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28 de Março de 2005

Artigo - A Aposentadoria Compulsória e os Serviços Notariais e Registrais

Estariam os notários e registradores públicos sujeitos à aposentadoria compulsória por implemento da idade máxima do funcionário público aos 70 anos? Há divergência entre a doutrina, jurisprudência e o estudo do direito comparado.

Estudo intrincado na doutrina e jurisprudência pátria, discutindo essa possibilidade de admissão de aposentadoria obrigatória aos notários, além da facultativa.

Para que se analise o assunto, é indispensável questionar a natureza jurídica desses agentes delegados do Poder Público. Analisar a qual regime jurídico se encontra.

Questões essas aparentemente fáceis, porém muitas vezes levam a entendimentos dúbios, já que há um misto de direito público e privado em suas atribuições.

A Constituição Federal em seu art. 236, caput, estipula, in verbis, que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público". Ainda, no mesmo dispositivo, no parágrafo 3º elenca que "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ..."

Há, como já dito, um misto: natureza pública e privada. Na primeira, porque o serviço notarial e registral desempenham função pública, dando autenticidade, publicidade, eficácia e segurança aos registros, e por formalizar o acordo de vontades em instrumentos públicos. Porém, do ponto de vista econômico-financeiro esses agentes delegados do poder públicos detém natureza privada, pois têm direito a percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, como dispõe o art. 28 da Lei dos Notários e Registradores. Correspondem os emolumentos, como ensina o Ilustre doutrinador Walter Ceneviva, "ao preço do serviço". Ainda o autor alude que "os emolumentos devem necessariamente permitir a quitação da serventia, a satisfação dos encargos tributários e deixar razoável saldo a benefício do titular, pelo exercício da delegação".

Percebe-se, portanto, que esses agentes públicos tem suas diferenças dos demais funcionários públicos. No sentido geral, os agentes políticos percebem subsídio fixo do Poder Público (ex: juizes, promotores, defensores, delegados, deputados etc). Com os notários e registradores, porém, a disciplina é diferente: percebem a totalidade dos emolumentos recebidos em sua serventia, com o desconto obviamente das taxas recolhíveis ao Estado e, em algumas unidades da Federação, a outros beneficiários, até mesmo de natureza privada. Os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, não significando, contudo, que integrem eles a categoria dos servidores públicos, pois o exercem por sua conta e risco, em nome próprio, inclusive contratando seus empregados, - sob a égide do regime celetista.

Os funcionários públicos, em sentido geral, estão sujeitos a denominada aposentadoria compulsória, ou seja, devem se aposentar com o implemento dos 70 anos de idade. Os demais cidadãos da iniciativa privada aposentam-se nos termos do regime geral da previdência social.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se inclinou, em determinada época no julgamento do RE 234.935-SP, no sentido de que tais agentes, estariam sim obrigados a se aposentar com o implemento dos 70 anos, porém, com a entrada em vigor da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o sistema da previdência social, deu nova redação ao art. 40 da CF, disciplinando que aos servidores de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF, e dos Municípios caberia o regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atual.

Com essa mudança, houve também uma adaptação aos moldes da nova lei o entendimento do STF, curvando-se a esse novo posicionamento, passando a entender que a norma referente à aposentadoria compulsória pelo implemento de idade destina-se, apenas, aos servidores em sentido estrito, ou seja, aos titulares de cargos públicos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações.

O Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência uniforme no sentido de que seria aplicável a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade aos Titulares de Cartório, nos termos do artigo 40, § 1º, II da Constituição Federal.

Porem, seguindo os recentes julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal - ao analisar a Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou o art. 40 da Constituição Federal -passou a se manifestar no sentido de que a norma referente à aposentadoria compulsória pelo implemento de idade somente seria destinada aos servidores em sentido estrito, não estando abarcados neste preceito os Titulares de Cartório.

Corroborando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o STJ alterou o entendimento anteriormente consolidado, passando a disciplinar em seus julgados que os registradores e notários não estariam sujeitos à aposentadoria compulsória.

Estudando o direito comparado à respeito, depreende-se que no direito português a situação se encontra mais solidificada já que essa matéria é disciplinada no Estatuto do Notariado que reza em seu artigo 43º que "o limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos". Ainda, no mesmo código, no art. 41º, "o notário cessa a actividade no seguintes casos: ... c) limite de idade. O notário está sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários. A comunicação do implemento da idade limite é feita pelo próprio notário ao Ministro da Justiça. No Brasil, firmando-se esse posicionamento, o juiz diretor do foro da comarca onde se encontra o serviço do agente, comunicaria o Corregedor Geral de Justiça do Estado, que declara a serventia como vacante, abrindo concurso público em seis meses.

A solução ainda, mesmo com demonstração de pensamentos dos estudiosos do direito, jurisprudência, e direito alienígena, fica conturbada, já que recentemente o STF ao julgar a ADI nº 2605, impetrado pela Associação dos Notários e Registradores, contra o Provimento nº 55/2001 do Corregedor-Geral de Justiça de MG, com o voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa, julgou improcedente o pedido por entender "que os serventuários de notas e registro, por exercerem função eminentemente pública, estão sujeitos à aposentadoria por implemento de idade, tendo em conta, sobretudo, o princípio constitucional republicano, que repele a personalização da função pública, bem como a tentativa de eternização do seu exercício".

Porém, em divergência, o Ministro Eros Grau julgou procedente o pedido por considerar que "norma impugnada ofende o art. 236, CF, que estabelece serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público". Após todo esse trâmite, o Ministro Carlos Britto pediu vistas dos autos.

Resta-nos esperar, portanto, com essa atual divergência de votos em face dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, se realmente os notários estão sujeitos ao limite de idade, como preconiza o direito português e como outrora a jurisprudência do STJ e STF ensinavam; ou, se estariam eles mesmo sujeitos ao regime da previdência social, não havendo, contudo, limite de idade. O STF, como "guardião" de nossa Constituição Federal, cabe-lhe dar termo ao assunto.

BIBLIOGRAFIA:
- Ceneviva, Walter, in Lei dos Notários e Registradores Comentada.
- Ceneviva, Walter, in Lei dos Registros Públicos Comentada.
- Meirelles, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro.
- Boletim do IRIB, nª 266, julho de 1999, p. 3, artigo do Desembargador Décio Antônio Eupeu.
- STJ - Embargos de declaração no Agr. Reg. No recurso em MS - 2003/0028469-9.
- Constituição Federal
- Lei 8935/94
- Lei 6015/73
- Estatuto do Notariado português
- Informativo do STF, nº 369, pág 02

Autor: Rodrigo Robalinho Estevam
Fonte: Anoreg-Brasil