carmo Gomes Stefani e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 26. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)

Processo 100.10.003279-5 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. O. D. e outro - Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: OSVALDINO DA SILVA CAMILO (OAB 119880/SP)

Processo 100.10.003541-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O. P. M. - Vistos. Para análise das incorreções apontadas e necessidade das retificações pretendidas, o autor deve juntar aos autos os assentos atualizado de nascimento e casamento de Sebastião, bem como o assento atualizado de nascimento de Palmira ou Palmyra. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.10.005956-1 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. F. - Defiro a cota retro do MP. (cota MP: requeiro: a) oficie-se ao catório de Registro Civil - 2º Subdistrito de Campinas (fls. 06) solicitando: - cópia reprográfica do assento de óbito; - nome e endereço do declarante do óbito; - cópia da declaração de óbito ou documento similar que tenha servido de lastro para lavratura do assento. b) intime-se o requerente para que compareça ao IIRGD, para que se proceda ao confronto de suas impressões digitais com o RG Nº 8.318.096-5.) - ADV: LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE (OAB 179296/SP)

Processo 100.10.012608-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Simone Barreiros e outros - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP)

Processo 100.10.012782-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosemary de Albuquerque Cavalcanti - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: APARECIDO PAULO (OAB 161247/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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