Artigos
04 de Abril de 2005
Artigo - A Gratuidade dos Registros Civis e a Indicação da Paternidade e Filiação
O direito ao nome e à nacionalidade são direitos da personalidade, garantidos por nossa Constituição Federal. Cada cidadão tem o direito a ter ao prenome e ao respectivo apelido de família, sendo eles indisponíveis. Com o registro de nascimento é dada a "vida" no âmbito civil para a pessoa, nele constando seu prenome, patronímico, nomes dos pais, avós, sua origem etc. Antes era feito de forma gratuita tão-somente para os reconhecidamente pobres, agora, passou a ser o assento de nascimento e óbito, bem como sua primeira certidão, gratuita a todos.
Isso muito se discute com relação ao Serviço de Registro de Pessoas Naturais porque passou a onerar significativamente esses oficiais públicos, por isso no artigo 8º da lei 10169, de 29 de dezembro de 2000, regulamentou que os Estados e o DF, no âmbito de sua competência, estabeleça forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados.
Corroborando o princípio da igualdade, na lei de registros públicos, em seu artigo 54, parágrafo 7º, elencava que deveria constar a data e local de casamento dos pais. Hoje, isso não é mais possível, em face da igualdade estabelecida pela nova legislação civil entre pais que são casados ou companheiros, evitando, assim, discriminação entre filhos havidos fora do casamento ou na constância dele. Isso, na atualidade, é omitido no registro do nascimento da criança. Não importa mais porque todos são iguais perante a lei,e deve haver isonomia de tratamentos entre filhos. Deixa de ser relevante, no entanto, saber se são filhos legítimos, ilegítimos, adulterinos ou adotados. Não há mais também referência nas certidões sobre a ordem cronológica do nascimento dos filhos, ou seja: primogênito, segundo, terceiro, etc; a não ser que sejam gêmeos.
O reconhecimento do filho pode ser feito por simples declaração do pai no ato do registro do filho; por testamento; em qualquer ato diante do juiz, mesmo que esse não seja o assunto discutido; podendo reconhecer até mesmo filho morto, se esse tiver descendentes.
Porém, nem sempre é tão fácil obter o reconhecimento da paternidade. Por isso, recentemente o STJ editou uma súmula que reza que pai que não se sujeitar a exame de DNA, será presumido o pai da criança. Assunto esse discutido, pois ninguém está obrigado a fazer prova contra sim, nem dispor de seu corpo a exame.
Mas, por tudo o exposto, percebe-se que o direito brasileiro, ao menos em tese, está a buscar a igualdade, a isonomia entre seus cidadãos. O direito da personalidade quer evoluir, sendo mais justo com seus possuidores, juntamente com o direito registral, dando-lhe total credibilidade.
Autor: Rodrigo Robalinho Estevam
Fonte: Anoreg-Brasil
Isso muito se discute com relação ao Serviço de Registro de Pessoas Naturais porque passou a onerar significativamente esses oficiais públicos, por isso no artigo 8º da lei 10169, de 29 de dezembro de 2000, regulamentou que os Estados e o DF, no âmbito de sua competência, estabeleça forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados.
Corroborando o princípio da igualdade, na lei de registros públicos, em seu artigo 54, parágrafo 7º, elencava que deveria constar a data e local de casamento dos pais. Hoje, isso não é mais possível, em face da igualdade estabelecida pela nova legislação civil entre pais que são casados ou companheiros, evitando, assim, discriminação entre filhos havidos fora do casamento ou na constância dele. Isso, na atualidade, é omitido no registro do nascimento da criança. Não importa mais porque todos são iguais perante a lei,e deve haver isonomia de tratamentos entre filhos. Deixa de ser relevante, no entanto, saber se são filhos legítimos, ilegítimos, adulterinos ou adotados. Não há mais também referência nas certidões sobre a ordem cronológica do nascimento dos filhos, ou seja: primogênito, segundo, terceiro, etc; a não ser que sejam gêmeos.
O reconhecimento do filho pode ser feito por simples declaração do pai no ato do registro do filho; por testamento; em qualquer ato diante do juiz, mesmo que esse não seja o assunto discutido; podendo reconhecer até mesmo filho morto, se esse tiver descendentes.
Porém, nem sempre é tão fácil obter o reconhecimento da paternidade. Por isso, recentemente o STJ editou uma súmula que reza que pai que não se sujeitar a exame de DNA, será presumido o pai da criança. Assunto esse discutido, pois ninguém está obrigado a fazer prova contra sim, nem dispor de seu corpo a exame.
Mas, por tudo o exposto, percebe-se que o direito brasileiro, ao menos em tese, está a buscar a igualdade, a isonomia entre seus cidadãos. O direito da personalidade quer evoluir, sendo mais justo com seus possuidores, juntamente com o direito registral, dando-lhe total credibilidade.
Autor: Rodrigo Robalinho Estevam
Fonte: Anoreg-Brasil