Notícias

05 de Agosto de 2009

Notícias do Diário Oficial

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

GACE - Gabinete de Cerimonial e Relações Públicas

GACE 1 - GABINETE DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

CONVITE


A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Sessão Singela de Posse dos Desembargadores Luiz Toloza Neto, José Joaquim dos Santos, Mario Carlos de Oliveira e Ruy Alberto Leme Cavalheiro, a realizar-se no dia 6 de agosto de 2009 (quinta-feira), às 17 horas, na "Sala Desembargador Paulo Costa" (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1

DIMA 1.1.2


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 61910/2009 - PIRASSUNUNGA - Representação formulada pelo Doutor Arnaldo Delfino, advogado, de 02/06/2009.
ADVOGADO: ARNALDO DELFINO - OAB/SP nº 14.558

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do artigo 19, § 3º, da Resolução nº 30, de 7 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 40377/2009 - SÃO JOSE DO RIO PRETO - Representação formulada pelo Doutor Airton Jorge Sarchis, advogado, de 22/04/2009.
ADVOGADO: AIRTON JORGE SARCHIS - OAB/SP nº 131.117

Nº 46494/2009 - SOROCABA
- Representação formulada por Roberto Rodrigues Filho, de 06/05, 21/05 e 27/05/2009.
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - OAB/SP nº 146.770, CARLOS EDUARDO JORDÃO DE CARVALHO - OAB/SP nº 125.189 e RENATO DE MELLO ALMADA - OAB/SP nº 134.340

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do artigo 19, § 4º, da Resolução nº 30, de 7 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 66038/2009 - - Representação formulada pela Doutora Nilza Morbin, advogada, de 17/06/2009.
ADVOGADA: NILZA MORBIN - OAB/SP nº 62.375

Nº 62611/2009 - CAPITAL
- Representação formulada pelo Doutor René François Aygadoux, advogado, de 02/06/2009.
ADVOGADO: RENÉ FRANÇOIS AYGADOUX - OAB/SP nº 113.159
Nº 70568/2009 - CARAGUATATUBA
- Representação formulada por Marcelo Fernando Conceição e Maria Cecília Conceição Dias da Silva, de 15/06 e 20/07/2009.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CONCEIÇÃO - OAB/SP nº 126.784

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do artigo 19, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 30, de 7 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 59685/2009 - URUPÊS - Representação formulada pelo Doutor Sérgio Aparecido Pavani, advogado, de 22/05/2009.
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO PAVANI - OAB/MG nº 99.394

DICOGE

6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

EDITAL Nº 02/2009 - RELAÇÃO DE CANDIDATOS INSCRITOS


Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

ATA Nº 84

REUNIÃO DA COMISSÃO DO 5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGAÇÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

PROVIMENTO CG N° 21/2009

Altera a redação do item 120, Seção IV, Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em exercício,
no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade da contínua racionalização dos serviços forenses;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou exposto e decidido nos autos do processo nº 2008/32578 - SPI 1,

RESOLVE:

Artigo 1°
- O item 120 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:
120 - Os processos só poderão ser arquivados 05 (cinco) dias após a publicação da decisão judicial que assim o determinou, realizadas as anotações e atos necessários.
Artigo 2°
- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 30 de julho de 2009.

(03, 05 e 07/08/2009)

PROCESSO 1993/35 - ITAPEVA - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
Por r. despacho do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, foi homologada a exoneração do Chefe do Voluntariado LUIZ ANTONIO
DIAS, bem como a extinção do Serviço Voluntariado da Comarca de Itapeva.
(05/08/2009)

DICOGE 1.2

EMENTÁRIO CGJ - EXTRAJUDICIAL Nº 03/2009

2º Trimestre de 2009 - DIVERSOS

EMOLUMENTOS
- Consulta - Escrituras públicas de inventários e partilhas de bens - Base de cálculo para a cobrança - Matéria regulamentada pelo Provimento CG nº 33/2007, expedido com amparo na Lei Estadual nº 11.331/02 - Reclamações contra a cobrança de emolumentos, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, que deverão ser formuladas com observação do procedimento adequado, também previsto em lei - Consulta não conhecida. Proc. CG nº 37.394/2009

EMOLUMENTOS - Registro de Imóveis - Expedição de certidões de interesse do INCRA - Isenção concedida pelo Decreto-lei federal n. 1.537/1977 à União e suas autarquias que não se aplica à hipótese - Incidência da Lei Estadual paulista n. 11.331/2002 - Parcela dos emolumentos devida ao oficial registrador que deve ser paga - Orientação firmada no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG 382/2004 e Prot. CG 52.164/2004) - Requerimento que se indefere. Proc. CG nº 32.257/2009

EMOLUMENTOS
- Registro de Imóveis - Pleito de dispensa de pagamento imediato formulado por Municipalidade, com diferimento para o final de processos judiciais que vierem a ser ajuizados Invocação do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 27 do Código de Processo Civil - Dispositivos que se referem apenas a atos "judiciais" ou "processuais" - Normas especiais que merecem interpretação estrita - Não abrangência de atos praticados no exercício dos chamados Serviços Extrajudiciais, que incluem os de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal - Cobrança disciplinada pela Lei Estadual nº 11.331/02, que não prevê outro tratamento diferenciado aos Municípios além do estabelecido em seu art. 8º - Negado provimento ao recurso. Proc. CG nº 117.938/2008

PAPEL DE SEGURANÇA
- Traslados e certidões dos serviços de notas - Alteração do modelo para uso dos notários e registradores, com vigência a partir de 30 de março de 2009 - Item 49.1.a., do Capítulo XIV, das NSCGJ. Prorrogação do prazo de utilização do modelo anterior, simultaneamente com o novo modelo que foi homologado, a fim de reduzir a perda dos estoques existentes. Proc. CG nº 1.448/2005

PROTESTO
- Preliminar de nulidade da r. decisão proferida pela Corregedoria Permanente rejeitada - Matéria que não exige decisão com efeito normativo, não sendo necessária a submissão "ex officio" à CGJ - Eventual falta de atuação do MP suprida em segundo grau - Negado protesto de título para fins falimentares por ter a devedora sua sede em Comarca diversa - Recusa mantida - Protesto a ser lavrado na Comarca do principal estabelecimento da devedora - Falta de prova de que o estabelecimento existente na Comarca em que apresentado o título seja o principal estabelecimento da devedora e não mera filial - Recurso improvido. Proc. CG nº 88.942/2008

PROTESTO
- Qualificação negativa de cheques, com base no Provimento CP nº 01/2007, da Corregedoria Permanente dos Tabeliães de Protesto da Capital, por emitidos em datas remotas; por ter havido endosso; e por não considerada aceitável a justificativa apresentada em requerimento - Inviabilidade, porém, de recusa fundada em data de emissão não recente - Óbice incompatível com o art. 9º da Lei nº 9.492/97 e o item 6 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral - Pretensão de protesto, outrossim, que já se justifica pela própria impontualidade e inadimplemento - Ausência de previsão na lei e nas citadas Normas de Serviço para recusa baseada em entendimento subjetivo do Tabelião a respeito de ser, ou não, justificada a postulação - Endosso que não representa impedimento, mesmo porque previsto em lei - Regular apresentação de comprovantes de endereços dos emitentes - Recurso provido, para possibilitar o protesto. Proc. CG nº 31.989/2009

REGISTRO CIVIL
- Autorização para distribuição de calendários de vacinação e cartazes nas unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais - Solicitação da Regional do Estado de São Paulo da Associação Brasileira de Imunizações (SBIm) - Presença de interesse público e repercussão social - Deferimento, com observação. Proc. CG nº 31.464/2009

REGISTRO CIVIL - Emolumentos
- Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 111.423/2008

REGISTRO CIVIL - Emolumentos
- Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 9.831/2009

REGISTRO CIVIL - Emolumentos
- Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 " Recurso provido. Proc. CG nº 1.086/2009

REGISTRO CIVIL - Emolumentos
- Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 1.087/2009

REGISTRO CIVIL - Emolumentos
- Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424 - Recurso provido. Proc. CG nº 8.214/2009

REGISTRO CIVIL
- Exumação e cremação de cadáver postulada pelos filhos - Sepultamento por iniciativa daqueles que estavam presentes quando do óbito - Notícia trazida por outro filho de que o falecido desejava ser cremado - Alegados motivos religiosos - Indeferimento, pelo Juízo da Corregedoria Permanente, sob o argumento de que o art. 77, § 2º, da Lei nº 6.015/73 exige demonstração de manifestação de vontade, em vida, pelo finado - Recurso com alegação de que, no Município de Santos, a Lei Municipal nº 3.933/75 reputa suficiente o consentimento da família - Discussão prejudicada diante do disposto no Decreto Estadual nº 16.017/80 - Prazo mínimo para exumação fixado em três anos contados do óbito, que, "in casu", ocorreu em 10/11/2008 - Provimento negado. Proc. CG nº 11.308/2009

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA
- Fundação - Entidade fechada de previdência privada - Natureza explicitada em "escritura de alteração de estatutos" de 14/01/1980, com comparecimento e anuência do douto Curador de Fundações, representante do Ministério Público - Funcionamento, como tal, autorizado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - Consecutivos atos averbados, em unidades registrárias de São Paulo, Barueri e Osasco, incluindo mudanças de sede - Anulação destas averbações pleiteada, por ausência de participação do "Parquet" - Decisão do Juízo da Corregedoria Permanente
de Osasco considerando "procedente o pedido para anular todos os atos praticados" - Atribuição correcional extrapolada, por estendida a serventias de outras comarcas - Inteligência, outrossim, do art. 86 da Lei nº 6.435/77 e do art. 72 da Lei Complementar nº 109/2001, que sucedeu aquela - Fiscalização de fundações quejandas conferida ao Ministério da Previdência, com expressa exclusão do Ministério Público - Legislação especial que prepondera sobre normas de cunho geral - Alegação de que a fundação desempenhava outras atividades além da previdenciária, a qual, todavia, depende de produção de prova, na esfera jurisdicional, sob o crivo do contraditório - Recurso provido. Proc. CG nº 119.500/2008

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA
- Recurso especial - Interposição contra decisão

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Livro Diário escriturado por sistema informatizado - Autorizada em primeiro grau sua autenticação depois de encadernado - Cabimento - Item 28.1 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso não provido. Proc. CG nº 84.869/2008

REGISTRO DE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA
- Recusa de averbação de ata de assembléia de associação - Ausência de continuidade - Averbação inviável. Proc. CG nº 24.757/2009

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA
- Emolumentos - Isenção - Inexistência de previsão legal específica - Impossibilidade de concessão de assistência judiciária, para tal finalidade, em procedimento administrativo - Recurso não provido. Proc. CG nº 24.757/2009

SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO
- Projeto Educartório - Desiderato de aparelhamento dos protagonistas das atividades extrajudiciais desempenhadas sob a égide da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Concepção de abrangente repositório jurisprudencial, contendo decisões da Corregedoria Geral e do E. Conselho Superior da Magistratura sobre matéria notarial e registral - Meta alcançada - Coletânea denominada "Kollemata", sob a forma de CD, para distribuição a magistrados, registradores e notários - Escopo, outrossim, de propiciar material de consulta a demais profissionais da área jurídica e outros interessados - Divulgação, para conhecimento geral. Proc. CG nº 370/2005

TABELIÃES DE NOTAS
- Escritura pública de inventário e partilha - Lavratura mediante apresentação dos documentos referidos no item 115 do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Expressa menção, na escritura, nos termos do subitem 117.2 do mesmo capítulo, aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico - Fé pública do Tabelião - Desnecessidade de reapresentação dos mesmos documentos ou suas cópias para registro do título - Modificação, neste sentido, do item 118 do citado capítulo XIV - Minuta de provimento. Proc. CG nº 54.527/2008

TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
- Crédito decorrente de alimentos fixados em sentença judicial - Possibilidade em tese - Necessidade, porém, de apresentação da prova da sentença que fixados os alimentos, instruída com os demais documentos comprobatórios da liquidez e certeza do débito - Recorrente que, "in casu", não incluiu a sentença em que fixados os alimentos entre os documentos apresentados para protesto, impossibilitando a prática do ato. Proc. CG nº 24.688/2009

TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
- Horário de funcionamento - Impossibilidade de restrição do horário de recepção de títulos ao período compreendido entre 10:00 e 14:00 horas - Determinação ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para que estabeleça novo horário de atendimento do público, incluindo a recepção de títulos, de forma a atender ao mínimo de seis horas previsto no artigo 4º da Lei nº 9.492/97 - Recurso provido em parte, com observação e determinação. Proc. CG nº 24.688/2009

TABELIONATO DE NOTAS
- Escrituras de mútuo, confissão de dívida e fiança, com garantia hipotecária - Mutuantes que participaram do ato na condição de pessoas física e jurídica estrangeiras - Qualificações destes sem a indicação de RG, CPF e CNPJ e de endereço no País - Circunstância que não configura irregularidade na prática dos atos notariais - Pessoas não inscritas nos referidos cadastros e sem atividade no Brasil que o exija - Observância, no que cabível à espécie, do art. 215 do Código Civil e nos itens 12 e 15 do Capítulo XIV das NSCGJ - Eventual invalidade do negócio jurídico que deve ser discutida
na esfera jurisdicional - Decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente acertada - Recurso não provido. Proc. CG nº 35.854/2009

TABELIONATO DE PROTESTO
- Apontamento de cheque cuja data de emissão não se pode determinar com segurança - Possibilidade de que tenha havido, no caso concreto, apresentação antecipada de cheque pós-datado, configuradora de ato ilícito, na forma reconhecida pela jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 370) - Protesto que se mostra, no caso, inviável - Recusa do Tabelião que não pode ser, portanto, afastada - Recurso não provido. Proc. CG nº 32.028/2009

TABELIONATO DE PROTESTO
- Duplicatas de prestação de serviço por indicação - Notas fiscais eletrônicas - Requerimento de autorização de protesto dos títulos mediante declaração substitutiva - Inviabilidade, ante o disposto no art. 20, § 3º, da Lei n. 5.478/1968 - Exigência legal de prova direta, oriunda de ato do próprio tomador do serviço, da efetiva prestação deste - Impossibilidade de substituição por documento, eletrônico ou materializado, que não apresente manifestação expressa do devedor dando conta do recebimento do serviço ou por declaração substitutiva prestada pelo credor no sentido de que dispõe dos documentos necessários à comprovação da efetiva prestação dos serviços - Requerimento que se indefere. Proc. CG nº 4.944/2009

DICOGE-3

PROCESSO DE LICENÇA-SAÚDE

Despacho do MM. Juiz Auxiliar


PROCESSO Nº 2009/10170 - JOSIAS ALVES DE SOUSA - Preposto Escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pedreira: 90 dias, a partir de 24.01.2009. S.P., 31.07.2009.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Próximos Julgamentos

DIMA

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 11/08/2009, terça-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras,serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 DJ993-6/4-01 RIBEIRÃO PIRES Embgte.: Associação Propósito Divino de Congressos Bíblicos Culturais e Educativos Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura
ADVOGADOS: FERNANDO BRIGANTE FILHO OAB/SP: 24.688 e CYNTHIA BRIGANTE OAB/SP: 217.136

02 DJ1.117-6/3 MOGI GUAÇU Aptes.: Valdemir Magno Ferraz e Outros Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: NEILSON GONÇALVES OAB/SP: 105.347 e JOYCE PRISCILA MARTINS OAB/SP: 275.702

03 DJ1.120-6/7 CAPITAL Apte.: José Luiz Depieri Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADOS: ADRIANA CHIECO OAB/SP: 206.504, RENATA MEI HSU GUIMARÃES OAB/SP: 86.668 e OUTROS

04 DJ1.130-6/2 CAMPINAS Apte.: Ronald Giarola Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADOS: FERNANDO HENRIQUE MILER OAB/SP: 190.212 e OUTROS

Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 000.04.078529-7 - Outros Feitos não Especificados - Comercial e Construtora Iv Centenário Ltda - Vistos. Expeçase novo alvará nos termos requeridos pela Municipalidade. Int. PJV-140 - ADV: ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/ SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP)

Processo 100.07.227101-6 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 175/207: Manifeste-se a parte autora. Int. CP-609 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.08.102647-0 - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o 14º Registro de Imóveis sobre o laudo pericial de fls. 137/164. Após, ao Ministério Público. Int. CP-30 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.08.157246-9 - Pedido de Providências - Lx Industrial de Mangueiras e Vedações Ltda. - Alfredo Durazzo e outros - Vistos. Encaminhem-se os autos ao arquivo, já que as folhas de fls. 87/89 dizem respeito a informação da própria Serventia Imobiliária e não há prejuízo ao processo. Int. CP-283 - ADV: SILVANA PENTEADO CORREA RENNO (OAB 125557/ SP), RICARDO SANTOS FERREIRA (OAB 185362/SP)

Processo 100.09.146454-2 - Outros Feitos não Especificados - Valmir Pereira - 12º Oficio de Registro de Imoveis de são Paulo - Vistos. Fl. 208: Manifeste-se a parte autora. Int. CP-187 - ADV: DEVID BENEDITO BARBIERI (OAB 171377/SP)

Processo 100.09.156083-9 - Pedido de Providências - 2º Oficial de Registro de Imoveis Desta Capital - Gabriella Lucarelli Monteiro de Oliveira e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, postulando, a pedido da interessada GABRIELA LUCARELLI MONTEIRO DE OLIVEIRA, providências deste juízo quanto ao requerimento de apuração de remanescente de imóvel feito administrativamente. Sustenta que após a entrega do material técnico pela parte, concluiu que não há disponibilidade quantitativa e qualificativa da área remanescente do terreno e que a retificação pretendida importará sério e potencial dano a terceiros, uma vez que a nova descrição altera e reduz medidas lineares e área quadrada dos imóveis lindeiros. DECIDO. Está correto o entendimento perfilhado pelo Sr. Oficial Registrador quando recusou o pedido de apuração de remanescente de imóvel de interesse da parte, inexistindo o que possa ser solucionado nesta esfera procedimental. Como já dito, de procedimento de dúvida não se trata, pois não é o caso de ser analisado o dissenso quanto ao ato de registro de título. A parte pretende a averbação da área remanescente, o que permite somente a adoção de providências pelo Juízo Corregedor, com respaldo na Lei 10.831/04. Como é sabido, a retificação de área e apuração de remanescente de imóveis só são possíveis se preenchidos os requisitos legais, quer pela via administrativa, quer pela via judicial. No caso em exame, de modo fundamentado e diligente depreende-se que o Oficial Registrador expôs os motivos pelos quais entendeu não ser possível a apuração do remanescente da área pretendida pela parte, apontando os seus motivos que justificavam as dúvidas quanto à perfeita apuração do remanescente e descrição do imóvel, dada a ausência de disponibilidade quantitativa e qualificativa da área remanescente. Indicou, outrossim, que a retificação poderia importar prejuízos a terceiros, confrontantes do imóvel. Ora, nenhum erro ou falta comete o Oficial quando diz que não há a certeza necessária para aceitar a retificação na forma pretendida pela parte e não é possível crucificá-lo pelo comportamento diligente, que tem respaldo na Lei de Registros Públicos e nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Como é notório e seguindo o escólio de Narciso Orlandi Neto (in Retificação de Registros de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, 1997, p.133/134) "Grandes glebas que são desmembradas aos poucos acabam por ficar sem caracterização no registro de imóveis. Em alguns casos, descrições antigas e já deficientes ficam mais irregulares por alienações parciais que desfiguram totalmente o imóvel. É até possível que se tenha no registro, em metros quadrados, a área do imóvel que sofreu os desmembramentos, isto é, que se mantenha o que, na prática, chama-se controle da disponibilidade quantitativa, porque o registrador vai abatendo da área original as áreas das parcelas desmembradas. Não se tem mais, todavia, a descrição do imóvel que remanesce na matrícula ou na transcrição. Ao receber outro título de transmissão de mais uma parte ou do todo que restou, ao registrador pode tornar-se impossível identificar o objeto da transmissão, tal como descrito no instrumento, com o imóvel que remanesce em nome do alienante. Em outras hipótese, pode haver, na realidade, remanescente inexistente no registro, ou em área maior ou menor que a constante do registro. Para atender às exigência da lei, reunidas no princípio da especialidade, qualquer alienação, na duas hipótese, há de ser precedida de retificação do registro, consistente em apurar-se a caracterização do imóvel que remanesce na transcrição ou na matrícula, dando-se-lhe descrição e atribuindo-se-lhe área certa. ". Neste horizonte, mais prudente que a parte adote o procedimento adotado pelo art. 213 da Lei 6.015/73, com nova redação dada pela Lei 10.931/04, inexistindo amparo legal para que o Juízo modifique o entendimento do Oficial de Registro de Imóveis. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento, subsistindo o direito da parte interessada em formular o pedido judicialmente. Ciência aos interessados. Int. CP- 229 - ADV: JOSE ANTONIO DOMINGUES (OAB 98286/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 100.08.204706-6 - Outros Feitos não Especificados - L. dos A. da A. - C. R. C. P. N. I. e T. do 1 S. S. A. - S. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUIZ CARLOS PLUMARI (OAB 55585/SP)

Processo 100.08.228085-5 - Pedido de Providências - D. L. C. A. e outro - 2 T. de N. da C. e outro - Fls. 83: Defiro. Aguardese pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: REGINALDO MODESTO BARABBA (OAB 181187/SP)

Processo 100.09.103070-9 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito,Nascimento) - R. de M. - Defiro a cota retro do MP. (Cota MP: Conforme mencionado no item 3 fls. 02, requeiro a juntada da certidão de batismo de Antonio de Mauro.) - ADV: FERNANDA SANTOS E ZANIN (OAB 179702/SP), ALESSANDRA HADDAD SOLDANO DE ALMEIDA (OAB 268361/SP), ADRIANA HADDAD SOLDANO CAMAROTTO (OAB 140931/SP)

Processo 100.09.113496-7 - Pedido de Providências - A. T. C. - - N. A. S. C. - - R. C. - - M. R. A. C. - I) Fls. 50/53: Ao Tabelião para novos esclarecimentos. II) Oportunamente, voltem à conclusão para ordenar a expedição de carta precatória. Int. - ADV: VERENICE FELIX DA CRUZ E SILVA (OAB 134807/SP), JULIANA MAGALHÃES TERRA SILVA (OAB 211492/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP)

Processo 100.09.114933-5 - Pedido de Providências - R. M. B. C. - Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o requerimento inicial para autorizar a exumação dos restos mortais dos familiares da cientista Regina Maria Barretto Cicarelli, relacionados no item 6 (cf. fls. 04), observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Oportunamente, à requerente para prestar informações sobre o destino dos restos mortais, após a execução do projeto de
pesquisa. P.R.I.C. - ADV: FABIO FRANCISCO BERALDI (OAB 139288/SP), MARCIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB 173257/SP), ROBERTO LOURENCO BELLUZZO (OAB 147215/SP), FRANCISCO LOBELLO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 246280/SP), LUIZ FERNANDO SANTOS LIPPI COIMBRA (OAB 261378/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP)

Processo 100.09.119396-5 - Pedido de Providências - M. L. da C. - Para atendimento da cota ministerial retro, intime-se pessoalmente o interessado, instruindo o mandado judicial com cópia de fls. 10/12 e 13vº. - ADV: PÚBLIO BORGES ALVES (OAB 2365/TO)

Processo 100.09.143822-8 - Pedido de Providências - P. A. B. - R. do D. de G. - "Fls.93/106": Em respeito ao contraditório, colha-se nova manifestação do Oficial. Int. - ADV: MARIA AUXILIADORA PAIVA (OAB 73416/SP), FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO COSTA (OAB 283192/SP)

Processo 100.09.162643-6 - Outros Feitos não Especificados - M. D. C. - - D. V. E. E. S. - 1 T. de N. de S. P. - Dê-se, inicialmente, ciência à reclamante, facultada manifestação, tendo em vista o teor das alegações apresentadas pela Tabeliã do 17º Tabelionato de Notas da Capital. Int. - ADV: GABRIEL CISZEWSKI (OAB 256938/SP), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), FABIO ROGERIO NEGRÃO (OAB 243214/SP)

Processo 100.09.166108-4 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito,Nascimento) - L. C. V. - Assim, rejeito o pedido formulado pela interessada, acolhida a impugnação ministerial retro (fls. 13/14). Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.09.176128-8 - Outros Feitos não Especificados - V. L. de A. S. - - F. A. S. - Fls. 22: Ciência aos requerentes, facultado o desentranhamento, certificando-se. Após, ao arquivo. Int. - ADV: SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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