Notícias

24 de Agosto de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


CONVOCAÇÃO

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, convoca os Senhores Magistrados abaixo relacionados, para a fiscalização da Prova de Seleção do 6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, a realizar-se no dia 30 de agosto próximo, às 9 horas, na UNINOVE - Campus Memorial, situada na Avenida Dr. Adolpho Pinto nº 109, Barra Funda, São Paulo - Capital.
Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

COMUNICADO 022/2.009 - STI
Diário da Justiça Eletrônico


A Secretaria de Tecnologia da Informação comunica que, a partir de 24 de agosto de 2009, fica alterada a estrutura da Seção IX e criada a Seção X do Caderno 1 - Administrativo, passando a vigorar conforme segue:

SEÇÃO IX - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Subseção I - Atos e Comunicados
Subseção II - Administração Imobiliária
Subseção III - Transportes - Manutenção/Documentação
Subseção IV - Administração Predial

SEÇÃO X - SECRETARIA DE ABASTECIMENTO
Subseção I - Atos e Comunicados
Subseção II - Licitações e Compras
Subseção III - Contratos Administrativos

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
PROCESSO DJ-1.134-6/0 SANTOS -
Na Apelação Cível interposta por Ang Sen Hoo e Outros o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 13 de julho p.passado, exarou o seguinte despacho: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, por sua vez, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão deduzida neste procedimento, consistente na retificação da matrícula nº 63.181 para averbação de que a compra e venda registrada sob nº 3 foi realizada com recursos doados à compradora por Ang Sen Hoo e para averbação de que o doador dos recursos instituiu cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade do imóvel, não envolve dissensão sobre o registro em sentido estrito. Ao contrário, os atos de escrituração requeridos são de averbação. Imperativo o exame, portanto, da questão relativa à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso.
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DE SOUZA OAB/SP: 39.108, TATHIANA DE FREITAS MARCONDES OAB/SP: 224.361 e OUTROS

PROCESSO DJ-1.142-6/7 RIBEIRÃO PRETO -
Na Apelação Cível interposta por Fratelli Vita Bebidas S/A o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21 de julho p.passado, exarou o seguinte despacho: O procedimento de dúvida, propriamente dito, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão da recorrente, relativa à sucessão em bens, direitos e obrigações, decorrente de incorporação, fusão ou cisão de companhia, é de diferente natureza, pois de acordo com o artigo 234, da Lei nº 6.404/76, diz respeito a ato de averbação. Imperativo, pois, observar que, conforme exposto, casos como o presente não se inserem no âmbito da competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que já explicitou tal entendimento nas Apelações Cíveis nºs 3.937-0 (Assis), 20.771-0/4 (Cotia) e 32.821-0/6 (São João da Boa Vista). Houve, também, r. decisão, no mesmo sentido, na Apelação Cível nº 79.383-0/0 (Santa Rita do Passa Quatro), do E. Relator, publicada no DOPJ de 09.08.2001, pág. 02. Não obstante, é possível que o recurso interposto nos autos seja apreciado como administrativo (na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento competem à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Neste rumo o assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para julgar o feito.
ADVOGADOS: RENATO TORRES DE CARVALHO NETO OAB/SP: 32.794, ALIENE PASQUERO LIMA TORRES DE CARVALHO OAB/SP: 84.765, IZILDA CORREA DAGOSTINI OAB/SP: 183.685 e OUTROS


DICOGE 1.2
PROCESSO nº 2009/26005 - SÃO PAULO - MNISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: EDIVANIO SOARES FERREIRA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 13 de agosto de 2009. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.

COMUNICADO CG Nº 776/2009
PROCESSO CG nº 2009/18211 - MATO GROSSO DO SUL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 153.570.0038/2009, do Órgão supra mencionado, noticiando que foi comunicado pelo Notário e Registrador do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição de Tutela da Comarca de Cassilândia/MS, Senhor Fábio Zonta Pereira, o eventual crime de furto, tipificado no artigo 157, do Códido Penal ou eventual extravio involuntário, dos Selos de Autenticidade, da Cor Verde, Tipo Reconhecimento de Firma, de números ABN 63.277, ABN 63.278, ABN 63.279 e ABN 63.280, conforme ofício nº 037/2009, de 21/01/2009 e Boletim de Ocorrência nº 114/2009, de 21/01/2009, da Delegacia de Polícia desse município, ficando todos com sua validade cancelada.

COMUNICADO CG Nº 777/2009
PROCESSO CG nº 2009/18211 - MATO GROSSO DO SUL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 153.570.0038/2009, do Órgão supra mencionado, noticiando que foi comunicado pela Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o extravio de 2 (dois) Selos de Autenticidade, de cor Amarelo, tipo Isento, de série/número AAG 00001 e AAG 00002, conforme informação nº 158.065.0078/2009-SGF, de 03/02/1009 e, de acordo com o Memorando nº 158.069.0025/2009-SGF, de 04/03/2009, da Diretora de Gestão Financeira, ficando os referidos Selos de Autenticidade com sua validade cancelada.

COMUNICADO CG Nº 778/2009
PROCESSO CG nº 2009/18215 - MINAS GERAIS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 14/CGJ/2009, do Órgão supra mencionado, noticiando o extravio dos Selos de Fiscalização Tipo CERTIDÃO, Série AJO 74664 a AJO 74700, encaminhados ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Espera Feliz, ficando cancelada a validade dos mesmos, como previsto no art. 11 da Portaria nº 022/GACOR/2002.

COMUNICADO CG Nº 779/2009
PROCESSO CG nº 2009/19550 - SÃO PAULO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 40º SUBDISTRITO - BRASILÂNDIA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 88/09, da Unidade Extrajudicial supra mencionada, noticiando o furto de uma cartela de selos SEM VALOR ECONÔMICO 1, a qual estava em uso e continha 47 (quarenta e sete) selos sob nº 064.954 a 065.000.

COMUNICADO CG Nº 780/2009
PROCESSO CG nº 2009/19889 - SANTOS - 3ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 105/2009/C/DP - smmt, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas da referida Comarca acerca do extravio de 04 selos de firma (1) com valor econômico, cuja numeração está entre os números 0949AA069238 e 0949AA069327, ocorrido em 03/09/2008.

COMUNICADO CG Nº 781/2009
PROCESSO CG nº 2009/30632 - SANTOS - 3ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 065/2009/C/DP - mnals, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas da referida Comarca acerca do extravio de 07 selos de autenticação, cuja numeração está entre os números 0949AB699379 e 0949AB700459, ocorrido em 12/01/2009 e 04 selos de firma com valor econômico, cuja numeração está entre os números 0949AA74970 a 0949AA75043 e 0949AA24270 a 0949AA24284, este ocorrido em 06/01/2009.

COMUNICADO CG Nº 782/2009
PROCESSO CG nº 2009/34007 - SÃO PAULO - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 698/2009-tcr, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo acerca da constatação da ausência do selo de autenticidade nº 1082AB767597 da cartela encaminhada à referida Unidade pela empresa RR Donnelley Moore Editora e Gráfica Ltda.

COMUNICADO CG Nº 783/2009
PROCESSO CG nº 2009/39349 - SANTA CATARINA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 717/2009/CGJ-E/TJ-SC, do Órgão supra mencionado, noticiando sobre o furto de 5.758 (cinco mil, setecentos e cinquenta e oito) selos de fiscalização, pertencentes ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da comarca de balneário Camboriú/SC, sendo: série BMX, do nº 66289 ao 71232, totalizando 4.944 selos de 1 ato e série AAM, do nº 81553 ao 82368, totalizando 816 selos DUT, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 00132-2009 - 06040, datado de 07/03/2009 e complementado pelo Boletim de Ocorrência nº 00132-2009 - 061163, datado de 09/03/2009, ficando ad cautelum cancelada a sua validade.

DICOGE-3
PROCESSO Nº 2009/87483 - JAÚ
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da Delegação correspondente ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jaú, a partir de 06 de agosto de 2009; b) designo o Sr. RODRIGO OHATA TOMIYOSHI, preposto escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1277, pelo critério de provimento. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 21 de agosto de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 40/2009
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o falecimento do Sr. YOSHINORI TOMIYOSHI, Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Jaú, ocorrido em 06 de agosto de 2009, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/87483 DICOGE- 3, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

artigo 1º -
Declarar a vacância da Delegação correspondente ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da comarca de Jaú, a partir de 06 de agosto de 2009, designando o Sr. RODRIGO OHATA TOMIYOSHI, preposto escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.

artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1277, pelo critério de provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 21 de agosto de 2009.

PROCESSO Nº 1998/871 - SANTA RITA DO PASSA QUATRO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, a partir de 27 de julho de 2009, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Renato Rodrigues Gottardi; b) designo o Sr. Orivaldo João Bordin, preposto substituto, para responder pelo expediente da referida unidade, que se tornou vaga, a partir da mesma data, assim como pelo acervo recolhido da unidade correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Cruz da Estrela; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1276, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 21 de agosto de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 41/2009
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. RENATO RODRIGUES GOTTARDI, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, com o que extinguiu-se a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1998/871 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

artigo 1º -
Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Santa Rita do Passa Quatro, a partir de 27 de julho de 2009, designando o Sr. ORIVALDO JOÃO BORDIN, preposto escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, bem como pelo acervo recolhido da Unidade congênere do Distrito de Santa Cruz da Estrela, da mesma comarca, a partir da mesma data.

artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1276, pelo critério de Provimento. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 21 de agosto de 2009.

PROCESSOS DE LICENÇA-SAÚDE
Despachos do MM. Juiz Auxiliar


PROCESSO Nº 2009/19762 - LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA - Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Guariba: 30 dias, a partir de 19/11/2008 e 40 dias a partir de 20/01/2009. S.P., 17.08.2009.

PROCESSO Nº 2008/109363 - LUIZ DE DEUS SILVA JUNIOR - Preposto Escrevente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Barretos: 90 dias, a partir de 07/02/2009 e 90 dias a partir de 08/05/2009. S.P., 17.08.2009.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ-964-6/0 - CAPITAL - Apte.: Antonio Carlos Pereti - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: VALDIVINO ALVES - OAB/SP: 104.930, CÍCERO JOSÉ GOMES - OAB/SP: 93.016 e EDMILSON MODESTO DE SOUSA - OAB/SP: 123.275

02 - DJ-1.101-6/0 - SUMARÉ - Apte.: Importadora e Exportadora de Cereais S/A - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: TIAGO PRETTO - OAB/RS: 53.468, GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - OAB/RS: 32.671 e OUTROS

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 964-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ANTONIO CARLOS PERETI e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa - Intervenção de terceiro - Não cabimento por ser a dúvida destinada à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título - Intervenção indeferida - Admissibilidade, apenas, de apelação pelo terceiro interessado, do que não se trata no presente caso concreto.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Pretensão de bloqueio da matrícula para impedir o registro de título judicial expedido em favor de terceiro - Não cabimento, por se tratar de providência que extrapola os limites do procedimento de dúvida.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa julgada procedente - Carta de sentença, extraída de ação de execução, que foi expedida em favor do apelante - Anterior registro de escritura de compra e venda do mesmo imóvel para o ora apelante que, deste modo, dele já se tornou proprietário - Princípio da continuidade - Declaração de ineficácia em relação a credor, porque promovida a venda do imóvel ao apelante em fraude à execução, que não implicou na anulação ou no cancelamento do registro da compra e venda - Registro inviável.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de distrato de compra e venda que foi outorgada, ao apelante, no curso do procedimento de dúvida - Não cabimento, porque a recusa relativa a essa escritura deve ser objeto de apreciação em procedimento próprio e porque seu acesso ao registro depende da observação da ordem de prioridade decorrente do respectivo número de protocolo - Impossibilidade, ademais, de recebimento do novo documento como complementação ou alteração da carta de sentença porque a dúvida é destinada à verificação da registrabilidade do título protocolado pelo Oficial de Registro de Imóveis, não admitida sua alteração, para a finalidade específica de registro, perante o Juiz Corregedor Permanente.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Documento novo, apresentado no curso da dúvida, que induz à aceitação da exigência formulada para o registro do título - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.


1. Trata-se de apelação interposta por Antonio Carlos Pereti, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada em razão da recusa do Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em promover o registro de carta de sentença representativa de adjudicação, decorrente de transação, do imóvel objeto da matrícula nº 106.300, que foi extraída do Processo nº 583.02.2000.025306-7 da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, relativo a ação de execução movida contra José Augusto de Almeida Gaspar, porque o adquirente, ora apelante, já é proprietário do imóvel em razão de anterior registro de escritura pública de compra e venda que foi celebrada com o mesmo executado.

Alega o apelante, em suma, que moveu ação de execução visando o recebimento de crédito representado por título extrajudicial, em que, em 23 de outubro de 2000, foi promovida a penhora de imóvel. Diz que esse imóvel lhe foi adjudicado na ação de execução. Assevera que acabou por celebrar com o executado escritura pública de compra e venda do mesmo imóvel e que, na seqüência, foi expedida a carta de adjudicação, ou carta de sentença, em seu favor. Esclarece que a escritura pública de compra e venda e a carta de adjudicação têm origem do mesmo ato jurídico, mas que a escritura pública acabou registrada porque foi lavrada em primeiro lugar. Afirma que o registro da escritura pública, porém, foi anulado por decisão do Juízo da 51ª Vara do Trabalho da Capital, que considerou a transmissão do imóvel em fraude à execução, tendo aquele Juízo, na seqüência, promovido a realização de praça em que o imóvel foi arrematado por terceiro. Informa que em razão disso apresentou para registro a carta de adjudicação, ato que é necessário para preservar o domínio do imóvel que adquiriu em regular execução de crédito. Considera que a penhora, a avaliação e a praça do imóvel pela Justiça do Trabalho contrariam o direito de que é titular, devendo prevalecer a aquisição do imóvel que realizou para a satisfação de seu crédito. Requer o registro da carta de adjudicação ou, alternativamente, o bloqueio da matrícula para impedir o registro da carta de arrematação expedida na ação trabalhista.

Recebido e processado o recurso, foi, após, apresentada pelo apelante escritura pública de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 106.300 do 15º Registro de Imóveis da Capital, com alegação de que consistente em documento novo que afasta o obstáculo apontado para o registro da carta de sentença representativa da transmissão do imóvel em seu favor (fls. 270/278).

Cícero José Gomes, na qualidade de terceiro interessado, requer o não provimento da apelação alegando, em suma, que arrematou o imóvel em ação de execução trabalhista em que a compra realizada pelo apelante foi declarada ineficaz porque promovida em fraude à execução. Diz que o registro da carta de arrematação expedida em seu favor, porém, foi obstado em razão da existência deste procedimento de dúvida (fls. 284/287).

A douta Procuradoria Geral da Justiça, por fim, afirma que a dúvida se tornou prejudicada pela apresentação de documento novo, destinado a complementar o título protocolado, e no mérito opina pelo não provimento do recurso (fls. 261/262 e 310).

É o relatório.

Decido.

2. Afasto o ingresso de Cícero José Gomes porque o procedimento de dúvida, que é de natureza administrativa, não tem lide e não comporta a intervenção de terceiro disciplinada nos artigos 56 a 80 do Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 510-0, da Comarca de Ribeirão Preto, em que foi relator o Desembargador Bruno Affonso de André.

Com efeito, o procedimento de dúvida se destina a solucionar o dissenso existente entre o Oficial de Registro de Imóveis e o interessado, decorrente da recusa do registro de título para tanto protocolado e prenotado.

Admite-se, é certo, na forma dos antecedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, a apelação interposta por terceiro interessado, mas desde que a decisão da dúvida possa atingir direito de que é titular, devidamente comprovado, do que não se cuida porque o interveniente não demonstrou que o registro do título apresentado pelo apelante poderá afetar direito real seu, regularmente constituído, sendo este procedimento inadequado para a discussão sobre a prevalência de direitos representados por títulos diferentes, protocolados em momentos subseqüentes, sabido que a qualificação da carta de arrematação apresentada pelo interveniente depende do resultado da qualificação do título previamente protocolado pelo apelante e que, portanto, goza de prioridade (artigo 186 da Lei nº 6.015/73).

3. Suscitada a dúvida inversa em 27 de junho de 2007 (fls. 02) foi requerida pelo apelante, em 14 de outubro de 2008 (fls. 270), a juntada aos autos de escritura pública de rescisão de contrato de compra e venda que foi lavrada às fls. 251/252 do Livro nº 1175 do 28º Tabelião de Notas da Capital em 04 de setembro de 2008 e que foi prenotada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis, sob nº 551.625, em 26 de setembro do mesmo ano (fls. 276/277).

Essa escritura pública, como esclareceu o apelante, foi apresentada, a título de documento novo, para afastar o obstáculo oposto pelo Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis para o registro da carta de sentença, uma vez que implica no retorno do domínio do imóvel para o antigo proprietário e permite, dessa forma, o ingresso do título representativo da adjudicação desse imóvel na ação de execução que moveu contra esse mesmo proprietário, de quem era credor (fls. 270/272).

Ocorre que ao apresentar esse documento novo o apelante reconheceu, ainda que tacitamente, a correção da exigência formulada pelo Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis para o registro da carta de sentença objeto da dúvida suscitada que, em conseqüência, se tornou prejudicada.

Assim porque o procedimento de dúvida, diante de sua natureza e finalidade, não se presta para exame de irresignação parcial, nem admite que em seu curso seja feita a complementação do título visando afastar o óbice oposto ao registro.

Tal ocorre porque a aceitação, ainda que tácita, da exigência formulada implica no reconhecimento de sua correção e, portanto, na admissão da impossibilidade do registro do título na forma como apresentado pelo interessado ao Oficial de Registro de Imóveis e por esse protocolado e prenotado.

Ademais, a admissão da complementação do título no curso do procedimento de dúvida implicaria na indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação, em prejuízo de eventuais apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios posteriormente protocolados, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade do processo de registro que confere prioridade ao título conforme a rigorosa ordem cronológica de seu protocolo e que somente permite que dentro do prazo de validade desse protocolo, que é de 30 dias, o apresentante atenda a exigência pendente para o registro ou a impugne por meio de suscitação da dúvida (artigos 186, 188 e 198 da Lei nº 6.015/73).

Aplica-se, pois, neste ponto, a solução também prevista no subitem 36.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe:

"Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolização de reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, der-se na vigência da força da primeira prenotação".

O apelante optou por impugnar a exigência formulada para o registro da carta de sentença, suscitando a dúvida inversa, e somente depois, quando vencido o prazo de 30 dias previsto no artigo 188 da Lei nº 6.015/73, buscou atender essa exigência, reconhecendo tacitamente sua correção, para o que apresentou escritura pública cujo ingresso, porém, também não foi admitido pelo Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis conforme decorre dos documentos de fls. 275/277.

De tudo isso, como bem afirmado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Felippe de Castilho Filho, em seu r. parecer (fls. 310), decorre o reconhecimento de que a dúvida se tornou prejudicada, o que implica em não conhecer do recurso interposto.

Sobre o tema, cabe lembrar, dentre outros em igual sentido, o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 41.846-0/0, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, com o seguinte teor:

"Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura: "Carece de interesse jurídico para o provimento judicial-administrativo, aquele que reconhece a procedência, ainda que parcial, de exigência do registrador".

Reconhecidas procedentes em parte as exigências feitas, a solução será denegar o registro, julgando-se prejudicada a dúvida.

Em se tratando de dúvida imobiliária que tenha por objeto um único ato de registro, como no caso, não há falar em provimento parcial.

Quando o interessado no registro reconhece no recurso a procedência de uma ou mais exigências, como no caso, caracteriza-se a falta de interesse recursal, restando prejudicada a dúvida.

Como acrescentou aquele julgado: "a decisão proferida em procedimento de dúvida tem sempre conteúdo positivo ou negativo acerca da registrabilidade do título" (ApCiv 8.765-0/5, de São Carlos, votação unânime, relatado pelo eminente Desembargador Milton Evaristo dos Santos).

Nesse sentido o procedimento de dúvida visa a dirimir dissensão entre o apresentante do título e o registrador, considerada a registrabilidade do título na ocasião de sua apresentação.

Por esses motivos julgam prejudicada a dúvida, e não conhecem do recurso
" (Revista de Direito Imobiliário nº 45/154).

4. E ainda que conhecido, não poderia o recurso ser provido.

O apelante apresentou para registro carta de sentença representativa da adjudicação, decorrente de transação, do imóvel objeto da matrícula nº 106.300 do 15º Registro de Imóveis da Capital, que foi extraída do Processo nº 583.02.2000.025306-7 da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, relativo a ação de execução que moveu contra José Augusto de Almeida Gaspar.

O apelante e sua mulher, contudo, já eram proprietários do imóvel objeto da matrícula 106.300 do 15º Registro de Imóveis da Capital quando o apelante apresentou a carta de sentença para registro, porque dele adquiriram o domínio em 02 de abril de 2001 mediante registro de escritura pública de compra e venda lavrada às fls. 385 do Livro nº 4.066 do 11º Tabelião de Notas da Capital, em que figurou como vendedor José Augusto de Almeida Gaspar (fls. 160).

Sendo o apelante, portanto, dono do imóvel, não há como promover o registro de outro título pelo qual recebe o domínio do mesmo bem, mediante transmissão feita por José Augusto de Almeida Gaspar que, porém, já não é titular do direito real de propriedade.

Assim porque o direito real de propriedade já se encontra constituído em favor do apelante que não pode, por força da lógica, novamente recebê-lo enquanto perdurar tal situação.

Ademais, sendo o apelante titular do direito real de propriedade nada resta do domínio que ainda possa ser transmitido por José Augusto de Almeida Gaspar.

5. O domínio do imóvel pelo apelante, outrossim, não se alterou pela escritura pública de rescisão de contrato de compra e venda porque consiste em título que não logrou acesso ao Registro de Imóveis. A referida escritura foi protocolada sob nº 551.625 e teve o acesso negado, mediante formulação de exigências, pelo Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 277).

Não se conformando com as exigências formuladas pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis em relação à escritura pública de rescisão do contrato de compra e venda deverá o apelante valer-se de procedimento próprio, autônomo, para obter a solução da dissensão, uma vez que o presente procedimento, como anteriormente visto, tem por objeto somente a recusa do registro da carta de sentença extraída da ação de execução, título que não pode ser modificado ou complementado no curso da dúvida.

6. A pretensão de acesso da escritura de rescisão do contrato de compra e venda antes da carta de sentença extraída da ação de execução, ademais, importa, neste momento, em inadmissível inversão do processo de registro. O processo de registro previsto na Lei nº 6.015/73 tem suporte na prioridade conferida ao título pela rigorosa ordem de sua apresentação no Protocolo, de forma a que a constituição do direito real se dá conforme a ordem cronológica de seu aparecimento. Conforme a lição de Afrânio de Carvalho:

"O princípio de prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois" (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 181).

Por enquanto, pende de solução a qualificação da carta de sentença extraída da ação de execução, com prorrogação do prazo de validade de seu protocolo em razão da suscitação desta dúvida.

Mantida, porém, a sentença de procedência da presente dúvida, caberá ao Oficial de Registro de Imóveis, na seqüência, promover a qualificação e, se o caso, o registro de todos os títulos subseqüentemente apresentados, conforme a estrita ordem cronológica de seu protocolo, o que importa dizer que o acesso da escritura pública de rescisão do contrato de compra e venda somente será possível se não existirem outros títulos excludentes protocolados anteriormente e que vieram a receber qualificação positiva.

7. Por seu lado, o domínio do apelante sobre o imóvel não foi alterado em razão de averbações de penhoras e de averbações de declarações da ineficácia da compra e venda decorrente de fraude à execução.

A penhora, como sabido, não retira o domínio do imóvel de seu titular, mas somente o vincula a determinada execução, conferindo sua averbação direito de seqüela em favor do credor.

A declaração de ineficácia da alienação porque promovida em fraude à execução, de igual modo, não a torna nula, ou inválida, mas apenas retira a eficácia em relação a credor determinado cujo crédito, porque anterior à alienação, ou garantido por direto real, ou em razão de previsão legal específica, foi judicialmente reconhecido como prevalente em relação à aquisição do imóvel por terceiro (artigos 593, incisos I a III, e 615-A, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).

Isso, anoto, é o que se colhe do v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 609-6/1, da Comarca de Campinas, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, em que ficou assentado:

"O tema em questão é tratado por Décio Antônio Erpen, na obra "Títulos Judiciais e o Registro de Imóveis", coordenada por Diego Selhane Pérez, com a denominação "A declaração da fraude à execução - Conseqüências e aspectos registrais" (IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil).

Este autor cita as lições de Pontes de Miranda, segundo o qual a fraude à execução é "Ineficaz para certa pessoa ou tempo, ou lugar, ou no tocante a outro dado de realidade da vida"(Tratado, vol. V, § 529) e de Sálvio de Figueiredo Teixeira, para o qual o instituto da fraude à execução existe "em proteção aos interesses do credor, a favor de quem se instaura a execução", mas adverte: "Não há, entretanto, indisponibilidade do bem sujeito à fraude à execução"(Amajis, vol. VIII, p.91).

O mesmo autor transcreve trecho de julgado em que foi relator, nos EI 586.055.600 do 2º Grupo de Câmaras Cíveis, no qual aprecia o tema, cita as fontes acima e explicita que "...a alienação em fraude à execução é ineficaz, não a terceiros genericamente, mas a um ou mais terceiros determinados, ou seja, somente ao que sofreu um prejuízo real ou em potencial, e na exata dimensão de seu crédito".

Este Colendo Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível nº 33.474-0/9, da Comarca de Limeira, decidiu que:

"...a alienação ou oneração de bens em fraude de execução, realizados pelo obrigado, se ostentam ineficazes (Arakem de Assis, Manual do Processo de Execução, Ed. RT, 3ª. Edição, pág. 327; Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 2ª. Edição RT, 1.987, pág. 136; Alcides de Mendonça Lima, Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª. Edição, Forense, pág. 387).

Não haverá, ainda, necessidade de cancelamento do registro de eventual alienação fraudulenta. O negócio é válido, mas ineficaz. Não se pode equiparar a invalidade do ato jurídico com sua ineficácia, institutos que se situam em planos diversos, gerando efeitos inconfundíveis(Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico, Editora Saraiva, pág.72).

É tema absolutamente tranqüilo, como decidido em inúmeras oportunidades na esfera jurisdicional, à qual deve se afeiçoar o direito registrário, que a alienação ou oneração de bens em fraude à execução é ineficaz em relação ao exeqüente, embora válida quanto aos demais, razão porque não há necessidade de cancelamento do registro imobiliário (RT 601/117, 639/119, JTA 92/175; RSTJ 20/282).

O negócio jurídico que frauda a execução gera plenos direitos entre adquirente e alienante. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulentas, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade de terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito (Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução, 7ª. Edição, Leud, 1.987, pág.155). Não há, por isso, quebra ao princípio da continuidade, na medida que não ingressam direitos contraditórios no cadastro imobiliário."

Assim sendo, o registro em questão não foi e nem será cancelado pelo fato de ter sido reconhecida a ineficácia da alienação referida no "R.10" da matrícula número 43.424
".

8. O procedimento de dúvida, por sua vez, tem natureza administrativa (artigo 204 da Lei nº 6.015/73) e não constitui via adequada para a pretendida discussão sobre a correção e a eficácia da constrição e da alienação do imóvel promovidas em ação trabalhista.

Por tal razão, eventual impugnação a essas medidas deverá ser promovida pelo meio processual adequado, o que afasta a possibilidade de bloqueio administrativo da matrícula para impedir o registro de carta de arrematação do imóvel oriunda da Justiça do Trabalho.

9. Por fim, ao contrário do que foi alegado (fls. 272), a recusa do registro da carta de sentença extraída da ação de execução movida pelo apelante não implica em violação do direito de propriedade, nem viola ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada.

O apelante é proprietário do imóvel por força do registro de compra e venda consubstanciada em escritura pública que por sua vontade foi lavrada e apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis.

E em razão dessa forma de aquisição do imóvel que o apelante ficou sujeito aos efeitos da declaração da ineficácia da compra e venda perante anteriores credores do vendedor, conforme acabou decidido em ações trabalhistas.

Diante disso, não há como reconhecer violação do direito de propriedade, nem desrespeito à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Ainda que assim não bastasse, este procedimento de dúvida não comporta a defesa da propriedade com tais fundamentos porque, repito, é impróprio para a desconstituição da constrição e da arrematação do imóvel em ação trabalhista.

10. Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.101-6/0, da Comarca de SUMARÉ, em que é apelante a IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa julgada procedente - Ausência, nestes autos, do título de que pretendido o registro, o que impede o reexame da qualificação e torna prejudicada a dúvida, de forma a ensejar o não conhecimento do recurso - Recurso não conhecido, prejudicada a dúvida suscitada.


Trata-se de apelação interposta por Importadora e Exportadora de Cereais S.A., tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a recusa de registro de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 65.295 do Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré.

O apelante sustenta, em suma, que a dúvida inversa tem por objeto a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré em promover o registro de carta de arrematação extraída da ação de execução nº 1.057/98, que moveu contra Siogranel Indústria e Comércio de Silos e Implementos Agrícolas Ltda. Afirma que a r. sentença não abordou a totalidade dos fundamentos que foram deduzidos na suscitação da dúvida, omissão que pretende seja suprida no julgado do recurso interposto. Aduz que as exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis para o registro da carta de arrematação não prevalecem porque a outra arrematação do imóvel promovida em ação de execução trabalhista movida por Jarbas Matheus Filho contra Soma Equipamentos Industriais S.A., que foi objeto de registro já realizado, acabou anulada pela Colenda 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no julgamento do Agravo de Petição nº 01404-1999-122-15-00-8. Diz que essa decisão foi confirmada pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o que ocorreu por meio de v. acórdão de que pende, somente, o julgamento de recurso extraordinário interposto pelos arrematantes.

Por sua vez, o bloqueio da matrícula nº 65.295 do Registro de Imóveis de Sumaré, determinado liminarmente pela Colenda 9ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança nº 549.383-4/5-00, acabou revogado com a denegação, pela mesma Câmara, da segurança pleiteada. Além disso, a anterior suscitação de dúvida que promoveu teve por objeto "auto de arrematação" extraído da execução nº 1.057/98, ao passo que o presente procedimento de dúvida diz respeito a "carta de arrematação" que foi extraída da mesma ação, agora com atendimento de todos os requisitos do artigo 703 do Código de Processo Civil. Por fim, tem preferência no recebimento de seu crédito, em relação aos demais credores que promoveram penhoras sobre o imóvel, nesses incluídos a Fazenda Nacional, porque realizou a penhora que foi registrada em primeiro lugar.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento porque o imóvel foi arrematado em outra ação de execução, que tem curso perante a Justiça do Trabalho, cujo registro ainda produz efeitos porque não foi cancelado, providência última que depende da apresentação de mandado específico para o cancelamento. Além disso, a matrícula do imóvel foi bloqueada em cumprimento de ordens judiciais, conforme as Averbações nºs 45, 47 e 48, também pendendo o levantamento desses bloqueios da apresentação de mandados específicos, expedidos pelos Juízos competentes. Por fim, existem registros de penhoras promovidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS que, na forma do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, impedem o registro de qualquer ato de alienação, disposição ou oneração do imóvel, sendo irrelevante a ordem de registro das diferentes penhoras conforme decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 854-6/9.

É o relatório.

Anoto, de início, que a terminologia prevista no artigo 203 da Lei nº 6.015/73 é aplicável na dúvida inversa, o que, entretanto, não prejudica a r. sentença que apesar do uso do termo improcedente negou o registro pretendido.

Decorre da petição de suscitação de dúvida inversa (fls. 03) e das razões de apelação (fls. 210/211), que a suscitação da presente dúvida inversa tem por objeto a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré em promover, na matrícula nº 65.295, o registro de "carta de arrematação" que foi extraída, com suposta observância dos requisitos previsto no artigo 703 do Código de Processo Civil, de ação de execução que o apelante move contra Silogranel Indústria e Comércio de Silos e Implementos Agrícolas Ltda..

Afirma o apelante, ainda nas razões de recurso, que a anterior dúvida que suscitou e que já foi julgada teve por objeto título diverso, consistente em "auto de arrematação" extraído da mesma ação (fls. 210), razão pela qual seu resultado não interfere no deste procedimento.

Ocorre que os presentes autos não se encontram instruídos com a "carta de arrematação" de que o apelante pretende o registro, mas somente com cópia de "auto de arrematação" (fls. 25), documento cujo registro, segundo alegado, foi objeto da dúvida anteriormente suscitada.

E sem o título de que se pretende o registro, ou seja, o original da carta de arrematação extraída da ação de execução, com prova do protocolo pelo Oficial de Registro de Imóveis e da existência de prenotação ainda válida, não é possível promover o reexame de qualificação.

Assim porque o reexame de qualificação implica na análise do original da carta de arrematação que, porém, não foi apresentada pelo apelante para juntada nestes autos, e porque sem a referida carta não existe título de que, na forma do artigo 203, incisos I e II, da Lei nº 6.015/73, se possa, ou não, determinar o registro.

Além disso, sem a prenotação válida, que neste caso não se comprovou existente, não é possível determinar o registro de qualquer título porque ausente a garantia da prioridade que decorre do protocolo (artigos 182 e 191 da Lei nº 6.015/73).

Deste modo, como bem afirmou o douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Antonio Orlando, em seu r. parecer (fls. 230/235), a solução que resta é julgar prejudicada a presente dúvida, o que tem como conseqüência o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

AP-18/08

RELAÇÃO Nº 0023/2009

Processo 000.03.112028-8 - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - falta providenciar o depósito de uma diligência para o oficial de justiça ou uma despesa postal no valor de R$10,06, bem como uma cópia da inicial e uma do memorial descritivo para notificação da Cia. Paulista de Terrenos. - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), RENATA GOMES MARTINS (OAB 207713/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FÁBIO MASSAYUKI OSHIRO (OAB 228863/SP)

Processo 100.08.220263-8 - Pedido de Providências - Arnaldo Coutinho Furtado - VISTOS. fls. 91: Defiro expedição de ofício ao Memorial do Imigrante com as informações complementares de Joaquim dos Santos requeridas às fls. 85, as quais deverão ser indicadas pelo interessado no prazo de 10 dias. Int. CP. 547. - ADV: JOSÉ EDUARDO NICOLA (OAB 195767/SP)

Processo 100.09.138868-0 - Pedido de Providências - Pedro Guilherme Bertossi Pinesi - Vistos. Diante do exposto, defiro o pedido inicial para determinar o protesto ds títulos de fls. 50/52. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Para o cumprimento do que ora se determinou, autorizo, desde logo, o Tabelião a desentranhar as vias originais dos títulos, as quais deverão ser substituídas por cópias autenticadas. P.R.I.C. 164. - ADV: DANIEL GONÇALVES DO PRADO (OAB 283721/SP), CLAUDIO TORTAMANO (OAB 204257/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0024/2009

Processo 000.01.106088-3/00001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - Sonia Pavlu e outros - Associação Comunitária Habitacional e Filantrópica rosa Mística - Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita deferida à autora, em que se alega ser ausência de justificação para a gratuidade processual que lhe foi deferida, uma vez que se trata de associação que conta com a colaboração mensal dos associados, bem como seus interesses são patrocinados por advogado particular, o que seria incompatível com a gratuidade. A autora manifestou-se a f. 07/08. Decido. Não merece acolhida a presente impugnação. A ré não indica qualquer dado objetivo de que a autora tenha capacidade para arcar com as custas e despesas do processo. Em contrapartida, a autora, ora impugnada, traz aos autos comprovantes de inatividade da associação, bem como se trata de associação civil sem fins lucrativos, de modo que as contribuições mensais pagas pelos associados são destinadas à manutenção da entidade, e não obtenção de lucros. Ademais, o fato de contar com advogado constituído não significa que possa arcar com as despesas do processo, uma vez que, em muitos casos, o advogado trabalha tendo sua remuneração condicionada ao sucesso da demanda, quando então (e só então) recebe percentual da condenação. Em sendo assim, restou demonstrada a miserabilidade jurídica da associação, autorizando a concessão do benefício da gratuidade. Desta forma, rejeito a presente impugnação de modo manter o benefício da gratuidade processual concedido à autora. - ADV: ESTER MARIA COSTA SAMPAIO (OAB 150515/SP), ANTONIO CANDIOTTO (OAB 17825/SP), THOMAZ FERREIRA FALIVENE E SOUSA (OAB 218833/SP), MARCIA VALERIA CABIANCA (OAB 110796/SP), ARISTIDES CHACAO SOBRINHO (OAB 122473/SP), CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP)

Processo 000.05.056481-1 - Pedido de Providências - F. e D. N. LTDA. - 1 T. de N. da C. C. S. - Para a finalidade aventada pela D. representante do Ministério Público, em continuação, convoco Nelson José Comegnio para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 14 de setembro de 2009, às 13:30 horas. Intime-se no endereço de fls. 83. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GERALDO MAGELA GONTIJO (OAB 90397/SP), ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP)

Processo 100.07.177861-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Fabio Alexandre Greco - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA APARECIDA PACHECO (OAB 238352/SP)

Processo 100.08.121778-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Cleber Garcez - Vistos. 1. Fls. 47/52: O pedido formulado comporta ajuizamento de ação autônoma, não podendo ser apreciado nesta demanda. A um, pois a legitimidade para requerer a retificação dos assentos é dos registrandos, no caso as filhas do autor. A dois, pois com a prolação da sentença, esgota-se o poder jurisdicional do juiz. Desse modo, indefiro o pedido formulado. 2. Arquivem-se os autos. - ADV: APARECIDA GRATAGLIANO SANCHES SASTRE (OAB 206398/SP), THOMAZ GRATAGLIANO SANCHES SASTRE (OAB 215484/SP)

Processo 100.08.146549-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marcela Cataldi Cipolla - Cumpra-se o v. acórdão. - ADV: MARIA JOSE GIANELLA CATALDI (OAB 66808/SP)

Processo 100.08.185348-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Vangelina da Silva Arantes e outros - Vistos. 1. Fls. 57/58: A certidão de fls. 53 refere-se ao nascimento de D'Orsay, contudo, o digno representante ministerial requer a juntada da certidão de nascimento de inteiro teor de Euflosina Barbosa Arantes (ou Euflasina Barbosa Arantes), a qual é imprescindível para a demonstração da correção de grafia de seu nome. 2. Sem prjeuízo, junte a parte a certidão de batismo da Sra. Euflasina (ou Euflosino) Barbosa Arantes. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP), VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP)

Processo 100.08.191485-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Hideraldo Natalino e outros - Vistos. Fls. 28/29: Defiro. Expeça-se o mandado de averbação em cumprimento a r. Sentença proferida nos autos, observando-se a correta grafia dos nomes constante na petição de fls. 28/29. - ADV: ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA (OAB 49871/SP)

Processo 100.08.215933-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sonia Reseloto dos Santos - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para integral e correta emenda à inicial. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV: FERNANDO MARQUES FERREIRA (OAB 61851/SP)

Processo 100.09.124431-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria de Lourdes de Matos da Rocha - Vistos. Para apreciação do benefício da gratuidade processual, comprove a parte autora sua miserabilidade jurídica, apresentando a declaração de imposto de renda do último exercício financeiro. No mais, junte a parte autora a certidão de inteiro teor de nascimento e casamento de seu genitor João de Matos, no prazo de 10 dias. - ADV: LUCIANA YUMIE INOUE (OAB 246740/SP)

Processo 100.09.143220-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Jose Romeu Bento - Vistos, etc... 1. Defiro cota retro. 2. Sem prejuízo, comprove o autor o local do último domicílio do fa, digo, "de cujus" (Benedito Godois ou Godoys). - ADV: OLAVO MARIANO RIBEIRO (OAB 220747/SP)

Processo 100.09.144462-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. P. da S. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV: MARIA DIAS DE SOUZA (OAB 68824/SP)

Processo 100.09.146766-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Ana Luiza Medeiros Vieira - Vistos. 1) Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. 2) Defiro o prazo requerido. - ADV: JULIANA COSTA BARBOSA (OAB 211790/SP)

Processo 100.09.152793-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Cristiane Maria Lima Esquirra - Fls. 65: Defiro - ADV: NELSON SCHIRRA FILHO (OAB 86934/SP)

Processo 100.09.153506-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Aurora Della Pepa e outro - Homologo a desistência do prazo recursal. - ADV: ANTONIO DELLA PEPA NETO (OAB 206890/SP)

Processo 100.09.323417-0 - Medida Cautelar (em geral) - Elita Chaves da Silva - José Célio Moreira Monteiro - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se o requerido, para oferecer resposta, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do art. 802 combinado com o art. 357 do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado as advertências do art. 803 do
mesmo Código. - ADV: ALAN EDUARDO DE PAULA (OAB 276964/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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