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13 de Maio de 2011

Jurisprudência STJ - Agravo regimental - Concurso público - Ingresso nos serviços notariais e de registros públicos - Avaliação de títulos

Agravo regimental - Processual civil - Administrativo - Mandado de segurança - Concurso público - Ingresso nos serviços notariais e de registros públicos - Avaliação de títulos - 1. Os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insidicáveis pelo poder judiciário cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. (...) - 2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine atinente à possibilidade de acolhida de certidão emitida pelo setor de pessoal da empresa empregadora para acolher a certidão emitida pela chefia imediata do candidato, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial - 3. Agravo Regimental desprovido. (Nota da RedaçãoINR: ementa oficial - parcialmente reproduzida)

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. 1. Os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insidicáveis pelo Poder Judiciário cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007. 2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine atinente à possibilidade de acolhida de certidão emitida pelo setor de pessoal da empresa empregadora para acolher a certidão emitida pela chefia imediata do candidato, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS nº 31.518 - SE - 1ª Turma - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 22.09.2010)

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2010 (Data do Julgamento)
Ministro Luiz Fux - Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator):


Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ADROALDO CHAGAS JUNIOR, com fulcro no art. 557, § 1.º do Código de Processo Civil, no intuito de ver reformada decisão monocrática de minha lavra, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. 1. Os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insidicáveis pelo Poder Judiciário cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte:RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007. 2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine atinente à possibilidade de acolhida de certidão emitida pelo setor de pessoal da empresa empregadora para acolher a certidão emitida pela chefia imediata do candidato, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial. 3. Recurso ordinário desprovido.

Em suas razões recursais sustenta: A) submeteu-se ao concurso público referenciado e, após aprovação na prova objetiva, prosseguiu nas fases seguintes com a apresentação de títulos para comprovação de atividade privativa de bacharel em direito, na forma indicada pelo edital. b) no intuito de demonstrar o exercício de atividade privativa de bacharel em direito, o postulante acostou declaração fornecida pelo Chefe da Assessoria Jurídica do Banco do Brasil e cópia da CTPS, que demonstram, respectivamente, o labor por mais de dez (sic) da função de advogado e as atividades exercidas junto ao referido órgão, bem como a existência de vínculo empregatício com a referida instituição financeira. c) a banca examinadora, ao apreciar o recurso interposto, justificou a manutenção da nota baixa pelo fato do candidato não ter obedecido ao item 8.7.5 do edital ao deixar de apresentar declaração/certidão de tempo de serviço expedida pelo setor de pessoal, além da cópia da CTPS não revelar as anotações do empregador quanto à alteração de seu cargo, entrando em colisão com o conteúdo da declaração oferecida. Por isso, afirma que o fato da declaração não ter sido assinada pelo setor de pessoal não tem o condão de retirar o seu conteúdo e a finalidade deste atestado.(...) No mais, a certidão assinada pela atual assessoria jurídica do banco foi embasada em todo o histórico funcional do recorrente, ou seja, no prontuário do funcionário, disponibilizado pelo setor de pessoal. Sustenta que a interpretação da regra do edital se apega à formalidade excessiva e não atende ao princípio da proporcionalidade.

Ao final, requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso negativo, que seja submetido o presente agravo à apreciação da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator):


A decisão monocrática ora impugnada encontra-se redigida nos seguintes termos:

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOSÉ ADROALDO CHAGAS JÚNIOR (fls. 166/178), com fulcro no art. 105, III, "b" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO NOTÁRIOS. LICITAÇÃO. EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO SETOR DE PESSOAL DA EMPRESA EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR AS REGRAS DO CERTAME PARA ACOLHER UMA CERTIDÃO EMITIDA PELA CHEFIA IMEDIATA DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.

- A certidão comprobatória da atividade privativa de bacharel em direito tinha que ser expedida pelo setor de recursos humanos da empresa, consoante cláusula do edital;

- O argumento no sentido de se configurar excesso de formalismo o mero cumprimento do edital, incoando o princípio da razoabilidade aniquila todos os demais princípios administrativos que regem a Administração pública e, em especial, a forma de ingresso nos seus quadros.
(fls. 147/148)

Versam os autos, originariamente, Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ ADROALDO CHAGAS JUNIOR contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe que, homologou resultado do concurso público para provimento de vagas na titularidade de serviços notariais e de registro, desprezando os títulos apresentados pelo impetrante quanto à comprovação do exercício de atividade jurídica exigido no edital que regulou o certame.

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, denegou a segurança, nos termos do acórdão acima transcrito.

O Recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese que não se trata de ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário do administrador, mas sim um exame de determinada regra do edital, no aspecto de sua legalidade estrita, que se demonstra irrazoável, devendo, portanto, ser readequada para se harmonizar ao derradeiro interesse público perseguido com a referida norma. Outrossim, sustenta que a exigência editalícia é um apego a formalismos desnecessários que não preservam a resguardam interesses públicos protegidos pelo edital, incidindo em violação ao princípio da razoabilidade.

O ESTADO DO SERGIPE, em contra-razões às fls. 188/194, pugna pelo desprovimento da pretensão recursal.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim sintetizado:

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Administrativo. Cartório. Concurso. Insurgência contra regras do edital. Impossibilidade de exame pelo Poder Judiciário. A apreciação das regras editalícias dos certames públicos cabe exclusivamente às bancas examinadoras, excetuados os casos de flagrante ilegalidade. Precedentes do STJ. Parecer pelo desprovimento do recurso.
(fl. 208)

É o Relatório.

Primeiramente, registre-se que o recurso comporta conhecimento, tendo sido interposto em tempo hábil e o recolhimento do respectivo preparo devidamente efetuado.

Com efeito, o acórdão recorrido não merece censura, uma vez que a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine atinente à possibilidade de acolhida de certidão emitida pelo setor de pessoal da empresa empregadora para acolher a certidão emitida pela chefia imediata do candidato, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial.

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que a sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.

Nesse sentido direciona a hodierna jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas:

"CONCURSO PARA CARGOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - EDITAL - ATRIBUIÇÃO DE PONTOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO-QUEBRADO.

1. Discute o recorrente, dentre outras questões, a seguinte regra do Edital n. 001/2005, que tornou pública a abertura do concurso de ingresso para preenchimento de vagas delegadas para o serviço notarial e de registro no Estado de Minas Gerais: "Na hipótese de o candidato apresentar como título aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica, não será computado o tempo de advocacia que eventualmente tenha sido exercido concomitantemente ao exercício das funções do referido artigo" (item VII, 2.1, do Edital).

2. Não existe aí a quebra da isonomia ou da finalidade pública, uma vez que todos os concorrentes, aprovados em concurso público, terão seus Títulos valorados. Do mesmo modo, todos os que exercem a advocacia privada não terão Título para computar.

3. A regra é idêntica para os que se encontram na mesma situação. Não há quebra da paridade. Onde existe a mesma regra, existe idêntica razão. É o brocardo latino: "ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio".

4. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a ela, quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos.

Recurso ordinário improvido. (RMS 26.735/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.06.2008, DJ 19.06.2008 p. 1)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES.

1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.

2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
3. No caso em apreço, a parte impetrante, ao alegar a incorreção no gabarito das questões 06, 11 e 30 da prova objetiva, busca o reexame, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, o que não se admite, consoante a mencionada orientação jurisprudencial.

4. Previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004 - promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do judiciário pátrio - evidentemente não contempla situação de flagrante divergência entre a formulação contida nas questões 27 e 28 do exame objetivo e o programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório.

5. Além disso, esta Casa possui entendimento no sentido da legitimidade da exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança.

6. Recurso ordinário improvido. (RMS 21.617/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 16.06.2008 p. 1)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE PROVA SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)

2. A banca examinadora de concurso público elabora e avalia as provas com discricionariedade técnica. Assim, não há como o Poder Judiciário atuar para proceder à reavaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos.

3. Hipótese que não se cuida de mero erro material, considerado aquele perceptível de plano, sem maiores indagações. Conclusão a respeito do direito líquido e certo invocado demandaria análise pormenorizada da resposta dada pelo recorrente à prova subjetiva, não apenas em confronto com a legislação processual, mas também com a orientação doutrinária a respeito do tema, o que não se insere, como referido acima, no âmbito de atuação do Poder Judiciário.

(...)5. Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS 20.200/PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 225)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO E REMOÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. REAVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO CONCEDIDA À PROVA DE TÍTULOS. INTERFERÊNCIA EM CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

I - A reavaliação, pelo Judiciário, da titulação apresentada pela recorrente importaria, na hipótese, em indevida substituição da banca examinadora e, em conseqüência, em quebra da isonomia, na medida em que, presume-se, os mesmos critérios adotados para a avaliação dos títulos em relação a ora recorrente foram os utilizados relativamente a todos os outros candidatos.

II - Segundo bem relevou o Parquet Federal: Não cabe ao Poder Judiciário alterar a decisão da Comissão Permanente do Concurso, realizada de acordo com o edital. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital.

III - Precedentes citados: RMS 18560/RS, Primeira Turma, DJ de 30.04.2007; RMS 23118/ES, Segunda Turma, DJ de 26.03.2007.

IV - Recurso ordinário conhecido, porém improvido. (RMS 22.438/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 25.10.2007 p. 124)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA NOTA RECEBIDA NA PROVA DE TÍTULOS. NÃO-ATRIBUIÇÃO DE PONTOS RELATIVOS A CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO EM PROCESSO CIVIL), PORQUANTO NÃO-DIRETAMENTE VINCULADO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO EDITAL QUE REGULOU O CONCURSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. Não obstante alguns atos realizados durante um concurso público sejam dotados de natureza discricionária, entre os quais se destacam os critérios de avaliação adotados por banca examinadora, é viável a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito a eventual inobservância dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital.

2. No entanto, na hipótese, a controvérsia não tem por sustentáculo eventual ato contaminado por ilegalidade, mas mero inconformismo com a interpretação (literal) atribuída à disposição do edital no sentido de que, em relação aos títulos de pós-graduação, só seriam aceitos os de "cursos jurídicos diretamente vinculados ao exercício da função notarial ou de registro", sendo desprovida de razoabilidade a alegação no sentido de que, no ponto, o edital foi inobservado.

3. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, quando tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos (MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 19.12.1990; RE 140.242/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21.11.1997; RE 268.244/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 30.6.2000; RE-Agr 243.056/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6.4.2001).

4. Recurso ordinário desprovido.(RMS 21.781/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 486)

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intime-se.


Desta feita, resta evidenciado que a parte, ora agravante, não expendeu qualquer argumento capaz de infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada, razão pela qual tenho que a mesma há de ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

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