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17 de Agosto de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


RESOLUÇÃO Nº 489/09
Dispõe sobre o remanejamento de competência das Execuções Criminais, da 1ª, para a 3ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a recente instalação da 3ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto, em 17.6.2009;

CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento das competências das Varas do Estado;

CONSIDERANDO o interesse público na adequada distribuição do serviço forense nas unidades judiciárias da Comarca de Monte Alto,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 967, de 5 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial, no Processo nº 1.997/450,

RESOLVE:

Artigo 1º. Compete à 1ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto a corregedoria permanente do 1º Ofício Judicial, os anexos do Júri, da Polícia Judiciária e Presídios, bem assim a corregedoria permanente das serventias extrajudiciais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede.

Artigo 2º. Compete à 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto a corregedoria permanente do 2º Ofício Judicial, o anexo da Infância e Juventude, bem assim a corregedoria permanente das serventias extrajudiciais do 1º e 2º Tabeliães de Notas e Protestos de Letras e Títulos.

Artigo 3º. Compete à 3ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto a corregedoria permanente do 3º Ofício Judicial, bem assim a concernente às Execuções Criminais.

Artigo 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 22 de julho de 2009.

(a)ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI
Presidente do Tribunal de Justiça

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça


PROCESSO Nº 2009/45909 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - LUCIANO SECCHES MANSOR

DECISÃO: Vistos...

Diante do exposto, resta bem evidenciado que o presente pleito não poderia, de forma nenhuma, ser acolhido, pois a nomeação do requerente como interventor, durante "o afastamento do titular", não atenderia o interesse público e a conveniência administrativa, sendo certo, outrossim, que, já aplicada, em definitivo, a pena de perda de delegação ao Tabelião, com a vacância da delegação e a designação de interino, a intervenção não mais perdura, de modo que o pedido em tela está prejudicado. Anote-se e arquive-se. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2009. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em
exercício.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE


Nada Publicado

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 000.04.073169-3 - Outros Feitos não Especificados - 1 T. de N. da C. - Em continuação, convoco o senhor Wagner Saraiva Sartorato para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 24 de setembro de 2009, às 13:30 horas. Intime-se (cf. fls. 303). Ciência ao Ministério Público e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ADAUTO GALDINO (OAB 22328/SP)

Processo 100.07.195645-0 - Cancelamento e Anulação de Registro Civil - A. S. O. e outro - A. dos S. O. - Tornem ao arquivo. - ADV: FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ALEXANDRE ATIE MURAD (OAB 252718/SP)

Processo 100.07.199929-0 - Pedido de Providências - D. P. do E. de S. P. - Tornem ao arquivo. - ADV: OTACILIO GUIMARÃES DE PAULA (OAB 183188/SP)

Processo 100.09.160194-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Severina Fernandes da Silva - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntar certidões execuções criminais justiça estadual, distribuídor cível e criminal justiça federal, eleitoral, trabalhista e militar; declarações com firma reconhecida atestando a notoriedade do prenome em seu meio social) - ADV: HIRON DE PAULA E SILVA (OAB 98030/SP)

Processo 100.09.161187-3 - Averbação no Registro Civil (em geral) - C. R. M. I. - Fls. 25: Defiro, na forma requerida, assinado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Int. - ADV: ELIZABETE ALVES HONORATO (OAB 236029/SP), BRUNO FITTIPALDI (OAB 259965/SP), JOSE ROBERTO FITTIPALDI (OAB 31822/SP)

Processo 100.09.161688-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marilia do Socorro Batista Martins - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntar docs. autenticados fls. 05/08) - ADV: SERGIO EDUARDO PICCOLO (OAB 30754/SP)

Processo 100.09.162469-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Edel Weiss Falcone Sampaio e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: LUÍS FERNANDO PALMITESTA MACEDO (OAB 196302/SP)

Processo 100.09.164714-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Karla Diaz Ismades e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: DIONEA LONTRA PINTO (OAB 56711/SP)

Processo 100.09.165299-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - R. M. J. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntar cópia certidão de nascimento) - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.167684-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Noely Cintia Yahiro - Vistos. 1. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. 2. Sem prejuízo, atenda à cota retro em até trinta dias. - ADV: AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 70758/SP)

Processo 100.09.137412-1 Pedido de Providências 26º Tabelionato de Notas da Capital - VISTOS. Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 26º Tabelionato de Notas da Capital, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, que relata a ocorrência de solicitações feitas por Oficiais Registradores do Estado do Rio de Janeiro, como se vê a fls. 11/15, a propósito de confirmação de prática de atos notariais escriturados, por exigência de determinação da respectiva Corregedoria Geral da Justiça, com fundamento nos artigos 458 e 476, parágrafo 1º, das Normas de Serviço vigentes naquele Estado. Considera o suscitante que a reclamada confirmação, além de não constar como obrigação legal ou normativa, seria extravagante, porque desprestigia a segurança alcançada pelos Tabeliães de São Paulo, que expedem traslados dos atos praticados em papel repletos de itens de segurança, de acordo com a aprovação e a homologação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e, por outro lado, atentaria contra o artigo 19, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, recusar fé aos documentos públicos. E esclarece que tem enviado resposta, em que se contém indagação, não atendida até o momento, consoante os textos de fls. 16 e 19/28, submetendo a questão ao exame desta Corregedoria Permanente, e aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria. Na manifestação de fls. 30/33, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, sustenta que os notários paulistas não estão sujeitos compulsoriamente às solicitações mencionadas, que se revestem de questionamento apriorístico sobre a fé pública dos documentos expedidos pelos Tabeliães do país, e a confirmação pretendida, pela desconfiança em relação à autenticidade de selo ou sinal, poderia ser admitida, mas não a regra impositiva de caráter geral, tanto mais em face das cautelas observadas na expedição dos documentos, cujos papéis são seriados, padronizados e protegidos por inúmeros itens de segurança. Acrescenta, ainda, que o comando normativo impugnado teria eficácia plena, tão somente, no Estado do Rio de Janeiro, em relação aos seus delegados extrajudiciais, sob pena de vulneração do princípio normativo. Observa, por último, que, para assegurar a validade de escrituras oriundas de outros Estados, poder-se-ia, a exemplo do rito do item 9, do Capitulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, exigir o reconhecimento por Tabelião local da assinatura do notário ou escrevente substituto que firmaram os traslados e certidões. Veio aos autos a informação de que a impugnação à repercussão nacional no procedimento previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 476 da Consolidação Normativa da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro está suspensa, por deliberação do Conselho Nacional de Justiça, aguardando-se as conclusões deste Juízo e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema. A nobre Promotoria de Justiça, no parecer de fls. 38/39, opinou pela não obrigatoriedade de atendimento da impugnada solicitação, com a ressalva de que havendo suspeita de fraude documental, não se afasta a possibilidade de consulta, como cotidianamente ocorre. É o relatório. DECIDO. A disciplina normativa da atividade registrária e notarial, no âmbito extrajudicial, como é sabido, é reservada à competência do órgão judiciário de cada Estado, ou do Distrito Federal. Bem por isso, a imposição normativa que extravase da competência territorial, especialmente, em tema de responsabilidade disciplinar, não será invocável, fora da esfera de atuação judicial respectiva, como sucede na hipótese versada nos autos, à vista do artigo 476, parágrafo 3º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Por outro lado, ante o comando emergente do artigo 19, inciso II, da Constituição Federal, que veda à União, Estados, Distrito Federal e municípios recusar fé aos documentos públicos, há que se reconhecer, conforme bem assinalou o judicioso parecer da digna representante do Ministério Público (fls. 38/39), que a obrigatoriedade imposta parte de pressuposto inaceitável de que todo o traslado e certidão não são autênticos até prova em contrário. No particular, o procedimento questionado corresponderia à exigência de se confirmar a posteriori os atos notariais e registrários escriturados, colocando, em dúvida, desde logo, de forma genérica, a autenticidade dos documentos expedidos pelos Tabeliães paulistas, o que não se concebe. Evidentemente, isso não significa que, em caso particular de suspeita de fraude, não se possa formular pedido de esclarecimento complementar que, certamente, deverá ser objeto de pronto atendimento pelos notários de São Paulo, como, de resto, normalmente ocorre, nessas circunstâncias, precisamente, para garantir maior segurança ao serviço notarial. Destarte, como a providência reclamada não figura na previsão legal, tampouco consta das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de nosso Estado, diante do princípio federativo em vigor, não há que se admitir a obrigatoriedade da conduta solicitada, em termos automáticos, salvo nas hipóteses de suspeita levantada de fraude documental, que legitima a formulação de consulta adequada. A propósito, convém lembrar, consoante bem acentuou o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, que as certidões e traslados emitidos pelos Tabeliães de São Paulo são expedidos em papel seriado, padronizado e protegido por inúmeros itens de segurança, que dificultam as tentativas de falsidade documental, cujo sistema foi aprovado e homologado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e que conta com respaldo de meio de comunicação específica, em casos de extravio, furto ou roubo, facilmente acessível a qualquer consulente. A exigência de reconhecimento da assinatura do Tabelião, signatários dos documentos (traslados e escrituras), por notário local, como providência cautelar, para evitar a prática de fraudes, constitui medida aconselhável, a teor da previsão do item 9, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não se admitindo, nesse quadro, a compulsoriedade da consulta, que somente se justifica em hipótese de suspeita de fraude ou falsidade. Por conseguinte, não descartada a possibilidade de consulta confirmatória entre os delegados de notas e registro, em casos de desconfiança em relação à assinatura, selo ou sinal, diante da possibilidade de fraude documental, firma-se o entendimento desta Corregedoria Permanente, no sentido de que não prevalece a obrigatoriedade da providência, como regra geral, de respeito absoluto, em decorrência de comando normativo oriundo de outro Estado da Federação, que, no âmbito territorial de nosso Estado, não conta com eficácia plena, relativamente aos delegados extrajudiciais paulistas. Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, tanto mais em face da notícia de que estaria suspenso o procedimento previsto, em razão de impugnação formulada perante o CNJ (fls. 11). Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos. Ciência ao Colégio Notarial/SP. P.R.I.C.

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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