Notícias

06 de Dezembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROCESSO DJ-0004924-14.2011.8.26.0408 - OURINHOS - Na Apelação Cível interposta por Virgínia Pauleto Matinez e Outros, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04/12/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos, a pretensão consiste no cancelamento de averbação, que recai sobre a matrícula n. 11.235, proposta sob a forma de Pedido de Providências. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja conhecido como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1962/2012
PROCESSO Nº 2010/137705

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes de Direito do Estado que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de ações onde figurem como interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais, onde solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação, a fim de que os candidatos dos concursos de outorga possam ser cientificados da situação da unidade quando da sessão de escolha no final do certame. COMUNICA, ainda, ser desnecessário o encaminhamento de resposta negativa sobre a pesquisa a ser efetuada.
(04 e 06/12/12)

CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
BARIRI (VARA ÚNICA)
Ofício de Justiça
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itajú
Juizado Especial Cível e Criminal

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 20/2012 - CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE PERSONALIDADE DOS CANDIDATOS - APROVADOS NOS GRUPOS 1, 2, 4 E 5

PROCESSO Nº 2012/152848 - SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP - YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO - desistência


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1970/2012
PROCESSO 2012/24505 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Notários e Registradores do Estado que se abstenham de praticar atos com base na procuração em que figurem como outorgantes JUAN PARGA CONTAD, espanhol, pedreiro, RG nº 2.818.889-SSP/SP, CPF nº 000.551.198-40 e NEUZA LEAL PARGA, brasileira, do lar, RG nº 3.063.054-SSP/SP, CPF nº 127.607.618-51 e como outorgado ALAN RODRIGUES LOURENÇO, brasileiro, solteiro, RG nº 2.144.155-SSP/BA, CPF nº 373.858.458-78, lavrada no livro 1313, páginas 269/270, bem como no substabelecimento em nome do substabelecente outorgante ALAN RODRIGUES LOURENÇO e como substabelecido outorgado JOSÉ OLIVEIRA DIAS, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 4.695.779-0-SSP/SP, CPF nº 430.639.428-04, lavrada no livro 1314, página 348, efetuadas pelo 2º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 12/12/2012 às 10 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Processos Novos

01) Nº 151.405/2012 - PERMUTA solicitada pelos Doutores LUIS GUILHERME VAZ DE LIMA CARDINALE, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de São Vicente (entrância final) e REYNALDO DA SILVA AYROSA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Vicente (entrância final), a partir de 07 de janeiro de 2013.

02) Nº 95/2004 - OFÍCIO do Desembargador ANTONIO JOSE SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, solicitando prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, da suspensão da Resolução nº 457/08, que dispõe sobre a distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança.

03) Autuação Provisória Nº 118.813/2012 - EXPEDIENTE referente ao Substitutivo ao projeto de Lei Complementar nº 69/2011, que cria o Departamento Estadual de Execuções Criminais, bem como o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais.

04) Nº 73.755/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a avaliação quantitativa da prestação jurisdicional em Primeiro grau.

05) Nº 41/2003 - MINUTA DE RESOLUÇÃO alterando o artigo 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, com a redação dada pelas Resoluções nº 446/08 e 540/11, que disciplina a "Requisição de Pequeno Valor".

06) Nº 55/1992 - EXPEDIENTE referente ao remanejamento de competência da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera, em 5ª Vara Cível daquele Foro.

07) Autuação Provisória Nº 136/2002 - EXPEDIENTE referente ao remanejamento da competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, não instalada, em Vara da Fazenda Pública da referida Comarca e sua consequente instalação.

08) Nº 104.625/2012 - I- OFÍCIO do Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI solicitando que seja revista parcialmente a determinação de publicação, por via eletrônica, do rol nominal dos magistrados e servidores, com os respectivos pagamentos a eles destinados; II- OFÍCIO da ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS - APAMAGIS, sugerindo que nos meios de comunicação social apenas se identifique o magistrado pelo seu número de matrícula e, somente em eventual processo no qual seja indispensável a informação, divulgue-se o nome do magistrado.

09) Nº 60.672/2012 e apenso - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

10) Nº 72.778/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

11) Nº 54.781/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo.

12) Nº 10.820/AP.06 - AGRAVO REGIMENTAL em expediente administrativo.

Processos Adiados
13) Nº 17.990/2012 - PROPOSTA, formulada pelos Desembargadores MANOEL QUEIROZ PEREIRA CALÇAS E OUTROS, de alteração do artigo 32 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com acréscimo de um parágrafo único, referente à atribuição para processar e julgar os conflitos de competência entre as subseções da seção de Direito Privado.

14) Nº 57.528/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

15) Nº 91.454/2011 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

16) Nº 114.103/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

17) Nº 114.104/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

18) Nº 114.107/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

19) Nº 114.109/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

20) Nº 114.136/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

21) Nº 115.141/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

22) Nº 115.151/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

23) Nº 115.153/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

24) Nº 115.155/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

25) Nº 115.345/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

26) Nº 115.378/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

27) Nº 117.248/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

28) Nº 117.251/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

29) Nº 114.099/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

30) Nº 114.115/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

31) Nº 114.116/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

32) Nº 114.134/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

33) Nº 115.139/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

34) Nº 115.142/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

35) Nº 115.143/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

36) Nº 115.146/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

37) Nº 115.150/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

38) Nº 115.344/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

39) Nº 115.347/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

40) Nº 115.349/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

41) Nº 115.350/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado

42) Nº 115.380/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

43) Nº 117.236/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

44) Nº 117.239/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

45) Nº 117.241/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

46) Nº 117.245/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

47) Nº 117.246/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

48) Nº 21.409/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

49) Nº 104.330/2010 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0223/2012


Processo 0011026-59.2004.8.26.0000 (000.04.011026-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - imprensa 03\\\<12\\\<12

Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leonor Fava Pocinho e outros - que o interessado deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95 visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação. Pjv15

Processo 0047757-98.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Almir Augusto Laranja - 10º Oficial de Registro Civil de Pessoa Juridicas - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça (fls. 181). Com o não conhecimento do recurso, prevalece a r. sentença de fls. 108/110. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Ciência ao Oficial Registrador e ao Ministério Público. Int. CP 371

Processo 0058730-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Natingui Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. Tratam os autos de consulta visando a autorização para o registro de incorporação imobiliária que possa desatender a restrições urbanísticas de caráter particular. Ouvido o registrador, sobreveio manifestação do Ministério Público. Determinouse a juntada de julgado recente do Colendo Conselho Superior da Magistratura sobre o tema. É o relatório. DECIDO. Com o decidido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura recentemente, assentou-se que restrições particulares impostas pelo loteador não impedem o registro de incorporação imobiliária que esteja em desacordo com as limitações urbanísticas particulares. Na verdade, essas restrições refogem ao controle do registrador imobiliário, estabelecendo mero direito de vizinhança a ser dirimido na esfera própria. Ao registrador imobiliário não cabe perquirir sobre a possibilidade do registro, máxime quando o projeto tenha sido aprovado pelo órgão administrativo que tenha atribuição para isso. A recente decisão do Conselho Superior da Magistratura assenta a prevalência do interesse público sobre o interesse particular. O ordenamento das cidades não pode ficar subordinado ao mero interesse de particulares. O direcionamento do crescimento urbano, o adensamento demográfico são interesses públicos que buscam o aproveitamento melhor da infraestrutura urbana dos serviços públicos, vias públicas, e outras questões que deverão ser consideradas para o fim de determinar a prevalência do interesse público sobre o dos particulares, que estavam protegidos por restrições convencionais do loteamento. É certo que não há como reconhecer as restrições convencionais quando elas forem contrariadas, afastadas ou abrandadas, por legislação urbanística superveniente. Nesse sentido, a decisão do Conselho Superior da Magistratura, copiada nos autos, que afasta o controle dessas restrições convencionais pelo registrador. Diante do exposto, autorizo seja considerada prevalente, sobre as restrições convencionais impostas pelo loteador, a aprovação do projeto feito com base em leis urbanísticas de interesse público, o que deve ser cumprido em caráter normativo. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 12 de novembro de 2012. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito CP 463

Processo 0065996-43.2003.8.26.0000 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 10 custas no valor de R$7,00 cada e 04 custas no valor de R$12,00 cada, visando notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuências, com firma reconhecida, o que suprirá a citação- cp 468

Processo 0202451-98.2006.8.26.0100 (100.06.202451-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Fabio Octávio Maierá e outros - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 1.792,06. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 02 volumes (PJV 42).

Processo 0202451-98.2006.8.26.0100 (100.06.202451-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Fabio Octávio Maierá e outros - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por entender não padecer, a decisão atacada, do vício levantado pelos embargantes. Pelo que consta, os embargantes manifestaram-se no sentido de nada oporem quanto ao objeto da lide, desde que preservados os limites de fato então existentes no imóvel. Esses limites de fato foram devidamente apurados pelo expert nomeado pelo juízo, que elaborou trabalho técnico que embasou a prolação da decisão que se pretende ver declarada. Evidente, portanto, que os limites de fato foram preservados (do contrário, sequer se proferiria decisão pela procedência do pedido, em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária). Assim, inexistente o vício apontado, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Int. - PJV 42

Processo 0948598-97.1999.8.26.0000 (000.99.948598-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucílio Gomes da Silva e outros - João Wacho Júnior e outros - Lilian Rose Miguel da Silva - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 368

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0210/2012


Processo 0003631-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C - J P C e outros - Vistos. Ao Ministério Público.

Processo 0007966-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Convoco Rita, filha de N M da S P, para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o dia 19 de fevereiro de 2013, às 13:30 hs. Intime-se.

Processo 0031962-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. C. e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W F - Vistos. Cota retro: ao autor.

Processo 0044168-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C B - M. G. B. - Vistos. Ao Ministério Público.

Processo 0044793-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. do E. de S. P. - Ciência à requerente do teor de fls. 119, 120 e 121, para providenciarem a transcrição de seu nascimento e de seus irmãos junto ao Oficial de Registro Civil da Sede da Comarca onde residam, após, junte-se cópia nestes autos e tornem conclusos para cancelamento dos assentos e retificações necessárias.

Processo 0049973-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C de J M O e outro - J. A. de O. - Vistos. Oficie-se ao Juízo Corregedor de Registros Públicos de Capanema/PA, com cópia integral deste procedimento, como requerido pelo Ministério Público.

Processo 0052502-87.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - D. T. A. de A. M. - D T A de A M - 1) Junte o Tabelião do 8º Tabelionato de Notas cópia da ficha-padrão de assinatura de F E S. 2) Esclareça a requerente se tem em seu poder algum documento, supostamente falso, com os selos mencionados. Em caso positivo, junte cópia aos autos.

Processo 0052849-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S A M e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0054913-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N M M F - Vistos. Newton M M F ajuizou a presente ação retificação em que pretende a retificação de registro. Com a inicial junta documentos, fls.5/11. Determinado o andamento regular do feito, a parte esteve inerte. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A intimação do autor para dar andamento ao feito foi infrutífera, tendo em vista que a correspondência foi devolvida pelo correio com motivo "desconhecido" (fls. 29). Ocorre que cabia ao patrono do autor manter dados atualizados sobre o domicílio de seu cliente. A omissão impõe considerar aperfeiçoada a intimação realizada no endereço informado nos autos. Não houve também, manifestação do advogado do autor, atendendo a determinação do Juízo no prazo assinalado. Além disso, sua última manifestação ocorreu em 25/04/2012, estando, portanto, os autos paralisados há mais de 7 meses, sem efetivo andamento, não restando ao juízo outra solução senão a extinção deste feito, por falta de regular processamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I.

Processo 0054967-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F T DE O - Vistos. Observado o efeito infringente dos embargos, ao Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0055740-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 1 O. de R. de I. da C. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0056708-81.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Convoco A C L da C para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 18 de fevereiro de 2013, às 13:30 hs. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia das fls. 632/634.

Processo 0059177-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M T da S - Vistos. Cota retro: defiro. Providencie o autor.

Processo 0059435-76.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H R e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H R e C R em que pretende(m) a retificação dos assentos de nascimento de ambos e de casamento do primeiro requerente. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0062996-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. I. LTDA - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição `à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

Processo 0066006-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. C. - Vistos. Redistribuía-se o feito para o Foro Regional de Itaquera, tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0066054-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. M. - Vistos. Redistribuía-se o feito para o Foro Regional de Tatuapé, tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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