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19 de Junho de 2015

2ª Vara de Registros Públicos: Pedido de Providências - cobrança dos emolumentos com ou sem valor econômico para fins de reconhecimento de firma

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0190/2015
Processo 0003592-24.2015.8.26.0100 -
Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.B.C. e outro - DECIDO. O artigo 2º, inc. III, da Lei n. 10.169/00, tem a seguinte redação: Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: (...) III os atos específicos de cada serviço serão classificados em: a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região; b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. O item 04, da Tabela I, da Lei Estadual n. 11.331/02, diferencia os documentos com e sem valor econômico para fins de cobrança de emolumentos. O documento é um instrumento, portanto, para compreensão da incidência dos emolumentos deve ser compreendida a situação jurídica, a qual encerra em uma série de disposições normativas, que atribuem, a um sujeito, direitos e obrigações consistentes em comportamentos, que podem ser opostos e exigidos em um aspecto estrutural dinâmico, de forma que há um desenvolver constante desse plexo de deveres e correlativos direitos, conforme as relações existentes e seu desenvolvimento perante os outros sujeitos de direito. A situação jurídica poderá ser existencial ou não patrimonial caso o interesse extraído de sua interpretação seja de cunho não econômico; ou ainda situação jurídica patrimonial na hipótese do interesse ser passível de avaliação econômica. Também correlato a isso são os negócios jurídicos patrimoniais ou extrapatrimoniais em conformidade à possibilidade de uma representação econômica ou não acerca da vontade voltada à produção de efeitos jurídicos. Nessa quadra, para a cobrança dos emolumentos com ou sem valor econômico para fins de reconhecimento de firma deve ser considerado o conteúdo do instrumento no qual consta a assinatura, havendo a possibilidade de conteúdo patrimonial será considerado com valor econômico, sem tal atributo, sem valor econômico. Portanto, o diferencial não é a transferência de riqueza, a exemplo do que ocorre no âmbito dos contratos, mas sim a possibilidade de apreciação econômica do conteúdo da declaração. O documento aqui questionado, embora rotulado de transferência de cadeira cativa por falecimento, embute nítido conteúdo de valor econômico a par da mera transferência de cadeira cativa, portanto, caracterizada situação jurídica patrimonial, foi correta a cobrança de emolumentos realizada. Diante disso, não houve irregularidade na prática dos atos notariais questionados, assim, determino o arquivamento da representação. Ciência ao Sr. Tabelião e, por e-mail, ao Sr. Representante. Remeta-se cópia da presente decisão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente de ofício. Transcorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, arquivem-se os autos. R.I.C. - ADV: ERIKA WILKEN (OAB 91347/MG)

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