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22 de Julho de 2005

Clipping - Artigo - Jornal Valor Econômico - O uso da arbitragem em conflitos familiares - Por Luiz Kignel

"A arbitragem deveria ser mais buscada para evitar a procrastinação desnecessária dos conflitos familiares"


Encontra-se em fase adiantada de discussão as alterações que poderão ser introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro se aprovadas na íntegra as disposições do Projeto de Lei nº 4.725, de 2004, que possibilitará a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Ao invés do ingresso no Poder Judiciário, as partes poderão optar pelo comparecimento ao tabelião de notas para, acompanhadas de seus respectivos advogados, regular a divisão de bens no inventário, separação e divórcio e as regras de alimentos, guarda e visitas nos dois últimos casos. Ficam excepcionados apenas os casos onde houver interesse de menores ou incapazes, o que, no interesse e proteção destes, foi observado com acerto.

Afastando os procedimentos comuns da Justiça, procura-se agilizar o término de um convívio indesejado que não encontra solução célere nos corredores do fórum, envoltos com o excesso de demandas e formalismos processuais que não permitem a rapidez em situações onde todos poderão estar de acordo.

Esta desburocratização das relações familiares, sejam originadas na falência da sociedade conjugal ou na abertura da sucessão por falecimento, tem aspectos, todavia, que extrapolam a mera questão patrimonial de divisão de bens. A aprovação do projeto não retirará da decisão do magistrado todos os casos em que partes sejam maiores e capazes, porque essa não é a única premissa para a utilização do novo sistema. Outra condição é estarem concordes, aceitando todas as condições envolvidas em cada caso específico.

A separação ou divórcio envolvem na sua essência o reconhecimento do casal que um projeto de vida rascunhado a quatro mãos não poderá prosseguir. Fica claro que em algum momento um fator indesejável alterou os rumos traçados em casais sonhadores com uma vida a dois. De outro lado, o falecimento de uma pessoa desencadeia a transmissão dos bens aos seus herdeiros que, ao invés de parentes afins, se tornam sócios de uma empresa familiar, condôminos de bens imóveis ou passam a deter interesses comuns em outros ativos, situação imposta pela transmissão do acervo hereditário do falecido para seus sucessores.

Para os profissionais que atuam na área de família e sucessões, é sabido que em qualquer uma destas situações a carga emocional das partes envolvidas é uma questão que não pode ser esquecida. Sentimentos de frustração, repulsa e vaidade que se encontravam reprimidos costumam, no mais das vezes, transparecer e precisam ser superados por sentimentos, igualmente humanos, de cordialidade, renúncia e harmonia. Diametralmente opostos, são manifestações de caráter pessoal que não podem ser ignoradas. Quando os segundos prevalecem sobre os primeiros, se atinge a segunda regra do referido projeto de lei, permitindo as partes estarem "concordes". Se, contrariamente, os primeiros vencem, então teremos como único caminho as intermináveis batalhas judiciais.


Elegendo árbitros para decidir a divisão de um patrimônio comum, as partes poderão eleger os critérios de avaliação



Mesmo onde há consenso, nem sempre se consegue formatar uma partilha apenas pela igualdade de valores mercantis a serem atribuídos aos envolvidos, porque muitos bens possuem, além do seu valor material, um inestimável valor sentimental que não consegue ser mensurado em nenhuma perícia judicial. O magistrado deve julgar mediante critérios objetivos e, não conhecendo o histórico de cada situação, não tem como construir um juízo de avaliação sem que se fundamente em critérios técnicos de avaliação de mercado. E como não é raro isso acontecer, situações que caminhavam para uma composição terminam em sentenças de partilha que a todos desagradam, provocando recursos para as instâncias superiores e procrastinando a solução destes conflitos familiares por um período indesejável.

Nessas, situações as partes deveriam se valer da arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307, de 1996, para buscar o consenso na partilha dos bens decorrentes de separação, divórcio ou inventário entre partes maiores e capazes. Elegendo árbitros para decidir a divisão de um patrimônio comum, elas poderão consensualmente eleger seus critérios de avaliação, o que permitirá a obtenção de um resultado menos conflituoso e mais próximo da realidade familiar.

Nos conflitos familiares, a arbitragem possui uma série de vantagens, a saber: 1) os árbitros podem ser escolhidos por consenso entre as partes permitindo, conforme o caso concreto, e, se necessário for, poder haver participação de pessoas que conheçam o histórico familiar e tenham expertise na avaliação dos bens envolvidos; 2) havendo autorização das partes, a sentença arbitral não fica limitada aos critérios do direito positivo, podendo decidir por eqüidade; 3) o prazo para a decisão da arbitragem é de seis meses, salvo convenção diversa das partes; 4) fica garantida a confidencialidade dos temas discutidos, preservando as partes envolvidas; 5) da sentença arbitral não cabe recurso, podendo a parte vencedora executar a decisão no Poder Judiciário na recusa do cumprimento pela parte vencida, vedada a rediscussão do mérito.

Como se verifica, a instituição da arbitragem na composição dos conflitos patrimoniais decorrentes da dissolução matrimonial ou da abertura da sucessão é uma ferramenta que deveria ser mais buscada nos conflitos familiares para que, como mecanismo de composição, evite a procrastinação desnecessária dos conflitos pessoais.

Autor: Luiz Kignel - advogado, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados