Notícias

12 de Dezembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
CARAGUATATUBA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Infância e Juventude
(CASA Caraguatatuba - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Caraguatatuba)
Vara Criminal
Ofício Criminal
Júri
Seção de Armas e Objetos
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba, "Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira")
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Serviço Anexo das Fazendas

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0227/2012


Processo 0033973-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tardioli Lima Sociedade de Advogados Ltda - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para cumprimento da r. Sentença. - CP-262

Processo 0075826-09.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Angela Lopes Franco - Vandenilson dos Santos Souza - Certifico e dou fé que os autos estão aguardando a manifestação do impugnado - usuc. 551

Processo 0334989-28.2001.8.26.0000 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão de Açucar Indústria e Comércio e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-01

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0214/2012


Processo 0003542-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P V - Vistos. Defiro fls. 36.

Processo 0003547-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M P M - Vistos. Ao autor.

Processo 0003905-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O I - Vistos. Ao autor.

Processo 0013208-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M N T - Vistos. Defiro cota retro. Expeça-se carta precatória.

Processo 0014551-59.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A P F e outros - Vistos. A P F e outros, ajuizou a presente ação retificação em que pretende a retificação de registro civil. Com a inicial junta documentos, fls. 09/36. Determinado o andamento regular do feito, a parte esteve inerte. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O autor, em que pese ter sido intimado (fls.40-verso), por meio de seu patrono, não atendeu à determinação do Juízo para dar andamento ao feito, no prazo que lhe fora assinalado. Além disso, sua única manifestação se deu com a petição inicial, protocolizada em 26/08/2012, estando, portanto, os autos paralisados há mais de 3 (três) meses sem efetivo andamento, não restando ao juízo outra solução senão a extinção deste feito, por falta de regular processamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I.

Processo 0022834-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. dos S. - Vistos. Fls. 51: O assento de nascimento da requerente já foi retificado e a certidão foi retificada conf. Fls. 50. Intime-se.

Processo 0024566-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C L A - Vistos. Defiro cota retro: ao autor.

Processo 0029627-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M R e outro - Vistos. Defiro prazo de 30 dias.

Processo 0032119-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I G e outros - Vistos. Expeça-se mandado requerido à fls. 135/136, complementando-o com ordem expressa para determinar a exclusão da idade de Irene constante originariamente, fazendo constar sua data de nascimento.

Processo 0032647-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F de S A - Vistos. Trata-se de ação de retificação já deferida conforme fls. 16/17. No entanto, eivada de erro material. Assim, corrijo o erro material da r. sentença para excluir a menção quanto ao aditamento da petição inicial, que não houve. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0034096-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B E L C B - Vistos. Expeça-se mandado requerido a fls. 102.

Processo 0034299-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A C F e outro - Vistos. Necessária a vinda do ASSENTO DE ÓBITO, para que possa ser conhecida a qualificação do declarante e para que seja possível esclarecer a origem do nome "L". Oficie-se para esse fim. Int.

Processo 0034518-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M D G - Vistos. Ao autor.

Processo 0045627-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M B R - Vistos. Defiro cota retro: ao autor.

Processo 0047765-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A da S B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R A DA S B em que pretende(m) a retificação do assento de óbito de M DE L M DOS S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). P.R.I.

Processo 0049630-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A R - Vistos. Cota retro: Ao autor.

Processo 0049905-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F B do V - Vistos. Ao autor para cumprimento da cota retro.

Processo 0051895-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S G B - Vistos. Defiro a expedição de novos mandados, como requerido às fls.46/47.

Processo 0052503-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A P G e outros - Vistos. Ao autor.

Processo 0053626-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M de C S e outro - Vistos. À autora. Int.

Processo 0054541-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H S Y - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por H S Y, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do certificado de naturalização especificado na inicial, em razão de inclusão de prenome F, passando a se chamar F H S Y, pelos motivos apresentados. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 11/48. Novos documentos foram trazidos aos autos (fls. 53/55). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 57). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram que não há impedimentos para a retificação, bem por isso, deve ser incluído o prenome "F", nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0060221-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C P e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por C P e S P, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de sua genitora, Y B, em razão dos erros que apresenta relativamente ao estado civil. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Deve ser excluído do registro de óbito que a falecida era viúva de C DA S P, uma vez que nunca formalizaram sua união. Deverá constar que foi casada com H S, de quem havia se divorciado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Y B, como requerido na inicial, com a ressalva feita na fundamentação desta sentença. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0062098-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R B F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R B F em que pretende(m) a retificação do assento de casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0065230-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. J. T. - Vistos. Defiro cota retro. Ao autor para cumprimento do requerido: "aditamento da inicial pelo interessado, para que as respectivas retificações sejam procedidas no seu assento de casamento e também no assento de casamento de seus pais". Int.

Processo 0140467-11.2009.8.26.0100 (100.09.140467-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J M - Vistos. J M ajuizou a ação de Retificação em Assento de Registro Civil em que pretende alteração do nome, passando a se chamar D J M, caso contrário, alteração para D M. Houve renúncia da patrona do requerente e para continuidade processual, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para proteção do hipossuficiente. A Defensoria esclareceu que não foi possível contato com o autor e, tendo em vista que sua participação é imprescindível para o atendimento dos requerimentos do Juízo, não há como subsistir a representação da Defensoria Pública. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, diante da impossibilidade de localização do interessado. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Todas as tentativas de intimação do autor por este Juízo e por seu Defensor Público, demonstraram-se infrutíferas, considerando que o interessado é morador de rua e não deixou outro endereço, estando em lugar incerto e não sabido. Os esforços foram lançados na tentativa de localizar o requerente para dar andamento ao feito, porém não surtiram êxito, deixando o autor de cumprir a determinação do Juízo, no prazo que lhe fora assinalado. Ante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e pagas eventuais custas pela parte autora, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I.

Processo 0157378-98.2009.8.26.0100 (100.09.157378-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L M V - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L M V em que pretende(m) a retificação do assento de casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Anoto que cabe ao interessado providenciar a regularização de seu registro geral junto ao IIRGD. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0234163-38.2008.8.26.0100 (100.08.234163-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S S - Vistos. Ao autor, para dizer se tem mais provas a produzir. Int.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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