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14 de Abril de 2010

Artigo - Impossibilidade do repasse de valores pelo Registrador Civil ao juiz de casamentos pelos casamentos realizados na sede da Serventia

ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN-SP

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Assunto: Juiz de casamentos - Nomeação
Autor: Mario de Carvalho Camargo Neto - Diretor de Assuntos Legislativos

NOMEAÇÃO DE JUÍZES DE CASAMENTOS AD HOC, TITULAR E SUPLENTE.

Este artigo se destina às situações em que não há Juiz de Casamentos nomeado, ou que este venha a faltar.

Estabelece o item 80 do Capitulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo:

"A falta ou impedimento do Juiz de casamento ou de seu suplente será suprida por outro, nomeado pelo Juiz Corregedor Permanente para o ato dentre eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político, dotados de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural."

Trata-se da nomeação de Juiz de casamentos ad hoc. Para o desempenho desta função basta que sejam atendidos os requisitos do item acima transcrito, ou seja, o Juiz nomeado tem que ser eleitor residente no distrito, não pode pertencer a órgão de direção ou de ação de partido político e deve ser dotado de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural.

O requerimento deve ser direcionado ao Juiz Corregedor Permanente, acompanhado de termo de compromisso firmado pelo Juiz ad hoc. Estando o Juiz Corregedor Permanente de acordo, é lavrada portaria de nomeação. Cópias do termo de compromisso e da portaria de nomeação do Juiz ad hoc devem ser encartadas nos autos de habilitação para o casamento, fazendo-se as devidas observações no assento de casamento.

Observe-se que embora preferível que o requerimento e a nomeação sejam prévios à celebração do casamento, nada impede que a nomeação aconteça ad referendum do Juiz Corregedor Permanente, caso em que o requerimento deverá ser encaminhado no dia útil subseqüente ao casamento. Assim:
"O Oficial de Registro deve encartar nos autos da habilitação de casamento cópia do termo de compromisso firmado pelo Juiz ad hoc, encaminhando no dia útil seguinte o Original à Corregedoria Permanente, a fim de que seja editada Portaria de nomeação." (SANTOS, Reinaldo Velloso. Registro Civil das Pessoas Naturais. São Paulo. safE:2006. P. 106.).

A nomeação de juiz de casamentos, titular ou suplente, por sua vez, deve ser realizada pela Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, nos termos das Resoluções SJDC nº 259/2007 e SJDC nº. 267/2008 , bem como dos editais de concursos. (http://www.justica.sp.gov.br/downloads/resolucoes_juiz2008.pdf)

Para se receber o múnus de juiz de casamentos, titular ou suplente, é necessário que o cidadão atenda aos seguintes requisitos: ter no mínimo 21 anos; ser eleitor e residente no município; estar em pleno gozo dos direitos políticos; não ter parentesco com o Oficial, Oficial substituto, escrevente e demais serventuários extrajudiciais não oficializados da serventia junto a qual pretende atuar; e ter conduta compatível com o desempenho do múnus.

Para comprovar tais requisitos, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania: I - grau de escolaridade e formação, preferencialmente com nível superior, bacharel em direito; II - ser maior de 21 anos e apresentar documentos pessoais (Cédula de identidade, CPF, comprovante de residência); III - Curriculum Vitae; IV - gozo dos direitos políticos, por certidão do Cartório Eleitoral ou cópia do Título de Eleitor e da última votação; V - abono de conduta, por meio de três declarações de agentes públicos locais; VI - não ter parentesco com o oficial, com o oficial substituto, com o escrevente e demais serventuários extrajudicial não oficializados do Cartório; VII - Atestado de Antecedentes Criminais.
Para nomeação de juiz de casamentos, seja titular ou suplente onde não haja qualquer deles, são realizados concursos cujos editais podem ser acessados no site da SJDC, no link "Juiz de casamentos", (http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=609&Cod=2), interessante ao oficial que colabore com a divulgação deste.

Não sendo possível aguardar-se a realização de concurso para nomeação do juiz de casamentos, sob pena de se comprometer o atendimento à população, recomenda-se entrar em contato com o setor de juizes de casamentos, na Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, pelo telefone (11) 3291-2600, e solicitar informações sobre o procedimento adequado.

Feitas estas considerações, o departamento de Assuntos Legislativos da ARPEN-SP, representando o presidente desta entidade, fica à disposição para esclarecimento que se façam necessários pelo e-mail: mariocamargo@gmail.com.


O repasse de valores ao juiz de casamentos pelas solenidades celebradas na Unidade de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais (sede do cartório) não é possível.

Inicialmente, deve-se ficar claro que o juiz de casamentos não tem qualquer tipo de relação de trabalho com o Registrador Civil das pessoas naturais (não existem habitualidade, onerosidade, subordinação ou sequer serviços prestados ao Registrador).

Tampouco presta este juiz de casamentos qualquer tipo de serviço que possa ensejar qualquer tipo de cobrança ou pagamento do Registrador Civil, seu serviço é destinado à sociedade.

O juiz de casamentos, também conhecido como juiz de paz, por ausência de leis que regulamentem o artigo 98, inciso II, da Constituição Federal, tem sua atividade regida pela Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.

Segundo tal Secretaria, no teor do artigo 4º da Resolução SJDC nº 259/2007 , repetida no artigo 1º do edital 01 de 2009 "O JUIZ DE CASAMENTO NÃO SERÁ REMUNERADO, SENDO SEU MÚNUS DE NATUREZA RELEVANTE À SOCIEDADE".

Não obstante, a nota 4 da tabela de custas do Registro Civil da Pessoas Naturais prevê repasse ao juiz de casamentos no valor de 20% dos valores devidos ao Oficial de Registro para os casamentos realizados fora da sede (em diligência), a título de custeio do transporte, sendo esta a ÚNICA VERBA devida ao juiz de casamentos, que, diga-se, não é paga pelo Registro Civil, mas pelas partes.

Desta forma, o Registrador Civil não deve qualquer valor ao juiz de casamentos, não cabendo repasses, os quais não devem ser realizados, primando-se pela legalidade que informa a atividade do registrador.

Cumpre ressaltar que a exigência de qualquer valor para a prática dos atos pelo juiz de casamentos pode configurar o crime de Concussão descrito assim no artigo 316 do Código Penal:

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa

Outrossim, a tentativa de apenas participar dos casamentos em diligência, haja vista serem remunerados, deixando de realizar as solenidades na sede do cartório, pode configurar crime de prevaricação, assim previsto no Código Penal:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Diante do exposto, não deverá ser realizado qualquer tipo de repasse do Registrador Civil ao juiz de casamentos, salvo aquele disposto na nota 4 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002.

Caso o juiz de casamentos não se contente com esta situação e deseje deixar de realizar casamentos na sede do cartório, recomenda-se o PEDIDO FORMAL DE RENÚNCIA AO MÚNUS DE JUIZ DE CASAMENTO, o qual deverá ser direcionado à SECRETARIA DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Em caso de renúncia, durante o período em que o município ficar sem juiz de casamentos nomeado, a população não será prejudicada, podendo ser nomeado juiz de casamentos ad hoc nos termos do item 80 do Capitulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo .

NOMEAÇÃO DE JUÍZES DE CASAMENTOS AD HOC, TITULAR E SUPLENTE.

Para que seja nomeado juiz de casamentos ad hoc, basta que sejam atendidos os requisitos do item 80 do Capitulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, o Juiz nomeado tem que ser eleitor residente no distrito, não pode pertencer a órgão de direção ou de ação de partido político e deve ser dotado de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural.

O requerimento deve ser direcionado ao Juiz Corregedor Permanente, acompanhado de termo de compromisso firmado pelo Juiz ad hoc. Estando o Juiz Corregedor Permanente de acordo, é lavrada portaria de nomeação. Cópias do termo de compromisso e da portaria de nomeação do Juiz ad hoc devem ser encartadas nos autos de habilitação para o casamento, fazendo-se as devidas observações no assento de casamento.

Observe-se que embora preferível que o requerimento e a nomeação sejam prévios à celebração do casamento, nada impede que a nomeação aconteça ad referendum do Juiz Corregedor Permanente, caso em que o requerimento deverá ser encaminhado no dia útil subseqüente ao casamento. Assim:

"O Oficial de Registro deve encartar nos autos da habilitação de casamento cópia do termo de compromisso firmado pelo Juiz ad hoc, encaminhando no dia útil seguinte o Original à Corregedoria Permanente, a fim de que seja editada Portaria de nomeação." (SANTOS, Reinaldo Velloso. Registro Civil das Pessoas Naturais. São Paulo. safE:2006. P. 106.).

A nomeação de juiz de casamentos, titular ou suplente, por sua vez, deve ser realizada pela Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, nos termos das Resoluções SJDC nº 259/2007 e SJDC nº. 267/2008 , bem como dos editais de concursos.

Para se receber o múnus de juiz de casamentos, titular ou suplente, é necessário que o cidadão atenda aos seguintes requisitos: ter no mínimo 21 anos; ser eleitor e residente no município; estar em pleno gozo dos direitos políticos; não ter parentesco com o Oficial, Oficial substituto, escrevente e demais serventuários extrajudiciais não oficializados da serventia junto a qual pretende atuar; e ter conduta compatível com o desempenho do múnus.

Para comprovar tais requisitos, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania: I - grau de escolaridade e formação, preferencialmente com nível superior, bacharel em direito; II - ser maior de 21 anos e apresentar documentos pessoais (Cédula de identidade, CPF, comprovante de residência); III - Curriculum Vitae; IV - gozo dos direitos políticos, por certidão do Cartório Eleitoral ou cópia do Título de Eleitor e da última votação; V - abono de conduta, por meio de três declarações de agentes públicos locais; VI - não ter parentesco com o oficial, com o oficial substituto, com o escrevente e demais serventuários extrajudicial não oficializados do Cartório; VII - Atestado de Antecedentes Criminais.

Para nomeação de juiz de casamentos, seja titular ou suplente onde não haja qualquer deles, são realizados concursos cujos editais podem ser acessados no site da SJDC, no link "Juiz de casamentos", (http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=609&Cod=2), interessante ao oficial que colabore com a divulgação deste.

Não sendo possível aguardar-se a realização de concurso para nomeação do juiz de casamentos, sob pena de se comprometer o atendimento à população, recomenda-se entrar em contato com o setor de juizes de casamentos, na Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, pelo telefone (11) 3291-2600, e solicitar informações sobre o procedimento adequado.

Feitas estas considerações, o departamento de Assuntos Legislativos da ARPEN-SP, representando o presidente desta entidade, fica à disposição para esclarecimento que se façam necessários pelo e-mail: mariocamargo@gmail.com.