Notícias

19 de Outubro de 2005

Artigo - A sociedade empresária entre cônjuges - Por Leandro Barcellos Moraes

Até a edição do Código Civil de 2002, era amplamente permitida a sociedade comercial ou empresária entre cônjuges, independente do regime de bens do casamento. Em franco retrocesso, a nova legislação vedou a constituição de sociedades empresárias entre aqueles casados entre si pelos regimes da comunhão universal ou separação obrigatória, nos seguintes termos:

Art. 977 - Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Portanto, desde a entrada em vigor do novo Estatuto Civil, não mais se permite que os cônjuges casados nesses regimes sejam sócios entre si ou com terceiros.

Embora travestida de faculdade de contratação de sociedade, a lei, na verdade, restringe o regime anterior. Mas, ao mesmo tempo em que cria uma limitação, fornece um mecanismo de ajuste, a inédita possibilidade de modificação do regime de bens do casamento, prerrogativa sem precedentes em nosso sistema jurídico.

De fato, o parágrafo 2.º do art. 1.639 admite a "alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

Nesse sentido, havendo acordo entre os cônjuges, é permitida a alteração do regime, fundado o pedido na necessidade de sua mudança como condição para a constituição de sociedade empresarial. Tal justificativa já vem sendo aceita por reiteradas decisões de nossos tribunais, inclusive, em que pese opiniões em contrário, relativamente a casamentos celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil, como já reconheceu o STJ.

Por fim, dois registros: o impedimento para criação de sociedades entre cônjuges casados pelos regimes da comunhão universal ou da separação obrigatória não se aplica àquelas constituídas anteriormente à entrada em vigor da lei restritiva, protegidas que estão pelo instituto do ato jurídico perfeito, nem àquelas em que apenas um dos cônjuges é sócio com terceiros.

(*) E.mail: leandromoraes@nsv.adv.br

Assine nossa newsletter