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28 de Agosto de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 72/2009

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA comunica que, tendo em vista o decidido em sessão do Órgão Especial de 26/08/09, no processo nº 308/2005, estão abertas, de 28/08 a 02/09/09, até às 18 horas, as inscrições para o cargo de Corregedor Geral da Justiça, em virtude da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Pereira Camilo. As inscrições deverão ser encaminhadas diretamente à Diretoria da Magistratura - DIMA, sala 404, 4º andar, no Palácio da Justiça, ficando admitido, também, o envio via fac-símile (3104-8373 ou 3242-6303).


DIMA 3
DIMA 2.2
PROVIMENTO Nº 1.660/2009


Dispõe sobre a reestruturação do 4º Ofício da Família e das Sucessões da Comarca da Capital.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a estrutura e organização das unidades judiciais do Tribunal de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 1.516/2008,

R E S O L V E:

Artigo 1º -
Extinguir a Seção Processual III do 4º Ofício da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, passando o referido Ofício a contar com a seguinte estrutura:

Seção Processual I
Seção Processual II

Artigo 2º -
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 19 de maio de 2009.

(aa) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI
Presidente do Tribunal de Justiça

ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RUY PEREIRA CAMILO
Corregedor Geral da Justiça
(P u b l i c a d o n o v a m e n t e p o r c o n t e r a l t e r a ç ã o)


Proc. nº 2009/88187 - STI
Certidão


Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do proc. nº 2007/4560 - DEGE 1.3, que pela decisão proferida às fls. 283 neste expediente, onde figuram como requerente Vicente Alves Pereira Neto, o sistema utilizado e hospedado em www.agencialeilao.com.br, demonstrou atender os requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado.

Leiloeiros / requerentes:

VICENTE ALVES PEREIRA NETO - JUCESP 646
LEILA REGINA PEREIRA ALMEIDA - JUCESP 630

São Paulo, 21 de agosto de 2.009.
Secretaria de Tecnologia da Informação


Proc. nº 2009/87092 - STI
Certidão


Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do proc. nº 2007/4560 - DEGE 1.3, que pela decisão proferida às fls. 94 neste expediente, onde figura como requerente Hiperlance Gestão e Intermediação de Ativos Ltda., o sistema utilizado e hospedado em www.hiperlance.com.br, www.hiperlance.com, www.hiperlance.net, demonstrou atender os requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado.

Leiloeiros / requerentes:

RENATO DIAS DA SILVA - JUCESP Nº 585
JOÃO DE SOUZA SIMÃO - JUCESP Nº 680

São Paulo, 25 de agosto de 2.009.
Secretaria de Tecnologia da Informação

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
PROCESSO Nº 2008/54052 - DICOGE 1.2


PARECER Nº 270/09-E

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - Filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil - Nova disciplina decorrente da Emenda Constitucional nº 54/2007 - Modificação do item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Minuta de Provimento, para tal finalidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de proposta apresentada, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 54/2007, pelo MM. Juiz Cristiano Canezin Barbosa, da 3ª Vara Cível de Ourinhos, para que seja acrescentado ao item 9 do Capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, mais um subitem, de número 9.4, com a seguinte redação: "Os nascidos a partir da edição da Emenda Constitucional nº 54/2007, de 21 de setembro de 2007, e registrados em repartição brasileira competente, são brasileiros natos, independentemente de qualquer ato ou condição".

Foram coligidos elementos, prestadas informações administrativas e providenciada a juntada de peças.

É o relatório.

Passo a opinar.

Trouxe a Emenda Constitucional nº 54/2007 relevantes modificações no que tange à disciplina da situação do filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil. Verifica-se que isto está a reclamar, com efeito, a modificação do Capítulo XVII das vigentes Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Oportuna, neste aspecto, a sugestão apresentada.

Na verdade, para mais clara e completa regulamentação, ao invés de se acrescentar mais um subitem ao item 9 do citado Capítulo, melhor se afigura alterar a própria redação de seu caput e dos subitens já existentes.

Atualmente, encontram-se assim redigidos: "9. O traslado do assento de nascimento do filho de brasileiro nascido no estrangeiro e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil e desde que venha residir no território nacional será feito, quando requerido ao Juízo de seu domicílio, no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca.

"9.1. Os nascidos antes da Emenda Constitucional nº 3/94 e registrados no Consulado anteriormente à data de edição da referida emenda são brasileiros natos, independentemente de qualquer ato ou condição.

"9.2. No caso de nascimento ocorrido antes ou depois da edição da Emenda Constitucional nº 3/94, de 7 de junho de 1994, registrado no Consulado ou Embaixada do Brasil posteriormente à data da promulgação da referida emenda, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo perante a Justiça Federal.

"9.3. Na hipótese de nascimento ocorrido antes ou depois da Emenda Constitucional nº 3/94, registrado em repartição estrangeira e legalizado nos termos do item 8 deste Capítulo, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção a ser exercida a qualquer tempo perante a Justiça Federal"
.

O cotejo com as regras constitucionais agora em vigor evidencia a necessidade de adaptação, por meio da qual se poderá buscar texto que venha revestido de objetividade e perenidade, sem esquecer o disposto, a respeito, na Lei de Registros Públicos.

Lembre-se que, originalmente, a alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal apontava como brasileiros natos: "c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira".

Com a Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994, assim passou a ser o texto: "c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira".

Hodiernamente, mercê da Emenda Constitucional nº 54/2007, ganhou a feição que segue: "c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".

E, pela mesma Emenda, foi acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 95, assim lançado: "Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil".

Bem se vê que a atual disciplina constitucional se tornou mais ampliativa quanto à hipótese em comento. Isto, inclusive, em comparação com a redação original da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Carta Magna, pela qual se impunha que o interessado viesse morar no Brasil antes de alcançar a maioridade. Logo, revelando-se mais benéfico o presente tratamento e sendo ele de matriz constitucional, impende transportá-lo, sem restrições, para as Normas de Serviço.

De se somar aos dispositivos já trazidos à colação, para perfeito entendimento da matéria, o insculpido na Lei nº 6.015/73, segundo a qual a opção pela nacionalidade brasileira deve ser manifestada "perante o juízo federal" e que prevê, no parágrafo 2º de seu art. 32: "§ 2°. O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento".

Ressalve-se, todavia, que, como visto, a Constituição não mais exige o estabelecimento de residência no país antes da maioridade.

Em face das regras enunciadas, o que ora se alvitra, para compatibilização plena, é que, no Capítulo XVII das Normas de Serviço, o item 9 e seus três subitens passem a constar nos seguintes termos: "9. O filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil, desde que venha residir no território nacional, poderá ter registrado o respectivo termo de nascimento, mediante requerimento ao Juízo da Corregedoria Permanente de seu domicílio, no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca.

"9.1. O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição, competindo ao Oficial, ao lavrar o termo, a transcrição do assento de nascimento.

"9.2. Na hipótese de nascimento registrado em repartição estrangeira e legalizado nos termos do item 8 deste Capítulo, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal.

"9.3. Na hipótese de nascimento no exterior sem registro, o Oficial, antes do obrigatório envio do requerimento ao Juiz Corregedor Permanente para apreciação, observará, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo e deverá fazer constar do termo, se finalmente lavrado, bem como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal"
.

Com vistas à viabilização do concebido, segue anexa Minuta de Provimento.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela modificação do item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da inclusa minuta.

Sub censura.

São Paulo, 26 de agosto de 2009.
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, bem como a minuta apresentada. Publiquem-se, na íntegra, para conhecimento geral, o referido parecer, a presente decisão e o correspondente Provimento. São Paulo, 26 de agosto de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N° 23/2009


Dá nova redação ao item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 54/2007, que alterou a redação da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescentou o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

CONSIDERANDO a necessidade da correspondente adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 2008/54052;

R E S O L V E:

Artigo 1º -
O item 9 e respectivos subitens do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: "9. O filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil, desde que venha residir no território nacional, poderá ter registrado o respectivo termo de nascimento, mediante requerimento ao Juízo da Corregedoria Permanente de seu domicílio, no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca.

"9.1. O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição, competindo ao Oficial, ao lavrar o termo, a transcrição do assento de nascimento.

"9.2. Na hipótese de nascimento registrado em repartição estrangeira e legalizado nos termos do item 8 deste Capítulo, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal.

"9.3. Na hipótese de nascimento no exterior sem registro, o Oficial, antes do obrigatório envio do requerimento ao Juiz Corregedor Permanente para apreciação, observará, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo e deverá fazer constar do termo, se finalmente lavrado, bem como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal"
.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 26 de agosto de 2009.


PROCESSO nº 2008/98961 - ATIBAIA - JOSÉ ROBERTO SILVA TEIXEIRA e OUTROS - Advogado: HÉLIO COSTA VEIGA DE CARVALHO, OAB/SP Nº 128.271
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 17 de agosto de 2009. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.

PROCESSO nº 2008/108714 - SANTOS - ESPÓLIO DE ALBERTO GOETH ASSUMPÇÃO - Advogado: ORLANDO ASSUMPÇÃO GUIMARÃES, OAB/SP Nº 6.696
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 17 de agosto de 2009. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.

PROCESSO nº 2009/1064 - IGUAPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IGUAPE - Advogado: FLÁVIO VIEIRA RIBEIRO, OAB/SP Nº 225.282
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 17 de agosto de 2009. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.

PROCESSO nº 2009/25994 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - TIRCÍLIA MARIA SANT"ANNA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 17 de agosto de 2009. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em Exercício.


COMUNICADO CG Nº 793/2009
PROCESSOS nºs 2009/55953 e 2009/63485 - SÃO PAULO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 14º SUBDISTRITO - LAPA e 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS


A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento dos ofícios nºs 309/2009 e 1044/2009-tcr, respectivamente, da Unidade Extrajudicial e Juízo supra mencionados, noticiando o extravio do Hospital Albert Sabin de 03 (três) declarações de nascido vivo de nº 47878411, 47878419 e 47878422.

COMUNICADO CG Nº 794/2009
PROCESSO nº 2009/57428 - MINAS GERAIS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 22/CGJ/2009, do Órgão supra mencionado, noticiando o extravio de 493 (quatrocentos e noventa e três) selos de fiscalização ocorrido no 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Silvianópolis, do tipo ISENTO, de numeração AAI 42105 a AAI 42139; AAI 42141 a AAI 42144; AAI 42146 a AAI 42149 e AAI 42151 a 42600, conforme BO nº 208/2009, do 20º BPM/113 ª/2º Pel. daquela localidade, ficando cancelada a validade dos mesmos, como previsto no Art. 15, da Portaria Conjunta nº 002, de 11/03/2005.

COMUNICADO CG Nº 795/2009
PROCESSO nº 2009/57447 - TUPÃ - 1ª VARA JUDICIAL


A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 05/09-amm, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca acerca do extravio do cartão de assinatura nº 12012604.515338.000007043.

COMUNICADO CG Nº 796/2009
PROCESSO nº 2009/58020 - RORAIMA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 019/09 - CGJ, do Órgão supra mencionado, noticiando o extravio e cancelamento do selo de autenticidade nº 21237, sob a responsabilidade da Comarca de Rorainópolis.

COMUNICADO CG Nº 797/2009
PROCESSO nº 2009/61606 - TAUBATÉ - 5ª VARA CÍVEL


A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 635/09, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da referida Comarca acerca da perda da declaração de nascido vivo expedida pela Maternidade São Lucas sob o nº 00-47831476-0 onde figura como mãe Patricia Pereira Dias.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 02/09/2009, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

Nº 052/1999 - OFÍCIO do Desembargador Marco César Muller Valente, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, solicitando a indicação para provimento de 01 (UM) cargo de Juiz Efetivo - Classe Juiz de Direito daquele Tribunal, decorrente do término do segundo biênio do Doutor Paulo Alcides Amaral Salles em 31.08.2009. - EM ADITAMENTO

Nº 308/2005 - MINUTA de resolução que disciplina a eleição para o cargo de Corregedor Geral da Justiça, em virtude da aposentadoria do Desembargador Ruy Pereira Camilo. - EM ADITAMENTO

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 26/08/2009, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 680/2006 - MINUTA de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos de Assistentes de Gabinete para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinados aos Juízes de Direito Titulares e Juízes de Direito Auxiliares da Primeira Instância. - Adiado.

02) Nº 25.202/2007 - Adiado.
Advogados:
Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886, Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé Fontenele, OAB/SP nº 100.305, e outros.

03) Nº 11.610/2007 - EXPEDIENTE referente ao Plantão Judiciário de 2ª Instância. - Adiado.

04) Nº 120.580/2008 - Prorrogaram o afastamento do magistrado por mais 30 (trinta) dias, v.u.
Advogados:
Plauto Sampaio Rino, OAB/SP Nº 66.543, Rosely Da Glória Spinelli Rino, OAB/SP Nº 228.478 e Caio Spinelli Rino, OAB/SP Nº 256.482.

05) Nº 94.467/2008 - Determinaram a abertura de prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia, v.u.

06) Nº 18.951/2007 - MINUTA DE RESOLUÇÃO
que dispõe sobre a fixação do critério de remuneração do trabalho dos juízes junto aos Colégios Recursais, para o caso de compensação. - Aprovaram, v.u.

07) Nº 399/1991 - OFÍCIO
nº 112/2008, do Dr. Durval José de Moraes Leme, MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Rio Claro, solicitando autorização para a colocação de um busto, doado pela 4ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil - Rio Claro, em homenagem à memória do advogado Antônio Augusto Covello, no saguão de entrada daquele Fórum. - Deferiram, v.u.

08) Nº 67.629/2009 - EXPEDIENTE
referente à celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça e as Prefeituras Municipais, objetivando a transferência de recursos para melhorias na informatização dos Fóruns das Comarcas do Estado de São Paulo. - Retirado de pauta.

09) SGRH-3 Nº 10.972/AP.02 - Adiado a pedido do desembargador LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS.

10) Nº 1582/2004 - EXPEDIENTE
relativo à colocação de bustos em homenagem aos Advogados EUVALDO CHAIB e ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA TOLEDO, no Átrio do Salão dos Passos Perdidos, localizado no Palácio da justiça. - Aprovaram, v.u.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I

Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 25 de agosto de 2009, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 71/1978 - MOGI GUAÇU -
Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente e dos prazos processuais na Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, nos dias 17, 18 e 19/08/09, v.u.;

PROCESSO Nº 19/1988 - ARAÇATUBA - Aprovou a designação dos Doutores Heverton Rodrigues Goulart e Camila Paiva Portero, Juízes Substitutos da 36ª Circunscrição Judiciária - Araçatuba, para auxiliarem nos Juizados Especial Cível e Informal de Conciliação da Comarca de Araçatuba, a partir de 22/06/09; Eduardo Luiz de Abreu Costa, Juiz Substituto da 18ª Circunscrição Judiciária - Fernandópolis, para auxiliar nos Juizados Especial Cível e Informal de Conciliação da Comarca de Araçatuba, a partir de 20/07/09, v.u.;

PROCESSO Nº 20/1988 - ADAMANTINA / UAAJ FLÓRIDA PAULISTA - Determinou o encerramento definitivo das atividades da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário do município de Flórida Paulista, Comarca de Adamantina, v.u.;

PROCESSO Nº 07/1991 - GUARULHOS - Aprovou a designação da Doutora Carolina Nabarro Munhoz Rossi, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, para auxiliar nas 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da referida Comarca, a partir do mês de junho/09, v.u.;

PROCESSO Nº 05/1993 - CATANDUVA - Aprovou a designação do Doutor Gilson Miguel Gomes da Silva, Juiz Substituto da 15ª Circunscrição Judiciária - Catanduva, para auxiliar no Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, a partir do mês de junho/09, v.u.;

PROCESSO Nº 36/1993 - ITAPEVA - Aprovou a designação do Doutor Rodrigo de Azevedo Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapeva, para atuar como Juiz Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, a partir do dia 22/06/2009, v.u.;

PROCESSO Nº 06/1994 - PEDREIRA - Aprovou a designação dos Doutores Guilherme Silveira Teixeira, Juiz Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista, para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira, no período de 06 a 08/07/09 e atuar como Juiz Adjunto, no período de 09 a 17/07/09; Renata Aparecida de Oliveira Milani, Juíza Substituta da 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas, para atuar como Juíza Adjunta no referido Juizado, no período de 20 a 24/07/09, e Maria Carolina Marques Caro Quintiliano Juíza Substituta da 6ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista, para responder pelo referido Juizado, no período de 24/08 a 04/09/2009, v.u.;

PROCESSO Nº 07/1994 - ITAPIRA - Aprovou a designação dos Doutores Roseli José Fernandes, Juíza Substituta da 7ª Circunscrição Judiciária - Moji Mirim, William Mikalauskas, Juiz Substituto da 50ª Circunscrição Judiciária - São João da Boa Vista, e Maria Carolina Marques Caro Quintiliano, Juíza Substituta da 6ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista, para auxiliarem no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapira, a partir de 06/07/09, 20/07/09 e 12/08/09, respectivamente, v.u.;

PROCESSO Nº 14/1994 - MONTE ALTO - Aprovou a designação dos Doutores Renata Carolina Nicodemos Andrade, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto, e Renê José Abrahão Strang, Juiz Substituto da 42ª Circunscrição Judiciária - Jaboticabal, para auxiliarem no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Alto, a partir de 13/04/09 e 02/07/09, respectivamente, v.u.;

PROCESSO Nº 16/1994 - PARAGUAÇU PAULISTA - Aprovou a designação das Doutoras Daniela Dejuste de Paula, Juíza Substituta da 29ª Circunscrição Judiciária - Dracena, para auxiliar no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista, no período de 15/06 a 03/07/09, e Priscilla Maria Basseto Avallone, Juíza Substituta da 26ª Circunscrição Judiciária - Assis, para atuar como Juíza Diretora do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista, a partir de 06/07/2009, v.u.;

PROCESSO Nº 27/1995 - MONGAGUÁ - Aprovou a designação do Doutor Aluísio Moreira Bueno, Juiz Substituto da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém, para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá, no período de 06/08/09 a 04/09/09, v.u.;

PROCESSO Nº 33/1995 - CACHOEIRA PAULISTA - Aprovou a designação dos Doutores Ana Claudia de Moura Oliveira Querido, Juíza Substituta da 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos, no período de 04 a 08/05/09, Paulo de Abreu Lorenzino, Juiz Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária - Guaratinguetá, no período de 09 a 20/05/09, e Claudio Juliano Filho, Juiz Substituto da 13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara, no período de 21 a 29/05/09, para responderem pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cachoeira Paulista, nos períodos mencionados, v.u.;

PROCESSO Nº 54/1995 - IBIÚNA - Aprovou a designação das Doutoras Patrícia Figueiredo Correia e Marina San Juan Melo, Juízas Substitutas da 19ª C. J. - Sorocaba, para atuarem como Juízas Adjuntas do Juizado Especial Cível da Comarca de Ibiúna, de 01 a 30/07/08 (a primeira) e no dia 22/08/08 e de 20 a 21/11/08 (a segunda); e dos Doutores Rodrigo de Azevedo Costa, Juiz Substituto da 49ª C. J. - Itapeva, para atuar como Juiz Adjunto do referido Juizado, no período de 10 a 12/12/08, Christopher Alexander Roisin, Juiz Substituto da 2ª C. J. - São Bernardo do Campo e Leandro Galluzzi dos Santos, Juiz Substituto da 44ª C. J. - Guarulhos, para responderem pelo referido Juizado nos dias 04 e 06/03/09 e no dia 13/04/09, respectivamente, v.u.;

PROCESSO Nº 61/1995 - Aprovou a designação da Doutora Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande, para auxiliar no Juizado Especial Cível e Criminal daquela Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 19/2006 - GUARULHOS - Referendou a autorização para a inscrição das Doutoras Rejane Rodrigues Lage Velludo Salvador e Andrea Ayres Trigo, Juízas de Direito Auxiliares da Comarca de Guarulhos, para integrarem a 3ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 44ª Circunscrição Judiciária - Guarulhos, bem como a conversão da 1ª Turma Recursal Criminal em 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, v.u.;

PROCESSO Nº 93/2006 - ITAPECERICA DA SERRA - Referendou a autorização para a dispensa da Doutora Eliana Adorno de Toledo Tavares, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, da função que exerce no Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária - Itapecerica da Serra, sem redistribuição dos recursos já distribuídos a i. relatora, v.u.;

PROCESSO Nº 804/2006 - F.R. LAPA - Aprovou a designação do Doutor Ary Casagrande Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Lapa, para assumir a Presidência do 4º Colégio Recursal da Capital - Lapa, a partir de 15/07/09, até o retorno do Presidente do referido Colégio, v.u.

PROCESSO Nº 12.657/2009 - Referendou a autorização para a transferência da sede do Plantão Judiciário da 28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau para a Comarca de Santo Anastácio, nos dias 22 e 23/08/09, bem como a transferência da sede do Plantão Judiciário da 6ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista para a Comarca de Atibaia, nos dias 05, 06 e 07/09/09, v.u.;

PROCESSO Nº 40.641/2009 - CARAGUATATUBA - Deliberou aguardar melhor oportunidade para a dispensa da Dra. Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ubatuba, das funções que exerce no Colégio Recursal da 51ª Circunscrição Judiciária - Caraguatatuba, v.u.


DIMA - 2.1

PROCESSO G-1696-AR/04 - JACAREÍ -
Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência do Doutor MAURÍCIO BRISQUE NEIVA, Juiz de Direito;

PROCESSO G-075-D/96 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor ALEXANDRE ALVES LAZZARINI, Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-081-D/97 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCOS DE LIMA PORTA, Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-294-D/92 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor ROBERTO MAIA FILHO, Juiz de Direito, v.u.;

PROCESSO G-83699-D/09 - CATANDUVA - Tomou conhecimento da docência do Doutor LEONARDO GRECCO, Juiz Substituto, v.u.;

PROCESSO G-87702-D/09 - BAURU - Tomou conhecimento da docência do Doutor RICARDO VENTURINI BROSCO Juiz Substituto, v.u.


DIMA 2.1.2

Nº 011.091 - ARARAQUARA -
Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOSÉ MAURÍCIO GARCIA FILHO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Araraquara, no processo nº 802/04-A, mediante compensação, v.u.

Nº 011.248 - SÃO VICENTE - Acolheu os motivos da SUSPEIÇÃO afirmada pelo Doutor PAULO SÉRGIO BORGES DE MACEDO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Vicente, no processo nº 729/09, mediante compensação, v.u.

Nº 011.309 - SÃO CARLOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor THEMÍSTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Carlos, nos processos ns. 965/09, 1037/09, 1016/09, 2108/08, 1077/09, 1069/09, 1131/09, 1127/09, 619/06, 1195/09, 1185/09 e 1226/09, mediante compensação, v.u.

Nº 011.808 - MARÍLIA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor VALDECI MENDES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Marília, nos processos nºs. 880/99, 2850/07 e 1071/09, mediante compensação, v.u.

Nº 011.856 - SANTOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOSÉ ROMANO LUCARINI, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Santos, no processo nº 81/09, mediante compensação, v.u

Nº 011.872 - ARAÇATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor NILTON SANTOS OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba, no processo nº 910/09, mediante compensação, com remessa deste expediente, pela Dima, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 012.099 - SOCORRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ÉRIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Socorro, no processo nº 951/07, mediante compensação, v.u.

Nº 012.379 - FRANCO DA ROCHA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Franco da Rocha, no processo nº 1686/07, mediante compensação, com remessa deste expediente, pela Dima, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 012.442 - CAMPINAS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Campinas, no processo nº 2343/08, mediante compensação, v.u.

Nº 012.473 - BIRIGUI - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CASSIA DE ABREU, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Birigui, nos processos nºs. 1484/09, 1530/09 e 500/04, mediante compensação, v.u.

Nº 012.593 - JAÚ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ADILSON ARAKI RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jaú, no processo nº 3368/09, com remessa deste expediente, pela Dima, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 012.695 - LORENA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS, Juiz de Direito da 2ª Vara de Lorena, no processo nº 1140/09, mediante compensação, v.u.

Nº 012.703 - PIRAPOZINHO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FRANCISCO JOSÉ DIAS GOMES, Juiz de Direito da 1ª Vara de Pirapozinho, nos processos nºs. 630/08, 134/09, 135/09, 137/09, 138/09 e 142/09 (Execução Fiscal), v.u.,

Nº 013.059 - RIBEIRÃO PIRES - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor GLAUCO COSTA LEITE, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Ribeirão Pires, nos processos nºs. 166/09-JE, 164/09-JE, 160/09-JE, 150/09-JE, 126/09-JE, 154/09-Jecrim, 146/09-Jecrim, 314/08-Jecrim, 135/09-Jecrim, 26/08-JE, 115/09-JE, 484/08-JE e 385/08-JE, v.u.

Nº 013.080 - CONCHAS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara de Conchas, nos processos ns. 405/09, 794/99, 362/05, 564/00, 477/09 e 248/09, mediante compensação, v.u.

Nº 013.278 - CRUZEIRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora FERNANDA AMBROGI, Juíza de Direito da 1ª Vara de Cruzeiro, no processo nº 882/09, mediante compensação, com remessa deste expediente, pela Dima, à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, v.u.

Nº 013.472 - BARRETOS - Acolheu os motivos da afirmada pela Doutora ÉRICA PEREIRA DE SOUSA, 2ª Juíza Substituta 14ª CJ - Barretos, assumindo a 1ª Vara Cível de Barretos, no processo nº 2229/09, mediante compensação, com remessa deste expediente, pela Dima, à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

AP-25/08

RELAÇÃO Nº 0027/2009

Processo 000.03.077361-0 - Apuração de Remanescente - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 27,06. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). PJV-157 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), LUCIANA SALLAI VICIANA D'AMATO (OAB 235040/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), GERVASIO MENDES ANGELO (OAB 30566/SP)

Processo 000.04.104352-9 - Outros Feitos não Especificados - Companhia de Desenvolvimento Hab. e Urbano do Estado Sp - Cdhu - Lia de Rezende Barbosa e outros - Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. PJV-178 - ADV: ADEMAR BALDANI (OAB 33788/SP), GILSON ANDRADE FREITAS (OAB 98111/SP), MANOEL BENTO DE SOUZA (OAB 98702/SP), DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI (OAB 124806/SP), RITA DE CASSIA SPALLA FURQUIM (OAB 85441/SP)

Processo 100.07.121012-8 - Pedido de Providências - Vipiv - Empreendimentos e Participações Ltda - V I S T O S. Cumprase v. Decisão. Int. cP. 153. - ADV: BEATRIZ D'ABREU GAMA (OAB 119579/SP), ROBERTO PENTEADO MASAGAO (OAB 28863/SP)

Processo 100.07.137740-4 - Outros Feitos não Especificados - Francisco Falconi - V I S T O S. Fls. 203: Reconsidero o despacho, devendo ser desentranhado o documento de fls. 30, como requerido, permanecendo, no mais, tal como está lançado. Int. CP. 256. - ADV: TANIA WALDEREZ TORRES (OAB 124905/SP)

Processo 100.08.104333-3 - Apuração de Remanescente - Rosemarie Flaquer Morgade e outros - Vistos. Diga(m) o(s) requerente(s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-02 - ADV: ANA CLAUDIA TELES SILVA BLOISI (OAB 143086/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP)

Processo 100.08.170242-2 - Dúvida de Registro de Títulos e Documentos - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição do suscitado para serem retirados. CP-343 - ADV: MARCUS VINICIUS SAYEG (OAB 51082/SP)

Processo 100.09.107637-2 - Levantamento de Depósito - Valdeci Alves Moreira - Vistos. Oficie-se à Nossa Caixa, solicitando informações sobre a conta e os valores depositados. Após a resposta, tornem conclusos para decisão. Int. PJV-10 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 100.09.118797-0 - Pedido de Providências - Associação Instituto Missionário - Vistos. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO INSTITUTO MISSIONÁRIO. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 88. - ADV: NELSON DE OLIVEIRA CANDELARIA (OAB 98627/SP)

Processo 100.09.128264-5 - Outros Feitos não Especificados - Leocadio Jose Teixeira Santos e outros - Reitere-se o ofício de fls. 64. Int. / PJV 15 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 100.09.169571-5 - Cancelamento de Hipoteca ou Anticrese - Miguel Angelo Troccoli - A matéria tratada no presente procedimento é afeta à Corregedoria Permanente. Assim, redistribua-se o feito. Int. /PJV 33 - ADV: MIRIAM DE CARVALHO TROCCOLI (OAB 265441/SP)

Processo 100.09.172923-9 - Levantamento de Depósito - Antonio Pereira da Azevedo e outros - Vistos. Intime-se a Municipalidade de São Paulo devendo os autores providenciar as peças necessárias e o depósito para a diligência. Int. / PJV 37 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 100.09.321965-1 - Outros Feitos não Especificados - Tania Maria da Silva Maike e outro - V I S T O S. Fls.23: a pedido do interessado, redistribua-se a uma das Varas Cível do Foro Central. Int. CP. 336. - ADV: DORIVAL CUSTODIO (OAB 34472/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0028/2009

Processo 000.05.004648-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - F. do R. G. de A. - Cumpra-se o v. acórdão. Ao vencedor. - ADV: MARISA GALLUCI (OAB 81444/SP)

Processo 000.99.031488-0 - Outros Feitos não Especificados - Simone Zelinda Orlandi - Em termos de prosseguimento, manifeste-se a interessada. Int. - ADV: CATERINA GRIS DE FREITAS (OAB 84734/SP), ORLANDO GOMES DE FREITAS (OAB 116826/SP)

Processo 100.07.234410-0/00001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - Posto de Serviços Isikawa Ltda. - Carlos Alberto Montalbini Filho e outro - Vistos. Para o julgamento do presente incidente, deve a parte autora trazer a declaração de imposto de renda da coautora Maria José Montalbini referente aos dois últimos exercícios financeiros, no prazo de 10 dias. - ADV: JAIME ISSAO SATO (OAB 99482/SP), OTACIR MARTINS MOTTA (OAB 112254/SP)

Processo 100.07.256934-5 - Retificação de Registro Civil (em geral) - R. B. de A. - Vistos. Concedo o prazo suplementar de dez dias para integral e correta emenda à inicial. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA (OAB 182082/SP)

Processo 100.07.266085-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Monica Desimone e outro - Defiro o prazo requerido. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 100.08.134312-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Nelly Marques Rezende Leite - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)

Processo 100.08.154725-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Jun Porto - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NEIVALDO GONCALVES DA COSTA (OAB 94235/SP)

Processo 100.08.186664-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Leo Dalla de Araújo Pinto - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar Léo Dalla Torre Hammerat de Araujo, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANA PAULA MENDES RIBEIRO (OAB 208191/SP), NORMA DI MIGUELI AFFONSO (OAB 204840/SP)

Processo 100.08.209035-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Claudio Gallo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 23/24, 28/32, 35 e 38/41. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ROSÂNGELA MARIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 165390/SP)

Processo 100.08.212092-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Gonçalo Denilson Rodrigues Menezes de Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP)

Processo 100.08.220884-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Rony Pascal Cecconello - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP)

Processo 100.08.224007-0 - Outros Feitos não Especificados - M. de L. S. A. e outro - Verifico que a data marcada para o ato processual coincidirá com audiência já designada nos autos do Processo 000.05.056481-1. Por conseguinte, para melhor adequação da pauta, redesigno nova audiência para o próximo dia 30 de setembro de 2009, às 13:30 horas. Intime-se o preposto. Int. - ADV: CRISTHIANE MAIA (OAB 98738/SP)

Processo 100.09.108498-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marissol Cristina de Freitas - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JESONIAS SALES DE SOUZA (OAB 78881/SP)

Processo 100.09.110758-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Fabiana Cristina de Freitas - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: HENRIQUE KUBALA (OAB 227394/SP)

Processo 100.09.120099-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Franciscréia Alves da Costa - Defiro o prazo requerido. - ADV: ELIZABETH RIBEIRO DA COSTA (OAB 106763/SP), EDIMARA LOURDES BERGAMASCO (OAB 106762/SP)

Processo 100.09.124699-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Mário Vicente de Souza - Defiro o prazo requerido. - ADV: SIMONE INOCENTINI CORTEZ PEIXOTO (OAB 213483/SP)

Processo 100.09.125194-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - João Luiz de Almeida - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FABIO LIPPI MORALES (OAB 73745/SP)

Processo 100.09.145805-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marcio Untem Akamine - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, para que fique constando o nome atual e correto de sua genitora, qual seja, Eliza Akiko Untem, como requerido na inicial Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SATIKO KOMINAMI (OAB 26975/SP), ODETE KAHORU UNTEM (OAB 138453/SP)

Processo 100.09.153325-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Guilherme Fernandez Gondolo e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de casamento dos autores, para que fique constando o nome correto da genitora da co-autora, qual seja, Silvia Lúcia Guimarães do Passo, como requerido na inicial e aditamento a fls. 29/30. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FÁBIO MARCONDES MACHADO (OAB 212538/SP)

Processo 100.09.153742-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - S. H. G. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.154033-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Huenderly Arcani Encinas - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES (OAB 220845/SP)

Processo 100.09.162033-5 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Luiz Carlos Lisboa da Costa - Valkíria Rodrigues de Paula e outros - Diante do exposto, indefiro a inicial com base no art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos I, do mesmo Código. Custas "ex lege". Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALESSANDRO ROSTAGNO (OAB 240448/SP)

Processo 100.09.162939-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Kaelani Pereira Lopes e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Carlos dos Santos Lopes, para que fique constando o nome correto de suas filhas, qual seja, Kaelani Pereira Lopes e Raissa Pereira Lopes, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita às autoras. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 109942/SP)

Processo 100.09.168818-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Antonio Carlos Tognetti - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.09.169069-0 - Outros Feitos não Especificados - Eliege Peixoto Cerqueira - Nair Civatti Moreira - Vistos. Recebo a apelação a fls. 43/44 em seu duplo efeito devolutivo, ante ao disposto no artigo 520, do CPC. Intime-se a parte contrária a oferecer contra-razões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo. - ADV: ELISABETI NUNES FIGUEIREDO (OAB 172557/SP)

Processo 100.09.169752-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Pompeu do Prado Rossi - Ante o teor do documento a fls. 17 esclareça o autor se pretende retificar o nome de "Pompéo". - ADV: MARLENE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256304/SP), GIACOMO GUARNERA (OAB 130302/SP)

Processo 100.09.170928-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Teresa Donadio - Vistos. A autora não pode pleitear direito alheio em nome próprio. Portanto, "Isadora Silvério" e "Agnes Silvério" devem integrar o pólo ativo da ação. Assim, regularize o pólo ativo da ação, apresentando a qualificação delas e procuração. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.323298-4 - Pedido de Providências - R. F. e outro - P. S. C. - VISTOS. Cuida-se de ação ordinária de anulação de assento de nascimento cumulada com reivindicatória de paternidade, ajuizada por Roberto Falanga e Eliedina Maria Ramos, em face de Pierre Suarez Calderon. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa anulação do registro de nascimento cumulada com reivindicatória de paternidade de Pierre Suarez Calderon, em relação ao assento de nascimento de Leonardo Ricardo Ramos Calderon, já consolidado, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa perante esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. A 2ª Vara de Registros Públicos detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas, além de processar as retificações. Sucede que a questão posta em controvérsia reclama a aplicação do disposto no artigo 113 da Lei de Registros Públicos, impondo-se a adoção de procedimento contencioso para a anulação do assento no tocante à qualificação paterna, caracterizando ação de estado, cuja competência, para dirimi-la, é da Vara da Família e das Sucessões, para restabelecer a suposta realidade registrária no tocante à filiação paterna. A invalidação parcial e a subsequente averbação paterna do ato registrário, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara, demandando ajuizamento de ação própria de cunho jurisdicional, no juízo competente. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, que diz respeito à negatória de paternidade, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: EMILIA AUGUSTA DA COSTA (OAB 260372/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

- Edital nº 906/2009 TESTAMENTO

O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Testamento em nome de JOÃO ABIB CARAM, no período de 1960 a 1970, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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