Artigos
14 de Março de 2005
Artigo - Contornos da Procuração em causa Própria
Cabe, inicialmente, situar a temática no âmbito dos contratos. De fato, estar-se aqui diante do contrato de mandato, um dos tipificados no Código Civil, especificamente, entre os artigos 653 a 692. Conforme disposto na lei, ocorre o contrato de mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. É a própria lei que esclarece uma dúvida simples, mas recorrente, quando diz que a procuração é o instrumento do mandado.
Interessa-nos aqui um ponto específico na seara do contrato de mandato, qual seja, o do mandato "em causa própria". É importante fique clara, desde já, a dupla função presente neste caso. Primeiro, a função de mandato propriamente, de transferência de poderes do mandante para o mandatário, para que este haja em seu nome. Segundo, a função de cessão de direitos ou transferência de domínio, desde que sejam observadas as formalidades legais, para cada uma das hipóteses citadas. É esta segunda função que dá contornos diferenciados à procuração "em causa própria".
Antes ainda de um melhor delineamento do tema, cabe consignar que o mandatário (mais usualmente chamado de "procurador"), no mandado sem a cláusula !em causa própria", tem algumas obrigações típicas. Em primeiro lugar, é obrigado a aplicar toda a diligência habitual na execução do mandato, afinal, está agindo como se o mandante fosse. Segundo, fica obrigado a indenizar o mandante, por dano causado por ele, mandatário. ou por aquele a quem substabeleceu, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente. Terceiro, o mandatário também é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante e transferir para esse as vantagens provenientes do mandato.
Diante dessas obrigações, vale destacar que elas são afastadas no caso da procuração "em causa própria". De fato, se além da própria intenção de se outorgar poderes, o mandato "em causa própria" também tem o condão de ceder direitos ou transferir bens, então o mandatário estará agindo em seu próprio interesse e não no do outorgante.
É igualmente importante assinalar que o mandato, em regra, leia-se, aquele que não é outorgado "em causa própria", extingui-se pelos seguintes motivos: a revogação ou renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes, ou o mandatário para os exercer; pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Duas dessas formas usuais de extinção do mandato, devem ser destacadas à luz da procuração "em causa própria": a revogação e a morte do mandante. É que próprio Código Civil, no artigo 685, é claro ao dizer: "Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais".
A propósito da última parte do artigo destacado, é preciso levar em conta, sendo a procuração em causa própria utilizada, por exemplo, para transferência de domínio de bem imóvel, além do instrumento ter de ser lavrado na forma pública, por força do artigo 108, do Código Civil, haverá também a necessidade de pagamento do imposto de transmissão da propriedade imóvel, por ocasião da realização do mandato que, de um certa forma, tem natureza jurídica de promessa de compra e venda.
Fonte: Anoreg-Brasil
Autor: Rodrigo Toscano de Brito
Interessa-nos aqui um ponto específico na seara do contrato de mandato, qual seja, o do mandato "em causa própria". É importante fique clara, desde já, a dupla função presente neste caso. Primeiro, a função de mandato propriamente, de transferência de poderes do mandante para o mandatário, para que este haja em seu nome. Segundo, a função de cessão de direitos ou transferência de domínio, desde que sejam observadas as formalidades legais, para cada uma das hipóteses citadas. É esta segunda função que dá contornos diferenciados à procuração "em causa própria".
Antes ainda de um melhor delineamento do tema, cabe consignar que o mandatário (mais usualmente chamado de "procurador"), no mandado sem a cláusula !em causa própria", tem algumas obrigações típicas. Em primeiro lugar, é obrigado a aplicar toda a diligência habitual na execução do mandato, afinal, está agindo como se o mandante fosse. Segundo, fica obrigado a indenizar o mandante, por dano causado por ele, mandatário. ou por aquele a quem substabeleceu, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente. Terceiro, o mandatário também é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante e transferir para esse as vantagens provenientes do mandato.
Diante dessas obrigações, vale destacar que elas são afastadas no caso da procuração "em causa própria". De fato, se além da própria intenção de se outorgar poderes, o mandato "em causa própria" também tem o condão de ceder direitos ou transferir bens, então o mandatário estará agindo em seu próprio interesse e não no do outorgante.
É igualmente importante assinalar que o mandato, em regra, leia-se, aquele que não é outorgado "em causa própria", extingui-se pelos seguintes motivos: a revogação ou renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes, ou o mandatário para os exercer; pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Duas dessas formas usuais de extinção do mandato, devem ser destacadas à luz da procuração "em causa própria": a revogação e a morte do mandante. É que próprio Código Civil, no artigo 685, é claro ao dizer: "Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais".
A propósito da última parte do artigo destacado, é preciso levar em conta, sendo a procuração em causa própria utilizada, por exemplo, para transferência de domínio de bem imóvel, além do instrumento ter de ser lavrado na forma pública, por força do artigo 108, do Código Civil, haverá também a necessidade de pagamento do imposto de transmissão da propriedade imóvel, por ocasião da realização do mandato que, de um certa forma, tem natureza jurídica de promessa de compra e venda.
Fonte: Anoreg-Brasil
Autor: Rodrigo Toscano de Brito