Notícias

28 de Abril de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

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Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
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Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
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SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

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SEÇÃO III
MAGISTRATURA

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Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Processo 100.09.139674-9 - Outros Feitos não Especificados - Odilon Maria Gomes Pereira e outros - Sentença em resumo de fls.: "Vistos...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) deferir o levantamento dos valores depositados pelo autor ODILON MARIA GOMES PEREIRA no Banco Nossa Caixa S/A, conta 25.500.231-3, subconta 500.301-0, agência 0406-5, cujo saldo está apontado no documento de fls. 99; b) deferir o levantamento dos valores depositados pelo autor MÁRIO AUGUSTO PEREIRA no Banco Nossa Caixa S/A, conta 25.500.231-3, subconta 500.246-0, agência 0406-5, cujo saldo está apontado no documento de fls. 100; c) deferir o levantamento em favor de MARIA APARECIDA LUZ, ODETE ISABEL CAMPOS DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO DA LUZ, ISAURA GONÇALVES DA LUZ, JAIR DONIZETE LUZ e ADEMIR CIPRIANO DA LUZ dos valores depositados pelo falecido José Cipriano Luz no Banco Nossa Caixa S/A, conta 25.500.231-3, subconta 500.276-7, agência 0406-5, cujo saldo está apontado no documento de fls. 101; d) deferir o levantamento em favor de MARIA SUELI DANTAS SILVA, RICARDO DANTAS SILVA, EDUARDO DANTAS SILVA e RENATO DANTAS SILVA dos valores depositados pelo falecido Francisco de Assis Silva no Banco Nossa Caixa S/A, conta 25.500.231-3, subconta 500.260-2, agência 0406-5, cujo saldo está apontado no documento de fls. 102. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I." ///Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 126,36. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). PJV-21 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 100.07.248987-6 - Pedido de Providências - 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - VISTOS. A remessa de cópias para o MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal, solicitada pelo Ministério Público às fls. 79, era apenas para que desse ciência àquele MM. Juízo, de modo que nenhuma resposta se aguarda neste feito. Assim, encontrando-se a questão registrária esclarecida nos autos, ao Ministério Público para, querendo apresentar parecer, e cls. Int. - CP-691 - ADV: ANTIMO PIO PASCOAL BARBIERO (OAB 93484/SP)

Processo 100.09.328122-5 - Pedido de Providências - Antonio Gilberto da Silva - 10º Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de São Paulo - VISTOS. Diante da documentação carreada aos autos (fls. 53, 56v., 59 e 74, dentre outras), reputo prescindível a realização de audiência. Apresentem os interessados o documento referido pelo Oficial no segundo parágrafo de fls. 89. Int. - CP-388 - ADV: SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP)

Processo 100.10.011607-7 - Processo Administrativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - Denise Figueiredo Negrel Villela - VISTOS. A suspensão se mostra cabível por haver indícios de abuso de direito, na forma prevista pelo Provimento 1/2007, deste Juízo Corregedor Permanente. Diante do exposto, suspendo os efeitos do protesto referido na inicial até que a questão seja definitivamente dirimida nestes autos. Intime-se, por carta, o apresentante do título protestado, aguardando-se impugnação por dez (10) dias. Cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Int. - CP-113 - ADV: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI (OAB 43524/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 000.04.018862-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carla Maria Cappelli Hess Von Gabriel - Vistos. Recebo fls. 128 a 130 como aditamento. Expeça-se o necessário. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)

Processo 100.07.234802-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Nelson Moura Sobrinho - Vistos. Defiro o prazo suplementar de dez dias ao autor, para integral cumprimento do despacho a fls. 37, relativamente à juntada de assentos atuais de fls. 34/35. Ainda, deverá o autor trazer aos autos assento de nascimento de seu pai, para esclarecer divergência encontrada quanto ao seu nome, uma vez que no respectivo assento de óbito consta João Severo Bomfim. Se o caso, deverá ser aditada a inicial para retificação do erro ora verificado. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 215854/SP)

Processo 100.08.122014-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Raysa Colvra Leite - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a constar o correto nome de seu pai e de sua avó paterna, quais sejam, PAULO EDUARDO DE MARTINO e CLEUSA LUCIA GUADAGNUCCI DE MARTINO. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULA REGINA RODRIGUES (OAB 174125/SP)

Processo 100.08.122014-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Raysa Colvra Leite - Vistos. 1. Retifique-se o polo ativo da ação, sanando-se o erro material verificado em relação à qualificação da autora, passando seu nome a constar como sendo: RAYSA MALLET DE MARTINO (fls. 41). Procedamse as necessárias anotações e comunicações. Certifique-se. 2. Segue sentença, em separado. Int. - ADV: PAULA REGINA RODRIGUES (OAB 174125/SP)

Processo 100.08.168549-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos da Silva Lima - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de casamento do autor para constar que ele voltará a usar o nome de solteiro, qual seja, CARLOS DA SILVA LIMA. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Retifique-se o polo ativo da ação, passando a constar o correto nome do autor, à época do ajuizamento, qual seja, CARLOS DA SILVA GONZAGA LIMA e não como constou. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações. Após e tendo sido certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RUDINEI RODRIGUES DE FREITAS (OAB 237174/SP)

Processo 100.08.211153-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edda Stella Braccio e outro - Vistos. Apresentem os autores, no prazo de dez dias, documentos relativos aos pais, irmãos ou outros filhos de Luiz ou Luigi, comprovando que se trata da mesma pessoa. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: CAROLINA MARIA CASU (OAB 226093/SP)

Processo 100.08.246144-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisca Ozinete Patricio - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)

Processo 100.09.112031-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Aparecido Manfrin e outros - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que mais uma retificação deve ser feita, relativamente ao nome dos avós maternos de Albino, em seu assento de nascimento (conforme documento a fls. 23, o correto seria Antonio Fusetto e Roza Mantovanni). Assim, concedo o prazo de dez dias para emenda à inicial. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 100.09.137625-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Erika Elise Krohn e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e DETERMINO a retificação, a fim de que o nome de casada da autora passe a constar como sendo ERIKA ELISE KROHN TAKEJIMA. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA CINTIA CASSAB HEILBORN (OAB 168803/SP)

Processo 100.09.152157-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valtuir José Fortunato - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do determinado. No silêncio, intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)

Processo 100.09.167643-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alay Rocha e Silva Buchalla - Vistos. Fls. 34/36: recebo como aditamento. Expeça-se o necessário. - ADV: VICENTE DE CAMILLIS NETO (OAB 207776/SP)

Processo 100.09.322406-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. G. de A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP)

Processo 100.09.325840-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Carlos Fiorito - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: PASQUALE CAMPAGNA NETO (OAB 117169/SP), JUNO CURVELLO CAMPAGNA (OAB 182470/SP)

Processo 100.09.326686-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - VICENTE ROBERTO DE ANDRADE VIETRI - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 46/62, 66/67 e 72/77. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP), ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP)

Processo 100.09.328335-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Fatima Costa Craveiro Silva e outros - Vistos. Esclareçam os autores o pedido de retificação do nome do pai/avô para Manoel Rodrigues Costa, uma vez que o seu correto nome é Manuel Rodrigues Costa (conforme assentos de nascimento e casamento a fls. 54 e 55). Sendo assim, concedo o prazo de dez dias para emenda à inicial e eventual aditamento do pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP)

Processo 100.09.329282-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - LUCIA MALERBA CRAVO e outro - Visto. Tendo em vista que já fora proferida a sentença nos autos, determino que o parecer retro integre a sentença já proferida. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

Processo 100.09.330994-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - RITA DE CASSIA ALMEIDA - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de casamento da autora, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após o recolhimento das custas devidas e o trânsito em julgado, o que deverá o Cartório certificar, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIANA ROSSETTO LEOMIL (OAB 176888/SP)

Processo 100.09.331694-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. J. R. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ROBERTO CEZAR RAIO, a fim de que passe a constar que o falecido era casado com a autora e para que seja incluído o nome de seu filho Gabriel, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GABRIELE JACIUK (OAB 163127/SP)

Processo 100.09.333169-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - LUÍZA GOBO LIMA - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 37. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.334715-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Damiao Pereira da Silva - Vistos. Ao Autor. - ADV: MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 222347/SP)

Processo 100.09.336815-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luna Serena Cruz - Averbe-se de acordo com a Lei 8560/92 art. 3.º parágrafo único. - ADV: LUCIA SIMOES DE ALMEIDA DE MORAIS (OAB 126360/SP)

Processo 100.09.339382-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. J. B. S. de C. - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, observo que o nome da mãe de Candida e do declarante estão grafados de forma errônea em seu assento de óbito (cf. documento a fls. 08, o correto seria Magdalena Michelini e Fernando

Baccarin), bem como o nome da avó materna de Herminia em seu assento de nascimento (cf. documento a fls. 08, o correto seria Magdalena Michelini). Ainda, é preciso que se traga aos autos o assento de casamento de Herminia, a fim de comprovar o item 07 do pedido, relativamente ao nome que adotou após o casamento. Sendo assim, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial e consequente aditamento do pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.343682-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Gimenez - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, defiro a retificação do registro de casamento do autor, a fim de que passe a constar seu nome de casado como sendo MARCELO MONIS GIMENEZ. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP)

Processo 100.09.344336-5 - Usucapião - Registro de Imóveis - Adriano Brito Valença e outro - Vistos. Concedo o prazo suplementar de dez dias para integral e correta emenda à inicial. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV: PRISCILA FELIX DOS SANTOS (OAB 220954/SP), DEISE FRANCO RAMALHO GUILGE (OAB 220878/SP)

Processo 100.09.345685-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wilson Stambon e outros - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, verifico que alguns esclarecimentos devem ser prestados, relativamente ao pedido formulado no itens Hd (quanto ao nome da avó materna, uma vez que seu correto nome é Perina Sasso, conforme o documento a fls. 19). Deverão os autores, ainda, esclarecer se pretendem retificar o assento de casamento de Maria José, a fim de que passe a constar o correto local de nascimento da contraente, qual seja, Espírito Santo do Pinhal e não como constou. Para tanto, concedo o prazo de dez dias para emenda à inicial, a fim de que seja aditado o pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 100.09.345980-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Morecy Pereira de Souza Guimarães - Vistos. Esclareçam os autores se pretendem retificar o assento de nascimento de Ricardo, a fim de que passe a constar o correto nome de seu avô paterno, qual seja, Romeo Ferrara (conforme documento a fls. 24 e 47), bem como o assento de nascimento de Regina, a fim de que passe a constar o correto nome de sua avó materna, qual seja, Caynara Dias Guimarães (conforme documento a fls. 19). Se o caso, o pólo ativo também deve ser integrado por Regina. Sendo assim, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial, a fim de que seja aditado o pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), GABRIELLA NAVES BARBOSA (OAB 270871/SP)

Processo 100.09.346537-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eric Crossi - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (juntem as seguintes certidões: Justiça Estadual (distribuidores cíveis, criminais e execuções criminais); Justiça Federal; Justiça Eleitoral; Justiça do Trabalho e Justiça Militar; certidões dos dez (10) Tabelionatos de Protesto desta Capital. Adite-se a inicial para que o assento de nascimento do requerente também seja retificado). - ADV: FREDERICO SILVEIRA MADANI (OAB 212548/SP)

Processo 100.09.346827-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Maria dos Santos - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HÉRICA MARTA RIBEIRO AGUIAR (OAB 287506/SP)

Processo 100.09.347562-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. T. F. P. dos S. - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado na presente ação de retificação de registro civil. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TANIA FAVORETTO (OAB 73529/SP)

Processo 100.09.348190-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rodrigo Machado Pagianotto e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 45/47. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.09.348548-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gilda Carneiro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP)

Processo 100.09.348678-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Farias de Almeida - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV: ELIAS APARECIDO DE MORAES (OAB 123867/SP)

Processo 100.09.348713-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alejandro Ariel Maldonado Alvarez - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

Processo 100.10.003000-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Thiago Tardivo - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar THIAGO MARCUCCI TARDIVO. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CAROLINA ARID ROSA BRANDÃO (OAB 206908/SP)

Processo 100.10.004101-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Dirceneia Maculada Florenço - Vistos. Além das declarações acostadas a fls. 38 e 40, a autora deve trazer aos autos documentos (cartas, cartões, bilhetes, boletos, e-mails, etc) que comprovem a notoriedade do nome Bruna. Para tanto, concedo o prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: MARISE SANCHES ZORLINI (OAB 86198/SP)

Processo 100.10.005185-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Flávio Augusto Monteiro de Barros Filho - Vistos. Consoante já determinado a fls. 15, deveria a Sr.ª Escrevente Judicial, independentemente de novo despacho, cumprir o disposto no Comunicado CG nº 1307/07, certificando a respeito da regularidade do valor recolhido a título de custas iniciais. Tornem ao Cartório, pois, para integral cumprimento do quanto determinado nos autos (fls. 15, "1"). Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ARLETE INES AURELLI (OAB 76655/SP)

Processo 100.10.005844-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nidia Panno Valise - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.10.005927-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Eliana Pinto e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULA DE BIASE DEO (OAB 166434/SP)

Processo 100.10.007312-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renato José de Melo e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO (OAB 163506/SP)

Processo 100.10.007673-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Elisa Pollastrini Moreira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.10.008059-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELIAS FRANCISCO MORAES FERREIRA e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SYLVIA HELENA DE CARVALHO FERREIRA (OAB 40791/SP)

Processo 100.10.009334-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Bryan Snider Asturizaga Aruata - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, para que passe a constar o nome correto de seu avô materno, qual seja, GUILLERMO ASTURIZAGA JIMENEZ, e não como constou. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TATIANA CHANG WALDMAN (OAB 286903/SP)

Processo 100.10.009849-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Sonia Maria Abramo - Vistos. Esclareça a autora o item IV.A.1 do pedido, quanto à retificação do nome de Julieta para Julieta Aloia Abramo, ante o fato de não constar tal alteração de nome na certidão de casamento a fls. 14. Ainda, observo que o nome de Julieta também está grafado de forma errônea nos assentos a fls. 15, 16, 17 e 19 (cf. documento a fls. 14, o correto seria Julieta Aloia). Ainda, esclareça se pretende retificar o assento de nascimento de Airoldo, a fim de que passe a constar o correto nome de seu avô materno, qual seja, Sinebaldo Aloia (conforme documento a fls. 14), bem como o assento de nascimento de Sonia, a fim de que passe a constar o correto nome de sua avó materna, qual seja, Ester Leonardi Gonçalves (conforme documento a fls. 17). Concedo, pois, o prazo de dez dias para emenda à inicial e consequente aditamento do pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.10.010825-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Priscilla Santana Sampaio - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (juntar cópia atualizada da certidão de nascimento de Miguel Paulo Aragão Sampaio). - ADV: MAURICIO ANTONIO DAGNON (OAB 147837/SP)

Processo 100.10.013611-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - MARIA HELENA CALEIRO - MARIA HELENA CALEIRO - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARIA HELENA CALEIRO (OAB 83779/SP)

Processo 100.10.014655-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Severina Campos da Silva - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), MOACYR JACINTHO FERREIRA (OAB 49482/SP), ANDRÉA ROSA PUCCA FERREIRA (OAB 184924/SP)

Processo 100.10.015030-5 - Processo Administrativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Ivo Oliveira dos Anjos - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: THIAGO TAM HUYNH TRUNG (OAB 257537/SP), MANUELA DA PALMA COELHO GERMANO LOURENÇÃO (OAB 257025/SP)

Centimetragem de Justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
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