Notícias

14 de Setembro de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1

DIMA 1.1.3

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR


De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de setembro de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 17
POMPÉIA

Dia 19
GUARAREMA

Dia 20
IPAUÇU
ITAPEVA

Dia 21
GUARIBA

Dia 23
SERRA NEGRA

Dia 24
PINHALZINHO
URUPÊS

Dia 25
ESTRELA D´OESTE

Dia 26
VARGEM GRANDE DO SUL

Dia 29
MIGUELÓPOLIS
PIQUETE
SÃO MIGUEL ARCANJO

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.2

PROCESSO nº 2010/61617 - PRESIDENTE PRUDENTE - CELSO LOURES MACUCO e OUTROS - Parte: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - PRESIDENTE PRUDENTE II " SPE LTDA - Advogados: MARIA CÉLIA FERNANDES CASTILHO GARCIA, OAB/SP Nº 226.934, REGINA CÉLIA TESINI GANDARA, OAB/SP Nº 228.816, VANESSA KOMATSU, OAB/SP Nº 238.729, JOÃO GOMES TAVARES, OAB/SP Nº 73.177, JOÃO BAPTISTA MIMESSE GONÇALVES, OAB/SP Nº 141.630, MARCELO BRAGATO, OAB/SP Nº 115.536, EDUARDO GOMES TAVARES, OAB/SP Nº 188.713

"Fica a Apelada Empreendimentos Imobiliários Damha - Presidente Prudente II - SPE Ltda, intimada a informar e juntar comprovação, em caso afirmativo, no prazo de 05 (cinco) dias da homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, do Termo de Ajustamento de Conduta às exigências legais, celebrado em 04/03/2010."

DICOGE-3

PROCESSO Nº 2007/16511 - FERNANDÓPOLIS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Otávio José de Oliveira Fairbanks do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Brasitânia, da Comarca de Fernandópolis, a partir de 27 de novembro de 2009; b) designo o Sr. Fabrício Marchi de Brito, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Fernandópolis, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Brasitânia, da Comarca de Fernandópolis, no período de 27 de novembro de 2009 até 28 de fevereiro de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 08 de setembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 61/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. OTÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA FAIRBANKS, na Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Pontal, em 27 de novembro de 2009, em virtude de aprovação em concurso público;

CONSIDERANDO que o Sr. OTÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA FAIRBANKS, foi designado pela Portaria nº 25/2008, para responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Brasitânia, da Comarca de Fernandópolis, o decidido nos autos do Processo nº 2007/16511 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

DISPENSAR o Sr. OTÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA FAIRBANKS, do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Brasitânia, da Comarca de Fernandópolis, a partir de 27 de novembro de 2009, designando para ocupar referidas funções, excepcionalmente, a partir da mesma data e até 28 de fevereiro de 2010, o Sr. FABRÍCIO MARCHI DE BRITO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede da comarca de Fernandópolis. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 09 de setembro de 2010.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 1.1.1

PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 13 de setembro de 2010, foram distribuídos os seguintes processos:

Nº 24.440/2010 - CAMPINAS - Des. CAMPOS MELLO

Nº 117.696/2008 - BARUERI - Des. ROBERTO MAC CRACKEN
Advogados: Paulo Mario Spina, OAB/SP nº 28.978; Enrico Francavilla, OAB/SP nº 172.565; Mateus Corrêa de Assis Fonseca, OAB/SP nº 78.023; Luiz Alfredo Angélico Soares Cabral, OAB/SP nº 166.420; Ricardo Alves Barreira Lourenço, OAB/SP nº 209.562; Tiago Luiz de Moura Albuquerque, OAB/SP nº 274.885; Roberta Spina Matos Nascimento, OAB/SP nº 186.094; Francisco Rogério Dias, OAB/SP nº 291.808; Roberto Couto de Almeida, OAB/SP nº 257.131; Ana Paula S. G. Salles, OAB/SP nº 197.007.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 1.161-6/3 - VARGEM GRANDE DO SUL - Apte.: Arpi Agropecuária Ltda. - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: VANDERLEI BUENO PEREIRA - OAB/SP: 74.129, VALTER LUÍS DE MELLO - OAB/SP: 110.110, MARCOS ANTONIO RABELLO - OAB/SP: 141.675, GIL COSTA CARVALHO - OAB/SP: 6.924 e OUTROS

02 - DJ - 1.217-6/0 - RIBEIRÃO PIRES - Aptes.: Walter Gallo e Outros - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: FERNANDO BRIGANTE FILHO - OAB/SP: 24.688 e CYNTHIA BRIGANTE - OAB/SP: 217.136

03 - DJ - 990.10.017.203-4 - CAÇAPAVA - Apte.: Jurandyr Nepomuceno da Silva - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOÃO EVANGELISTA PANTALEÃO - OAB/SP: 7.738 e JURANDYR NEPOMUCENO DA SILVA - OAB/SP: 59.621

04 - DJ - 990.10.019.093-8 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Apte.: Hildelena Ferrari Pennelli - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: HILDELENA FERRARI PENNELLI - OAB/SP: 17.148 e CARLOS AMANDO PENNELLI - OAB/SP: 17.120

05 - DJ - 990.10.024.652-6 - PRESIDENTE PRUDENTE - Apte.: Mercedes Ticianelli Matiuso - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA GALIANI - OAB/SP: 262.055 e LUIZ ANTONIO GALIANI - OAB/SP: 123.322

06 - DJ - 990.10.026.972-0 - ARAÇATUBA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA - OAB/SP: 56.974 e OUTROS

07 - DJ - 990.10.030.839-4 - GUARUJÁ - Aptes.: Roderlei Corrêa e Cássia Yara Nogueira Corrêa - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADO: RODERLEI CORRÊA - OAB/SP: 107.334

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.161-6/3, da Comarca de VARGEM GRANDE DO SUL, em que é apelante ARPI AGROPECUÁRIA LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Revisor Convocado, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) REIS KUNTZ, Relator Convocado

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Registro de loteamento - Imóvel originado de anterior divisão, promovida há menos de dez anos, de área maior que foi adquirida pela viúva e seus filhos em decorrência de meação e de sucessão hereditária - Loteadora que recebeu a propriedade do imóvel por meio de integralização de cotas sociais promovida por sua sócia majoritária - Ações pessoais e protestos de títulos de crédito contra dois ex-proprietários da área maior, já dividida, que em sua maioria não caracterizam risco ao empreendimento que não possa, em tese, ser afastado pelo patrimônio dos devedores dessas obrigações e da sócia majoritária da loteadora - Existência, porém, de ação de execução fiscal com valor elevado, movida contra um dos ex-proprietários do imóvel e contra empresa de que a sócia majoritária da loteadora recebeu, em partilha, cotas sociais - Necessidade de comprovação, por documentos idôneos, de que da referida ação não decorre risco ao loteamento que não possa ser afastado pela loteadora - Impossibilidade de complementação do título, mediante instrução probatória, no curso da dúvida - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta por Arpi Agropecuária Ltda., tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa oposta ao registro do loteamento "Jardim América", a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 13.777 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul, fundada na existência de ações pessoais movidas contra Caio Luiz Figueiredo e Paulo Dutra Pistoresi, ex-condôminos do imóvel em que teve origem aquele a ser loteado, capazes de atingir os futuros adquirentes dos lotes.

A apelante alega, em suma, que foram atendidos todos os requisitos para o registro do loteamento que, porém, foi indeferido em razão da existência de protestos de títulos e ações movidas contra dois antigos co-proprietários do imóvel de que, mediante divisão, foi desmembrado aquele que será loteado. Assevera que, porém, não existem protestos de títulos ou ações movidas contra a loteadora e atual proprietária do imóvel a ser loteado, nem contra Ivan Dutra Pistoresi que foi proprietária do mesmo imóvel e que é sócia majoritária da loteadora. Esclarece que o imóvel a ser loteado teve origem em outro maior, denominado "Chácara Regina", que foi de propriedade de Ivan Dutra Pistoresi e seu ex-marido, já falecido. Com esse falecimento foi a "Chácara Regina" dividida em quatro glebas, sendo as Glebas "A" e "B" transmitidas para a Prefeitura Municipal e as Glebas "C" e "D" divididas entre a viúva e seus filhos, cabendo à Ivan Dutra Pistoresi a Gleba "C" e aos seus filhos a Gleba "D". Considera que as dívidas do filho e do genro de Ivan, que pela sucessão hereditária ocorrida se tornaram co-proprietários da "Chácara Regina", não impedem o loteamento porque estão garantidas pela Gleba "D" que, em razão da divisão realizada, teve o domínio atribuído aos devedores dos títulos protestados e réus das ações indicadas nas certidões de distribuição. Ademais, a sócia majoritária da empresa loteadora é proprietária de outros imóveis em que estão incluídas a Gleba "C-1", com área de 3,2812 alqueires, objeto da matrícula nº 13.766 do Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul, e a Gleba "C-3", objeto da matrícula nº 13.477 do Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul, a primeira avaliada em R$ 562.000,00 e a segunda em R$ 2.100.000,00.

Informa que esses imóveis estão isentos de ônus e constituem patrimônio suficiente para garantir os adquirentes de lotes. Por outro lado, não existe contra Caio Luiz Figueiredo Filho, que é sócio minoritário da loteadora, ação capaz de colocar em risco o empreendimento. Aduz que os protestos de títulos e as ações reconhecidas como impeditivas do loteamento são movidas contra Caio Luiz Figueiredo, que é o pai e, portanto, pessoa distinta do sócio minoritário da empresa loteadora, e contra Paulo Dutra Pistoresi que, por outro lado, são titulares de patrimônio suficiente para satisfazer seus respectivos credores. Reitera que a gleba a ser loteada nunca foi de propriedade de Caio Luiz Figueiredo e Paulo Dutra Pistoresi e, assim, não responde pelos seus débitos. Requer o provimento do recurso para que seja promovido o registro do loteamento.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 459/466).

Iniciado o julgamento, com prolação de votos, houve suspensão mediante requerimento do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça.

A apelante, na seqüência, apresentou documentos novos e requereu a reconsideração dos votos já prolatados.

É o relatório.

O procedimento de dúvida, de natureza puramente administrativa, tem como única finalidade a apuração da aptidão para registro do título na forma como apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis e por este protocolado e prenotado, sem possibilidade de posterior complementação mediante exibição de documentos novos, nem de realização de instrução probatória visando a comprovação de fato que, por consistir requisito para o registro deveria, neste caso concreto, ser objeto de demonstração diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis, e por documentos apresentados juntamente com o requerimento de registro do loteamento.

Assim porque é o número do protocolo, ou seja, a perfeita ordem cronológica da apresentação dos títulos ao Oficial de Registro de Imóveis, que cria o direito de prioridade previsto no artigo 186 da Lei nº 6.015/73.

A admissão da complementação, ou alteração do título no curso do procedimento de dúvida, ensejaria indevida prorrogação do prazo de validade do protocolo, previsto no artigo 205 da Lei nº 6.015/73, porquanto o título a ser analisado já não corresponderia exatamente àquele prenotado, com evidente prejuízo de eventuais apresentantes de posteriores títulos representativos de direitos reais conflitantes.

Nesse sentido, cabe destacar o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 482-6/0, da Comarca de Santa Isabel, em que foi Relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, com o seguinte teor:

"Dúvida registrária é só para dirimir o dissenso, entre o registrador e o apresentante, sobre a prática de ato de registro, referente a título determinado que, para esse fim (registro) foi protocolado e prenotado.

Logo, não se admite, no seu curso, diligências ou dilação de provas destinadas à complementação de título desqualificado, à apuração de fatos extratabulares demonstrativos de situação jurídica de loteamento ou à promoção de medidas de saneamento de vício que macula o parcelamento do solo.

A razão dessa restrição cognitiva, ademais, é evitar a indevida prorrogação do prazo da prenotação, consoante firme orientação deste Conselho Superior da Magistratura: "A dilação probatória em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenotação, potencializando prejuízo para o direito de prioridade de terceiros, que também tivessem prenotado outros títulos que refletissem direitos contraditórios" (Apelação Cível nº 027583-0/7, Santa Rosa do Viterbo, j. 30.10.1995, rel. Des. Alves Braga, in Revista de Direito Imobiliário 39/297-298). Confira, ainda, Apelação Cível nº 97.090-0/4, São José do Rio Preto, j. 12.12.2002, Rel. Des. Luiz Tâmbara; Apelação Cível nº 000.176.6/4-00, Socorro, j. 16.09.2004, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale".


Não bastasse, a certidão de matrícula comprobatória de realização de penhora e a nova avaliação, unilateralmente produzida pela apelante, não permitem verificar o valor atual (atualizado e acrescido de juros) do débito fiscal objeto de ação de execução e a existência de integral garantia daquele juízo, razão pela qual não alteram o resultado do julgamento que decorre dos fundamentos a seguir expostos.

Ademais, ainda conforme a fundamentação a seguir contida, a existência da ação de execução fiscal não constitui o único impedimento para o registro do loteamento, pois existem certidões cuja exibição foi objeto de exigência, pelo Oficial de Registro de Imóveis, não impugnada nem cumprida pela apelante.

Por sua vez, a exigência de apresentação de certidão negativa de ações reais referente ao imóvel a ser loteado e de certidão de ações pessoais, bem como dos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos, relativas ao loteador, contida no artigo 18, inciso III, alínea "a", e inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei nº 6.766/79, tem por finalidade a proteção dos futuros adquirentes dos lotes. Nesse sentido, extrai-se do v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 38.678-0/6, de que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, que:

"Importante seja considerada a ratio legis, que, no caso, não leva em conta a culpa desses acusados, mas apenas procura cercar de cuidados o registro do loteamento urbano, com o claro escopo de assegurar o sucesso do empreendimento e de proteger os adquirentes das unidades imobiliárias".

Para tal proteção, além da inexistência de ações reais relativas ao imóvel deve o loteador demonstrar que os protestos de títulos de crédito e as ações pessoais movidas contra os proprietários e ex-proprietários não caracterizam risco ao empreendimento como um todo, ou aos lotes isoladamente, ou ao menos que esse risco é remoto por ter o loteador patrimônio e meios para afastá-lo.

Cabe, desse modo, verificar se o risco decorrente dos protestos de títulos de crédito e das ações pessoais neste caso movidas contra anteriores co-proprietários do imóvel maior, de que foi desmembrado aquele a ser loteado, é suficiente para impedir o registro do loteamento.

As certidões de fls. 16/30 e 244/245 demonstram que o imóvel a ser loteado, denominado Gleba "C-2-1", é objeto da matrícula nº 13.777 e tem como origem tabular a divisão do imóvel objeto da matrícula nº 13.477 que, por sua vez, é originada da matrícula nº 10.385, todas do Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul.

Conforme as mesmas certidões, a matrícula nº 10.385, relativa imóvel com área de 23,319 alqueires, tem origem na unificação de outros imóveis que foram adquiridos há mais de vinte anos por Archimedes Pistoresi e sua mulher, Ivan Dutra Pistoresi (fls. 20/30).

Com o falecimento de Archimedes Pistoresi o imóvel objeto da matrícula nº 10.385 foi partilhado, em ação de inventário julgada em 28 de junho de 1996 (fls. 20-verso), na proporção de metade ideal para a viúva Ivan Dutra Pistoresi e metade para os herdeiros Regina Dutra Pistoresi, casada com Caio Luiz Figueiredo pelo regime da comunhão universal de bens, e Paulo Dutra Pistoresi (fls. 20/71).

Esses co-proprietários, posteriormente à partilha, transmitiram para a Prefeitura do Município de Vargem Grande do Sul parcela com 7.755,76m², denominada Gleba "A", e parcela com 20.759,02, denominada Gleba "B", que foram destacadas do imóvel objeto da matrícula nº 10.385.

O remanescente, por seu turno, foi objeto de divisão amigável, registrada em 29 de novembro de 2004 (fls. 18-verso), que resultou na atribuição de imóvel com área de 19,0012 alqueires, denominada Gleba "C", para Ivan Dutra Pistoresi, e imóvel com área de 3,1400 alqueires, denominada Gleba "D", para os condôminos Regina Helena Pistoresi Figueiredo, casada com Caio Luiz Figueiredo, e Paulo Dutra Figueiredo (fls. 386).

Em razão da divisão realizada a área denominada Gleba "C" tornou-se objeto da matrícula nº 13.477 que, por sua vez, sofreu posteriores desfalques consistentes no desmembramento em três parcelas denominadas Glebas "C-1", "C-2" e "C-3", das quais as Glebas "C-1" e "C-2" foram alienadas por Ivan Dutra Pistoresi para a loteadora Arpi Agropecuária Ltda., em subscrição de cotas sociais, permanecendo a Gleba "C-3" com a primitiva proprietária.

A Gleba "C-2", a que correspondia a matrícula nº 13.777, por fim, foi objeto de novo desmembramento promovido por Arpi Agropecuária Ltda. que alienou para Regina Helena Pistoresi e Paulo Dutra Pistoresi quinhão denominado Gleba "C2-2", com 0,514 alqueire, permanecendo a apelante com a propriedade da área restante, denominada Gleba "C-2-1", com 7,6502 alqueires (fls. 16/17).

Verifica-se, portanto, que na partilha dos bens deixados pelo falecimento de Archimedes Pistoresi foi atribuída a Regina Helena Pistoresi Figueiredo, casada pelo regime da comunhão de bens com Caio Luiz Figueiredo, e a Paulo Dutra Pistoresi a co-propriedade de imóvel que englobava a atual Gleba "C-2-1", objeto da matrícula nº 13.777 do Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul, e que esses a mantiveram até 29 de novembro de 2004, o que constituiu a razão da exigência de apresentação de certidões de ações reais e pessoais e, ainda, de protesto de letras e títulos em seus respectivos nomes.

As certidões apresentadas para o registro do loteamento não indicam a existência de ação real relativa ao imóvel.

Igual não ocorre com as ações pessoais, por obrigações anteriores à data da divisão, que estão indicadas nas certidões apresentadas pelo loteador e que podem, em tese, atingir a gleba que foi atribuída a Ivan Dutra Pistoresi e por essa alienada à apelante, uma vez que na divisão Ivan recebeu imóvel com área superior à metade ideal de que era proprietária.

O patrimônio relacionado por Ivan Dutra Pistoresi, tanto como próprio como pertencente a Paulo Dutra Pistoresi e Caio Luiz Figueiredo (fls. 374/435), por outro lado, é compatível com alegação de que suficiente para garantir os credores das obrigações representadas pelos títulos de crédito protestados e, ainda, os autores da maioria das ações pessoais indicadas nas certidões que já instruem o processo de registro de loteamento, todas movidas contra Paulo Dutra Pistoresi e Caio Luiz Figueiredo, isso tendo em conta seus respectivos valores individuais.

E conforme decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 000.360.6/4-00, da Comarca de Franca, de que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale:

"Para evitar o registro do loteamento, entretanto, não basta a existência de ações movidas contra o loteador ou os ex-proprietários do imóvel. É necessário que, além das ações, não tenha o loteador condições de afastar eventual constrição judicial do imóvel e dos lotes a serem formados, ou de ressarcir os danos que dessa constrição decorram aos que comprarem os futuros lotes".

A certidão de fls. 205/207, contudo, demonstra a existência de ação movida pela Fazenda Nacional contra São Paulo Editora Gráfica Ltda., Archimedes Pistoresi e Paulo Dutra Pistoresi, em curso na 5ª Vara Federal do Fórum Especializado das Execuções Fiscais " São Paulo (Processo nº 98.0550977-0), proposta em 09 de setembro de 1998, visando o recebimento de crédito com valor original de R$ 1.040.704,82 (um milhão, quarenta mil, setecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos).

Ainda conforme a certidão de fls. 205/207, no Processo nº 98.0550977-0 da 5ª Vara Federal do Fórum Especializado das Execuções Fiscais - São Paulo foi realizada penhora de imóveis, mas com a seguinte ressalva: "Deixo consignado, para orientar futuras decisões, que se as penhoras referidas no item anterior não forem suficientes para garantir a execução por inteiro, merecerão melhor análise as certidões de fls. 390 e 391/392, que registram possível hipótese de fraude à execução" (fls. 206).

É certo que a referida decisão foi prolatada antes da notícia, ao Juízo da execução, da morte de Archimedes Pistoresi e da partilha dos bens que deixou.

Os documentos de fls. 395/435, entretanto, demonstram que no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Archimedes Pistoresi as cotas sociais da empresa São Paulo Editora Gráfica Ltda., titular do CGC nº 60.678.943-0001-08, foram partilhadas na proporção de metade ideal para a viúva Ivan Dutra Pistoresi (fls. 413/417) e quinhão de 25% para cada um dos herdeiros Regina Helena Pistoresi Figueiredo e Paulo Dutra Pistoresi (fls. 422/426), não havendo nos autos prova no sentido de que Ivan Dutra Pistoresi transferiu suas cotas sociais antes da constituição do débito tributário.

Cuida-se, portanto, de ação que, ainda em tese, pode comprometer o sucesso do empreendimento e repercutir sobre os futuros adquirentes de lotes em razão da origem da obrigação e de seu elevado valor.

O registro do loteamento, diante disso, ainda pende de melhores esclarecimentos quanto à efetiva garantia do Juízo da ação de execução em curso na 5ª Vara Federal do Fórum Especializado das Execuções Fiscais - São Paulo, Processo nº 98.0550977-0, mediante penhora de bens suficientes para satisfação do credor, ou prova de que dessa ação não decorre risco ao empreendimento, o que deverá ser feito com apresentação dos documentos pertinentes, em complementação da certidão de fls. 205/206.

Encontra-se, ainda, pendente a apresentação das certidões indicadas na certidão de fls. 351 que, embora digam respeito a anteriores co-proprietários do imóvel, devem instruir o processo de registro de loteamento para que, permanecendo arquivadas no Registro Imobiliário, os interessados na futura aquisição de lotes delas possam ter conhecimento.

Além disso, pretendendo impor restrições urbanísticas convencionais (fls. 123) deve o loteador descrevê-las no corpo do contrato padrão, como dispõem os artigos 18, inciso VI, e 26, inciso VII, da Lei nº 6.766/79, o que não foi observado (fls. 309/314).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

(a) REIS KUNTZ, Desembargador Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.217-6/0, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES, em que são apelantes WALTER GALLO e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de divisão consensual de imóvel. Violação do princípio da especialidade. Imóvel descrito de maneira insuficiente, o que não permite a identificação do espaço da superfície terrestre que ocupa. Certidão da Municipalidade que não supre o prévio procedimento de retificação dos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. Necessidade de segurança dos atos registrários. Registro inviável. Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Pires, a requerimento de Walter Gallo, Humbelina Gomes Gallo e Mauro Gallo.

Os apelantes apresentaram, para registro, uma escritura pública de divisão do imóvel objeto da matrícula nº 22.974. Por meio da escritura, eles pactuaram a divisão convencional do lote. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, alegando que há prévia necessidade de retificação da matrícula, que viola o princípio da especialidade, ao descrever o imóvel de forma imprecisa, o que não permite a sua exata localização, havendo sério risco de sobreposição de registros sobre a mesma base territorial. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar a escritura, diante da precariedade das especificações e confrontações do imóvel na matrícula.

Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que as eventuais deficiências do imóvel teriam sido supridas pelas certidões de medidas e confrontações expedidas pela Municipalidade de Ribeirão Pires, que atualizaram as confrontações do imóvel, indicando os atuais confrontantes, e os antecessores. O art. 212 da Lei de Registros Públicos autoriza o Oficial do Registro a promover de ofício as retificações necessárias quando não há alteração de área, o que foi expressamente autorizado pelos interessados na própria escritura. A certidão da Municipalidade é documento público.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento ao recurso (fls. 82 a 91).

É o relatório.

A despeito do parecer da ilustre Procuradoria Geral de Justiça, não há como acolher o recurso.

O imóvel objeto da escritura de divisão faz parte do loteamento denominado "Vila Nova Suissa Santista" ("sic"). Um exame, ainda que perfunctório, da matrícula, permite constatar a precariedade da sua descrição: a área total é mencionada como tendo "808 metros quadrados mais ou menos". Nem sequer há identificação da sua posição exata, na R. Papa João XXIII (antiga R. Olaria).

Como ensina Afrânio Carvalho, "A precariedade da especialização dos imóveis nos títulos faz-se sentir tanto a respeito dos limites e confrontações como a respeito da área, mas sobretudo acerca desta, porque, ainda que os limites e confrontações mencionados sejam exatos, a área geralmente não o é, por ter sido meramente estimada" (Registro de Imóveis, 3ª. Edição, p. 259).

A matrícula do imóvel dividido descreve precariamente a área, as confrontações e a posição do imóvel, o que dificulta até mesmo a sua identificação.

As informações do Oficial Registrador dão conta de que o parcelamento foi implantando apenas de fato, por volta da década de 1920, não havendo ato registrário formal da inscrição, nem o arquivo da planta.

Em acórdão recente deste Egrégio Conselho Superior, a respeito de imóvel no mesmo loteamento, ficou decidido:

"Os dados trazidos aos autos revelam não ser exata a assertiva de que a negativa de registro se baseia em "simples conjecturas". Bem o demonstra a manifestação do Oficial, que dá conta de elementos tabulares bastante relevantes no que tange a imóveis situados na "Vila Nova Suissa Santista (sic) e, particularmente, ao objeto da matrícula aqui enfocada:

"existem indícios sobre a probabilidade de sobreposições de registros sobre a mesma base territorial, decorrência de grandes deficiências de registros antecedentes, de que serve como exemplo a própria matrícula nº 12.398, a qual tem por objeto um terreno constituído por parte dos lotes nos. 17 e 19, da quadra 28 e de parte do lote 8, da quadra 29, do loteamento Vila nova Suissa Santista..."(Apelação Cível nº 993-6/2, de 17 de fevereiro de 2009, Rel. Ruy Camilo).


Nesse acórdão, ficou decidido que as certidões da Municipalidade não se prestam a suprir as deficiências da matrícula:

"Inviável, à luz da boa técnica, pretender, como faz a recorrente, que tal descrição possa ter suas deficiências supridas ao se lançar, a respeito, na própria escritura cujo ingresso se almeja, alteração, atualização e ampliação. Nesta linha, alega a interessada que "a escritura, num primeiro passo, descreveu o imóvel exatamente como consta da matrícula. Em seguida, amparada em certidões expedidas pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, atualizou as confrontações, alterou a denominação do logradouro público e consignou a ampliação das benfeitorias. Por fim, constou da escritura a descrição atualização do imóvel.

"Sabido é que, todavia, quanto à descrição do objeto, para efeito registrário, descabe inovar na escritura de venda e compra, que não é meio próprio para tanto, não se podendo levar em conta aquilo que estiver em desconformidade com a caracterização matricial.

"Com efeito, já se viu ser necessária neste caso concreto a retificação do registro (o que a própria recorrente não deixa de reconhecer, ao notificar a modificação, a pretexto de atualização, na escritura, da descrição do bem matriculado). E, para tal retificação, é imperioso trilhar o caminhado traçado pelos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73, com sua atual redação".


Situação idêntica é a retratada na presente dúvida, com apenas uma diferença. A escritura cujo registro foi vedado não é de compra e venda do imóvel, mas de divisão amigável, para extinção de condomínio.

Cumpre examinar, pois, se essa diferença implicaria em adotar solução distinta da observada no V. Acórdão citado.

A resposta é negativa: o registro da escritura de divisão perpetuará as imprecisões das matrículas, e não facilitará a sua correção. O acórdão citado pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça, para justificar o registro, trata de consolidação, em que o condomínio desaparece porque o imóvel passa a ter um dono único, o que pode facilitar a correção. Mas, no presente caso, com a divisão, haverá necessidade de abertura de duas novas matrículas, que conterão as mesmas imprecisões da anterior, dificultando a necessária regularização.

Nesse sentido, o decidido na Apelação Cível nº 12.189-0/4:

"Inexiste razão para se conceber temperamento à regra imperada pelo artigo 176, parágrafo único, II, nº 3 da Lei 6015/73 que, ao prever os requisitos objetivos da matrícula, não se compadece com a mera indicação das confrontações do imóvel, senão que exige também a referência às suas características, suficientes e necessárias a estremar o espaço geográfico por ele ocupado, tornando-o inconfundível com outros imóveis, tudo isso de molde ao aperfeiçoamento do sistema cadastral idealizado pelo legislador de 1973, e de maneira a contribuir para maior segurança dos atos de registro, propiciando efetivo controle da disponibilidade do direito real e evitando-se o risco de sobreposições atuais e futuras".

Da mesma forma na Apelação Cível nº 12.189-0/4:

" importando o título em parcelamento de área maior, descrita de forma deficiente, não se vê alternativa senão o prévio recobro de especialização objetiva, mediante processo retificatório judicial, no qual se apurem as reais características do imóvel, de maneira a posteriormente se viabilizar seu parcelamento".

A negativa do registro não prejudicará o direito de propriedade dos apelantes, que continuam figurando como titulares do imóvel. Apenas obrigará a que promovam a necessária retificação, observando o princípio da especialidade.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


Acompanho o nobre relator.

A dúvida é procedente, diante da precariedade da descrição tabular.

Requisito da matrícula é a identificação do imóvel, que se será feita com indicação, em se tratando de imóvel urbano, "de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver" (art. 176, § 1º, II, 3, "b", da Lei nº 6.015/73).

Conforme se verifica da certidão de fls. 129, o imóvel objeto da matrícula nº 22.974 encontra-se assim descrito: "um terreno constituído por parte do lote 5, da quadra 2, da Vila Nova Suissa Santista, situado no perímetro urbano da Cidade e Comarca de Ribeirão Pires, com área de 808 metros quadrados mais ou menos, medindo 10 metros de frente para a Rua Olaria, 75 metros do lado esquerdo, confrontando com Elvira Gallo Della Ricca, do lado direito mede 78 metros onde confronta com a propriedade de Manoel Olímpio da Rocha Gonçalves, e nos fundos mede 11,10 metros confrontando com o terreno de Antônio Nardelli".

De acordo com Afrânio de Carvalho, "o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado" (Registro de Imóveis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, página 181).

Venício Salles, ao tratar do princípio da especialidade, "um dos grandes pilares da segurança jurídica que informa o mundo registral", mais precisamente da especialidade objetiva, anota que "o primeiro passo afeta a indicação da via pública que serve o imóvel, pois mesmo os imóveis encravados necessitam ter um acesso para a rua, invariavelmente constituída por servidões. Por evidente que, feita a indicação da via pública frontal e lateral, mostra-se necessária a indicação da numeração pública, desde que existente, que é atribuída pela Municipalidade. Na falta desta, as demais indicações ganham relevo, tais como os pontos de amarração, que se consubstanciam em referências firmes sobre a localização espacial do imóvel (...)" (Direito Registral Imobiliário, 2ª ed., Saraiva, 2007, página 18).

"Estando perfeitamente indicada no mapa da cidade a sua exata amarração ao ponto de referência, a descrição imobiliária exige a informação sobre todas as medidas perimetrais que compõem o imóvel. Em se tratando do padrão retangular, a indicação de consignar todas as medidas, considerando a metragem da frente, da frente aos fundos do lado direito e esquerdo e a medida dos fundos".

"Após a fixação das medidas perimetrais, mostra-se necessária a menção à metragem de superfície do imóvel, que deverá ser compatível com as indicações de ângulos e/ou rumos".


E mais adiante: "A indicação dos confrontantes também se constitui em detalhamento insuperável, não só em função da específica determinação legal neste sentido, mas também como uma informação capaz de fazer superar outras imperfeições ou omissões, como a ausência de pontos de amarração".

"Na indicação dos confrontantes, em função do que dispõe o art. 225, caput, da Lei de Registros Públicos, invariavelmente é anotado o nome do confrontante, desprezando-se os dados objetivos mais relevantes ou mais importantes, como o número da matrícula destes e o número do contribuinte. A indicação apenas do nome gera dificuldades às Serventias Imobiliárias na identificação exata do imóvel, uma vez que o proprietário pode não ter sido o mesmo ao longo do tempo, o que dificulta a visualização da situação fática".


Essa dificuldade (indicação, como confrontante, do nome do proprietário, e não do imóvel propriamente dito) foi argutamente observada pela registradora (fls. 115).

Não bastasse isso, o denominado loteamento Vila Nova Suissa Santista, no qual se situa o imóvel objeto do título que se pretende levar a registro, nunca foi formalmente registrado, e inexiste planta desse loteamento arquivada em serventia predial.

A registradora, a fls. 113, noticia apenas a existência de precária planta obtida junto à Municipalidade, desprovida de carimbo de aprovação, da qual não consta o imóvel (lote 5 da quadra 2) objeto da escritura que se pretende registrar, o que inviabiliza o controle da disponibilidade quantitativa.

Diante do exposto, impõe-se a prévia retificação da descrição do imóvel, "em face da ausência de equivalência ou de simetria entre a informação tabular e a realidade fática ou documental, mais freqüentemente constatada nos assentos registrais antigos, sobretudo naqueles lavrados antes da edição da Lei n. 6.015/73, concebidos sem rigor técnico e sem precisão, contendo descrições deficientes e lacunosas, formadas a partir da utilização de termos inexatos e despidos de complementos fundamentais para a identificação exata do imóvel ou de seus titulares", até porque "as transcrições tabulares, mormente aquelas que envolvem grandes glebas, na maior parte das vezes não conseguem refletir as bases físicas do imóvel, expondo grande carência descritiva e omissões significativas em termos de referência e amarração do terreno em seu local" (Venício Salles, op. cit., página 33).

Assim, enquanto não operada a retificação do registro, subsiste o óbice para o ingresso do título no fólio real, inclusive para se evitar a sobreposição de registros relativos a uma mesma base territorial.

Nego provimento, pois, ao recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.017.203-4, da Comarca de CAÇAPAVA, em que é apelante JURANDYR NEPOMUCENO DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado
do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Doação com reserva de usufruto de imóvel de propriedade do doador casado anteriormente ao novo Código Civil pelo regime da Separação total de bens - Discussão sobre a incidência da Súmula n. 377 do E. Supremo Tribunal Federal - Necessidade de abertura do inventário da falecida esposa do doador para elucidar a questão - Dúvida procedente - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta por Jurandyr Nepomuceno da Silva contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava e negou o registro de doação com reserva de usufruto, tendo em vista que o imóvel doado pode integrar o patrimônio comum do casal cujo casamento foi celebrado antes do Código Civil pelo regime da separação total de bens.

O apelante sustenta que a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal está revogada pelo disposto nos artigos 1.647 e 1.687 do Código Civil em vigor desde 2003.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não pode ser provido.

No caso dos autos, o doador casou-se pelo regime da separação convencional de bens em data anterior à entrada em vigor do novo Código Civil (fls. 10).

Na época, vigorava o art. 259 do CC de 1916, que originou a edição da Súmula n. 377 do E. Supremo Tribunal Federal, que, em síntese, previu a comunicação dos aquestos tanto no caso da separação convencional, quanto na obrigatória de bens.

O apelante insiste em que tal regra deixou de ser aplicada a partir da entrada em vigor do novo Código Civil.

Não lhe assiste razão, contudo.

O art. 2.039 do Código Civil em vigor ressalvou expressamente que o regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 será o por esse estabelecido.

Desse modo, ainda que a comunhão de aquestos não se verificasse na vigência do Código Civil de 2003 - o que é controvertido na doutrina, ao contrário do afirmado nas razões de recurso -, o certo é que o casamento celebrado pelo apelante não se sujeitaria à nova regra, nos exatos termos do art. 2.039 do Código Civil.

Desse modo, se o casamento antecedeu o Código Civil em vigor, a controvérsia sobre os bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio só poderá ser solucionada nos autos de inventário, ou mediante a comprovação de que o pacto antenupcial excluiu expressamente a comunicação dos aquestos, como exigia o art. 259 do Código Civil de 1916.

A jurisprudência desse E. Conselho está consolidada no sentido da inadmissibilidade do registro de atos negociais praticados por pessoas casadas pelo regime da separação de bens antes do Código Civil de 2002, sem prévia decisão a respeito dos aquestos:

"DJ-53.831-0/5 - AVARÉ - Registro de Imóveis - Dúvida - Escritura de venda e compra - Alienante viúva que adquiriu o imóvel na constância do casamento - Regime da separação obrigatória de bens - Comunhão dos aqüestos mesmo no regime matrimonial de separação obrigatória de bens (Súmula 377 da Suprema Corte) - Necessidade de partilha do bem - Suposta incomunicabilidade do imóvel por não ter o cônjuge falecido contribuído para sua aquisição deve ser debatida e reconhecida em sede jurisdicional - Dúvida procedente - Apelação não provida".

"DJ-67.161-0/4 - CAPITAL - CASAMENTO - Regime de separação legal de aqüestos. Aplicação da Súmula 377 do STF e art. 259 do Código Civil. Bens comunicáveis. Inexistência de pacto antenupcial de separação absoluta de bens. Incomunicabilidade a ser resolvida no juízo do inventário. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento".

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Aquisição da nua propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separação obrigatória de bens. Recusa do registro porque, em razão da comunicação dos
aqüestos, o marido seria também co-titular da nua propriedade, não podendo, assim, ser usufrutuário do imóvel todo. Prova, no curso da dúvida, de que a mulher obteve o numerário destinado à compra da nua propriedade contraindo mútuo pecuniário perante terceiro, satisfazendo sua obrigação perante o mutuante com dação em pagamento de imóvel próprio, adquirido quando solteira. Sub-rogação real. Prova majorada, porém, que não pode ser apreciada neste procedimento de dúvida. Necessidade de reapresentação do título ao registrador instruído com a mencionada prova documental. Recusa do registro mantida. Recurso não provido" (Ap. n. 077.870.0/8, rel. Des. Luis de Macedo).

Do mesmo teor: Apelações Cíveis nº 62.111-0/0 e 63.914-0/2, 976-6/5 e 843-6/9.

Assim sendo, o recurso deve ser improvido, para que seja mantida a recusa ao registro da doação.

Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


Acompanho o nobre Relator.

De acordo com o artigo 2.039 do Código Civil em vigor, "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido".

Como o doador casou-se pelo regime da separação de bens, sob a égide do Código Civil de 1916, incide na espécie a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento"), o que em princípio torna irrelevante o fato de o imóvel ter sido adquirido, na constância do casamento, em nome exclusivo do doador (vide certidão da matrícula do imóvel, a fls. 10).

A tese esposada pelo apelante de que a Súmula nº 377 foi "revogada pelos artigos 1.647 e 1.687" não se sustenta, haja vista que não houve o seu cancelamento, nos termos do artigo 102, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

E não é só.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, de acordo com o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, pode ser assim sintetizada:

"As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte assentaram que para os efeitos da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união.

Na verdade, para a evolução jurisprudencial e legal, já agora com o art. 1.725 do Código Civil de 2002, o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros"
(REsp nº 736.627/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 11.04.2006).

Prossegue o ilustre Relator, pontuando que a súmula em questão continua em vigor:

"São dois os aspectos a serem considerados: o primeiro sobre o alcance do regime da separação legal; o segundo, sobre a partilha também dos bens da mulher. Quanto ao primeiro, o sistema ficou assentado na Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal que admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aqüestos partilhados. O dispositivo do antigo Código foi mantido no art. 1.641 do vigente".

"Em tese, portanto, permanece íntegra a vetusta Súmula nº 377. De fato, o raciocínio desenvolvido pelo especial é atraente, porquanto o que inspirou o dispositivo foi exatamente manter a divisão absoluta dos bens entre os cônjuges. A redação do novo Código inova com relação ao antigo art. 276 no que concerne ao poder de alienar tanto os móveis como os imóveis, mas a substância do regime é a mesma. A construção está alicerçada no fato de que a lei não regula os aqüestos. O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum. Não haveria nenhum motivo legal para impedir que assim fosse interpretada, porquanto não dispôs a lei que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência. Embora reconheça o valor e a força do argumento deduzido pelo recurso, não enxergo falha na interpretação consolidada na Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. E assim é pela só razão de que a cautela imposta tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união. Restaria, ainda, nesse primeiro aspecto, examinar a questão da Súmula nº 377 no que concerne ao esforço comum como requisito para que se admita a partilha.

Reitero o meu convencimento de que não há razão alguma para que se faça tal exigência. A participação é direta ou indireta, não apenas financeira, mas, também, a solidariedade existente na vida comum, o esforço de cada qual na manutenção da vida familiar, o amor que sustenta o existir da comunhão, tudo contribuindo decisivamente para que se construa o patrimônio".


No mesmo sentido, lapidar voto da lavra do eminente Desembargador Maia da Cunha, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 587.777-4/1, da Colenda Quarta Câmara de Direito Privado desta Corte:

"O recurso não merece provimento. Além de a prova não ser mesmo segura sobre a aquisição com recursos exclusivos e incomunicáveis da agravante, o improvimento do recurso se dá principalmente pelo posicionamento deste relator e dominante desta 4ª Câmara de Direito Privado: a Súmula 377 do STF não cogita de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento (AP 471.067-4/0, Taquaritinga, VT 12255, em 07.12.2006). O art. 259 do Código Civil de 1916 assenta que: "Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento", de onde se infere a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime obrigatório de separação de bens, salvo se expressamente os nubentes estabelecerem o regime de separação absoluta de bens. Em simples palavras: no silêncio do contrato valia o regime da comunhão de bens para os adquiridos na constância do casamento gravado com a cláusula de separação legal de bens".

"A questão foi intensamente debatida e gerou a edição da Súmula 377, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento ". O debate, a partir daí, foi relacionado ao seu alcance, diante do silêncio da súmula acerca da necessidade ou não da efetiva contribuição de cada um no patrimônio adquirido na constância do casamento celebrado pelo regime obrigatório de separação de bens, cogitado no art. 258 do Código Civil de 1916. Embora hoje não haja ainda uma jurisprudência totalmente pacificada sobre o tema, apesar das grandes discussões neste Egrégio Tribunal de Justiça e também no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conclusão predominante é no sentido de que, salvo expressa manifestação em contrário, comunicam-se os bens havidos na constância do casamento celebrado pelo regime obrigatório da separação de bens, independente da prova da efetiva contribuição de cada um.

Exemplificativamente, confira-se. "REGIME -Separação legal -Bens -Comunicação - Aquestos. A viúva foi casada com o de cujus por 40 anos pelo regime de separação legal de bens, que não se deu pela vontade dos cônjuges, mas por determinação legal (arts 258, parágrafo único, I, e 183, XIII, ambos do CC/1916). A controvérsia surgiu porque a viúva arrolou-se como meeira tão-somente sobre os aquestos, questionando também a higidez da Súmula n. 377-STF. A Turma não conheceu do recurso na medida em que o acórdão reitera a prevalência da citada Súmula do STF e apóia-se em precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que, resultando a separação apenas por imposição legal, os aquestos se comunicam, independentemente da prova do esforço comum. Precedentes citados. REsp 1 615-GO, DJ 12/3/1990, e REsp 442 165-RS. DJ28/10/2002" (STJ -REsp n° 154.896-RJ - Rel. Min. Fernando Gonçalves -J 20.11.2003, "in" Jurid XP, Ementário Cível, Vol XII -grifo deste relator).

"CASAMENTO - Regime de bens - Separação obrigatória Direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de prova da efetiva colaboração econômica -Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal" (TJSP - Ap Cív. n° 11.119-4 -SP -8ª Câm. Dir Priv. -Rel. César Lacerda -J.29.04.98 - v u "in" Jurid XP, 14a Ed, Ementário Cível, Vol V -Grifo deste relator)".

"O que a jurisprudência dominante, na qual me incluo, tem em mente é que a Súmula 377 do STF não cogita de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, presumindo-se, validamente, que, se fosse diferente, por certo a necessidade teria composto a redação dada à Súmula pela Suprema Corte. O tempo decorrido da edição da Súmula até os dias atuais veio a demonstrar o acerto do posicionamento antigo sobre a desnecessidade da efetiva contribuição de cada um no patrimônio adquirido durante o casamento. A tendência veio a se consolidar com a superveniência da Lei n° 9278/96, que, ao tratar da união estável, presumiu o esforço comum dos bens adquiridos pelos companheiros na vigência do relacionamento. E entendimento diverso, agora, significaria grave contradição e severa injustiça com os que se casaram pelo regime da separação obrigatória. Isso porque o convivente teria mais direito do que o cônjuge casado pelo regime da separação legal de bens. Ora, se a própria Lei n°9.278/96 estabeleceu para aqueles que vivem em união estável o regime patrimonial de bens da comunhão parcial, com maior razão até, sob pena de desprestígio nunca cogitado à instituição do casamento, não se deve retomar no tempo para exigir que, nos casamentos de regime obrigatório de separação, haja prova da efetiva participação de cada cônjuge. Tal interpretação permitiria aceitar o paradoxo de reconhecer que se teria mais direito em caso de união estável, porque, aí, cessada na vigência da Lei n° 9278/96, haveria direito à meação por ser presumido o esforço comum na aquisição dos bens havidos na constância do relacionamento. Por isso que, com a devida vênia, a inevitável conclusão a que se chega na interpretação do art. 259 do Código Civil de 1916, contido na Súmula 377, é no sentido de que os aquestos se comunicam, no regime de separação legal, pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância do casamento, não importando que sejam ou não resultado do esforço comum" .


Por sua vez, Nelson Nery Júnior, ao comentar o artigo 1.641 do atual Código Civil, aponta que:

"A doutrina construída no Brasil durante a vigência do CC/1916, oriunda de construção pretoriana que se solidificou com a edição da STF 377, tem como princípio basilar e fundamental a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

Isso quer dizer que os bens que os cônjuges casados sob o regime da separação legal possuíam antes do casamento não se comunicam (separação de bens), havendo, contudo, a comunicação dos bens que ambos adquirem na constância do casamento.

Na verdade o STF 377 equipara, em certa medida, os efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime da separação legal, aos efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens. As causas de um e de outro são diversas: a) no primeiro caso a construção pretoriana se alicerça na proibição do enriquecimento ilícito; b) no segundo caso, a causa da comunicação decorre do regime matrimonial de bens (comunhão parcial), que enseja na meação. O determinante é que os bens tenham sido adquiridos, durante o casamento, quer dizer, durante a convivência dos cônjuges exercendo os direitos e deveres oriundos do casamento (coabitação, fidelidade, assistência material e afetiva recíproca etc). Se os cônjuges estavam separados de fato e, depois dessa separação, embora casados de direito, adquiriram bens, a aquisição não se deu na constância do casamento, de modo que não se comunicaram, não se aplicando a regra do STF 377.(...) Há divergência na doutrina e jurisprudência sobre a necessidade ou não de provar-se o esforço comum de ambos os cônjuges, casados sob o regime da separação legal de bens, para que os bens adquiridos depois do casamento possam comunicar-se (STF 377). Se ambos os cônjuges continuam casados e vivendo verdadeiramente como marido e mulher e, nessas circunstâncias, adquirem bens, esses bens se comunicam aos dois, aplicando-se o STF 377. O esforço comum está pressuposto, pois se presume que ambos colaboraram para a formação do patrimônio do casal, se casados e vivendo como marido e mulher. Em outras palavras, comunicam-se os bens adquiridos posteriormente ao casamento, se essa aquisição se deu na constância do casamento"
(Código Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2006, págs. 911/912).

Diante do exposto, o óbice ao registro da escritura de doação do imóvel subsistirá enquanto não houver decisão em sede própria, qual seja, inventário, a respeito da comunicabilidade ou não dos aquestos, e - ressalvada a jurisprudência dominante, já referida - da necessidade ou não de comprovação de o cônjuge falecido ter concorrido com capital ou trabalho para a aquisição do bem, questões que extravasam os limites deste procedimento administrativo.

Nego provimento, pois, ao recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.019.093-8, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante HILDELENA FERRARI PENNELLI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura cujo registro foi negado em virtude da precariedade de descrição da área - Não conhecimento da dúvida em primeiro grau - Conhecimento diante da verificação de que as demais exigências haviam sido atendidas - Dúvida procedente diante da necessidade da retificação da área do imóvel - Recurso improvido.


Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou prejudicada dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos em virtude de o apresentante não haver atendido, nem impugnado, algumas das exigências constantes da nota de devolução.

O apelante pretende a reforma da r. sentença. Afirmou que atendeu ou impugnou todas as exigências do Oficial, de modo que a dúvida deve ser julgada improcedente.

O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

O não conhecimento do recurso sob o fundamento de que houve concordância da apelante com determinadas exigências, sem que ela, contudo, as cumprisse, de fato não se justificava.

Como ponderado pelo I. Procurador de Justiça que subscreve o parecer de fls. 86/92, as qualificações das partes foram apresentadas por documentos que possibilitavam sua verificação pelo registrador e posterior inclusão na matrícula.

Vale o destaque de que a escritura foi celebrada em 1945 e os dados mais específicos não eram exigidos por lei, de modo que a inserção dos elementos faltantes é medida perfeitamente compatível com as finalidades do ato registrário.

Do mesmo modo, a retificação dos sobrenomes dos contratantes foi feita (fls. 31).

Contudo, ainda que superada a razão do não conhecimento da dúvida em primeiro grau, seria imperiosa a conclusão de que a dúvida é procedente, pois, de fato, a descrição apresentada é precária em demasia.

Basta ler a certidão de fls. 5 para concluir nesse sentido.

A transcrição refere-se, exclusivamente, a uma área de 20 alqueires no Bairro dos Ferreiras, Distrito de Buquira, sem referência a localização e confrontantes, o que se afasta do que está consignado no artigo 176, § 1°, II, item 03, "a", da Lei 6.015/73.

Imperiosa, pois, a retificação do imóvel para que possam ser recebidos para registro títulos nela fundados.

Nesse sentido já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível n° 524-6/3:

"Registro de Imóveis - Procedimento de dúvida.

1. Compromisso de venda e compra que se limitou a reproduzir a precária descrição do imóvel constante na matrícula - Ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

2. Procuração hábil a alienar deve conter poderes, não só expressos, como também especiais - Inteligência do artigo 661, § 1º, do Código Civil em vigor.

3. Servidão - incerteza na sua localização - Desobediência ao princípio da especialidade objetiva.

4. Procedimento de dúvida julgado procedente, negando o registro - Recurso improvido".

Do mesmo teor, a lição de Afrânio de Carvalho:

"A matrícula recebe um número, correspondente à sua posição cronológica, com o qual se distingue de qualquer outra, e deve ter um teor em forma narrativa, mas abreviada, que satisfaça sua finalidade, que é individualizar o imóvel e o seu proprietário. Tendo por extremas o objeto e o titular do direito real, abrange dados individualizadores de um e de outro. Tanto o imóvel como o proprietário hão de ser descritos precisamente, sem que reste dúvida sobre a sua identidade, declinando-se, por fim, o vínculo ou título que prende o primeiro ao segundo, vale dizer, o número de registro anterior. O imóvel deve ser descrito de modo a fixar exatamente o lugar que ocupa na superfície da terra, a sua situação no país e na circunscrição territorial. A descrição há de mencionar primeiramente o terreno, com os seus limites e confrontações, e secundariamente as construções, se houver, porque estas são meras acessões. Tanto vale dizer que, em se tratando de imóvel urbano, não está na ordem natural das coisas mencionar primeiro as casas ou moradas e depois o terreno, com suas medidas e confrontações. Estas abrangem os limites e os nomes dos confrontantes, porque sem estes se torna não raro impossível situar no espaço a figura do imóvel. As confrontações dos imóveis rurais são referidas aos pontos cardeais: confronta ao norte com..., ao sul com..., a oeste com..., chegando a maior precisão, nordeste, noroeste, sudeste, sudoeste, rumo e metragem, quando existe planta topográfica.

Correlatamente, as confrontações dos imóveis urbanos são referidas à frente, ao fundo, à direita, à esquerda, tendo as duas últimas em vista a frente, isto é, a rua, praça ou logradouro para onde os imóveis dão, com a metragem das respectivas linhas e o número da edificação; se se tratar de terreno não-construído, acrescerá a distância da esquina mais próxima. Quando os imóveis são fechados por tapumes naturais, como cursos d"água, ou artificiais, como cercas, muros ou valados, estes devem ser mencionados, pois definem materialmente um corpo certo," (Registro de Imóveis, 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 361/362).

Nesse sentido: Apelação Cível nº 000.956.6/4-00, rel. Des. Ruy Camilo.

Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


Acompanho o nobre relator.

A dúvida é procedente, diante da precariedade da descrição tabular.

Requisito da matrícula é a identificação do imóvel, que se será feita com indicação, em se tratando de imóvel rural, "do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e suas características, confrontações e localização de área" (art. 176, § 1º, II, 3, "a", da Lei nº 6.015/73).

Conforme se verifica da certidão de fls. 05, o imóvel objeto da transcrição nº 7.635 encontra-se assim descrito: "20 alqueires de terras situado no Bairro dos Ferreiras, distrito de Buquira (...)".

De acordo com Afrânio de Carvalho, "o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado" (Registro de Imóveis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, página 181).

Para Walter Ceneviva, "a indicação dos característicos e confrontações, em núcleos densamente habitados, não é das que ofereçam maior dificuldade. É diversa a situação nas áreas rurais. Nestas, a descrição exige particular cuidado. É de evitar referência, comum na tradição brasileira, a árvores, touceiras isoladas, cercas, vegetais e acidentes facilmente removíveis. A tendência deve ser no sentido da clara delimitação, a contar de ponto inicial rigorosamente assinalado, de preferência evoluindo no sentido dos ponteiros do relógio, orientando-se segundo o meridiano do lugar, dados os rumos seguidos, levantados por instrumentos de precisão e mediante auxílio técnico competente. Tem-se difundido, em entre nós, o levantamento aerofotogramétrico e o mapeamento de áreas rurais, em cartas de escala satisfatória, confeccionados pela Fundação IBGE" (Lei dos Registros Públicos Comentada, 19ª ed., Saraiva, 2009, página 411/412).

E observa, ao tratar especificamente da identificação do imóvel rural:

"Com as alterações introduzidas no § 1º, II, 3, em 2001,a identificação desse imóvel passou a ser mais pormenorizada que a exigida no texto original, a contar da distinção entre o situado na área urbana e aquele que fica fora desse limite, sobretudo para ajustar-se ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigido pelo art. 22 da Lei nº 4.947/66" (Lei dos Registros Públicos Comentada, 19ª ed., Saraiva, 2009, página 412).

"A identificação do imóvel rural na matrícula requer sejam indicados o código próprio do bem referido e os dados constantes do CCIR, denominação (a mesma desse código), características e confrontações, localização por município e comarca, bem como a área em hectares e seus submúltiplos. O sistema métrico decimal, de uso legal no Brasil, exige a adequação, passando a inaceitáveis as antigas referências a alqueires, partes, braças e assim por diante, ao se tornar definitiva a implantação do novo sistema, por ato do Poder Executivo federal".

Desta feita, "a identificação do imóvel rural, quando não satisfaça as exigências do novo sistema, dependerá da apresentação de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, integrado pela devida Anotação de Responsabilidade Técnica "
ART. Deve oferecer as coordenadas dos vértices definidores dos limites do terreno e toda a linha perimetral, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA"
(op. cit., página 413).

Venício Salles, ao tratar do princípio da especialidade, "um dos grandes pilares da segurança jurídica que informa o mundo registral", mais precisamente da especialidade objetiva, anota que "o primeiro passo afeta a indicação da via pública que serve o imóvel, pois mesmo os imóveis encravados necessitam ter um acesso para a rua, invariavelmente constituída por servidões. Por evidente que, feita a indicação da via pública frontal e lateral, mostra-se necessária a indicação da numeração pública, desde que existente, que é atribuída pela Municipalidade. Na falta desta, as demais indicações ganham relevo, tais como os pontos de amarração, que se consubstanciam em referências firmes sobre a localização espacial do imóvel (...)" (Direito Registral Imobiliário, 2ª ed., Saraiva, 2007, página 18).

"Estando perfeitamente indicada no mapa da cidade a sua exata amarração ao ponto de referência, a descrição imobiliária exige a informação sobre todas as medidas perimetrais que compõem o imóvel. Em se tratando do padrão retangular, a indicação de consignar todas as medidas, considerando a metragem da frente, da frente aos fundos do lado direito e esquerdo e a medida dos fundos".

"Após a fixação das medidas perimetrais, mostra-se necessária a menção à metragem de superfície do imóvel, que deverá ser compatível com as indicações de ângulos e/ou rumos".


E mais adiante:

"A indicação dos confrontantes também se constitui em detalhamento insuperável, não só em função da específica determinação legal neste sentido, mas também como uma informação capaz de fazer superar outras imperfeições ou omissões, como a ausência de pontos de amarração".

"Na indicação dos confrontantes, em função do que dispõe o art. 225, caput, da Lei de Registros Públicos, invariavelmente é anotado o nome do confrontante, desprezando-se os dados objetivos mais relevantes ou mais importantes, como o número da matrícula destes e o número do contribuinte. A indicação apenas do nome gera dificuldades às Serventias Imobiliárias na identificação exata do imóvel, uma vez que o proprietário pode não ter sido o mesmo ao longo do tempo, o que dificulta a visualização da situação fática".


Diante do exposto, impõe-se a prévia retificação da descrição do imóvel, "em face da ausência de equivalência ou de simetria entre a informação tabular e a realidade fática ou documental, mais freqüentemente constatada nos assentos registrais antigos, sobretudo naqueles lavrados antes da edição da Lei n. 6.015/73, concebidos sem rigor técnico e sem precisão, contendo descrições deficientes e lacunosas, formadas a partir da utilização de termos inexatos e despidos de complementos fundamentais para a identificação exata do imóvel ou de seus titulares", até porque "as transcrições tabulares, mormente aquelas que envolvem grandes glebas, na maior parte das vezes não conseguem refletir as bases físicas do imóvel, expondo grande carência descritiva e omissões significativas em termos de referência e amarração do terreno em seu local" (Venício Salles, op. cit., página 33).

E, enquanto não operada a retificação do registro, subsiste o óbice para o ingresso do título no fólio real.

Nego provimento, pois, ao recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.024.652-6, da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, em que é apelante MERCEDES TICIANELLI MATIUSO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Revisor Convocado, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Formal de partilha - Ausência de título original - Matéria prejudicial - Observação, todavia, de que o cancelamento de averbação de indisponibilidade se faz, em regra, por outro ato de averbação (Lei nº 6.015/73, art. 248) - Pretensão baseada em alegação de nulidade, para cuja decretação, porém, é preciso que sejam ouvidos os atingidos, entre os quais, in casu, a União Federal (Lei nº 6.015/73, art. 214, § 1º) - Necessidade de procedimento próprio, perante a Corregedoria Permanente, que não é o de dúvida, por se tratar de ato de averbação - Ou, então, de que a discussão se faça na esfera jurisdicional, visto que a indisponibilidade decorre de ação revocatória - Recurso não conhecido.


Cuida-se de apelação interposta por Mercedes Ticianelli Matiuso contra sentença (fls. 33/36) que, em procedimento de dúvida, manteve a negativa do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente ao registro de formal de partilha, oriundo do inventário dos bens de Nadir Matiuso, recusa esta fundada na existência, na matrícula respectiva (nº 26.608), de averbação de indisponibilidade.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o imóvel da matrícula nº 26.608 era de propriedade de Osmar Capucci e sua mulher, quando averbada a primeira determinação judicial de indisponibilidade, decorrente de ação revocatória movida pela União Federal (AV-3). Posteriormente, pelo mesmo Juízo Federal, conforme averbação nº 4 (AV-4), foi levantada tal indisponibilidade. Então, nos termos do registro nº 5 (R-5), o domínio do bem foi transferido, por dação em pagamento, a Nadir Matiuso (hoje falecido) e sua mulher Mercedes Ticianelli Matiuso (ora recorrente). Por fim, restabelecida a indisponibilidade pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, como consta da averbação nº 6 (AV-6), com base nela foi recusado o registro do formal de partilha extraído do inventário de Nadir. Afirma a apelante que esta última averbação é nula, pois fere o princípio da continuidade, uma vez que, quando realizada, o imóvel não mais estava registrado em nome dos réus na ação revocatória.

Assevera que a averbação nº 6 (AV-6) é "ATO NULO" e que "através deste procedimento de dúvida deve ser "CANCELADA", a fim de que o título (formal de partilha)" possa ingressar. Para tanto, requer provimento (fls. 41/47).

Sob a ótica da douta Procuradoria Geral de Justiça, o apelo não deve ser conhecido, pois "o procedimento de dúvida, de natureza administrativa e em que se aprecia ato de registro em sentido estrito, não se presta a discutir a viabilidade ou não de cancelamento de averbação, por nulidade de pleno direito. A hipótese comportaria apreciação em sede adequada, devidamente instaurada para esse fim ser, e não a reboque de procedimento de suscitação de dúvida". Além disto, conquanto a interessada "tenha requerido a suscitação de dúvida, não apresentou o título em seu original, com o que desatendeu o disposto no artigo 198 e ss., da LRP", configurando-se questão prejudicial. No mérito, entende que a indisponibilidade impeditiva do registro é "decorrente de decisão judicial proferida em processo contencioso" e "a discussão sobre sua validade ou não deve ser suscitada na via adequada, não comportando apreciação em sede de procedimento de dúvida, de natureza eminentemente administrativa". Postula, "em preliminar, o não conhecimento do recurso, considerando a dúvida prejudicada e, no substancial, o não provimento do reclamo" (fls. 55/60).

É o relatório.

Imperioso reconhecer que, no presente caso concreto, não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a dúvida possa, sequer, ser conhecida como tal.

Verifica-se, com efeito, que aos autos não foi trazido o título original, como seria de rigor. Devolvido este à interessada (fls. 05), percebe-se que não se encontra anexado ao pedido de suscitação de dúvida que veio a ser formulado por ela (fls. 06/166vº).

Contrariada, pois, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, em que se exige, na hipótese de dúvida, que "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".

De solar clareza a respeito, outrossim, o item 30 do capítulo XX das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual, "não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la". O próprio título, portanto. Porém, neste caso concreto, a interessada, embora insistindo no registro e na suscitação de dúvida, não reapresentou o formal de partilha.

Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito.

Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:

"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".

O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:

"Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: "Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada" ".

Conclui-se:

"Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes".

Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho Superior estaria a proferir decisão condicionada.

A ausência do requisito supra mencionado prejudica a dúvida e, ipso facto, o recurso interposto.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, inviável se afiguraria dar guarida, neste procedimento de dúvida, à pretensão apresentada. Oportuno observar que o cancelamento de averbação de indisponibilidade se faz, em regra, por outro ato de averbação (Lei nº 6.015/73, art. 248). Ademais, o pleito de cancelamento formulado se baseia em alegação de nulidade, para cuja decretação é preciso que sejam "ouvidos os atingidos", entre os quais, in casu, a União Federal (Lei nº 6.015/73, art. 214, § 1º), como se vê na averbação nº 6 (fls. 04vº). Daí a necessidade, para discussão da matéria, de procedimento próprio, perante a Corregedoria Permanente, que não é o de dúvida, por se almejar ato de averbação, destinado a cancelar outra averbação.

Note-se, finalmente, que a indisponibilidade em tela decorre, conforme averbado (AV-6), de "ação revocatória", sendo que nos presentes autos não há elementos para se saber se, naquela, chegou a haver decisão acerca da eficácia ou validade da transmissão de domínio contemplada no registro nº 5 (R-5) da matrícula nº 26.608 (fls. 04vº). De qualquer modo, mostra-se possível, também, que a discussão venha a ser travada na esfera jurisdicional, lembrando-se que o procedimento de dúvida é de feição administrativa.

Diante do exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.026.972-0, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de imóveis - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia hipotecária prestada por terceiros - Nulidade - Art. 60, § 3º, do Decreto-lei n. 167/1967 - Recusa do registro que se mostra acertada - Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, a requerimento do Banco do Brasil S.A., referente ao registro no fólio real de aditivo de retificação e ratificação de cédula de crédito rural emitida por Hélia da Silva Lippe, com hipoteca cedular incidente sobre imóvel de propriedade de Helio da Silva Lippe e Adélia Maria Fraga Nunes Ferreira Lippe. Após regular processamento do feito, com manifestação do interessado e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender que é nula a garantia real prestada por terceiros em cédula emitida por pessoa física (art. 60, § 3º, do Dec.-lei n. 167/1967) - fls. 80 e v.

Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Banco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso.

Sustenta que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do art. 60 do Dec.-lei n. 167/1967, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, segundo entende, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Destaca, ainda, que, quanto a esta última, tanto não há nulidade, que vários outros dispositivos do Dec.-lei n. 167/1967 mencionam a hipótese de garantia real prestada por terceiro (arts. 17, 68 e 69). Por fim, afirma que a Lei n. 6.754/1979, que acrescentou os parágrafos ao art. 60, foi editada para proteger o produtor rural, sendo que a interpretação de que há incidência sobre a cédula descabe porque limita o acesso deste ao crédito e, assim, lhe é desfavorável (fls. 82 a 98).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 106 a 109).

É o relatório.

O presente recurso não comporta provimento, impondo-se a manutenção da respeitável decisão proferida em primeira instância administrativa, nos termos, ainda, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Com efeito, este Colendo Conselho Superior da Magistratura já se posicionou no sentido da impossibilidade do registro de cédula de crédito rural emitida por pessoa natural com garantia hipotecária prestada por terceiros, em conformidade com o disposto no art. 60, § 3º, do Dec.-lei n. 167/1967. De acordo com o julgamento proferido nos autos da Apelação Cível n. 001.255.6/2-00, de que fui relator:

"O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 599.545, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, decidiu pela nulidade de garantias reais ou pessoais, prestadas em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física, à luz do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67.

A decisão tem integral aplicação ao caso em exame.

A afirmação de que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica à cédula de crédito rural, restringindo-se à nota promissória e à duplicata rural, não convence.

Em voto declarado nos autos do Resp. referido nessa decisão, a Min. Nancy Andrighi ponderou o seguinte: "é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo". Desse modo, prossegue "consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o "parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput"." Em conseqüência, arremata a Ministra: "Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo".

Ora, se o parágrafo 2º do referido artigo 60 contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais", ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.

No E. Superior Tribunal de Justiça há precedente a respeito da matéria:

"A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia de seus sócios, ou por outra pessoa jurídica" (Resp. n. 599.545, rel. Min. Ruy Rosado).

Não de diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências do caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a "comprar" garantias.

Vale consignar, outrossim, que a conclusão alcançada não é contrariada pelo fato de alguns dispositivos do Decreto-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como ensina o E. Min. Ruy Rosado, "fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica". Logo, dessume-se que é aos casos abrangido por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).

Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto.

Destarte, em virtude da nulidade da garantia prestada por terceiro cédula rural pignoratícia sacada por pessoa física, a decisão recorrida está correta e deve ser mantida.

O tema já foi enfrentado pelo E. Conselho Superior da Magistratura que decidiu pela inviabilidade do registro:

"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia hipotecária prestada por terceiros - Nulidade - Inteligência do parágrafo terceiro do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso" (Ap. nº 1.141-6/2, rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.09.2009)".

No mesmo sentido, vale conferir, ainda, os julgamentos proferidos nas Apelações Cíveis nºs 001.218-6/4-00 e 001.236-6/6- 00.

Dessa forma, como se pode perceber, inafastável se mostra o óbice levantado pelo Senhor Oficial Registrador, circunstância que torna impossível o registro pretendido.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


Acompanho o nobre Relator.

Para correta interpretação do § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, é mister recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.

Assim, não se sustenta, como pretende a apelante, a tese de que a causa de nulidade prevista no citado parágrafo se refere tão somente ao § 2º (que faz alusão à nota promissória rural e da duplicata rural) do mesmo dispositivo legal.

O caput do artigo 60 trata da cédula de crédito rural, da nota promissória rural e da duplicata rural, razão pela qual o seu § 3º, ao dispor que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas", compreende a cédula de crédito rural.

Este, aliás, o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, mencionado no voto do eminente Relator.

Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia e hipotecária.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.030.839-4, da Comarca de GUARUJÁ, em que são apelantes RODERLEI CORRÊA e CÁSSIA YARA NOGUEIRA CORRÊA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Instrumento Particular de Compromisso de venda e compra - Irresignação parcial, restrita à exigência da apresentação de certidão de autorização da SPU - Precedentes do CSM no sentido de sua necessidade, sem embargo de se tratar de instrumento particular - Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Dúvida Prejudicada - Recurso não conhecido.


Trata-se de apelação interposta por Roderlei Corrêa e Cássia Yara Nogueira Corrêa contra sentença que ao julgar dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá, manteve a negativa de registro de instrumento particular de venda e compra relativo ao apartamento n° 122 do Edifício Saint Tropez, situado na Alameda Floriano Peixoto nº 363, Guarujá, sob o fundamento de que não foi comprovado o recolhimento do ITBI devido nem foi apresentada certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, autorizando a transferência do imóvel.

Os apelantes alegaram que o recolhimento do ITBI deve ocorrer dentro do mesmo exercício do registro do título aquisitivo, o que implica dizer que o imposto em tela só será recolhido depois de resolvida a segunda exigência feita pelo Oficial. No que concerne a esta, qual seja a apresentação de certidão da SPU, afirmaram que a legislação de regência só a exige para o registro de escritura definitiva e não para o registro de instrumento particular. Aduziram ser impossível apresentar tal certidão, visto que, através de escritura pública de doação lavrada em 16/01/09 e devidamente registrada, o imóvel em exame foi doado a Mylene Del Nero e Jaqueline Del Nero Rocha Diniz, filhas dos doadores, sendo que estas o alienaram aos apelantes, tendo protocolado em 05/03/09 junto à SPU requerimento de averbação de transferência do bem para substituição da propriedade e domínio da área de patrimônio da União, o que, contudo, até o momento ainda não ocorreu.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida.

É o relatório.

A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida suscitada.

Conforme consta da inicial de suscitação de dúvida (fls.03/07), a recusa do registro do título decorreu não só da exigência da apresentação de certidão de autorização de transferência do imóvel expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, combatida pelos ora apelantes, mas também pela não comprovação do recolhimento do ITBI devido, sendo certo que esta outra exigência não foi impugnada pelos interessados, que, ao contrário, com ela implicitamente concordaram ao afirmar que pretendem recolher tal tributo tão logo seja afastado o outro empecilho levantado pelo Oficial ao registro. Aliás, os apelantes sustentaram existir uma relação de interdependência entre ambas as exigências que, na verdade, não se verifica, já que o atendimento de uma independe do cumprimento da outra.

A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.

Assim, a não impugnação oportuna à exigência de apresentação de prova de recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, prejudica a apreciação da exigência de apresentação certidão de autorização de transferência do imóvel expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que foi expressamente impugnada neste procedimento de dúvida.

Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:

Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.

Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:

Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada. Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da Apelação Cível 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.

Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.

Sem prejuízo, convém ressaltar que, ainda que assim não fosse, tampouco comportaria provimento o presente recurso, se apreciado o mérito, visto que o fato de se tratar de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel não afasta a necessidade de apresentar certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União " SPU, autorizando a transmissão do imóvel, uma vez que embora a legislação de regência se refira a escrituras, a elas se equiparam, para o fim em exame, os instrumentos particulares de compromisso de venda e compra, que, aliás, conferem direitos reais, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil.

A questão não é nova, sendo vários os precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura no sentido de se reconhecer a exigibilidade da apresentação de certidão da Secretaria do Patrimônio da União " SPU mesmo em se tratando de instrumento particular.

Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 058835-0/0, da Comarca de Guarujá, em que foi relator o E. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, conforme ementa que segue:

Registro de Imóveis - Dúvida - Escritura particular de cessão de direitos oriundos de enfiteuse - Necessidade de comprovação de pagamento do ITBI, do laudêmio e do foro anual relativo ao último triênio e de apresentação de certidão expedida pelo SPU - Inviabilidade de se examinar, no procedimento de dúvida, a inconstitucionalidade da legislação municipal quanto à incidência, na espécie, do ITBI - Dúvida julgada procedente - Decisão mantida.

Também da relatoria do E. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, o que restou decidido na apelação Cível n° 49.720-0/0, da Comarca de Barueri, assim ementada:

Registro de Imóveis " Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de instrumento particular de compromisso de comprae - venda " Matéria preliminar - Intempestividade inocorrente - Bem imóvel objeto de aforamento " Necessidade de apresentação de comprovantes do recolhimento do foro ou de certidão do Serviço de Patrimônio da União " Interpretação da Lei Federal 9.636/98- Registro inviável - Recurso desprovido.

Outra não foi a solução adotada na Apelação Cível n° 191-6/2, da Comarca do Guarujá, em que foi relator o E. Desembargador José Mário Antonio Cardinale, referida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, cuja ementa é a seguinte:

Aforamento de Imóvel da União - Instrumento particular de compromisso de venda e compra - Acesso negado - Imprescindibilidade de apresentação de certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e de comprovante de recolhimento do laudêmio - Dúvida procedente - Inteligência do artigo 3º, § 2º, do Dec. -lei nº 2.398/87, com a redação dada pelo artigo 33 da Lei nº 9.636/98 - Recurso não provido.

Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 550-6/1, da Comarca de São Vicente, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:

Registro de Imóvel - Dúvida - Compromisso de Compra e Venda - Imóvel localizado em faixa da marinha - Necessidade de apresentação de certidão expedida pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU) - Inteligência do § 2º, art. 3º, do Decreto-lei nº 2398/87, com redação dada pelo art.33 da Lei 9636/98 - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido.

Note-se, por fim, que a alegada demora da Secretaria do Patrimônio da União " SPU em processar o pedido de averbação da transferência de titularidade feito pelos interessados não caracteriza, pois, óbice intransponível à apresentação da certidão exigida pelo Oficial, tratando-se, ao contrário, de mera dificuldade momentânea.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do presente recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


I " Relatório

Trata-se de recurso interposto por Roderlei Corrêa e Cássia Yara Nogueira Corrêa contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá, recusando o registro de instrumento particular de venda e compra de imóvel.

Sustentam os apelantes, em suma, que, somente após ser solucionada a segunda exigência feita pelo Oficial Registrador, recolherá o ITBI, levando em conta que o recolhimento deste imposto deve ocorrer dentro do mesmo exercício do registro do título aquisitivo. Quanto à apresentação de certidão da SPU (Secretaria de Patrimônio da União), asseveram que esta só é exigida para o registro de escritura definitiva e não para o registro de instrumento particular, nos termos da legislação que rege a matéria. Alegam a impossibilidade de apresentar a referida certidão, pois, por meio de escritura pública de doação, devidamente registrada, o imóvel em exame foi doado às filhas dos doadores e estas o alienaram aos recorrentes, protocolando, em 05.03.2009, junto à SPU, o requerimento de averbação de transferência do bem para substituição da propriedade e domínio da área de patrimônio da União, o que ainda não ocorreu.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida.

II " Fundamentação

Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial.

Com efeito, observa-se que foram feitas duas exigências pelo oficial registrador e apenas uma foi objeto de impugnação pelos apelantes, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que, mesmo se a exigência ora combatida fosse afastada, restaria a outra para impedir o registro do título, por prejudicialidade lógica determinativa.

Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 " Rel. Des. Márcio Martins Bonilha " Julg. 15.03.1996 " Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 " Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga " Julg. 13.11.1995 " São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 " Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade " Julg. 26.08.1993 " Bauru.

Por fim, quanto à matéria de fundo, também com razão o ilustre Desembargador Relator, deve-se reconhecer a exigibilidade da apresentação de certidão da SPU ("Dúvida. Ingresso de instrumento particular de compromisso de compra e venda. Bem imóvel objeto de aforamento. Interpretação da lei federal 9.636/98. Registro inviável. Dúvida procedente. Recurso não provido" " Ap. Civ. nº 069726-0/8 " Rel. Des. Luís de Macedo " Julg. 11.10.2000 " Barueri).

III " Dispositivo

Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, prejudicada a dúvida, não se conhece da apelação.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0166/2010

Processo 100.06.185371-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cipasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Certifico e dou fé que os autos encontram-se aguardando manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 183/378, no prazo de 10 (dez) dias. PJV 35 (Republicado por ter saído com incorreção). - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP)

Processo 100.09.348795-8 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - JOSE ANTONIO ABUFARES " JOSE ANTONIO ABUFARES - Vistos. Com razão a parte. Os quesitos foram apresentados equivocadamente. Os quesitos corretos são os que seguem. Ao Sr. Perito para estimativa. Int. PJV-84 - ADV: JOSE ANTONIO ABUFARES (OAB 33530/SP)

Processo nº 583.00.2006.149088-9 (PJV. 92) Retificação de Registro Imobiliário MARIA DE JESUS DAL POGGETTO J. Defiro o prazo de 30 dias. Int. (Petição do autor requerendo mais 30 (trinta) dias com os autos em carga) ADVS: VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB/SP. 13612)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0146/2010
Processo 000.00.510571-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. F. e outro - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: EMILIA FRANCO DE GODOY (OAB 120107/SP)

Processo 100.06.144375-2/00001 - Impugnação de Assistência Judiciária - Adelmo Cordeiro dos Santos - Regina Maria Feitoza Garcia e outro - Digam sobre outras provas - ADV: DEISE FRANCO RAMALHO (OAB 220878/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP), PRISCILA FELIX DOS SANTOS (OAB 220954/SP)

Processo 100.08.217157-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. M. - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do quanto determinado nos autos. - ADV: ALEXANDRE MINGARELI DEL VALLE (OAB 242258/SP), ANDREZA FERNANDA RENDELUCCI (OAB 245303/SP)

Processo 100.09.122153-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. do N. S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (reitero manifestação de fls. 19 - regularização da juntada do documento de fls. 08/09, nos termos do art. 157 do CPC) - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)

Processo 100.09.152157-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. J. F. - Vistos. Fls. 36/37: Oficie-se, como requerido. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)

Processo 100.09.332312-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. N. C. e outro - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: VIVIAN MOYA RAMOS SCHUBERT (OAB 99552/SP)

Processo 100.09.332312-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. N. C. e outro - Vistos. Fls. 71: defiro; oficie-se. - ADV: VIVIAN MOYA RAMOS SCHUBERT (OAB 99552/SP)

Processo 100.09.341528-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos de documentos que comprovem o nascimento de F. C. e P. M. (certidões de nascimento e/ou de casamento) - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 100.10.000016-8 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. B. P. - M. A. A. De M. - Vistos. Fls. 10: Ciência à genitora e arquive-se. - ADV: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP), PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP)

Processo 100.10.001990-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. Z. K. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. Z. K., B. Z. e C. Z. em que pretendem a retificação dos seus assentos de nascimento, para que neles constem o correto prenome do avô materno, qual seja, A... Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/33). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.40/41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VERIDIANA POMPEU DE TOLEDO (OAB 209588/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP)

Processo 100.10.003392-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - H. L. J. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. L. J., E. R. L. e M. M. L. em que pretendem a retificação dos registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns, bem como dos próprios autores para fins de obtenção da cidadania italiana.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/23). O feito foi aditado às fls. 27/33 e 55. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: HUGO LINZMAIER FILHO (OAB 44610/SP)

Processo 100.10.006263-5 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. R. - Convoco o preposto Bruno Molin Tudéia para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 19 de outubro de 2010, às 13:30 horas. Intime-se. - ADV: AGATHA KOZAKEVIC BORGES ALMEIDA MACEDO MACEDO (OAB 211022/SP)

Processo 100.10.010716-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (Manifeste-se o autor sobre eventual interesse em aditar o pedido inicial para constar o patronímico "B.", visando a uniformização dos registros de pessoas pertencentes ao mesmo tronco familiar) - ADV: GUARACIABA GARCIA BATISTA (OAB 42331/SP)

Processo 100.10.012850-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. Dos S. N. e outro - Vistos. Fls. 22: Defiro o prazo requerido. Int. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

Processo 100.10.013055-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. E. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (r. adite-se a inicial para incluir no polo ativo todos os interessados nas retificações pretendidas, uma vez que não se pode pleitear em juízo direito alheio; além disso, requer junte-se tradução juramentada dos documentos acostados a fls. 34, conforme art. 157 do CPC) - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 100.10.013892-5 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. da S. B. - Expeça-se, por conseguinte, mandado de cancelamento e de averbação da paternidade, atentando o Sr. Oficial em relação ao nome do menor, que passará a ser L. da S. de M. S., observando-se no título a ser expedido, as diretrizes normativas que regem o tema. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: AILTON HENRIQUE DIAS (OAB 235937/SP), CLARICE HENRIQUE DIAS (OAB 267399/SP), KATIA LUCIANA DA SILVA SANTOS (OAB 264219/SP), CRISTIANO CARVALHO PEREIRA (OAB 162146/SP)

Processo 100.10.015550-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. L. G. de A. - Vistos. Ao autor. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 100.10.016003-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. F. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (no aguardo da juntada de certidão do distribuidor de ações executivas fiscais) - ADV: MAURO DE PAIVA CAMASMIE (OAB 254800/SP)

Processo 100.10.017160-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. B. da S. e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões atualizadas correspondentes de fls. 09, 08, 10, 11, 12, 13) - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 100.10.017524-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. S. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. S. dos S., menor, representada por seu genitores J. S. de S. e R. dos S. G. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para acrescentar patronímicos materno e paterno, passado a chamar-se T. S. de S. G.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merecem ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA DE LOURDES MARQUES PAES (OAB 66420/SP), DANIELLE COMUNIAN LINO (OAB 237063/SP)

Processo 100.10.019722-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. U. S. - J. U. S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões de praxe faltantes: em nome de J. U. S. - certidões dos dez cartórios de protesto da capital; em nome de J. U. S., A. U. S. e A. U. S. - certidões dos distribuidores cíveis estaduais, executivos fiscais, execuções criminais, Justiça do Trabalho e dos dez cartórios de protesto da capital) - ADV: JORGE URBANI SALAMÃO (OAB 274322/SP)

Processo 100.10.019880-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. C. de M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. de M., E. V. de M., R. V. de M., L. V. de M., T. V. de M., A. de M., R. C. J. de M., S. de M., C. de M., R. de M., A. de M. e R. C. J. de M. em que pretendem a retificação do assentos relativos aos ascendentes e descendentes, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.15/68 ). O feito foi aditado às fls. 74/75. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.70/71). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)

Processo 100.10.021308-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. L. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões de praxe: distribuidor criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara das Execuções Criminais, Justiça Federal Cível, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitoral, Militar e do Trabalho e Protestos) - ADV: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DOURADO (OAB 267085/SP)

Processo 100.10.022121-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. T. dos S. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. T. dos S. B. em que pretende a retificação do assento de casamento, para que seja excluído o patronímico paterno "dos Santos" passando a chamar-se P. T. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15/16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS (OAB 98143/SP)

Processo 100.10.024318-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. das C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. das C., A. C., C. E. C., V. H. R. C., M. R. das C. em que pretendem a retificação dos registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito), dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 21/41). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.47). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.10.024916-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. e N. S. M. em que pretendem a retificação de registros civis para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/22). O feito foi aditado às fls. 26. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)

Processo 100.10.024962-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Usucapião Extraordinária - C. da C. B. - Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias.(certidões de praxe: distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome da autora; sem prejuízo aditar a inicial para se retificar também a certidão de casamento da requerente) - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP)

Processo 100.10.026129-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. P. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: SIMONE SAMPAIO (OAB 143688/SP)

Processo 100.10.026326-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. P. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. P. C., em seu nome e em representação de seus filhos menores E. J. C., J. D. C. e R. M. C. em que pretendem a retificação nos assentos civis de todos do nome da ascendente comum "S. P. C.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/15). O feito foi aditado às fls. 19/20. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GERSON RORION RIBEIRO (OAB 92258/SP)

Processo 100.10.028817-0 - Procedimento Ordinário - Nulidade e Anulação de Testamento - M. P. de M. - N. A. G. R. - Redistribua-se à 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central (cf. fls. 22 e 34), tendo em vista a natureza do pedido. - ADV: PEDRO CALIXTO (OAB 104238/SP)

Processo 100.10.028972-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. M. de S. S. e outro - Vistos. Cota a fls. 18: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (r. traga anuência do genitor Michel Mafra - fls. 11) - ADV: ANDREA BERTOLO LOBATO (OAB 136820/SP)

Processo 100.10.029846-9 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. dos S. - Vistos. Cota retro: à parte autora. ("[...] requeiro à autora que atenda aos requisitos do artigo 80 da Lei 6015/73") - ADV: MOACYR GOMES (OAB 100214/SP)

Processo 100.10.030640-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. J. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: PERCIO LEITE (OAB 127485/SP)

Processo 100.10.030650-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. R. de S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA (OAB 78792/SP)

Processo 100.10.030785-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " J. G. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: OCTAVIO PLACUCCI (OAB 32193/SP)

Processo 100.10.031713-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " M. T. de S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES (OAB 138590/SP)

Processo 100.10.032277-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. A. T. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: NELSON AMERICO DE OLIVEIRA (OAB 135525/SP)

Processo 100.10.032614-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. A. L. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: BARTIRA PARISI LOPES (OAB 206896/SP)

Processo 100.10.032615-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. A. L. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: BARTIRA PARISI LOPES (OAB 206896/SP)

Processo 100.10.032647-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. S. P. - Vistos. Redistribua-se o feito Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ALBERTO CARILAU GALLO (OAB 34453/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)

Processo 100.10.032685-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " C. P. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SINDBAD THADEU FOCACCIA (OAB 66682/SP)

Processo 100.10.032770-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. T. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: NANCI MARIA FERMOSELLE HANASHIRO (OAB 31928/SP)

Processo 100.10.032799-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. V. G. V. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DE ALENCAR (OAB 279146/SP)

Processo 100.10.032817-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. F. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SILAS DE FARIA (OAB 239940/SP)

Processo 100.10.033170-9 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Fernando Alves Nunes - 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital/SP - Redistribua-se à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, em razão da matéria. - ADV: PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB 160410/SP), ROSANA PELLICIARI (OAB 232126/SP)

Processo 100.97.977467-8 - Outros Feitos não Especificados - Nilsa Aparecida Rodrigues Vieira e outro - Municipalidade de São Paulo - reus citados por edital - Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis para que esclareça se é possível a abertura de matrícula com os dados presentes nos autos. - ADV: JAIME TEMPONI DE AGUILAR (OAB 145933/SP), LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 83180/SP), EDIMILSON CAMARGO DE ANDRADE (OAB 216034/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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