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19 de Setembro de 2016

Apostila da Haia - parte 6

Arpen-SP: Para verificação da autenticidade, todo documento deve contar previamente com a firma reconhecida do signatário?

Gustavo Monaco: A Convenção de 1961 prevê que podem ser apostilados inclusive documentos não assinados, mas desde que eles contenham um selo ou carimbo que identifiquem a autoridade. Por exemplo, no Japão, é comum as autoridades usarem um carimbo com um sinal personalizado, que a identifica e que é personalíssimo. Documentos japoneses podem ser e são apostilados por autoridades japonesas mesmo sem aquilo que a cultura ocidental identifica como a assinatura de cada um de nós. Assim, a Convenção não exige que a firma do signatário tenha sido reconhecida. Agora, do ponto de vista do Direito Internacional Privado, as formalidades para a confecção de um documento são regidas pela lei vigente no foro. Assim, são as regras de Direito Interno dos Estados que determinam as formalidades essenciais para que o documento seja válido e apto a produzir seus efeitos naquele território. No caso do Brasil, se as leis exigem procedimentos de legalização internos, estes continuam sendo exigíveis e, portanto, o ato subsequente, que é o de atestar sua conformidade com o ordenamento nacional, para que os Estados contratantes saibam que aquele documento é válido no território do estado que o emitiu, isto é, no território brasileiro, só podem ser lançados se o documento atende os requisitos do Direito Interno.

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