Artigos
12 de Setembro de 2005
Artigo - Guarda dos Filhos - Por Antonio Agostinho da Silva
Os filhos, menores ou maiores incapazes, deverão ser guardados por aquele que, em caso de separação litigiosa e/ou divórcio direto e/ou dissolução de união estável, apresentar melhores condições.
A fórmula é aberta e tem como orientação o atendimento aos interesses superiores dos filhos, observadas as circunstâncias como a idade dos genitores e filhos e o comportamento recíproco e social. Obviamente a condição econômica tem peso considerável na aferição desta regra, mas não é o único norte quanto à decisão, tanto que, se averiguada a recomendação da guarda à terceira pessoa da família, não haverá óbice à concessão.
Assinalamos que, em processo de guarda, as decisões judiciais podem sempre ser revistas, dado o período abrangido e a necessidade de readequação das cláusulas às circunstâncias de fato.
O genitor que não permanecer com a guarda dos filhos tem direitos como os referente ao exercício do direito de visitação e o de fiscalização da manutenção e educação. No direito de visitas, observar-se-á o interesse e a comodidade dos filhos aliada à possibilidade do genitor, fixando-se dias, horários e locais para exercício. O exercício do direito de visitas pode ser suprimido, acaso o comportamento do genitor represente risco à prole, como na hipótese de causar-lhe desequilíbrio emocional.
A prole tem o direito de lhe ser possibilitada o desenvolvimento de sua potencialidade, assim a recusa e/ou a não disposição da forma de educação possível ao genitor guardião implicará em não satisfação de um dever e a faculdade da discussão quanto à modificação da guarda.
A guarda compartilhada não implica necessariamente na alteração da posse dos filhos. Resulta na assunção dos deveres jurídicos, de modo comum, por ambos os genitores em relação à pessoa e bens da prole. Na prática, porém, detecta-se que se recorre a este instituto visando à posse dos filhos. Não se antevê problemas quanto à adoção desta forma da resolução do conflito, contudo, é fundamental que os genitores mantenham comportamento equilibrado e tranqüilo em situações que corriqueiramente advêm.
Antonio Agostinho da Silva é Procurador do Estado de São Paulo.
Fonte: Jornal Empresas & Negócios
A fórmula é aberta e tem como orientação o atendimento aos interesses superiores dos filhos, observadas as circunstâncias como a idade dos genitores e filhos e o comportamento recíproco e social. Obviamente a condição econômica tem peso considerável na aferição desta regra, mas não é o único norte quanto à decisão, tanto que, se averiguada a recomendação da guarda à terceira pessoa da família, não haverá óbice à concessão.
Assinalamos que, em processo de guarda, as decisões judiciais podem sempre ser revistas, dado o período abrangido e a necessidade de readequação das cláusulas às circunstâncias de fato.
O genitor que não permanecer com a guarda dos filhos tem direitos como os referente ao exercício do direito de visitação e o de fiscalização da manutenção e educação. No direito de visitas, observar-se-á o interesse e a comodidade dos filhos aliada à possibilidade do genitor, fixando-se dias, horários e locais para exercício. O exercício do direito de visitas pode ser suprimido, acaso o comportamento do genitor represente risco à prole, como na hipótese de causar-lhe desequilíbrio emocional.
A prole tem o direito de lhe ser possibilitada o desenvolvimento de sua potencialidade, assim a recusa e/ou a não disposição da forma de educação possível ao genitor guardião implicará em não satisfação de um dever e a faculdade da discussão quanto à modificação da guarda.
A guarda compartilhada não implica necessariamente na alteração da posse dos filhos. Resulta na assunção dos deveres jurídicos, de modo comum, por ambos os genitores em relação à pessoa e bens da prole. Na prática, porém, detecta-se que se recorre a este instituto visando à posse dos filhos. Não se antevê problemas quanto à adoção desta forma da resolução do conflito, contudo, é fundamental que os genitores mantenham comportamento equilibrado e tranqüilo em situações que corriqueiramente advêm.
Antonio Agostinho da Silva é Procurador do Estado de São Paulo.
Fonte: Jornal Empresas & Negócios