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10 de Junho de 2005

Artigo - " 'Ficar' é indício de paternidade" - Por Regina Beatriz Tavares da Silva

SÃO PAULO - Muito evoluiu a jurisprudência brasileira no sentido de reconhecer que, se o réu, em ação de investigação de paternidade, recusa-se a realizar o exame de DNA, havendo no processo outros indícios de que ele seja o pai, deve ser reconhecida a paternidade.

Por outras palavras, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que a recusa à realização do exame de DNA acarreta a presunção relativa da paternidade (STJ, Súmula 301).

É presunção relativa porque, além de ensejar prova em contrário, é preciso que existam outros indícios da paternidade, como o namoro entre o suposto pai e a mãe do investigante, para que seja reconhecida a paternidade.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que foi relatora a ministra Nancy Andrighi, trouxe evolução ainda maior à matéria.

Com os olhos voltados aos costumes da juventude, o encontro sexual casual, sem a existência de namoro, ou seja, aquilo que os adolescentes denominam "ficar", foi considerado como indício da paternidade que, somado à recusa quanto à realização do exame de DNA, resultou em decisão de reconhecimento da paternidade.

Portanto, não foi exigida a prova do relacionamento amoroso entre a mãe do menor e o investigado, bastando a prova de que eles se encontraram casualmente, ou seja, a prova de que "ficaram".

Não se discute neste artigo se o costume do "ficar" é benéfico ou maléfico à formação e ao desenvolvimento dos adolescentes.

Não cabe numa ação de investigação de paternidade esse tipo de debate.

É importante,isto sim, reconhecer que o "ficar" existe e já integra os costumes de nossa sociedade, em que o envolvimento sexual não está mais obrigatoriamente atrelado ao envolvimento amoroso.

E aí reside o mérito e a relevância do acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi que, com sabedoria, proferiu decisão com a indispensável atenção aos tempos atuais.

É importante observar que a legislação poderia também estar mais evoluída no assunto.

Em 2002, portanto há cerca de três anos, fiz sugestão legislativa, acolhida no Projeto de Lei 6960/2002, para que fosse modificado o Código Civil, antes mesmo deste diploma legal entrar em vigor, tendo em vista a aprovação de norma que estabelecesse a presunção absoluta da paternidade pela recusa injustificada do investigado ou suposto pai quanto à realização do exame de DNA (v. Novo Código Civil Comentado, coord. Ricardo Fiuza, São Paulo, Saraiva, comentários ao art. 1.615, Projeto de lei).

No entanto, passados quase três anos, a referida sugestão legislativa continua em tramitação no Congresso Nacional, sem que haja qualquer previsão sobre a sua votação final.
Se a presunção absoluta da paternidade pela recusa injustificada à realização do exame de DNA já estivesse em vigor, seria desnecessária qualquer outra prova na ação de investigação de paternidade.

Como conseqüência, haveria maior rapidez no julgamento dos processos.

Com maior facilidade o filho passaria a ter os seus direitos reconhecidos, desde aquele direito de ter o nome do pai no seu registro de nascimento até o direito de receber pensão alimentícia.

Note-se que de nada adiante criticar a referida Súmula 301 do STJ que, nos limites dos precedentes jurisprudenciais, foi editada.

Enquanto não for aprovada lei que estabeleça a presunção absoluta da paternidade em caso de recusa à realização do exame de DNA, continuaremos com o sistema da presunção relativa, em que outras provas devem ser produzidas sobre a relação de filiação, para que o pedido de reconhecimento da paternidade seja julgado procedente.

Fonte: Última Instância

Autor: Regina Beatriz Tavares da Silva