Notícias

11 de Novembro de 2016

Artigo - Autorização de viagens de crianças e adolescentes para o exterior

Por Gustavo Ferraz de Campos Monaco
É Professor Associado do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Asistiu-se, nos últimos meses, a casos de retenção de adolescentes brasileiros por autoridades estrangeiras que exercem o controle de fronteiras dos países de destino. A questão lança luz sobre uma questão de extrema importância: o sistema de autorizações de viagens de crianças e adolescentes para o exterior adotado pelo Brasil mostra-se adequado ou pode ser aperfeiçoado? Lembre-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o assunto em seus artigos 84 e 85:

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Nos últimos anos, os pais de crianças e adolescentes são convidados pelos funcionários responsáveis pela recepção dos documentos necessários para a emissão de passaportes, nas diversas repartições da Polícia Federal onde esse serviço é ofertado à população, a decidir, muitas vezes sem maiores explicações, se o passaporte de seus filhos menores será expedido com ou sem autorização ampla para que as crianças e os adolescentes possam viajar para o exterior na companhia de apenas um dos pais ou se tais viagens podem ser realizadas com o adolescente desacompanhado de ambos.

Ocorre que tais possibilidades são apresentadas para os pais no momento da entrada do pedido e a decisão deve ser tomada ali, na hora, sem que se apresentem os riscos inerentes à decisão tomada.

De um lado, autorizar que os filhos menores possam viajar para o exterior na companhia de apenas um dos pais parece ser uma opção menos burocrática e uma demonstração de confiança no cônjuge ou companheiro por se pensar que, afinal, o outro também é genitor. No entanto, a opção esconde um risco: a subtração internacional de criança. Trata-se de situação regulada por tratado internacional ao qual o Brasil está vinculado, por ter aceito seus termos, a saber, a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade da Haia, Países Baixos, em 25 de outubro de 1980 e promulgada entre nós por meio do Decreto 3.413, de 14 de abril de 2000.

Enquanto a vida do casal conjugal caminha harmônica, a autorização dada em caráter amplo parece lógica e adequada. Mas, basta a possibilidade da ruptura do casal para que represente um risco: um dos genitores pode adquirir passagens aéreas de um voo internacional qualquer, dirigir-se ao aeroporto e embarcar acompanhado de seus filhos, sem que os agentes de fronteira brasileiros possam impedir esse embarque. Há, afinal, uma autorização genérica dada alguns meses ou anos antes e eficaz pelos dez anos de validade máxima do passaporte. A autorização foi dada em outras circunstâncias, quando o casal vivia uma relação harmônica, mas como o agente federal pode saber dessas particularidades? Assim, na dúvida acerca do futuro, não parece recomendável dar uma autorização dessas. No entanto, quem a deu, sabia desse risco ou nele pensou? Dificilmente. Não parece recomendável dar uma autorização desse teor e não parece nada recomendável que o governo brasileiro fomente essa prática.

Quanto às viagens desacompanhadas de adolescentes, a questão é bastante diferente, mas também gera uma série de dúvidas e incertezas. Se os pais autorizam o filho a viajar desacompanhado para o exterior, de modo genérico e amplo, isso significa que os agentes de controle migratório brasileiros poderão deixá-lo passar, sem qualquer constrangimento. Mas isso significa que o adolescente conseguirá entrar no país estrangeiro, de destino, sem maiores dificuldades? Os casos recentes demonstram que não.

A pergunta, então, desloca-se para averiguar se o Estado estrangeiro age equivocadamente ao não deixar o menor entrar, ao deportá-lo, ou, deixando-o entrar, restringindo sua liberdade (talvez até com o intuito de protegê-lo). O menor que viaja desacompanhado e sem um documento específico que explicite as razões da viagem, seu itinerário, seu propósito, o destino do adolescente (casa de parentes, amigos, hotel etc) pode – e deve – despertar o receio das autoridades estrangeiras no que concerne à proteção daquele jovem. Perguntas como: o jovem fugiu de casa? Seus pais sabem que está aqui? Seus parentes realmente o aguardam? Se sim, por que não estão aqui para lhe acolher? Seus pais e seus parentes não estão brigados? Os amigos que o aguardam são confiáveis? Todas essas perguntas poderiam ser esclarecidas se, ao invés da autorização genérica lançada no passaporte brasileiro, houvesse um documento autêntico e específico que esclarecesse tais pontos.

O intuito de desburocratizar pode acabar gerando insegurança.

Parece urgente que o Ministério da Justiça, por meio da Polícia Federal, modifique o sistema de emissão de autorizações como essas e que se intensifiquem campanhas de conscientização dos pais para que se evitem ou minimizem efeitos como os observados recentemente.

Em casos assim, burocracia gera segurança.

Assine nossa newsletter