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13 de Janeiro de 2004

Sociedade entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil

Segue parecer exarado pela Coordenadora Jurídica do Departamento Nacional do Registro do Comércio, relativo à proibição de sociedades entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória (artigo 977), que não atinge sociedades constituídas anteriormente ao vigente Código Civil.


DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 125/03

INTERESSADO: JUCILEI CIRIACO DA SILVA - ESCRITÓRIO CONTEC
ASSUNTO: Sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil, de 2002.

Senhor Diretor,

Jucilei Ciriaco da Silva, em razão da proibição constante do artigo 977 do novo Código Civil, consulta a este Departamento sobre qual o procedimento a ser adotado em relação àquelas sociedades entre cônjuges, casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, constituídas anteriormente ao Código Civil de 2002, ou seja, "se haverá necessidade de alteração de sócio ou regime de casamento".

A norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges tão somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.

De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese.

Brasília, 04 de agosto de 2003.

REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora Jurídica do DNRC

De acordo com os termos do Parecer DNRC/COJUR/Nº 125/03. Encaminhe-se o presente Parecer a Sra. Jucilei Ciriaco da Silva.

Brasília, 08 de agosto de 2003.

GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA
Diretor

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