Notícias

01 de Outubro de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado.



Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 2
COMUNICADO CG nº 976/2014
(Processo nº 2014/119901)
A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA, para conhecimento dos MM. Juízes de Direito, o Ofício Circular nº 011, do Conselho Nacional de Justiça e o tutorial para preenchimento do questionário eletrônico.

Páginas 6 a 10

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado.



caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 1152/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

COMARCA: PINDAMONHANGABA
PENDÊNCIA: Penhora não respondida no Sistema há mais de 40 (quarenta) dias - PH000067318


caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0034847-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Morumbi Administração desenvolvimento imobiliario e construção ltda - E.G. Municipalidade de São Paulo - D.M.W.K.L.- - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Golf Village Empreendimentos Imobiliários S/A - - D.L.M. K.L. - - J.L. W. K. L.- Vistos. Fls. 771: defiro. Manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-24 -

Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - J.C. dos S.A. e outro - 9º Oficial de Registro de Imoveis da Capital e outros - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-299 -

Processo 0039231-45.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria das Dores Bueno - Golf Village Empreendimentos Imobiliários S/A - q´´ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A e outros - 1) Manifeste-se a parte autora, cumprindo o requerido pelo Ministério Público as fls. 1056vº/1057. Prazo de 10 dias. 2) Após, defiro a carga dos autos por Golf Village Empreendimentos Imobiliários S.A.., pelo prazo de 10 dias. 3) Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. PJV 25 - ADV:

Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - - os autos aguardam manifestação da requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ 44.000,00, com o respectivo depósito. Prazo: 10 dias - CP-368 -

Processo 0052652-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - E. M.M. e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel matriculado sob o nº 62.341 do 16º. RISP. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde
que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em
desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação da matrícula nº 62.341 do 16º. CRI de São Paulo, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 265 e 245. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV 37 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 7.969,49. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 2.195/2014, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 2 volume(s). (PJV 37). Nada mais.

Processo 0057884-61.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A. S. P. N. - - os autos encontram-se em Cartório. -

Processo 0073942-08.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Auto Posto Mistral Ltda - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-427 -

Processo 0120954-28.2007.8.26.0100 (100.07.120954-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - S. M. de O.e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - - os autos aguardam comprovação da publicaçã do edital em dois jornais de grande circulação. Prazo: 15 dias - PJV-13 -

Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cteep- Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Municipalidade de São Paulo e outro - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Municipalidade de São Paulo e outro - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro para apuração de localização, medidas perimetrais e área de superfície de imóvel, adequando-se à realidade a área remanescente das transcrições nº 23.867, 24.435, 43.843 e 65.986, do 1º. RISP. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições A ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A requereu a averbação de servidão administrativa, face à existência de equipamentos de energia elétrica. Após esclarecimentos periciais quanto à mencionada servidão, decidiu-se pela demarcação da área ocupada pela servidão, nos termos dos esclarecimentos de fl. 1008/1036, quando não mais houve oposição do pedido. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A questão relativa à demarcação da servidão também se encontra superada pela concordância das partes. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação da área, considerado o trabalho pericial de fl. 122/268, assim como aquele relativo à demarcação da servidão, fl. 1028/1036. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV 263 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 35,62. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 2.195/2014, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 5 volume(s). (PJV 263). Nada mais. -

Processo 0148391-73.2009.8.26.0100 (100.09.148391-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A.J.P. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Redecard Redecorações de Autos Ltda - os autos aguardam que o(s) requerente(s) recolha(m) na guia FEDTJ (código 434-1) 02 (duas) custas no valor de R$ 12,20 cada uma, visando a obtenção de endereço de F. A. N. e S. R.dos S. N. via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação, ou ainda novos endereços. - PJV-24 -

Processo 0202454-87.2005.8.26.0100 (100.05.202454-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - G.G.M.e outro - Municipalidade de São Paulo - - os autos aguardam uma cópia da inicial, da sentença de fls. 130/133, do acórdão de fls. 179 e do ofício de fls. 303/304, para expedição do alvará. - PJV-04 -

RELAÇÃO Nº 0264/2014

Processo 0025823-79.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - OUVIDORIA JUDICIAL TJSP - F. S.J.- F.S.J.- Vistos. Primeiramente verifico que o requerente age na qualidade de patrono de Maria Isabel Esteves Tafner. Logo, para processamento do pedido de providências, há necessidade da juntada de representação processual, tendo em vista que ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, nos termos do artigo 6º do CPC. Regularize, portanto, a requerente sua representação processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob as penas do artigo 13 do CPC, bem como regularize o pólo ativo da ação. Com a juntada da documentação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int

Processo 1016365-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONFENAR - CONFEDERAÇÃO NACIONAL.DAS REVENDAS AMBEV E EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO - "Registro de Pessoa Jurídica - averbação de Ata de Assembléia Extraordinária que elegeu novos representantes - entidade que se encontra em situação irregular por inobservância ao Estatuto Social e lacuna administrativa - falta de nomeação de administrador provisório na esfera judicial - pedido improcedente". Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por CONFENAR - Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição em face da negativa do Oficial do 7º Registro de Títulos
e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, em proceder à averbação da Ata de Eleição da gestão referente ao período de 2011 a 2013, bem como à averbação da Assembléia Extraordinária que elegeu os membros do conselho consultivo, da diretoria executiva e conselho fiscal para o período de agosto de 2013 a agosto de 2015. Aduz a requerente que, em
21.07.2011, foi realizada Assembleia Geral Especial para eleição dos membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal para o período de 01.08.2011 a 31.07.2013. Ocorre que ao levar a ata à registro, o documento foi devolvido com várias exigências que não foram cumpridas. De forma equivocada, a requerente entendeu que estava concluído o registro e em 22.07.2013 realizou convocação para eleição dos novos membros da diretoria e do conselho, sendo novamente negado o registro pelo Oficial, uma vez que dentre outras exigências constava que os membros eleitos para o biênio de 2009/2011 ainda não estava registrado, ferindo assim, o princípio da continuidade. Argumenta que a regularização da ata de 2011 é impossível,
com a assinatura de todos os membros, tendo em vista que um dos representantes nomeado no ato anterior faleceu. Assim, requer que seja declarado válidos os atos praticados na Assembléia convocada, mesmo que de maneira irregular, ratificando os atos praticados na administração de fato, bem como seja declarada a desnecessidade da convocação de administrador provisório para representar a sociedade, e por fim que se proceda ao registro das duas atas de assembleias ao par da
disposições estatutárias. Juntou documentos às fls. 22/862 e 886/903. O Registrador manifestou-se às fls. 873/876. Informa que a requerente está em situação irregular por lacuna administrativa desde 2011, bem como que a última Assembleia realizada está em completo desacordo com o Estatuto Social, pela falta de observância dos artigos 20, 29 e seguintes do Estatuto Social, sendo que não foi convocada dentro do prazo estabelecido, foram nomeados diretores sem designação específica
em diversas áreas, cargos estes não existentes, dentre outras anomalias. Salienta que não se atentou para o princípio da continuidade, sendo incabível a regularização da entidade devido a morte de um dos representantes legais após a Assembléia de 2011. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 938/939). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Primeiramente, observa-se que a própria requerente reconhece que as exigências do Oficial acerca da averbação da Assembléia da ata de eleição da gestão referente ao período de 2011 a 2013 não foram cumpridas, uma vez que foi perdida a nota de devolução (fl.02), consequentemente tem-se que as pretensões formuladas na exordial encontram-se em desconformidade com a legislação civil. Conforme Frederico de Castro Y Bravo (La persona jurídica. Madrid: Civitas, 1991, p. 280), o Estatuto da Associação encerra o conjunto de vontades de seus membros (pactum associationis) e lei para suas relações sociais (lex societatis). Apesar da força semântica da expressão utilizada (lei), ressalta-se a importância da obediência do estatuto social como ato de autonomia privada coletiva. A obediência ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados. É incontroversa a irregularidade na administração da Confederação a partir de 2011 e consequentemente ineficaz as eleições realizadas para o período de 2011 a 2013 e 2013 a 2015, mantendo a entidade seu funcionamento de forma irregular, sem quaisquer representantes. Ademais, não podem os integrantes de uma sociedade, criarem regras ou disporem, mesmo em assembléia, senão exatamente conforme situação prevista no estatuto social. Passado o prazo para a convocação da assembléia, tudo que veio posteriormente é irregular e não obedece o estatuto porque não regularmente convocado. Há de se observar a recente decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Josué Modesto Passos: "... havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores". (Processo nº 0030234-05.2013.8.26.0100) A verdade é que além da requerente postular de forma genérica e destituída de fundamento seu inconformismo, a procuração de fl.05 sequer foi regularmente firmada, já que o representante V.C. de S. não detém poderes específicos para representação da pessoa jurídica. Assim, diante da nulidade dos atos praticados pela falta de representação e da não observância ao Estatuto Social, bem como diante da ausência de requisitos formais do título, mantenho o óbice do Registrador, remetendo a requerente para a via judicial, adequada para nomeação de um administrador provisório, em consonância com o princípio da legalidade. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pela CONFENAR - Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição em face do Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

Processo 1017701-60.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. B.e outros - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos termos da cota ministerial de fl. 66. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1023447-06.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Mitra Arquidiocesana de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação da autora quanto ao r. despacho de fls.39, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 26/08/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. -

Processo 1024232-65.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - C. das G.V. da S. - Vistos. Ante as razões trazidas pela Municipalidade à fl.48, defiro o prazo complementar de 60 (sessenta) dias, para manifestação acerca dos fatos trazidos na inicial. Ressalte-se que eventual pedido de dilação de prazo, deverá ser feito por petição devidamente fundamentada, a fim de evitar a procrastinação desnecessária do feito. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int.

Processo 1031137-86.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - P. D. M.- Vistos. Tendo em vista as certidões negativas do Oficial de Justiça (fls. 21 e 26), como última tentativa de intimação da interessada, proceda a z. Serventia, como diligência do Juízo, pesquisa de endereço em nome de N.A. C, através do sistema Info Jud. Após, tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1041567-97.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - C.P. A. dos S. - Vistos. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 213/218. Após, tendo em vista o decurso de prazo para regularização da representação processual (certidão fl.244), a fim de evitar futura alegação de prejuízo, intime-se a suscitadano endereço mencionado na inicial, dando-lhe ciência do transito em julgado da sentença, bem como do decurso de prazo para juntada de procuração aos autos. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.

Processo 1047610-50.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Condomínio Edifício Berguem - REGISTRO DE IMÓVEIS Pedido de providências - cancelamento de hipoteca necessidade de anuência do credor hipotecário questão que extrapola o âmbito administrativo - inadmissibilidade, em razão do disposto no artigo 251 da Lei de Registros Públicos pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por CONDOMÍNIO EDÍFICO BERGUEM em face do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa do cancelamento de hipoteca que grava o imóvel matriculado sob o nº3658, daquela Serventia, pela falta de intimação do credor hipotecário. Sustenta o interessado que, por determinação emanada da 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na ação de cobrança nº 583.00.1999.877556-5,
houve a adjudicação do imóvel em seu favor, no entanto, o bem continua hipotecado a PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL; exigindo, desta forma, seu cancelamento (01/07). O Oficial prestou informações, sustentando que não houve a intimação do credor hipotecário PREVI, o que violaria as normas legais vigentes no ordenamento
jurídico (fls. 149/151). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 174/175). . É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Em princípio, a falta de anuência do credor hipotecário, por si só, impede o cancelamento da hipoteca. O interessado adjudicou o referido imóvel e apresentou o título para registro. A recusa pelo Registrador foi pautada
na falta de anuência do credor hipotecário, o que não permitiu o cancelamento da garantia real. Ao Registrador cabe apenas a averiguação da regularidade formal dos títulos e a observância das normas registrarias. As questões de fundo, atinentes ao direito material, não podem ser por ele consideradas ou avaliadas. Correta, portanto, a negativa do Oficial, devidamente defendida pela representante do Ministério Público, com a manutenção da garantia real mencionada. Não se encontram preenchidos, para o registro da Carta de Adjudicação, os requisitos do art. 251 da LRP, os quais, em resumo, como afirmado pelo Oficial, exigem autorização do credor ou determinação judicial: Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado; III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. O inciso I exige autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor. Não há nada a respeito nos autos, apenas a alegação do interessado de que as tentativas de intimação do credor foram infrutíferas. O inciso II autoriza o cancelamento em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado, o que, também, não ocorreu. Com efeito, o inciso III refere-se às cédulas hipotecárias, o que não é o caso. Nesta linha, a apelação Cível n° 360.010.4/7 relatado pelo Desembargador Maia da Cunha, cujo trecho de interesse ao caso em tela está assim consignado: "Os credores das hipotecas têm direito ao devido processo legal antes do cancelamento dos
seus direitos, ainda que seja para o reconhecimento da prescrição". Em relação à extinção da garantia real, não se olvida que o art. 1.499 do Código Civil determina que a hipoteca se extingue pela arrematação ou adjudicação. Entretanto, em razão do princípio da legitimidade, "enquanto não cancelada a hipoteca no Registro de Imóveis, a garantia real continua a produzir seus efeitos". Consigne-se que o fato da adjudicação ter sido registrada por ordem judicial não afasta a qualificação dos requisitos registrários. O argumento de que os documentos juntados são hábeis a comprovar a extinção da obrigação em consonância com a legislação civil (artigos 1499 e 251 do LRP) não tem o condão de flexibilizar as normas rígidas que regem a matéria e dispensar a participação dos interessados neste procedimento. Aproveito, em arremate, para salientar que não cabe ao Juiz Corregedor Permanente ingressar na análise meritória da constituição do título - reflexão sobre a valia ou não da intimação de credores na ação que originou o título judicial - ainda mais quando originado por processo judicial, limitando-se o controle para fins registrais aos requisitos extrínsecos (Precedente - Apelação Cível nº 0909846-85.2012.8.26.0037 - Relator Corregedor José Renato Nalini - 07/03/2013). Deste modo, entendo que o tema não está adstrito à apreciação em sede administrativa, devendo ser remetido às vias ordinárias. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BERGUEM. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. -

Processo 1049497-69.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M. ORTIZ G.M.dos S.- a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

Processo 1051297-35.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - J.R.A.S.C.B. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

Processo 1052202-40.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - H. R.S. J. - Registro de imóveis Dúvida inversa Extinção do feito por pedido do autor. Vistos H.R.S. J. suscitou dúvida inversa, contra ato do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, diante da negativa em registrar a Carta de Arrematação expedida pelo Juízo da 1º Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nos autos do processo nº 0052683-09.2003.8.26.0002. Sem que houvesse manifestação do Oficial e do Ministério Público, o interessado pugnou pela extinção do processo, visto que a própria serventia retificou o erro de ofício. É o relatório. DECIDO. Com as últimas informações do interessado, percebe-se que este feito já perdeu o seu objeto, uma vez que sua pretensão foi atendida de ofício pela Serventia. Diante do exposto julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C

Processo 1054539-02.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Herói Empreendimentos e Administração de Bens Ltda. - Dúvida inversa falta de apresentação dos títulos originais - interessado que deixou de providenciar a regularização, embora devidamente intimado - pedido prejudicado Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida inversa suscitada por HEROI EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, representada por seu sócio, HEROI JOÃO PAULO VICENTE, contra o 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, requerendo a transferência do imóvel matriculado sob nº 64.017, daquela Serventia, da propriedade de L.M.V. e J. V. J, para integralizar o capital social da sociedade. Foi deferido prazo para que fossem apresentadas as duas vias originais do título que se pretende registrar (fls. 145), sendo que o
interessado ficou inerte, conforme certidão do Oficial (fls. 153). É o relatório. DECIDO. A qualificação (grosso modo, o juízo pelo qual se admite, ou não, um título para inscrição lato sensu) só pode recair sobre documentos originais (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 221), o que o interessado não providenciou, conquanto tivesse sido intimado para tanto. A dúvida inversa,
portanto, não pode prosseguir. Inquestionável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real. Em hipóteses semelhantes, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada
- Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido". O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico: "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistraturano sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de
Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: `Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada´". Portanto, é irrefutável que apenas os documentos originais são aceitos para registro. Cópias, máxime sem autenticação, com firmas não reconhecidas, como no caso, não podem materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, que não se conforma com documentos dessa espécie, que ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos, especialmente a autenticidade e a fé pública registral. Do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida inversa levantada por HEROI EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. -

Processo 1059227-07.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - R. A.F. T.e outros - a
partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia -

Processo 1066635-49.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - M.A.G.- Dúvida - registro de carta de arrematação - qualificação negativa - inexistência de registro efetivo de aquisição do imóvel em nome da executada - ausência de apresentação do original de título aquisitivo - arrematação em ação de execução de dívidas - princípios da continuidade e da legalidade - dúvida procedente Vistos. O 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida a pedido
de M.A. G, devido à qualificação negativa de carta de arrematação expedida pela 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé, nos autos de cumprimento de Título Executivo Judicial Despesas Condominiais, ajuizada pelo Conjunto Residencial Tietê em face de M. S.S. B, cujo objeto é o imóvel matriculado sob nº 28.722. O óbice imposto pelo Registrador (fls. 01/006) refere-se à falta de apresentação de titulo aquisitivo da executada, detentora da fração ideal, M. S.S. B., que deu causa à referida arrematação, visto que o imóvel tem como titular de domínio E.S.C, hipotecado à CEF, que cedeu e transferiu seus direitos à Empresa Gestora de Ativos EMGEA. Ademais salientou ter o suscitado alegado ocorrência de alienação compulsória, algo que não poderia ser considerado válido, vez que se trata de procedimento distinto. Juntou documentos (fls. 07/48). O suscitado apresentou impugnação (fls. 57/58) sustentando a impossibilidade de apresentar instrumento particular em que a referida executada adquire os direitos sobre o imóvel de Eliane Souza Cunha, uma vez que não teria ocorrido venda entre particulares e sim expropriação do imóvel de Eliane pelo Estado e levado a leilão judicial, ocasião em que foi arrematado. Juntou documentos (fls. 59/80) com a cópia do referido instrumento (fls. 60/62). O Ministério Público opinou (fls. 81/82) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pelo Oficial Registrador. É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. De início, ressalto ser pacífico o entendimento no E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo de que, independentemente da origem do título (judicial ou extrajudicial), a qualificação registral por parte do Registrador não só é possível como é necessária. Neste sentido: "Registrode Imóveis - Dúvida inversa julgada improcedente - Negativa de registro de carta de adjudicação Título de origem judicial que também está sujeito à qualificação Imóvel que não estava em nome do autor da herança Violação do princípio da continuidade Princípio da cindibilidade do título Certidão negativa de débito que traz dúvidas a respeito da identificação do imóvel - Recurso não provido" (Ap. Civ. 990.10.247.068-7, j. em 14/09/2010 Rel. Des. Munhoz Soares). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu
titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Portanto, é imprescindível que antes da entrada do título no fólio real, verificar se o imóvel foi transmitido a M.S.S. B, sob pena de ocorrer a "transmissão por saltos". A arrematação em ação de execução de dívidas condominiais não supre tal necessidade. Destarte, nenhum ato pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (art. 237 da Lei 6.015/1973). Neste sentido dispõe o art. 195 do mesmo diploma legal que, "se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro""
(Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos - Teoria e Prática, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 325). É o que diz a Lei de Registros Públicos: "Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro". "Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro". No mais, como bem observou o douto Promotor, é inadmissível a registro mera cópia de contrato de compromisso de venda e compra. Tal questão já foi enfrentada em decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 33.624-0/4, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 12.09.1996;
Apelação Cível n.º 94.033-0/3, relator Desembargador Luiz Tâmbara, julgado em 13.09.2002; Apelação Cível n.º 278-6/0, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale, julgado em 20.01.2005.) Logo, para que o título possa ser registrado, deve-se observar a ordem de encadeamento, sob pena de malferir aludido princípio e colocar em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. Em que pese a executada ter firmado compromisso de compra e venda com a titular do domínio, o título jamais foi levado a registro, fato que não pode ser suprido por mera declaração unilateral. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de M.A.
G., mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C

Processo 1078259-95.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 6º Oficial de Registro de Imóveis e outro - M. N.- M. N.- Vistos. Ante a expedição de folha de rosto para que se proceda a nova constatação, já foi atendido o quanto requerido na petição de fls. 474/476. Aguarde-se a resposta ao mandado expedido. Após, tornem os autos conclusos. Int.

Processo 1079106-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - V. G. S. F.- Vistos. Tendo em vista a informação do o Oficial Registrador acerca de não constar da matrícula nº 13.239 averbação de eventual interdição do requerente, providencie o interessado a juntada da certidão de registro da interdição, nos termos do "item 3" da cota ministerial de fl.85. Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos, inclusivepara análise do pedido de remessa dos autos à 2ª Vara de Registros Públicos, tendo em vista que já houve o deferimento do bloqueio da matrícula por este Juízo. Int. -

Processo 1081849-80.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Companhia Brasileira de Investimentos e Participações - Vistos. Anote-se o substabelecimento sem reservas de poderes (fl.375). Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1087300-23.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - E. W. de S. e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

Processo 1087300-23.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - E. W. de S. e outro - Vistos. Levando-se em consideração a área do imóvel objeto da perícia (144,35 m²), originária da transcrição nº 20.744 do 16º Registro de Imóveis da Capital, a complexidade da perícia, bem como a média observada em casos semelhantes, verifico que os honorários periciais estimados à fl.61 encontram-se além daquele condizente com a situação avençada nos autos. Intime-se o perito nomeado para manifestar-se se concorda em elaborar o laudo pericial pelo valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -

Processo 1100053-12.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ARICANDUVA S/A - Vistos. Para melhor análise da questão posta a desate, certifique a z. Serventia o andamento processual dos processos nsº0038322-66.2012.8.26.0100 (retificação de área) e 0207889-37.2008.26.0100 (usucapião), inclusive se já houve o julgamento de eventual recurso. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -

Imprensa Manual

1070503-35.2014 Pedido de Providências 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital - Vistos. Expeça-se ofício à 2ª Vara de Registros Públicos, com cópia integral destes autos, para as providências que entender cabíveis. No mais, tendo em vista a resposta do Delegado de Polícia do 1º Distrito Policia - Sé ao ofício expedido à fl.09, comunicando acerca da instauração de inquérito policial (nº 981/14), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 60 (sessenta) dias. Com a resposta ao ofício expedido à 2ª Vara de Registros Públicos, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2014. (CP 237) 0074406-32.2013 Pedido de Providências E. B. V. - Vistos. Fl.43: Homologo a desistência do prazo recursal manifestamente expressa pelo requerente à fl.43 e defiro o desentranhamento do documento original juntado à fl.06, mediante substituição por cópia simples e oposição de assinatura nos autos. Após, certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 34/37 e remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 432)

0009802-28.2014 Pedido de Providências Tabelionato de Protestos de Títulos E. B. V.Sentença (fls.34/37): Protesto de letras e títulos - cheque - devedora que não foi encontrada nos endereços fornecidos para notificação - falta de outro endereço - Prov. CNJ 30/2013, art. 6º, II, e NSCGJ, II, XV, 34.1, d - negativa de protesto correta - pedido de providências indeferido. Vistos. E. B. V. solicitou providências diante da conduta do 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, que negou o protesto do cheque nº 000056, emitido em 27/07/2011, no valor de R$ 580,00 (Banco Itaú - 341, ag. 3131, conta 05635-4) em nome de E. M. da C. (fls.02). Segundo o Oficial, a negativa ocorreu devido à informação desatualizada do endereço da devedora, o que impossibilitou a sua intimação pessoal (fls.18/19). Não houve impugnação. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice imposto (art.32/33). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Sobre o protesto de cheque, o Provimento 30, de 16 de abril de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, determina: Art. 6º. Nos Estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto, o protesto facultativo será recusado pelo Tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Dentre outras, para tal finalidade, o Tabelião verificará as seguintes hipóteses: I. cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido; II. indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal. Ademais, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Normas de Serviço - NSCGJ, tomo II, capítulo XV) ordena: 34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos em datas antigas, não podendo este fato, por si só, motivar a recusa; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal; e) apresentação em lotes. No caso, por duas vezes tentou-se notificar o protesto à sacadora e emitente do cheque, em vão (fls. 18), e, baldadas as tentativas, não apresentou novo endereço o interessado. Sabe-se que é imprescindível a intimação do devedor, sendo de responsabilidade do apresentante a sua identificação e o fornecimento de sua localização. A intimação do protesto somente pode ocorrer por edital quando não houver qualquer possibilidade de intimação pessoal. Se o endereço do devedor pode ser conhecido pelo credor, a intimação por edital é absolutamente nula. Por isso, sempre que a intimação pessoal for possível e não houver prova de tentativa de ocultação ou recusa, o Senhor Oficial de Protesto deve providenciar a intimação na forma do art. 14, § 1º, da Lei 9.492/97. Ademais, não se pode olvidar que as consequências da intimação do protesto são extremamente graves, de modo que somente se pode admitir seja feita por edital quando a forma pessoal for absolutamente inviável. Logo, a negativa de protesto foi correta. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências deduzido por E. B.V. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 55)

0015492-38.2014 Pedido de Providências Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos Sentença (fls.76/78): Pedido de Providências apuração de irregularidade decorrente do uso de procuração outorgante falecida à época da constituição do instrumento, utilizado para compra e venda de imóveis - via administrativa inadequada para aferir nulidade de negócio jurídico - atos registrários revestidos de todos os requisitos formais de validade inexistência de infração disciplinar por parte dos delegatários - pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências que teve início por provocação da 2ª Vara de Registros Públicos, com a finalidade de apurar comunicação feita pelo 11º Tabelião de Notas de São Paulo, no tocante às irregularidades decorrentes da falsificação de procuração constante no livro nº 4991, daquela Serventia, empregada para lavratura de escritura
de compra e venda de imóvel, matriculado sob o nº 35.570, no 1º Registro de Imóveis da Capital. Aduz o 11º Oficial em sua exordial (fls. 02/05) ter AIDA REBECCA COHN, em 02.04.2013, outorgado procuração a LINDOMJOSON BARROS DE ARAÚJO, o qual vendeu o referido imóvel a P. M. de A. Ocorre que, constatou-se posteriormente a morte da outorgante A. em 22.10.2012, ou seja, já estaria ela falecida na ocasião da lavratura do ato notarial. Foi determinado o bloqueio do imóvel (Fls. 52). O Ministério Público opinou (fls. 73/75) pelo indeferimento do presente pedido de providências. É o relatório. DECIDO. O 18º Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais Ipiranga São Paulo Capital expôs mácula em procuração de A.R.C, que teria outorgado poderes a L. Barros de A, tendo sido o referido documento lavrado em data posterior ao seu falecimento. Tal falsificação teria servido de alicerce para lavratura de escrituras de compra e venda do imóvel matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. Cumpre salientar, como apontado pelo Douto Promotor, que este procedimento tem natureza puramente administrativa, não podendo ser investigada a higidez substancial do negócio jurídico celebrado. O escopo deste procedimento tange apenas a apurar possível infração disciplinar dos Registradores. Pela análise dos elementos carreados aos autos, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade registrária. O 11º Tabelião prestou informações e juntou documentação (fls. 09/46), sustentando que os atos praticados, assim como os títulos apresentados, se resguardaram de todas as formalidades necessárias, não consubstanciando qualquer nulidade formal. A validade dos negócios jurídicos que ensejaram os registros não pode ser apurada nesta sede. Não há como solucionar matéria conflituosa, que refoge à questão registral e à própria competência do Juízo, em sede de Corregedoria Permanente. Apenas em processo contencioso a matéria que diz respeito à nulidade poderá ser dirimida. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências, por não vislumbrar qualquer elemento que indique a existência da prática de irregularidades por parte dos Registradores de Imóveis. Não há custas, despesas processuais, ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de setembro de 2014. (CP 106)

0034958-18.2014 Pedido de Providências M. A.V. P. - Vistos. Trata-se de reclamação formulada por M.Â.V .P. em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital. Aduz o reclamante que o atendimento na Serventia é demorado, bem como há falta de preparo dos atendentes que compõem o quadro funcional. Relata que a solicitada segunda via da certidão atualizada de propriedade não foi elaborada dentro do prazo estipulado (cinco dias) e que constatou péssima educação dos funcionários. O Oficial Registrador manifestou-se às fls.04/05 e 06/07. Informa que entre 10:30m e 13:00 horas ocorrem "picos" de aumento de solicitação de serviços à Serventia, o que ocasiona eventuais atrasos no atendimento. Ademais, no mês de junho ocorreu um desfalque no seu quadro funcional, ante a ausência de três funcionário; sendo que um dos escreventes estava em férias, o outro precisou ser internado e um auxiliar foi demitido. Aduz por fim, que fatos como os narrados na inicial estão sendo esporádicos, uma vez que foram implantadas melhorias no contato com os usuários, através de e-mail e mensagens de texto "SMS". O reclamante esclareceu que o objetivo da reclamação foi propiciar de que o Registrador, na qualidade de gestor, passasse a orientar seus funcionários, para melhorar o atendimento aos usuários do Cartório. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Analisando os fatos narrados, verifico que o caso é de arquivamento dos autos. Com efeito, as informações prestadas pelo Oficial são suficientes para comprovar que não há medida censório a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Em que pese as frustações do reclamante, não pode o Oficial ser responsabilizado por um acontecimento pontual e fortuito. Em primeiro lugar, o reclamante chegou ao Cartório próximo ao horário de almoço, período de pico em dias de semana para qualquer prestador de serviço. Além disso, no mês de junho a Serventia trabalhou com três funcionários a menos, o que refletiu negativamente no serviço e atendimento aos usuários. Esta anomalia já foi sanada, conforme afirma o Oficial. No mais, cumpre salientar que através do e-mail de fl.10, o reclamante aceitou o pedido de desculpas do Registrador por eventuais transtornos proporcionados, esclarecendo que a reclamação visou proporcionar melhorias na qualificação dos funcionários. Ante o exposto, não verificada qualquer violação funcional na conduta do 12º Oficial de Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos. Fica porém, recomendado ao oficial registrador proporcionar melhor treinamento aos funcionários a fim de proporcionar informações precisas e adequadas aos usuários, a fim de evitar aborrecimentos e falta de cumprimento dos serviços dentro do prazo estipulado. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 274)

1084603-92.2014 Pedido de Providências Tabelionato de Protestos de Títulos 7º Tabelião de Protestos de Títulos - Vistos. O 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital informou que R. S.S.requereu o cancelamento de protestos lavrados na Serventia, às fls.264 do livro G, nº 5127 e às fls. 13 do Livro G, nº 5149, em nome de C. G. Tal pedido foi feito com base na carta de anuência emitida pelo credor STILL COLOR PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA- EPP (fls.06). No entanto, ao consultar a empresa, foi informado de que não fora lançada declaração de anuência, tendo em vista que os títulos não foram adimplidos (fls.07). O Delegado Titular do 1º Distrito Policial foi informado (fls.19/20). É o relatório. DECIDO. A Corregedoria permanente tem competência puramente administrativa, não sendo investigada a higidez substancial da conduta e de apuração de eventual crime, o que pode ser realizado em via própria. As providências policiais são autônomas e a interessada tem que comunicar a autoridade policial para se iniciar o inquérito na esfera própria. Do exposto, declaro extinto este pedido de providências iniciado por representação do 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 301)

1053968-31.2014 Pedido de Providências 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital E.H. R. Sentença (fls.242/244): Registro de Imóveis Dúvida - Formal de Partilha - cancelamento de registro Dúvida improcedente. Vistos. Recebo os autos como procedimento de dúvida. Anote-se. O 8º Oficial de Registro de Imóveis suscitou dúvida a requerimento de E. H.R, diante da recusa em se cancelar o registro do formal de partilha do imóvel matriculado sob nº 14.527 (R-3), daquela Serventia. O Oficial aduziu que negou o pedido de cancelamento por entender necessária a apresentação de mandado expedido pelo juízo que determinou o cancelamento da antiga partilha e homologação de outra superveniente, presente nos autos de inventário nº 000758219.1984.8.26.000, emanado da 3º Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo (fls.01/02). O interessado sustentou que a sentença homologatória transitou em julgado com a nova partilha, assim, como o referido registro é proveniente de formal de partilha que foi anulado, não possui lastro para subsistir (fls.234/236). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, para que seja mantido o óbice registral (Fls. 240/241). É o relatório. DECIDO. Com razão o interessado. O ato R.03 da matrícula nº 14.527, foi efetuado pelo Oficial em perfeita harmonia com o título que o embasou, qual seja, a partilha dos bens deixados por Elvira de Paulo Penteado. Sucede que, posteriormente a esse ato, sobreveio decisão judicial que anulou a partilha lançada no R.03, mas deixou de emitir mandado ao Oficial para que seu registro fosse cancelado (fls.103). Assim, a rigor, caberia ao interessado formular o pedido de cancelamento perante o MM. Juízo que anulou a partilha, fato que não passou despercebido pelo Ministério Público. No entanto, a farta documentação dos autos, que comprova a anulação da primeira partilha (acórdão às fls. 75/101), permite que, excepcionalmente, se determine o cancelamento direto pela via administrativa, sob pena de se inviabilizar o ingresso do título de que o suscitado dispõe. Observe-se, ainda, que o cancelamento em questão não causará prejuízo a terceiros, e apenas estará dando cumprimento ao que já se decidiu - com trânsito em julgado - na via judicial. Posto isso, diante das peculiaridades do caso, julgo IMPROCEDENTE a dúvida e defiro o pedido para determinar o cancelamento do ato R.03, da matrícula nº 14.527, do 8º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C São Paulo, 22 de setembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 168)

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0018499-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P.A.R.- Vistos. Acolho os embargos de fls. 193, observando a existência de erro material na sentença de fls. 187/189, devendo ser alterado o dispositivo desta para que conste que o requerente passará a se chamar V.A.M.R.B., em vez de V.A. M. Rodrigues B. Intimem-se. -

Processo 0020789-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. J. L. - Vistos. Comprove a parte o cumprimento do mandado em 10 (dez) dias.

Processo 0026212-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.K. - - H.K. - N. K. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -

Processo 0033564-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. G. - Vistos. Comprove a parte o cumprimento do mandado em 10 dias. -

Processo 0033829-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. P. de O. - Vistos. Arquivem-se, os autos. Int. -

Processo 0036754-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C.- Vistos. Arquivem-se, os autos. Int. -

Processo 0045692-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P.H. De S. L. e outro - Vistos. Intime-se a parte a comprovar o cumprimento do mandato, no prazo de 10 dias. -

Processo 0050103-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.S.R. M. - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias. -

Processo 0053593-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B.G. - Vistos. Concedo o prazo suplementar de quinze dias para comprovação dos mandados.

Processo 0054491-94.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. e outros - Vistos. Arquivem-se, os autos. Int.

Processo 0055575-04.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -

Processo 0058869-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. B. T.- Vistos. Arquivem-se, os autos.

Processo 0058871-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.R. E.e outro - Vistos. Arquivem-se, os autos. -


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

Nada publicado.

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