Notícias

31 de Agosto de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


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Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

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SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


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SEÇÃO III
MAGISTRATURA


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Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 05/03

Processo 100.09.160899-9 - Pedido de Providências - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - Associação dos Servidores do Instituto de Infectologia Emílio Ribas - Vistos. Posto isso, INDEFIRO a averbação das prenotações mencionadas pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6015/73. Retifique-se a autuação para pedido de providências. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 255. - ADV: DANIEL CELSO OLIVEIRA (OAB 183051/SP)

Proc.583.00.2009.168512-0-CP. 290. Pedido de Providências Elizabeth dos Santos Oliveira Vistos. A presente reclamação teve por objetivo a isenção de emolumentos para o registro de títulos de interesse de ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA em razão da alegação de pobreza, nos termos da Lei 1.060/50. O 14º Oficial prestou esclarecimentos, dizendo, dentre outros aspectos, que nenhum valor será cobrado da interessada, podendo ter havido algum equívoco na indicação do valor a ser cobrado em razão da própria dinâmica do serviço. DECIDO. O pedido de providências deve ser arquivado, pois o Oficial não chegou a exigir qualquer valor para prática do ato registral e o título apresentado pela interessada ainda não está apto para tanto, pois necessário o cumprimento das exigências estabelecidas na nota de devolução apresentada. Pois bem. Considerando que o presente procedimento não se presta a discutir o registro ou não de títulos, tampouco para afastar as exigências registrais, vez que o procedimento correto é o de dúvida, previsto no art. 198 da Lei de Registros Públicos e considerando que nenhum valor foi ou será cobrado da interessada, nada resta a ser dirimido nesta via. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Int.

Processo nº 583.00.2009.168510-5 CP. 292 -Pedido de Providências 4º tabelião de Protesto de Letras e Títulos -Vistos. Fl. 07: Ciente. Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int.

Processo nº 583.00.2009.169223-9 CP. 296. Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - Vistos. Cuida-se de procedimento administrativo promovido pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis, noticiando o cumprimento de ordem emanada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas que, a despeito da determinação e cumprimento do registro do título judicial, tal não poderia ter ocorrido porque caracterizado o desrespeito ao princípio da continuidade registraria. Os elementos necessários à decisão já se encontram no procedimento, tornando inoportunas novas diligências ou esclarecimentos. De início, cumpre consignar, como já decidido inúmeras vezes pelo Conselho Superior da Magistratura (vide, por exemplo, apelação cível 464-6/9, São José do Rio Preto) que apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. O pedido procede e deve ser acolhido o fim de ser cancelado o registro. Segundo noticiado, a Justiça do Trabalho determinou a averbação de penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 82.854 do 5º RI, tendo a Caixa Econômica Federal como titular de domínio e a executada como alienante fiduciante. Também foi noticiado pelo Sr. Registrador que o interessado apresentou somente cópia do título e não o seu original. Não obstante a ausência da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da ação judicial, sofreu ela as conseqüências do processo judicial, ao ter sido penhorado o imóvel de sua titularidade, algo que obviamente não é acolhido pelo ordenamento jurídico, especialmente as regras atinentes ao processo executivo e ao sistema dos registros públicos. A questão de fundo não é nova nesta Vara Especializada e já foi objeto de inúmeras decisões judiciais, inclusive do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, todas no sentido apontado pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis. A Lei de Registros Públicos impõe obediência aos princípios e regras que merecem observação, sob pena de quebra de toda a sua sistemática, capaz de dar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos, exigindo o legislador que se obedeça à forma para garantia das informações e dados contidos no registro. Na situação dos autos, o imóvel objeto da certidão de penhora não se encontra sob a titularidade dos executados do processo de execução que sucedeu a reclamação trabalhista. Como bem ressaltou o Sr. Oficial, o imóvel ainda continua na propriedade da Caixa Econômica Federal. Conseqüentemente, o ingresso da certidão de penhora violaria o princípio da continuidade registrária. Como ensina Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Na mesma linha de raciocínio é a lição de Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, 55/56 (1997) : No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios De outra parte, a cópia da certidão de penhora também não poderia mesmo ser admitida pelo Sr. Oficial, em obediência às inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça exigindo a apresentação do documento original, único idôneo a ter acesso ao registro (neste sentido, apelações cíveis nº 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0). São exigências que conferem a segurança e autenticidade aos atos e negócios jurídicos levados a registro. Sem o estrito atendimento, está o Oficial legitimado a recusar o ingresso do título, algo que deve ser agora observado. Ante o exposto, acolho o pedido e determino o cancelamento do ato de averbação nº 3 relativamente à matrícula 82.854 noticiado pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis Ciência às partes. Após, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo,31 de julho de 2009. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques-Juíza de Direito

Processo nº 583.00.2009.172092-0 CP. 304. Pedido de Providências 8º Registro de Imóveis da Capital. Vistos. Cuida-se de procedimento administrativo promovido pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis, noticiando o cumprimento de ordem emanada pelo juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas que, a despeito da determinação e cumprimento do registro do título judicial, tal não poderia ter ocorrido porque caracterizado o desrespeito ao princípio da continuidade registraria. Decido. Os elementos necessários à decisão já se encontram no procedimento, tornando inoportunas novas diligências ou esclarecimentos. De início, cumpre consignar, como já decidido inúmeras vezes pelo Conselho Superior da Magistratura (vide, por exemplo, apelação cível 464-6/9, São José do Rio Preto) que apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental.O pedido procede e deve ser acolhido, a fim de ser cancelado o registro. Existe realmente obstáculo para a averbação da certidão de penhora noticiada, ainda que se alegue ter ela sido expedida após regular processo judicial. Como reiteradamente vem decidindo o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, os títulos judiciais também se submetem à qualificação registrária e o Sr. Oficial Registrador deve realizar a análise da conformidade do título com os postulados e princípios registrários, sem que com isso venha a caracterizar desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n. 413-6/7, publicado em 06/12/05). Assim, não basta a existência de título proveniente de ação trabalhista para autorizar automaticamente o ingresso ao fólio real, devendo igualmente ser examinado o seu efetivo cabimento diante das regras tabulares, as quais existem para garantir a segurança, autenticidade e veracidade dos atos e negócios jurídicos. Na situação dos autos, o imóvel objeto da ação trabalhista (matrícula n. 2.048 do 8º RI) é de titularidade de Maria José de Freitas, constando no registro que é casada com Joaquim Maximiano de Freitas. Com a informação trazida na certidão de penhora de que Maria Aparecida é viúva e Joaquim é falecido, correto o entendimento do Sr. Oficial em exigir a prova da partilha da metade do imóvel, por meio de inventário ou arrolamento, bem ainda registro do formal junto ao Registro de Imóveis, para correta observância ao princípio da continuidade. Neste passo, mostra-se correta a recusa do Sr. Oficial. O óbito, como se sabe, representa fato jurídico de evidente repercussão patrimonial, condicionado à atuação dos Registros Públicos e de cuja exterioridade é do interesse de todos (ap. cível n. 39.487-0/1). Para que não houvesse ofensa ao princípio da continuidade, o prévio registro do respectivo formal de partilha da parte que cabia à Joaquim Maximiano de Freitas é, portanto, exigência legítima, a permitir o perfeito encadeamento entre os assentos pertinentes e às pessoas nele interessadas. Na situação dos autos, a pessoa de Maria José de Freitas não figura como titular de domínio da totalidade do bem. Não há nenhum registro a comprovar que metade do imóvel foi objeto de partilha, ausência que desautoriza a averbação da penhora. Para que fosse respeitado o princípio da continuidade, de rigor a prova e o registro da partilha da metade do bem de titularidade de Joaquim, o que não foi observado. Daí porque procede o pedido de providências. Ante o exposto, acolho o pedido e determino o cancelamento do ato de averbação nº 14 relativamente à matrícula 2.048 noticiado pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis Ciência às partes. Após, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo,31 de julho de 2009. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques- Juíza de Direito.

Processo nº 583.00.2009.176202-9 CP. 329. Pedido de Providências 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Vistos. Cuida-se de procedimento visando ao cancelamento de protesto relativo ao cheque subscrito por Valdir Inácio de Brito, conforme dados indicados na inicial, no valor de R$ 23,00. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É de ser acolhido o pedido, tendo em vista que o protesto viola o Provimento 01/2007 editado por este Juízo que trata do abuso de direito e veda o protesto de títulos nas circunstâncias que fixa, como bem apontado pelo d. Tabelião (fls. 02). O cheque é de reduzido valor (vinte e três reais) e foi emitido há mais de três anos, enquadrando-se nas hipóteses previstas no Provimento 02/2007. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro G 3653, às fls. 48, em 07/03/2007. Cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos de São Paulo. Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo,04 de agosto de 2009. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques-Juíza de Direito.

Processo nº 583.00.2009.165448-7- CP. 277 Pedido de Providências - 7º Oficial de Registro de Títulos e documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica Vistos. Tornem ao 7º Oficial para juntada do estatuto social. Após, notifiquem-se os interessados indicados na manifestação do Ministério Público. Int.

Processo nº 583.00.2009.165455-2 CP. 274 Pedido de Providências 15º Oficial de Registro de Imóveis - CONCLUSÃO Em 05 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juíz(a) de Direito Dr(a). Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Antônio Marcos Ribeiro da Silva, Escrevente, digitei. Vistos. Acolho o pedido do Ministério Público. O 15º Oficial de Registro de Imóveis pede providências deste Juízo Correicional, uma vez que procedeu ao registro de carta de arrematação expedida em reclamação trabalhista quando já havia penhora averbada em favor do INSS nas matrículas dos imóveis. Coerente com a manifestação do Oficial, há inúmeros precedentes do Conselho Superior da Magistratura no sentido da impossibilidade de registro de carta de arrematação quando o bem é objeto de antecedente penhora decorrente da execução de crédito previdenciário, por interpretação da Lei 8.212/91. Assim, determino o BLOQUEIO das matrículas 50.230 e 90.784 do 15º RI. Notifiquem-se os envolvidos - proprietários, arrematante e INSS para manifestação em 15 dias, conforme informações da Serventia Imobiliária. Int. São Paulo, 07 de agosto de 2009.

Processo nº 583.00.2009.160021-5 CP. 247 - Pedido de Providências- Primeiro Tabelião de Letras e Títulos de São Paulo -CONCLUSÃO - Em 06 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juíz(a) de Direito Dr(a). Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Antônio Marcos Ribeiro da Silva, Escrevente, digitei. Vistos. Fl. 80: Ciente. Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2009.

Processo nº 583.00.2009.175001-1- CP. 320 Pedido de Providências José Roberto Martins da Silva X 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. VISTOS. Cuida-se de pedido de providências intentado por José Roberto Martins da Silva, que pretende protestar os cheques de fls. 05, 11, 17, e 25. Aduz que representa empresa de confecção e não de cobrança que queira "se aproveitar da situação". O 4º Tabelião prestou informações aduzindo que a recusa decorreu em virtude do tempo decorrido entre as datas das emissões a de apresentação para protesto (mais de cinco anos). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diz o art. 1º, do Provimento nº 01/2007, desta Corregedoria Permanente, que: "Não será admitido o protesto de cheques, quando se evidenciar que o apresentante está agindo com abuso do direito, no que concerne ao protesto facultativo, visando apenas ensejar o lançamento do nome do emitente em cadastros de inadimplentes, para depois poder fazer exigências desproporcionais a fim de conceder a anuência com o cancelamento do ato notarial indevido.- As situações que evidenciam abuso de direito constam do art. 2º, do Provimento. Dentre as hipóteses arroladas, a alínea "a" refere-se aos cheques com datas de emissão antigas: "a apresentação para protesto facultativo de cheques emitidos em datas antigas, às vezes até mesmo já prescritos, embora não possa essa matéria ser, por si mesma, determinante para a recusa" Consoante se verifica da redação empregada na alínea "a", a data antiga da emissão do cheque não pode constituir, por si só, motivo para a recusa de protesto. Em suas informações, aduziu o Tabelião que a recusa decorreu em virtude do tempo decorrido entre as datas das emissões a de apresentação para protesto (mais de cinco anos). Nenhuma outra das hipóteses do art. 2º, do Provimento 01/2007, foi mencionada pelo Tabelião. Portanto a recusa, apenas por essa razão, não poderia ter ocorrido. Observe-se, ainda, que o apresentante é representante do beneficiário dos cheques, que é a empresa KSV COLLECTION LTDA., desconhecida deste juízo como apresentadora em lotes de cheques para protesto. Assim, a despeito do louvável zelo do Tabelião, cuja conduta teve por escopo evitar protestos com finalidades escusas, os protestos devem ser tirados porque ausentes os requisitos indicadores de abuso de direito. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado por JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA, para permitir o protesto os cheques de fls. 05, 11, 17, e 25. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C.São Paulo, 28 de agosto de 2009. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão.Juiz de Direito.

Processo nº 583.00.2009.176206-0 CP. 325 Pedido de Providências 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que noticia ter recusado, em virtude de constatação de falsidade no reconhecimento de firma, o registro de contrato de compromisso de venda e compra firmado em 16 de setembro de 1966, entre a sociedade sob a denominação de Hobby Diesel Injetores Ltda., na qualidade de promitente vendedora, e sra. Rita de Cássia Couto Fontes, como compromissária compradora, tendo o imóvel objeto da matrícula nº 34.860. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 15. É o relatório. Fundamento e decido. O 36º Tabelião de Notas da Capital, Serventia em que as firmas teriam sido autenticadas, atestou a falsidade dos reconhecimentos das firmas do contrato, ao afirmar que: a) assinatura usada no reconhecimento da firma não é a da escrevente Silvia Maria de Souza Silva; b) a etiqueta não confere com nossos padrões utilizados no ano de 1996, para reconhecimento de firma; c) a numeração dos selos naquele reconhecimento foram utilizadas no mês de março de 2000; d) consta como data do reconhecimento aos 17/09/1996, contudo a primeira compra de selos para reconhecimento de firma se deu pela primeira vez em 24/10/1996.(fls.04). Essas informações trazidas pelo Tabelião são mais do que suficientes para demonstrar a falsidade dos reconhecimentos das firmas, e amparar a acertada e prudente recusa do Oficial em registrar o título. Não fosse o zelo do Oficial, mais uma fraude teria ocorrido causando grave prejuízo aos interessados e à segurança jurídica da qual as Serventias de Imóveis não podem prescindir. Diante do exposto, acolho a representação do Oficial para ratificar a recusa do ingresso do título. Por cautela, dê-se ciência ao interessado Mauro Bartolo da Cunha Bueno do teor desta decisão bem como ao MM. Juízo da E. 2a Vara de Registros Públicos (a este com cópia de todo o processado), haja vista que os fatos dizem respeito à falsificação de reconhecimento de firmas de Serventia correicionada por aquele i. juízo. Por fim, defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 15 de remessa de cópias ao Procurador Geral de Justiça para providências criminais cabíveis. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 17 de agosto de 2.009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito

Processo nº 583.00.158438-3 CP. 236. Pedido de Providências 17º Registro de Imóveis de São Paulo VISTOS. Diante do exposto, acolho a representação do Oficial para ratificar a recusa do ingresso do título. Por cautela, dê-se ciência a interessada Arminda Fernanda Valente de Brites (caucionante) do teor desta decisão bem como ao MM. Juízo da E. 2a Vara de Registros Públicos (a este com cópia de todo o processado), haja vista que os fatos dizem respeito à falsificação de reconhecimento de firmas de Serventia correicionada por aquele i. juízo. Por fim, defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 16 de remessa de cópias ao Procurador Geral de Justiça para providências criminais cabíveis. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C.

Processo nº 583.00.2009.125235-0 CP. 110. Pedido de Providências 1º Oficial de Registro de Títulos documentos e Civil Pessoa Jurídica de São Paulo Vistos. Diante do exposto, acolho a apresentação do Oficial para ratificar a recusa do ingresso do título. Por cautela, dê-se ciência aos interessados sócios da pessoa jurídica envolvida do teor desta decisão bem como ao MM. Juiz da E. 2ª Vara de Registros Públicos (a este com cópia de todo o processado), haja vista que os fatos dizem respeito à falsificação de reconhecimento de firmas de Serventia correicionada por aquele i. juízo. Por fim, defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 40/41 de remessa de cópias ao Procurador Geral de Justiça para providências criminais cabíveis. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC.

Processo nº 583.00.2009.135469-8 CP. 149. Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça. Vistos. Extraia-se cópia das principais peças do presente expediente, remetendo-o ao Juiz Corregedor da Comarca de Itapecerica da Serra para as providências que entender oportunas. Após, ao arquivo. Int.

Processo nº 583.00.2007.175352-7CP.390/21 . Pedido de Providências 9º Registro de Imóveis da Capital. Vistos. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. P.R.I.C.

Processo nº 583.00.2007.175352-2- CP. 390/10 Pedido de Providências 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. P.R.I.C.

Processo nº 583.00.2009.146630-3 CP. 188. Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça. Vistos. Posto isso,e à míngua de qualquer medida censório-disciplinar a ser instaurada, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Ciência à E.
Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C.

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2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 100.06.173480-0 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito,Nascimento) - A. M. L. - Vistos. As alterações pretendidas não comportam acolhimento nesse feito, eminentemente, dotado de natureza administrativa. Assim é, porque este Juízo processou e julgou ação ajuizada por Alzira Mangia Lucinda e determinou, ao cabo da dilação probatória realizada, a lavratura do assento de óbito de Esperança Mangia, na modalidade tardia. A matéria foi, portanto, exaurida, com o deferimento do pedido, do que resultou a expedição do respectivo mandado. O superveniente pedido, objetivando retificações em diversos assentos, não comporta apreciação. Não se trata de equívoco material (art. 110 da LRP). Aliás, as retificações almejadas envolvem unidades não sujeitas a esta Corregedoria Permanente, de tudo se inferindo que o tema não pode ser enfrentado nesta esfera. Logo, compete à interessada ingressar com as pretensões retificatórias pela via processual adequada (art. 109 da LRP). À míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos. - ADV: ANGELA ELISA PEPINO (OAB 233276/SP)

Processo 100.07.194855-8 Pedido de Providências Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos 2º Tabelionato de Notas - Vistos. Cuida-se de expediente que acompanha as adequações das instalações físicas do 2º Tabelionato de Notas da Capital. Ao cabo das vistorias realizadas, verifica-se que foram sanadas as pendências assinaladas no laudo primitivo, providenciando o Tabelião os reparos apontados na rampa de acesso, circulação horizontal, estacionamento, sinalizações, barra/puxador, lavatório, vaso sanitário e alarmes. As informações prestadas (fls. 88/89) e as ilustrações fotográficas evidenciam, dentro do princípio da razoabilidade, que a unidade ostenta acessibilidade. Não se deve perder de vista que o 2º Tabelionato de Notas da Capital submetido ao Sistema de Acreditação e Acessibilidade obteve quatro estrelas em cinco, antes mesmo das reformas encetadas, de tudo se inferindo que está apto a recepcionar pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme reconheceu a representante do Ministério Público (fls. 109vº). Por conseguinte, aprovo o funcionamento da unidade no tocante à acessibilidade. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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