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27 de Setembro de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

E D I T A L

CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL


O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos dias 05 (cinco) e 06 (seis) de outubro de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), no 18º Oficial de Registro de Imóveis e no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito - Vila Mariana, todos da Comarca da Capital. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre atos praticados nas unidades extrajudiciais. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de setembro de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora Técnica de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 2.1

COMUNICADO CG Nº 2044/2010.

PROCESSO Nº 2010/106104 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA, a todos os Magistrados do Estado, que os pedidos de liquidação de sentença, nas ações civis públicas para cobrança dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, poderão ser instruídos com singela certidão de objeto e pé contendo número do processo, data da distribuição, nome das partes, objeto da ação, data e dispositivo da sentença, data e resultado do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data e o resultado dos acórdãos dos E. Tribunais Superiores, com as respectivas certidões de trânsito em julgado, sendo desnecessária a juntada de cópia integral da sentença e dos eventuais acórdãos evitando-se a sobrecarga de trabalho nos Ofícios de Justiça e de custo com o arquivamento.
(24, 27 e 28/09/2010)

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

ARAÇATUBA

Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

4ª Vara Cível
4º Ofício Cível

5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas

1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

2ª Vara da Família e das Sucessões
Ofício da Família e das Sucessões (compete a execução dos serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio de Aracanguá

1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal

2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal

3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Polícia Judiciária

1ª Vara das Execuções Criminais
Ofício das Execuções Criminais (executa os serviços auxiliares relacionados aos feitos distribuídos às 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais)
Júri
Penitenciária Nestor Canoa de Mirandópolis + Anexo S.A.
Penitenciária II de Mirandópolis
Penitenciária de Valparaíso
Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso
Centro de Ressocialização de Araçatuba

2ª Vara das Execuções Criminais
Infância e Juventude
Penitenciária de Avanhandava
Penitenciárias Compactas I, II e III de Lavínia
Reeducandos Egressos ou em cumprimento de pena alternativa (conhecer e processar as execuções relativas à pena privativa de liberdade sob "sursis", livramento condicional, regime semi-aberto, aberto, pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, bem como formação e fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato)

COMUNICADO CG Nº 2058/2010

PROCESSO Nº 2010/99426 - GOIÂNIA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 101/2010-SEC, do Órgão supra mencionado, noticiando a inutilização de selos isentos de nºs 0097B001416 a 0097B001450 bem como dos selos padrões de nºs 097B000914 a 0097B000950 devido à ocorrência de incêndio na Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas da Comarca de Aragarças/GO, tendo sua validade cancelada.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0176/2010

Processo 000.03.038570-9/00001 - Impugunação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - Anna da Silva Amaral e outros - Sebastião Camilo da Silva - Intime-se a parte impugnada para manifestação em 10 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. U-215 - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP), MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP), YASUHIRO TAKAMUNE (OAB 18365/SP)

Processo 000.03.065979-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 424 e ss: Diante das alegações da Municipalidade, manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-30 - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SILAS PEDRO DOS SANTOS (OAB 113248/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP)

Processo 000.03.131626-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Vistos. 1) Fls. 783: ao perito para atendimento do requerido pelo Ministério Público. 2) Após, manifestem-se os interessados e o MP. Int. (PJV 263) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP)

Processo 000.04.071533-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cosmo Di Sandro e outro - Vistos. Fls. 435: ao perito para atendimento do requerido pelo Ministério Público. Int.(PJV 129) - ADV: JOSE YUNES (OAB 13580/SP), JULIANA OIDE PESTANA (OAB 284581/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 000.04.092550-1 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Vistos. Intime-se o Sr. Perito José Roberto Bandouk a participar da audiência. Intimem-se o Ministério Público e as partes. Diante do requerimento da Municipalidade, designo audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2010, às 15h30min. Int. PJV-158 - ADV: DANIEL MONTEIRO GELCER (OAB 287435/SP), DULCILENE DA SILVA LOURENÇO (OAB 271644/SP), LAIZ APARECIDA GRISOLIO AMEIXEIRO (OAB 94561/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 000.05.034322-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria do Carmo Paterno Taglieri - Vistos. 1) Fls. 347: item "1": ao perito. 2) Após, manifeste-se a requerente. Int. (PJV 23) - ADV: RENATA ALIBERTI (OAB 177493/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 000.99.893825-4 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Parkam Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação dos requerentes sobre as notificações não realizadas. PJV-309 - ADV: YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), ANNA CARLA AGAZZI (OAB 98962/SP), RODRIGO DA CUNHA CONTRO (OAB 155404/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP)

Processo 100.06.227220-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Virginia do Carmo Luisi e outros - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-48 - ADV: GALDINO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 49587/SP)

Processo 100.07.217047-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauricio Bueno dos Santos e outro - Vistos. Fl. 203: Manifeste-se a impugnante Maria Inês sobre a petição de fls. 199/200, nos termos da cota ministerial. Int. PJV-86 - ADV: SEIJI HAIASHI (OAB 54481/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.08.143245-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Ferreira de Lima e outro - Vistos. Fl. 198: Manifeste-se o Sr. Perito sobre fls. 180/190. Int. PJV-40 - ADV: ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP)

Processo 100.09.343633-4 - Dúvida - DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - V I S T O S. Ao arquivo. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 514 - ADV: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB 106769/SP), MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI (OAB 106767/SP)

Processo 100.10.014229-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mario Massaharu Inoue - - Elisabete Aparecida Alves Inoue - - Maria Aparecida Costa de Oliveira - - Anatalino Francisco de Oliveira - V I S T O S. Aguarde-se por mais quinze (15) dias a retirada dos documentos desentranhados. Após, ao arquivo. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 129 - ADV: JULIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 170365/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0154/2010

Processo 100.07.106468-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. P. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. P. L. e J. A. L. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/18). O feito foi aditado às fls. 57 e 73. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.116). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GLAUCIA CECILIA SILVA (OAB 152053/SP)

Processo 100.08.129575-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. Z. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. A. Z. F. em que pretende a retificação de registro civil (assentos de nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de cidadania italiana.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 10/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.106). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RENILDO VIDAL DA SILVA (OAB 254949/SP), EDUARDO MOREIRA LEITE (OAB 262993/SP)

Processo 100.10.015492-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. R. Q. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. R. Q. em que pretende a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)

Processo 100.10.025817-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. G. B. - Vistos. Ao autor. - ADV: GUILHERME SARTORI TESTA (OAB 298035/SP)

Processo 100.10.026532-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. L. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. L. F. em que pretende a retificação do assento de casamento, para inclusão do patronímico de seu marido, passando a chamar-se J. L. F. C.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: AARON FABRICIO DA SILVA (OAB 252709/SP)

Processo 100.10.027559-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - H. P. e outros - Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. P., M. de L. P. da S. e D. P. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil, para fins de obtenção da cidadania italiana.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 100.10.029634-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. de O. - A. C. de O. - Vistos. A questão é efetivamente urgente tendo em vista que se refere a pensão a ser recebida pela requerente. No entanto, a tutela de urgência não é cabível nas ações registrárias. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência devendo o autor cumprir a cota do Ministério Público retro com urgência para que seja providenciada a retificação. - ADV: EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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