Notícias

05 de Dezembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 30/11/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador LINEU BONORA PEINADO, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 05 de dezembro de 2012, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.031 de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 11.096/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PAULO ROBERTO GRAVA BRAZIL os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PIRAJUÍ, no dia 6 de dezembro de 2012, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 14 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de NUPORANGA, no dia 12 de dezembro de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 26 de outubro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 28/11/2012
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.


08) Nº 154.354/2011 - OFÍCIO do Excelentíssimo Senhor Desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, Presidente da Seção de Direito Público, solicitando a convocação da Doutora ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO, Juíza de Direito Titular II da 6ª Vara da Fazenda Pública Central, no período de 29 de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, para prestar serviço junto à Presidência daquela Seção, com prejuízo de sua Vara. - Aprovaram, v.u.
Disponibilizado novamente por conter alteração

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 29 de novembro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 2.2.1
Nº 12.657/2009 - CAPITAL - Tomou conhecimento do deferimento da antecipação da autorização concedida pelo E. Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada dia 28/06/2012, que transferiu a sede do Plantão Judiciário do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães - Barra Funda - para o Fórum Hely Lopes Meirelles, dos dias 23 e 24/02/2013, para os dias 08, 09, 15 e 16/12/2012, v.u.
(PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER ALTERAÇÃO)

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0221/2012


Nada publicado

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0222/2012


Processo 0033832-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilton Candido Mota e outro - Vistos. Fls.82 v: concedo o prazo de 10 dias para a parte autora apresentar documentos para demonstrar a alegação de miserabilidade, juntando aos autos, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda, uma vez que insuficiente, no caso, a declaração de pobreza e o extrato do benefício previdenciário. Diante da presunção relativa de insuficiência financeira, com a dispensa dos serviços da Defensoria Pública e contratação de advogado particular, o juiz fica autorizado a exigir efetiva comprovação do estado de penúria, tanto que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando analisou o tema, aprovou e publicou enunciado nº1, da 3º Câmara de Direito Privado, com a seguinte redação: "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Caso desista do requerimento, a parte autora deverá recolher as despesas necessárias no prazo assinalado. Não custa lembrar, ainda, que caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (por exemplo, das situações de isento), devem providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se são proprietários de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possuem dependentes econômicos, qualificando-os. Int. PJV-27

Processo 0040268-63.2004.8.26.0000 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - que os autos encontram-se no aguardo das partes quanto a manifestação pericialpjv 73

Processo 0076449-29.2005.8.26.0000 (000.05.076449-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Iracema Nascimento Della Ripa - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.471, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 23/10/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 28

Processo 0087625-73.2003.8.26.0000 (000.03.087625-7) - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - que os autos encontram-se em Cartório- cp 590

Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls. 317, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 22/10/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-cp 06

Processo 0106656-65.2006.8.26.0100 (100.06.106656-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos de Oliveira e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito da complementação pericialpjv 25

Processo 0257219-37.2007.8.26.0100 (100.07.257219-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Gonçalves dos Ramos Filho e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.171, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 22/10/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 109

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0209/2012


Processo 0000715-87.2010.8.26.0100 (100.10.000715-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T G DE A e outros - Vistos. Defiro prazo de 30 dias.

Processo 0001620-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. J. T. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0004036-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F R S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T L R S em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome T L e acrescentar "F" passando a chamar-se F R S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade, conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0008892-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C E A G e outro - Vistos. Cota retro: providencie o autor.

Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C da S R - Vistos. Cumpra-se a sentença. Intimem-se.

Processo 0015600-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. F. M. - VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por I C F M, em que pleiteia a lavratura do registro tardio de óbito de seu tio, F F M G. Ao cabo das diligências ordenadas, sobreveio notícia da localização da certidão de óbito (fls. 114), lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera. Assim, diante da superveniente localização do ato registrário, forçoso é convir que o presente procedimento perdeu objeto, ausente o interesse de agir. Portanto, prejudicado o prosseguimento do feito, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.

Processo 0019418-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de S. R. - Vistos. Primeiro, manifeste-se a interessada sobre a cota da fl. 27 verso. Intimem-se.

Processo 0027119-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C B - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a cota retro. Intimem-se.

Processo 0028294-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T M da C e outros - Vistos. Cota retro: providencie o autor.

Processo 0032597-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R E A O O - E O O - Vistos. Designo o dia 14 de janeiro de 2013, 14:30h, para audiência de retificação para ouvidas das partes. Intimem-se.

Processo 0034290-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D M C e outro - Vistos. Ao autor.

Processo 0038076-70.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. D. de A. - V D de A - Ciência ao requerente da localização da certidão de óbito, facultada o desentranhamento da certidão de fls. 15, mediante cópia nos autos.

Processo 0040068-66.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. G. - Vistos. Aguarda-se a provocação no arquivo. Intimem-se.

Processo 0041901-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M do A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M A em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome M e acrescentar "B C B" passando a chamar-se B C B DO A. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.15 e seguintes). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais refere-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0043170-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M I S - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0044135-45.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A DOS S G - Vistos. Defiro prazo de 90 dias.

Processo 0044763-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M V A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M V A em que pretende(m) a retificação do assento de nascimento para alteração da data de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos não demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Tudo o que há nos autos são as alegações da autora. Infelizmente, seu depoimento pessoal de nada servirá como prova da data de seu nascimento. A autora não soube informar dados de hospital em que nasceu, alegando que não nasceu em nosocômio. Também não trouxe dados de escola em que tenha estudado, sustentando que estudou em local informal. Não trouxe carteira de vacinação e tampouco trouxe certidão de nascimento da irmã mais velha, alegando ter com ela perdido contato. Sem qualquer prova documental, a alegação de que a data que consta de seu assento de nascimento fica sem substância. A eventual aparência de idade não é prova bastante da data de nascimento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0046214-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O V e outros - Vistos. Intime-se, pessoalmente o procurador do requerente, como requerido. Intimem-se.

Processo 0049626-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R H - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0049841-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N M B A - Vistos. O requerente deverá esclarecer e demonstrar, se possível, que o falecido deixou bens.

Processo 0053819-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. A. M. - 3 R. S. - I. - Vistos. Fls. 07/10: Ciência ao interessado, facultada a manifestação. Intimem-se.

Processo 0055235-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D F Q - Vistos. Cota retro: defiro. Providencie o autor.

Processo 0060002-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A G - Vistos. Mantenho a decisão da fl. 19, observado o domicílio da requerente e a competência dos foros regionais para a retificação do nome . Intimem-se.

Processo 0060156-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A L S N - Vistos. Ao 8º RCPN.

Processo 0061956-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A P A P A - Vistos. Ao requerente para cumprir a cota de fls. 17.

Processo 0062427-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M DE S D e outro - Vistos. Defiro a cota de fls. 23.

Processo 0063470-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. I. K. - Vistos. Redistribua-se o feito ao foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0192292-62.2007.8.26.0100 (100.07.192292-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A A M - certifico e dou fé que faltam cópias como descritas no balcão.

Processo 0570346-22.2000.8.26.0000 (000.00.570346-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G H - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0977056-95.1997.8.26.0000 (000.97.977056-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. de P. L. da C. e outro - Vistos. Cumpram-se os v. acórdãos. Aguarde-se provocação por 10 dias. No silêncio, ao arquivo.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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