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18 de Setembro de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA

DESPACHO

Nº 0002194-71.2012.8.26.0383 - Apelação - Nhandeara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 12/09/2014, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a averbação de aditivo de retificação e ratificação à cédula rural pignoratícia, nos termos do disposto no artigo 36 e 61, PU, ambos do Decreto-Lei n. 167/67. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se." - Magistrado Elliot Akel -

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/117706 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Parecer 265/2014-E

Serventias Extrajudiciais - Acervo - Regulamentação de padrões mínimos para a formação e
manutenção da cópia de segurança, na linha das Recomendações no 9 e 11 da Corregedoria Nacional de Justiça - Proposta de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Preocupado com a preservação do acervo das Serventias Extrajudiciais, V. Exa. determinou a abertura do presente expediente com o escopo de evitar que fatalidades, infortúnios ou acidentes ocasionem a perda total ou parcial daqueles.

Durante o curso deste feito, sobrevieram as Recomendações nº 09 e 11 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispuseram sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais de notas e de registro, tendo esta Corregedoria, em seguida e no intuito de conferir ampla efetividade às Recomendações, determinado a sua observância compulsória nos termos do parecer de fls. 130/136, o qual concedeu prazo de 120 dias.

Noticiada, porém, a insuficiência do prazo concedido, suspendeu-se a eficácia da referida decisão, iniciando-se estudo para regulamentação e padronização da geração das cópias de segurança em meio eletrônico, bem como do cronograma para a digitalização gradual dos acervos.

Houve reuniões com as entidades de classe dos notários e registradores, que também se manifestaram por escrito.

É o relatório.

Opino.
Os notários e registradores têm dever legal de guardar e manter em local seguro os livros, papéis e documentos das Serventias das quais, temporariamente, são titulares.

E a Lei nº 8.935/94 mostra isso de forma bem clara:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

As Normas de Serviço da Corregedoria, recentemente atualizadas em todos os seus Capítulos, estabelecem que "os notários e registradores respondem pela segurança, ordem e conservação dos livros e documentos sob sua guarda." (item 42).

Um dos nortes da revisão das Normas de Serviço foi tentar ao máximo adaptá-las à realidade tecnológica hoje existente, razão pela qual o item 20 e subitens, do Capítulo XIII, tratam da necessidade de informatização das serventias para a adequada e eficiente prestação dos serviços.
Há outras diversas passagens nas Normas de Serviço que cuidam da apontada adequação ao cenário tecnológico hoje existente, podendo-se citar, como exemplo, a possibilidade de averbação de ato à vista de carta de sentença em meio digital 1, de cancelamento de protesto pela internet 2 e a criação de diversas centrais eletrônicas, como a de escrituras públicas (CEP) 3, os serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto (CENPROT) 4, a central de informações do registro civil (CRC) 5 e o registro eletrônico de imóveis (SREI) 6
.
Na parte que interessa mais de perto para este feito, também a questão das cópias de segurança foi abrangida pela reforma das Normas de Serviço, como se vê da letra "d", do item 20.1, e do item 48 e seus subitens, todos do Capítulo XIII:

20.1. Observadas as peculiaridades locais, ao Juiz Corregedor Permanente caberá a verificação dos padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto a:

d) adequação e segurança de "softwares", sistemas de cópias de segurança e de recuperação de dados eletrônicos, bem como de procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;

48. À vista do art. 25 da Lei de Registros Públicos, os oficiais poderão utilizar-se do sistema de processamento de dados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente.

48.1. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme, de gravação por processo eletrônico de imagens ou em meio digital ou informatizado, manterão cópias de segurança em local diverso da sede 1

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1- XVII/119

2- XV/95

3-XIV/156 a 167

4- XV/120 a 138

5- XVII/6

6- XX/314 a 407
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da unidade do serviço, o qual será informado ao Juiz Corregedor Permanente.
48.2. As cópias de segurança dos arquivos digitais ou informatizados deverão ser arquivadas preferencialmente em data center.

Nos Capítulos de cada especialidade, também é possível encontrar regras esparsas sobre a cópia de segurança (backup).

Para os Tabeliães de Notas, por exemplo, há o item 19, do Capítulo XIV:

19. O Tabelião de Notas, caso utilize classificador eletrônico para arquivar documentos necessários à lavratura dos atos notariais, manterá, obrigatoriamente, banco de dados atualizado, seguro, de acordo com os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e que possibilite, com segurança, mediante utilização de certificado digital, o resgate e a recuperação imediata dos documentos.

19.1. É obrigação do Tabelião de Notas, nesse caso, manter arquivadas cópias de segurança atualizadas (backup), com redundância, fora da serventia extrajudicial, em local seguro, de preferência em data center.

O Capítulo de Protestos, no mesmo sentido, diz que:

89. Na escrituração em meio eletrônico será mantido o sistema de numeração contínua de livros e folhas ou de arquivo eletrônico.

89.1. Com a escrituração em meio eletrônico, é obrigação do Tabelião manter arquivadas cópias de segurança atualizadas (backup), com redundância, fora da serventia extrajudicial, em local seguro, a ser informado ao Juiz Corregedor Permanente, e de preferência em data center.
Com um pouco mais de detalhes, o Capítulo dos Registros de Imóveis traz as seguintes disposições:

376. No procedimento de digitalização, deverão ser obrigatoriamente observadas as seguintes etapas:

I - os documentos relacionados com a prática dos atos registrais que não forem nativamente eletrônicos deverão ser digitalizados por meio de captura de imagem a partir dos documentos originais. A captura deverá, necessariamente, gerar representantes digitais de alta e baixa resoluções denominados, respectivamente, matrizes e derivadas, conforme "Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes", publicadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ (2010)

377. Os dados e imagens deverão ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil localização, preservação, integridade e que atenda Plano de Continuidade de Negócio (PCN), mediante soluções comprovadamente eficazes de Recuperação de Desastres (DR - Disaster Recovery), dentre elas, testes periódicos.

378. O arquivo redundante (backup) deverá ser gravado em mídia digital segura, local ou remota, com cópia fora do local da unidade do serviço, em Data Center localizado no País, que cumpra requisitos de segurança, disponibilidade, conectividade. A localização física do Data Center e o endereço de rede (endereço lógico IP) deverão ser comunicados ao Juiz Corregedor Permanente, assim como eventuais alterações.

379. Facultativamente, sem prejuízo da geração de backup, fica autorizado o armazenamento sincronizado em servidor dedicado ou virtual (private cloud) alocado em Data Center localizado no País, cujo endereço será, igualmente, comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca
A despeito da existência de diversos itens esparsos nas Normas de Serviço sobre a cópia de segurança do acervo das Serventias Extrajudiciais, não há regramento comum aplicável a todas as especialidades, o que recomenda, diante do atual cenário, que esta Corregedoria Geral fixe parâmetros gerais mínimos ao alcance de todos os notários e registradores para que possam cumprir com o dever de guarda do acervo em backups. É sabido que, hoje, o custo da tecnologia (hardwares, softwares e mão de obra especializada) é bem inferior ao de tempos atrás.

Além disso, as associações de classe (ARISP, ARPEN-SP, IEPTB-SP, CNB-SP, IRTDPJ e ANOREG) também têm oferecido constante suporte (material e técnico) a seus associados neste campo específico, cada vez mais indispensável para a boa execução da atividade notarial e registral.
Possível, diante desta realidade, a fixação de parâmetros gerais mínimos para que os notários e registradores formem e mantenham nas respectivas Serventias os arquivos de segurança observando os seguintes requisitos:

1. Preservação dos registros públicos originais;

2. Prazo de 1 ano para a formação do arquivo de segurança abrangendo, pelo menos, os documentos do ano 1980 em diante, exceto para os tabeliães de protesto, cujo arquivo de segurança deverá abarcar, ao menos, os livros escriturados nos último 5 anos;

3. Pronta inserção dos documentos no arquivo de segurança;

4. Observação da Lei nº 12.682/2012 para digitalização e armazenamento dos documentos;

5. Formação do arquivo de segurança partindo-se dos documentos mais recentes para os mais antigos;

6. Os documentos que não forem nativamente eletrônicos deverão ser digitalizados por meio de captura de imagem a partir dos documentos originais;

7. A captura deverá gerar representantes digitais de alta e baixa resoluções denominados, respectivamente, matrizes e derivadas, conforme "Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes", publicadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ (2010);

8. Existência de duas cópias de segurança, sendo uma de armazenamento interno na serventia (em disco rígido removível ou microfilme) e a outra externa (servidor externo alocado em datacenter ou serviço de STORAGE no modelo NUVEM (PaaS - Platform As A Service), com SLA (acordo de nível de serviço) que garanta backup dos dados armazenados. Os serviços de datacenter e de Storage devem ser contratados com pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil;

9. Matriz com resolução real equivalente a 300DPI, sem compactação, vedada a emulação por meio de programas de informática;

10. Uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital;

11. Adoção de sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização;

12. Para a atualização dos arquivos de segurança, utilização de sistema que permita a inserção de novos arquivos, bem como a modificação e a substituição dos já existentes em virtude de alterações posteriores, observada a indexação acima indicada;

13. Uso de meios de armazenamento que protejam os documentos de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados;

14. Prévia comunicação ao Juiz Corregedor Permanente quanto ao tipo de sistema utilizado, serviço de storage contratado e do cronograma previsto para a formação das cópias de segurança; e

15. Aproveitamento dos procedimentos de digitalização anteriores à norma desde que observados os requisitos técnicos estabelecidos nesta Seção;

É preciso observar que o arquivo de segurança ora discutido diz respeito aos registros finais existentes nas Serventias e não aos arquivos que eventualmente constem nos computadores dos notários e registradores (exceto nos casos abaixo definidos). Assim, no caso da escritura pública, por exemplo, é preciso digitalizar a via impressa que foi assinada pelas partes e pelo tabelião; no registro de imóveis, a ficha da matrícula depois de impressa com a última modificação, e assim por diante.

Por isso, caberá aos notários e registradores especial atenção em relação ao item 12 acima que cuida do aproveitamento dos arquivos de segurança já existentes.

Uma vez fixados os requisitos técnicos para a formação do arquivo de segurança, é necessário definir o seu objeto para esta primeira etapa.

Assim, o backup deverá recair sobre os seguintes documentos:

1. Comuns a todos os notários e registradores: Livros Registro Diário da Receita e da Despesa; Protocolo;

Correições; Controle de Depósito Prévio; e Auxiliar de Protocolo. Observação: o arquivo de segurança dos livros de protocolo poderá ser formado por meio informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

2. Tabelionato de Notas: Livros de uso geral para a lavratura de atos notariais;

3. Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos: a) Livro Protocolo dos títulos e documentos de dívida
apresentados; b) Livro de Protestos, com índice;

4. Registro Civil de Pessoas Naturais: Livros: "A" - de registro de nascimento; "B" - de registro de casamento; "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; "C" - de registro de óbitos; "C Auxiliar" - de registro de natimortos; "E" - de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil; Protocolo de Entrada; Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos. Observação: a critério do Oficial de Registro, a formação de arquivo de segurança do Livro "D - de registro de proclama" poderá ser dispensada.

5. Registro de Títulos e Documentos: Livros: "A" - protocolo; "B" - registro integral de títulos e documentos; "C" - registro por extrato; "D" - indicador pessoal; e "E" - indicador Real; Eventuais Livros desdobrados na forma do item 10, do Capítulo XIX, das NSCGJ. Observação: o arquivo de segurança dos indicadores real e pessoal (Livros D e E) poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

6. Registro Civil das Pessoas Jurídicas: I - Livros: "A" - registros indicados no item 1, alíneas "a" e "b", do Capítulo XVIII; "B" - matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. Observação: o arquivo de segurança dos índices do Registro Civil de Pessoas Jurídicas poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

7. Registro de Imóveis: I - Livros: De recepção de títulos; "1" - Protocolo; "2" - Registro Geral; "3" - Registro Auxiliar; "4" - Indicador Real; "5" - Indicador Pessoal; "6" - Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros. Observação: o arquivo de segurança dos indicadores real e pessoal (Livros 4 e 5) poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

Para facilitar o adequado cumprimento dos requisitos mínimos obrigatórios a serem seguidos pelos notários, registradores e interinos para a elaboração do arquivo de segurança (backup), sugere-se a criação de Seção específica dentro do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por ser o Capítulo "geral" destinado a todas as especialidades.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento à V. Exa. é no sentido de inserir ao Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, a Seção VI, destinada à elaboração dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudiciais, nos termos da anexa minuta de provimento.

Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 29 de aggosto de 2014.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se. São Paulo, 1º de setembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.


Provimento CG N.º 22/2014

Acrescenta a Seção VI ao Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, destinada à elaboração dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudiciais

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o disposto nas Recomendações nºS 09 e 11 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõem sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais de notas e de registro;
CONSIDERANDO o dever legal de os notários e registradores manterem em segurança os livros, papéis e documentos de sua serventia;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o acervo das Serventias Extrajudiciais contra fatalidades, infortúnios e acidentes;

RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar a Seção VI ao Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

Seção VI

Da formação dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudiciais
90. Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups),observados os seguintes critérios:

a. Preservação dos registros públicos originais.

b. Prazo de 1 ano para a formação do arquivo de segurança abrangendo, pelo menos, os documentos do ano 1980 em diante, exceto para os tabeliães de protesto, cujo arquivo de segurança deverá abarcar, ao menos, os livros escriturados nos último 5 anos.

c. Pronta inserção dos documentos no arquivo de segurança.

d. Observação da Lei nº 12.682/2012 para digitalização e armazenamento dos documentos;

e. Formação do arquivo de segurança partindo-se dos documentos mais recentes para os mais antigos.

f. Os documentos que não forem nativamente eletrônicos deverão ser digitalizados por meio de captura de imagem a partir dos documentos originais.

g. A captura deverá gerar representantes digitais de alta e baixa resoluções denominados, respectivamente, matrizes e derivadas, conforme "Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes", publicadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ (2010).

h. Existência de duas cópias de segurança, sendo uma de armazenamento interno na serventia (em disco rígido removível ou microfilme) e a outra externa (servidor externo alocado em datacenter ou serviço de STORAGE no modelo NUVEM (PaaS - Platform As A Service), com SLA (acordo de nível de serviço) que garanta backup dos dados armazenados. Os serviços de datacenter e de Storage devem ser contratados com pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil;

i. Matriz com resolução real equivalente a 300DPI, sem compactação, vedada a emulação por meio de programas de informática;

j. Uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital;

k. Adoção de sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização;

l. Para a atualização dos arquivos de segurança, utilização de sistema que permita a inserção de novos arquivos, bem como a modificação e a substituição dos já existentes em virtude de alterações posteriores, observada a indexação acima indicada..

m. Uso de meios de armazenamento que protejam os documentos de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados;

n. Prévia comunicação ao Juiz Corregedor Permanente quanto ao tipo de sistema utilizado, serviço de storage contratado e do cronograma previsto para a formação das cópias de segurança.

o. Aproveitamento dos procedimentos de digitalização anteriores à norma desde que observados os requisitos técnicos estabelecidos nesta Seção;

91. A formação do arquivo de segurança deverá recair sobre os seguintes documentos:

a. Comuns a todos os notários e registradores -
Livros: Registro Diário da Receita e da Despesa; Protocolo;
Correições; Controle de Depósito Prévio; e Auxiliar de Protocolo. Observação: o arquivo de segurança dos livros de protocolo poderá ser formado por meio informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

b. Tabelionato de Notas -
Livros de uso geral para a lavratura de atos notariais;

c. Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos - Livros: Protocolo dos títulos e documentos de dívida apresentados;e Livro de Protestos, com índice;

d. Registro Civil de Pessoas Naturais - Livros: "A" - de registro de nascimento; "B" - de registro de casamento; "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; "C" - de registro de óbitos; "C Auxiliar" - de registro de natimortos; "E" - de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil; Protocolo de Entrada; e Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos. Observação: a critério do Oficial de Registro, a formação de arquivo de segurança do Livro "D - de registro de proclama" poderá ser dispensada.

e. Registro de Títulos e Documentos - Livros: "A" - protocolo; "B" - registro integral de títulos e documentos; "C" - registro por extrato; "D" - indicador pessoal; e "E" - indicador Real; Eventuais Livros desdobrados na forma do item 10, do Capítulo XIX, das NSCGJ. Observação: o arquivo de segurança dos indicadores real e pessoal (Livros D e E) poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

f. Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Livros: "A" - registros indicados no item 1, alíneas "a" e "b", do Capítulo XVIII; e "B" - matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. Observação: o arquivo de segurança dos índices poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

g. Registro de Imóveis - Livros: Recepção de títulos; "1" - Protocolo; "2" - Registro Geral; "3" - Registro Auxiliar;

"4" - Indicador Real; "5" - Indicador Pessoal; "6" - Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros. Observação: o arquivo de segurança dos indicadores real e pessoal (Livros 4 e 5) poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

Artigo 2º - Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.
São Paulo, 17/09/2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça


PROCESSO Nº 2012/12814 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Parecer 256/2014-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XIV - Regulamentação da prestação de informações pelos notários à Secretaria da Fazenda sobre as transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores terrestres - Modificação da Seção I, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O presente expediente foi instaurado com o objetivo de criar e regulamentar o envio, pelos notários, da comunicação de venda do veículo automotor ao Detran prevista no art. 134, da Lei nº 9.503/97.

Durante o trâmite do feito, sobreveio a publicação do Decreto Estadual nº 60.489, de 23 de maio de 2014, que estabeleceu a forma de prestação de informações pelos notários do Estado de São Paulo sobre as transações com veículos automotores terrestres.

Referido decreto determina que os notários deverão fornecer ao fisco, através do site da Secretaria da Fazenda de São Paulo, informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, conforme previsto no inciso VI, do artigo 37, da Lei nº 13.296/08.

É o relatório.

Opino.

A não comunicação da alienação dos veículos ao Detran, em afronta ao art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro1, tem gerado dificuldades na definição do sujeito passivo das obrigações tributárias e inúmeras ações judiciais objetivando desoneração de débitos de IPVA e de multas, sobrecarregando a Administração Pública e o Poder Judiciário.

No curso do presente expediente, estavam em andamento estudos das propostas e manifestações apresentadas pelas entidades de classe, até que sobreveio o Decreto nº 60.489/14, disciplinado pela Portaria CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014, que estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres.

O Decreto terminou por abranger o escopo perseguido neste feito, ao fixar a obrigação de os notários fornecerem ao Fisco, sem ônus para as partes do negócio e sob pena de multa, informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos.

De acordo com a o novo regramento, logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente no documento de transferência de propriedade do veículo, o notário deve enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:

I - as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do
veículo, quais sejam:

1. Nome/identificação do Cartório emissor (as informações do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo sistema por meio de seu acesso via certificação digital)
2. Dados do veículo
2.1. Renavam
2.2. Placa
2.3. Número do CRV (Espelho)
3. Dados do adquirente
3.1. Tipo de documento (CPF / CNPJ)
3.2. Número do documento
3.3. Nome
3.4. CEP
3.5. Endereço
3.6. Número
3.7. Complemento
3.8. Bairro
3.9. Unidade da Federação
3.10. Município
4. Dados da transferência
4.1. Data
5. Dados do reconhecimento da firma do proprietário/vendedor
5.1. Data do reconhecimento da firma
5.2. Número do livro de registro do ato
5.3. Número da folha do registro
6. Dados do reconhecimento da firma do adquirente

1
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

6.1. Data do reconhecimento da firma
6.2. Número do livro de registro do ato
6.3. Número da folha do registro
7. Nome do arquivo imagem transmitido; e

II - cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo - CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato "PDF" e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.
Essas informações também poderão ser prestadas em lote em até 72 horas.

O Decreto ainda estabelece que, se o adquirente reconhecer sua firma em momento posterior ao reconhecimento da do transmitente, o notário terá de fazer nova comunicação ao Fisco2
.
A comunicação da venda feita pelo notário ao Fisco dispensará:

a) o transmitente e o adquirente de cumprir a obrigação prevista no parágrafo único, do art. 34 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes;

b) o transmitente de encaminhar, ao Detran-SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no artigo 134 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro).

O § 5º, do art. 2º, do Decreto, traz a possibilidade de o notário - mediante prévia solicitação do interessado - expedir certidão do termo de reconhecimento de firma por autenticidade com indicação do cumprimento das obrigações impostas no Decreto.

O Fisco, uma vez de posse das informações enviadas pelos notários, as encaminhará ao Detran para atualização dos registros de seu cadastro de veículos, ficando o transmitente, em virtude disso, desobrigado de fazer a comunicação do art. 134, do Código de Trânsito Nacional.

Para conferir e ter certeza de que o notário efetuou a comunicação ao Fisco, o interessado poderá obter informações na área de serviços eletrônicos do Detran-SP (art. 4º, parágrafo único).

Como se vê, as disposições do Decreto nº 60.489/2014 vão ao encontro do que se perseguia neste expediente de modo que, por ora, é necessário inserir nas Normas de Serviço os aspectos relativos aos notários.

Acredita-se que a medida ora implementada será de grande utilidade para combater os desencontros havidos em virtude da não comunicação da alienação do veículo nos termos do art. 134, do Código de Trânsito.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de alterar a redação do item 9 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 22 de agosto de 2014.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se. São Paulo, 22/08/2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

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2 Artigo 2º - Logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:

2
I - as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, relacionadas no Anexo Único;

2
II - cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo - CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato "PDF" e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.
2

§ 1º - Opcionalmente, a transmissão das informações e da cópia digitalizada gerada no momento do reconhecimento de firma, mencionadas nos incisos acima, poderá ser feita por lote, no prazo de até 72 horas.

2
§ 2º - Caso o adquirente do veículo venha a reconhecer sua firma autêntica em momento posterior ao reconhecimento da firma do transmitente, os notários deverão enviar as informações relativas ao ato de sua competência e as respectivas cópias previstas neste artigo.
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Provimento CG N.º 23/2014

Modifica o item 9, da Seção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 60.489/14, que estabeleceu a forma de prestação de informações pelos notários do Estado de São Paulo sobre as transações com veículos automotores terrestres;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar a redação do item 9, da Seção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e a ele acrescentar o subitem 9.1, nos seguintes termos:
9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

a) as informações relativas às escrituras públicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo - CAT/SP n.º 21, de 27 de fevereiro de 2012.

b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo - CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

9.1 O tabelião de notas arquivará em pasta própria os comprovantes dos encaminhamentos das comunicações previstas nas letras "a" e "b", do item 9.

Artigo 2º - Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 17/09/2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.


caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0001067-06.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.M.L.G. - Vistos. Às fls. 66 houve pedido de retificação da sentença de fls. 62/63, tendo em vista o erro material quanto à grafia do nome da contraente, donde constou "E P G" quando o correto é E P G. Pela análise dos autos, constatado o erro material, acolho o pedido, passando a constar da sentença o correto nome da contraente: E P G. Anote-se no registro da sentença. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int.

Processo 0013188-71.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.M.S. e outro - T.N.C. e outro - Designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas do Juízo e de defesa, dia 08 de outubro de 2014, às 13:30. Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas residentes na Capital. Expeça-se carta precatória para a oitiva
da testemunha de defesa residente na Comarca de Araraquara, solicitando-se ao juízo deprecado, em função da natureza dos fatos apurados e da necessidade de breve conclusão do feito, os seus préstimos para o célere cumprimento do ato deprecado. Ciência ao Tabelião.

Processo 0030618-31.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.M.S.S. - Vistos. Os documentos apresentados (fl. 18/19) são insuficientes e não atendem satisfatoriamente à determinação contida a fl. 10. Assim, cumpra a parte interessada corretamente a deliberação a fl. 10, apresentando documentos (declaração médica) que detalhem a participação de L no processo de reprodução, desde a concepção ao acompanhamento da gestação de A.


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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