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18 de Dezembro de 2014

Notícias do Diário Oficial

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA
DESPACHO
Nº 0011231-64.2013.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: L. P. G. F. - Embargado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Na petição protocolada sob o nº 174010/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 15/12/2014, proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Inconformada com o v. acórdão proferido pelo C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Leonor Pajaro Grande Ferreira interpôs recurso regimental/inominado, para fins de exame pelo C. Órgão Especial desta Corte. A irresignação é direcionada contra deliberação tomada em grau de recurso, então na seara administrativa, no âmbito do procedimento próprio da dúvida registral. Ocorre que não há previsão legal ou regimental a justificar o conhecimento do recurso, a deixar evidente seu descabimento. Admitir o processamento do recurso implicaria violação do princípio da taxatividade, sem contar a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo e o menoscabo da segura orientação do E. STF e do C. STJ que, em situações como a versada nos autos, nem mesmo autoriza o conhecimento de recurso especial ou de recurso extraordinário. Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso.” - Magistrado(a) José Renato Nalini(Presidente Tribunal de Justiça) -

Nº 9000001-58.2013.8.26.0038/50001 - Embargos de Declaração - Araras - Embargte: T.- E. I. Spe Ltda - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras - Na petição protocolada sob o nº 174853/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 15/12/2014, proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. 1) Fls. 370/389: ciente da reclamação dirigida ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça. 2) Ausente qualquer notícia sobre a suspensão da decisão impugnada, não subsiste razão para determinar a permanência dos autos em segunda instância. 3) Proceda-se o necessário ao encaminhamento dos autos à Vara de origem.” - Magistrado(a) José Renato Nalini(Presidente Tribunal de Justiça) -

DICOGE 3.1
COMUNICADO CG Nº 1529/2014 – CANDIDATOS A INTERINOS

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA esclarece aos interessados em se cadastrar no BANCO DE INTERINOS, para, eventualmente, responder por Unidades Extrajudiciais vagas, que nos termos do § 2º, do art. 3º, da Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, do E. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a interinidade somente poderá ser deferida a quem seja preposto (escrevente) do serviço notarial ou de registro. Assim o BANCO DE INTERINOS não aceitará cadastramento de interessado que não possua esta qualificação, sendo exigido que seu nome conste, anteriormente, do banco de dados do Portal do Extrajudicial.
(16, 18 e 19/12/2014)

PROCESSO Nº 2009/81232- RIBEIRÃO BONITO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Elisangela Aparecida Floriano Falconi do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ribeirão Bonito, a partir de 08.09.2014; b) designo o Sr. Jonas Augusto de Souza Reis, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 67/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pela Sra. ELISANGELA APARECIDA FLORIANO FALCONI, Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ribeirão Bonito, a partir de 08 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO que a Sra. ELISANGELA APARECIDA FLORIANO FALCONI foi designada pela Portaria nº 120/2013, de 16 de setembro de 2013, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, para responder, interinamente, pelo expediente da Unidade em tela, a partir de 13 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/81232 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º - DISPENSAR a Sra. ELISANGELA APARECIDA FLORIANO FALCONI do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ribeirão Bonito, a partir de 08 de setembro de 2014;
Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo referido expediente, a partir da mesma data, o Sr. JONAS AUGUSTO DE SOUZA REIS, Preposto Escrevente da mesma Unidade.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 02/12/2014

PROCESSO Nº 2009/127400 – SANTA FÉ DO SUL
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Francisco Marques de Oliveira, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Fé do Sul, a partir de 16 de setembro de 2014; b) designo o Sr. Christiano Rodrigo dos Santos Oliveira, preposto substituto da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Fé do Sul, na lista das unidades vagas sob o nº 1726, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 69/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Fé do Sul, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo em 16 de setembro de 2014, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/127400 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Fé do Sul, a partir de 16 de setembro de 2014;
Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, a partir de igual data, o Sr. CHRISTIANO RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA, Preposto Escrevente da Unidade em questão;
Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1726, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 03/12/2014


PROCESSO Nº 2014/37896 – MACAUBAL
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância extinta pela aposentadoria da Sra. Lenisa Quesada Casquet, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Macaubal, da Comarca de Monte Aprazível, a partir de 11 de fevereiro de 2014; b) designo o Sr. Vanderlei de Jesus Fuzaro, preposto escrevente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Macaubal, da Comarca de Monte Aprazível, na lista das unidades vagas sob o nº 1708, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.


P O R T A R I A Nº 70/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a aposentadoria da Sra. LENISA QUESADA CASQUET, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Tabelião de Notas do Município de Macaubal, da Comarca de Monte Aprazível, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 11 de fevereiro de 2014, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/37896 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Tabelião de Notas do Município de Macaubal, da Comarca de Monte Aprazível, a partir de 11 de fevereiro de 2014;
Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir de igual data, VANDERLEI DE JESUS FUZARO, preposto escrevente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva;
Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1708, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 05/12/2014


PROCESSO Nº 2014/82329
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância, a partir de 31.05.2014, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tietê, em decorrência da aposentadoria do Sr. Nilson Bertola; b) designo o Sr. Nilson Bertola para responder pelo expediente da delegação vaga, excepcionalmente, de 31.05.2014 a 02.07.2014; c) designo o Sr. Kenji Franco Hashizumi, preposto escrevente da Unidade vaga em tela, para responder pelo referido expediente, a partir de 03.07.2014; e d) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tietê, na lista das unidades vagas sob o nº 1721, pelo critério de Provimento.


P O R T A R I A Nº 68 /2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. NILSON BERTOLA, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tietê, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo em 31 de maio de 2014, retificado em 28 de junho de 2014, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/82329 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tietê, a partir de 31 de maio de 2014;
Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, excepcionalmente, de 31 de maio a 02 de julho de 2014, o Sr. NILSON BERTOLA; e a partir de 03 de julho de 2014, o Sr. KENJI FRANCO HASHIZUMI, preposto escrevente da referida Unidade;
Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1721, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 02/12/2014


DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 1555/2014

PROCESSO Nº 2014/170529 - BRASÍLIA - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça publica, para conhecimento geral, a decisão do Egrégio Conselho Nacional de Justiça proferida nos Autos de Pedido de Providências 0007164-89.2013.2.00.0000, e do Provimento CNJ nº 42, de 31 de outubro de 2014.

Páginas 11 a 13

COMUNICADO CG Nº 1553/2014
PROCESSO Nº 2014/164787 - LORENA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, noticiando comunicação acerca de falsificação em reconhecimento de firma em procuração outorgada por Antonio Sacco, RG nº 30.783.981, CPF nº 323.354.668-87, pessoa que não possui cartão de assinatura na serventia, em favor de Gean Paulo Leite, RG 257135741, CPF nº 199.143.918-00, para retirar documentos, bem como licenciar o veículo W/GOL 1.0 - placa EAI0296 junto ao DETRAN, com a utilização de carimbo falso, e reutilização do selo nº 0537AA014975 pertencente à unidade em tela.

COMUNICADO CG Nº 1554/2014
PROCESSO 2014/169650 - SANTOS - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca do extravio do cartão de assinatura nº 09492603.377924.000057325, objeto do cadastro nº 125053 do sistema informatizado de cadastramento de fichas padrão de assinaturas.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.


caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2014

Processo 0002023-37.2005.8.26.0100 (000.05.002023-4) - Dúvida - A Municipalidade de São Paulo – M. A. G. M. e outros - Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados e encontram-se em Cartório. Nada mais. (CP 17)

Processo 0016270-42.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – G. P. LTDA e outro – C. B. e outro - Conforme se verifica, portanto, necessária a realização de perícia, razão pela qual nomeio o(a) Dr(a). MÁRCIO MÔNACO FONTES. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que providencie a estimativa de honorários. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. QUESITOS DO JUÍZO (APURAÇÃO DE REMANESCENTE) 1) É possível afirmar que a área é realmente remanescente de área maior? (justifique a resposta). 2) O remanescente está incluído em qual registro? 3) Descreva o remanescente. 4) Suas divisas são respeitadas pelos confrontantes? 5) Quais são os confrontantes? (qualificação e endereço). 6) Apresente outros esclarecimentos úteis. 7) Indique, em desenho e em planta oficial, o imóvel e sua situação em relação à área maior. Int. PJV 05 -

Processo 0017164-86.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Banco CCF S.A. (atual HSBC Finance Brasil S/A - Banco Múltiplo - - Q. I. P. S.A., na pessoa de seu administrador judicial - Pedro Sales - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): o autor deverá providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão do distribuidor cível na modalidade inventário / arrolamento da comarca da capital, pelo período de 20 (vinte) anos, em nome da titular de domínio: E. A. - . Sendo está positiva é necessário o encaminhamento de certidão de inteiro teor dos autos noticiados na qual deverá constar nome, qualificação e endereço dos herdeiros / inventariantes, a qual deverá ser providenciada no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando ressalvado que havendo comprovação de nome de herdeiros e ou inventariantes, cartas de anuência assinadas e com firma reconhecida, inclusive, pelo cônjuge, suprirão as citações e agilizará o processo. Os prazos aqui fixados são improrrogáveis e este juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo. USUC 359. Nada Mais.

Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – Municipalidade de São Paulo – O. da S. T. P. da N. da B. A. Virgem Maria e outros – Vistos. Tendo em vista a certidão de fl.195, verifico que a sentença de fls.188/190 padeceu de erro material, tendo em vista que a fundamentação não se coaduna com o seu dispositivo. Assim, reconheço de ofício o erro material na sentença proferida às fls. 188/190, fazendo constar de seu dispositivo: “...Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a averbação da planta AU - 04/6496/06, na matrícula nº 15.216, do 12º Registro de Imóveis da Capital...” No mais, persiste a sentença tal como lançada. Assim, revogo a parte final do r. despacho de fl.193, para constar que os autos deverão ser remetidos ao Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis, comprovando nestes autos o cumprimento da decisão. Int. (CP 344)

Processo 0043702-36.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – E. T. D. F. - Certifico e dou fé que o Cartório aguarda a juntada das cópias para substituição dos documentos originais a serem desentranhados, conforme já deferido às fls. 145 dos autos. Nada Mais. (CP 231).

Processo 0049722-43.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis – W. O. P. - - M. M. C. P. - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados./ CP 258.

Processo 0059511-03.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. I. B.E.V. L. - 1) Notifiquem-se os confrontantes e o Município de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV 11

Processo 0103645-91.2007.8.26.0100 (100.07.103645-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – E. F. G. - - G. d. J. F. e outro - Municipalidade de São Paulo – C. E. D. P.- - C. P. D. T. M. - CPTM e outros - Fls. 315: Defiro o prazo requerido. Int. (petição da CPTM requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestarem a respeito do laudo pericial.) (PJV 65) -

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0363/2014
Processo 1006064-15.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - K.K. e outro - - os autos aguardam o depósito de uma diligência para intimação da Municipalidade. -

Processo 1043759-03.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – T. H. D. S. e outros - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da sentença de fls.43/45, conforme informação do registrador à fl.57, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

Processo 1070976-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sindicato de Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo APASE - Necessária nova manifestação do Ministério Público, agora com as razões trazidas pelo requerente e pelo Sr. Registrador, a fim de que se possa concluir pela viabilidade do registro buscado. I. -

Processo 1095626-35.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP - Pedido de providências - averbação do termo de penhora - execução de título extrajudicial - imóvel registrado supostamente em nome da esposa do executado - falha na qualificação subjetiva - afronta aos princípios da continuidade e da segurança dos registros públicos - pedido indeferido Vistos. Recebo a conclusão. O 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de J. J. B., ingressou com o presente pedido de providências, diante da negativa de averbação do Termo de Penhora extraído dos autos da Execução de Título Extrajudicial, na qual o interessado figura como exequente e como executados É. de L. F. e outro. Os óbices impostos pelo Registrador fundamentam-se no fato de que a titular de domínio do imóvel objeto da matrícula nº 191.573, C. H. A. X., não é parte na ação de execução, e nem mesmo esposa do executado, e por não constituir o “termo de penhora” instrumento hábil para inscrição, sendo necessária a apresentação de mandado judicial ou certidão do feito. Juntou documentos (fls. 01/20). O interessado apresentou impugnação (fls. 31/34). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, acolhendo as razões expostas pelo Registrador (fls. 38/40). É o relatório. Passo a Fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7). No presente caso, como muito bem demonstrado pelo Oficial, a titular de domínio do imóvel atingido pela constrição não possui qualquer relação com as partes do processo de execução. Embora ostente nome semelhante, pelos dados constantes no registro é seguro afirmar que a pessoa em questão não foi ou é casada com o executado E. d. L. F. A quebra ao princípio da continuidade é patente e só poderia ser suportada por ordem expressa da autoridade judicial, o que não se verifica nos autos. Ademais, como bem sustentado pela douta Promotora de Justiça: “Destarte, considerando a implantação exclusiva do meio eletrônico para o fim perseguido pelo interessado, de modo a trazer maior segurança às determinações judiciais e ao sistema registrário e considerando que para a qualificação do título o Oficial deverá se ater às regras vigentes no momento do ato, correta está a exigência e, portanto, deve o interessado providenciar junto ao Juízo da penhora, a observância do procedimento de penhora online para viabilizar a formalização do instrumento.”. Por fim, em relação às diligências requeridas na impugnação, ressalto que tais medidas competem ao interessado, haja vista que este procedimento administrativo serve exclusivamente para examinar a pertinência da recusa do Oficial e não como instrumento de obtenção de documentos solicitados em nota devolutiva. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências formulado pelo 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de J. J. B., mantendo-se o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

Processo 1096496-17.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca – N. R. - - os autos aguardam o depósito de uma diligência para intimação da Municipalidade. -

Processo 1100180-13.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS – J. H. D. O. - Dúvida inversa - registro de escritura de venda e compra - indispensável aprovação do desdobro do imóvel junto à Municipalidade – apresentação de mera prova de construção e CND - princípios da legalidade - dúvida procedente Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por J. H. D. O. ante a negativa do 16º Oficial Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de venda e compra lavrada no 21º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel situado na Rua Danton Coelho, 150 A Jardim São João, sob o argumento de falta de aprovação do desdobro junto à Municipalidade de São Paulo. Aduz o requerente que acompanharam a escritura documentos emitidos pela Prefeitura, nos quais se verifica a regularização e aprovação da obra de construção e, consequentemente, o desdobro dos lotes. Ademais, salienta que tal pedido de regularização se deu por força da Lei nº 10.199/86, e que para se enquadrar nas exigências legais passou por todas as etapas nos órgãos municipais, obtendo o auto de regularização de nº 009/SUOS/92, inclusive separando-o do lote vizinho. Juntou documentos (fls. 01/25). O Oficial prestou informações à fls. 32, esclarecendo que para que a escritura tenha condições de ser registrada, depende de aprovação do desdobro do imóvel junto a Municipalidade, sendo que foi apresentada apenas prova da construção e CND do prédio nº 150-A, o que não autoriza o ato. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida inversa, mantendo-se o óbice registrário (fls.36/37). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. O óbice imposto está correto e amparado no princípio da legalidade. A aprovação do desdobro do lote pelo Município, em casos de parcelamento para fins urbanos, é necessária a aprovação pelos órgão municipais competentes, não caracterizada apenas pela regularização de edificação aprovada após a Lei 6.766/79. Assim, a necessidade de aprovação do desdobro do lote é exigência da Lei do Parcelamento do Solo,sendo imprescindível a emissão do Alvará de Desdobro de Lote. Como bem apontado pelo Ministério Público, referindo-se à tranquila orientação do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 8.807-0/1, da Comarca da Capital, relatado pelo eminente Desembargador Milton Evaristo dos Santos), no sentido de que: “O lançamento fiscal não dispensa a autorização municipal para o desmembramento do imóvel”. Assim como: “Não se confunde interesse tributário com interesse urbanístico, como tem sido julgado, reiteradamente”. “Não merece ingresso no Registro Imobiliário escritura pública de compra e venda de imóveis que integram parcelamento de solo não registrado, o que vulneraria o princípio da especialidade.”. Outrossim, o posicionamento do Oficial tem também por base o disposto no item 170.6, Cap. XX, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que aponta como requisito essencial, na presente hipótese, a aprovação do desdobro, em consideração ao interesse urbanístico. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por J. H. D. O. em face do 16º Oficial Registro de Imóveis da Capital, mantendo-se o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

Processo 1102776-67.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A. G. A. D. F. - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Jorge do Rosário Caldas. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Intime-se. -

Processo 1105398-22.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – M. E. B. L. G.- M. E. B. L. G. - Dúvida registro de formal de partilha – qualificação negativa cláusulas gravadas no testamento e não mencionadas no inventário necessária decisão judicial para afastamento - princípio da legalidade matéria estranha a esta esfera administrativa dúvida procedente. Vistos. O 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de M. E. B. L. G., devido à qualificação negativa de registro de formal de partilha expedido pelo juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, nos autos do Inventário dos bens deixados por M. M. O óbice imposto pelo Registrador foi motivado pela irregularidade no cumprimento do testamento, relativa às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Salienta que, não obstante o testamento ter sido lavrado em 1998 e a testadora não ter declarado a justa causa às clausulas impostas à legítima, os 50% exigindo largo conhecimento jurídico. Não obstante, o entendimento pacificado no Conselho Superior, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”. Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728- 0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”. O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”. Portanto, é irrefutável a apresentação dos documentos originais ao registro. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois, ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. Por fim, conforme bem ilustrado pelo Oficial, verifico a não observância do princípio da continuidade, um dos pilares do Direito Imobiliário brasileiro, posto que a cópia microfilmada do contrato de compra e venda apresentada às fls.08/17 não foi registrada na matrícula 38.774 e, portanto, a simples apresentação da Carta de Adjudicação para o registro deixaria uma lacuna inadmissível na matrícula, devendo ser afastada tal pretensão. Neste raciocínio, ensina A. de C. sobre o princípio da continuidade: “Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa contra o 8º Oficial de Registro de Imóveis e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

Processo 1119390-50.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. A .de B. P. Ltda. e outro - Em 11 de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Registro de imóveis - dúvida - segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência - responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação - dúvida improcedente Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de J. A. D. B. P. LTDA. E JCF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que apresentaram ao registro a alteração de propriedade da unidade autônoma matriculada sob nº 135.717, naquela Serventia (fls. 01). Segundo relatado pelos suscitados, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do vendedor (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. 1º, a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.48/49). É o relatório. Decido. Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz de Direito Josué Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e - repita-se - na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014”. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 - Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): “Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212”. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (...) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível”. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) - e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) - as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pela 14º RISP, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada por 14º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento J. A. D. B. P. LTDA. E JCF I. E C. LTDA. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

Imprensa Manual
1102004-07.2014 Dúvida 14º Registro de Imóveis M. S. B. J. - Registro de imóveis Dúvida segurança jurídica livre disposição de vontade das partes - Ao Oficial incumbe resguardar os princípios do Direito Imobiliário -Dúvida procedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de M. S. B., diante da negativa em se registrar o Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos, relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 69499 daquela Serventia. O Oficial não realizou o ato por entender que o negócio se traduz em verdadeiro contrato de compra e venda com sub-rogação e não cessão de direitos, como quer fazer crer o suscitado. O requerente afirma que o único modo de assegurar a realização do negócio pretendido era a elaboração de um Instrumento de Promessa e Venda e Compra Quitado, atendendo inteiramente a vontade das partes. Houve impugnação (fls. 24/26). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 28/29). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A forma solene é da essência do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, conforme previsto no Código Civil. Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercido com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. No mais, conforme bem explanado no parecer da Douta Promotora de Justiça: De plano, vê-se que L. não se comprometeu a transferir os direitos que detém sobre o imóvel caso pago o preço e verificados outros eventos futuros e incertos, mas, efetivamente pretendeu transferi-los definitivamente, inclusive dando quitação do valor devido (cláusulas quinta e sexta - fls. 10) e desde já obrigando o suscitado e sua esposa a cumprir as obrigações mutuarias vinculadas à hipoteca (cláusula quarta - fls. 9). Na qualificação, deve o registrador observar se o instrumento trata efetivamente de um negócio preliminar ou definitivo entre as partes. No caso concreto, conforme demonstrado acima, o título contém verdadeiro contrato de compra e venda e diante do valor do negócio, a forma pública constituía elemento essencial de sua validade, daí a exigência do registrador. É certo, como afirma o requerente, que a liberdade de contratar consiste no
poder outorgado aos contratantes sobre a criação ou estipulação de vínculos obrigacionais, subordinados às normas jurídicas e ao interesse coletivo. Sendo o contrato a vontade das partes no momento de contratar, as cláusulas devem ser respeitadas, em obediência ao princípio pacta sunt servanda. No entanto, sobrepõe-se a este princípio, a segurança jurídica inerente ao registro de imóveis, que é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade e sejam claras, para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica. Destarte, o Oficial Registrador não pode atrelar-se à prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral, que torne insegura e descontrolada a escrituração do fólio real. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 370)

1102004-07.2014 Dúvida 14º Registro de Imóveis M. S. B. J.- Vistos. Verifico que o suscitado não se encontra representado processualmente, sendo que a impugnação apresentada às fls. 24/26 foi assinada pelo interessado. Logo, no caso de eventual descontentamento com a sentença proferida às fls.30/32, deverá o suscitado juntar procuração, ante a ausência de capacidade postulatória, nos termos do art. 1º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/04). Dê-se ciência à parte. Int. (CP 370)

0037735-73.2014 Pedido de Providências M. B. F. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP – Pedido de providências conduta do oficial registrador reclamante inconformado com diversas exigências subsequentes – devoluções idênticas que não foram cumpridas - falta de indícios de recusa injustificada do Oficial pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado a partir da reclamação de M. B. F. em face do 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, visando apurar eventual prática irregular da Serventia, consistente em diversas exigências para procedimento de desdobro de imóvel. O requerente se diz inconformado com a dificuldade imposta em virtude de diversas exigências solicitadas, sendo que mesmo após o atendimento, não houve qualquer resultado definitivo por parte da Serventia. Ademais, salienta que todas as pendências deveriam ser elencadas de uma só vez, logo após a entrada da documentação, uma vez que aduz ter despendido muito tempo e custo pelas devoluções sucessivas. O Registrador prestou informações sustentando que o relato do requerente não condiz com a realidade, pois foram feitas três devoluções idênticas que não foram cumpridas, quais sejam, de apresentar o Auto de Regularização e a Certidão Negativa de Débitos referentes ao prédio regularizado. Aponta que, quando da última prenotação, o requerimento foi trocado, o que acabou gerando novas exigências. Juntou documentos (fls. 03/07). O reclamante reiterou suas razões, salientando inclusive que após a quinta prenotação, o registro foi obtido. Juntou documentos (fls. 11/30). É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. Analisando os fatos narrados, verifico que o caso é de arquivamento dos autos. Com efeito, as informações prestadas pelo Oficial são suficientes para comprovar que não há medida censório a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Em que pese a frustração do requerente e as dificuldades que lhe sobrevieram em razão das múltiplas devoluções do título, não pode o Oficial ser responsabilizado por exigir o cumprimento da norma legal. Pela análise dos elementos carreados aos autos, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital agiu conforme as normas atinentes à praxe cartorária. Por fim, restou comprovado que o intento do requerente foi logrado com êxito. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências que M. B. F. promove em face do 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 11 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 310).

0039143-02.2014 Pedido de Providências E. d. S. - Pedido de providências - conduta do oficial registrador apuração de eventual prática irregular em solicitação de diversas certidões dúvida da requerente em definir o imóvel – restituição do valor deixado em sinal - imóvel destinado ao espaço livre de Loteamento - falta de indícios de recusa injustificada do Oficial pedido indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado a partir da reclamação de E. D. S. em face do 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, visando apurar eventual prática irregular da Serventia e falha no atendimento, por não ter fornecido a certidão por ela solicitada. A requerente se diz inconformada com a saída dos funcionários da Serventia, pedindo pela readmissão deles. Ademais, salienta que o funcionário novato solicitou todas as certidões de registro da rua para que fosse possível encontrar a pretendia certidão de propriedade de imóvel, localizado na Rua Engenheiro Noé Ribeiro entre os nºs. 260 e 228. O Registrador prestou informações, sustentando que o terreno apontado pela requerente constitui um espaço livre, sendo parte integrante do loteamento denominado Jardim Guapira, registrado na matrícula nº 37.993, de domínio público e inalienável. Entretanto, aduz que dada a impossibilidade de fornecer a referida certidão, restituiu o valor deixado em sinal. Com relação à qualidade dos atendentes novos questionados pela requerente, informa o Oficial que todos têm supervisão direta e determinação de tratamento com urbanidade, prestando as devidas informações técnicas. Juntou documentos (fls. 05/35). Decorrido o prazo para impugnação, a interessada não se manifestou (fls. 40). É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. Em que pese a frustração da interessada e as dificuldades que lhe sobrevieram no decorrer de todo o processo, é patente nos autos que diante da dúvida em definir o imóvel, para possivelmente solucionar a questão, um eventual fornecimento de certidões de todos os imóveis foi proposto. Tal sugestão teve o intuito de ajudar a requerente na individualização do bem. O fato é que a interessada está com dificuldade em aceitar que o imóvel por ela pretendido destinase ao espaço livre do Loteamento, de domínio público. A política adotada pela Serventia, de promoções e substituições de funcionários, com intuito de oferecer um quadro de carreira, é saudável e corrobora para desenvolvimento laboral, além de ser comum e praticado em todas as atividades econômicas. Não vislumbro qualquer irregularidade em tal situação. Por derradeiro, embora devidamente cientificada sobre os esclarecimentos prestados, a interessada preferiu manter-se silente. Pela análise dos elementos carreados pelas partes, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital agiu conforme as normas vigentes. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências que E. D. S. move em face do 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 11 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 342)

Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0355/2014
Processo 0001415-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. F. D. S. S. - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Após, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int.

Processo 0001415-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. F. D. S. S. - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Após, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int.

Processo 0030618-31.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.M.S.S. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Intime-se a parte interessada. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

Processo 0032045-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. e outro - A.N.G.F. - Vistos. Fls. 394/399: ciente. Providencie o Tabelião a juntada do comprovante de pagamento do valor total da condenação no prazo de 10 dias.

Processo 0050685-56.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. M. R. G. - Vistos. À luz da consulta de fls. 179 e observando atentamente os autos, reconsidero o despacho de fls. 178, posto que a pretensão de fls. 174 deverá ser requerida por meio de demanda autônoma, até porque o feito foi julgado em março de 2011 (fls. 133/134) e a autora carece de legitimidade para formular requerimento em nome de seus filhos maiores (art. 6º, do CPC). Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos das N.S.C.G.J.

Processo 0056606-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. C. M. e outros - Vistos. Reitere-se a intimação, com 10 dias de prazo. -

Processo 0057236-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. E. C. - Vistos. Reitere-se a intimação, com 10 dias de prazo. -

Processo 0061217-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. P. d. S. Y. - Vistos. Reitere-se a intimação, com 10 dias de prazo.

Processo 0163185-02.2009.8.26.0100 (100.09.163185-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. L. d. C. e outros - Vistos. Reitere-se a intimação, com 10 dias de prazo.

Processo 0704203-15.1987.8.26.0100 (000.87.704203-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.M.M. - A.M.T.M. - Certifico e dou fé que o interessado deverá comparecer perante este Ofício para retirar o Mandado de Retificação, no prazo de 10 dias, sendo que após o cumprimento deverá comunicar este Juízo.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.

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