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21 de Setembro de 2005
Artigo - O contrato de convivência - Por José Carlos Teixeira Giorgis
Algumas décadas passadas, em vista da inflexibilidade dos costumes sociais e dos estigmas que recaiam sobre os descasados, complicada era a situação da mulher que resolvia entreter romance com um homem desquitado.
A rigidez da educação paterna, a impossibilidade da rescisão da sociedade conjugal por inexistir ainda o divórcio, os preconceitos das famílias que criavam as filhas para o matrimônio com véu e grinalda e festa na igreja, eram embaraços que impediam a realização dos sonhos de muitos enamorados.
A solução engendrada por muitos escritórios de Advocacia era formalizar um contrato de vida em comum, com cláusulas bastante expressivas, como os deveres de fidelidade, respeito, assistência futura em caso de dissolução da parceria, guarda de filhos, alimentos, testamentos, sendo curioso anotar-se que uma das obrigações era a de colocar a moça como dependente no clube mais importante da cidade, pois a peça valia como um atestado de legitimação do convívio.
Com a instituição constitucional da união estável aquele concubinato ganhou foros de reputação comunitária, com o reconhecimento de alguns direitos que vieram se aprimorando com leis posteriores.
Assim todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso pelos conviventes durante da união eram considerados comuns e em condomínio paritário, salvo estipulação em contrato escrito, significando a adoção do regime da comunhão parcial caso a parelha não dispusesse em contrário (Lei nº 9.278/98, art.5º).
O credo civil vigente abrigou a disposição ao prescrever que as relações patrimoniais entre os companheiros seguem o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito (Código Civil, art. 1.725), afastados os bens havidos de forma gratuita, como heranças e doações.
A aparente simplicidade da regra implica em diversas ingerências dos doutos, como a exigência da forma escrita e não verbal, a possibilidade de concretizar o acerto como convenção, escritura pública, contrato particular, registrado ou não no ofício de títulos e documentos, havendo até provimento a orientar os notários.
Procura-se afastar analogia com o pacto antenupcial de que difere substancialmente, à vista da abrangência de suas intenções, mesmo por que o pacto de relacionamento pode ser subscrito antes ou depois da união dos conviventes e sofrer adaptações ou mudanças ao alvedrio do casal.
Na questão patrimonial se podem elaborar arranjos sobre o destino dos bens pretéritos e futuros, ordenando apenas sobre parte do acervo, sistematizando as ações e ativos financeiros, até mesmo em combinações simultâneas.
Para alienar os bens registrados em nome dos companheiros, alguns autores recomendam a autorização do outro, afirmando-se, em sentido oposto que tal regra é própria do casamento e não se estende à união estável, mas por prudência, para preservação de interesses de terceiros, recomenda a ciência do convivente do proprietário.
Os contratantes maiores de 60 anos, que no matrimônio devem observar o regime da separação obrigatória de bens (Código Civil, art. 1.641), segundo tratadistas de renome, não sofrem a mesma restrição na união estável, pois se assim desejasse, o legislador teria aconselhado incidir na união de fato os axiomas próprios do casamento, significando que podem avençar da maneira mais ampla e conveniente.
Finalmente, contrato de convivência aceita cláusulas sobre alimentos, futuro dos filhos, administração dos bens, enfim leque bem mais alargado que o pacto antenupcial.
José Carlos Teixeira Giorgis é Desembargador aposentado do TJRS e professor das Escolas da Magistratura e do Ministério Público
(*) E.mail: jgiorgis@terra.com.br.
Fonte: Espaço Vital
A rigidez da educação paterna, a impossibilidade da rescisão da sociedade conjugal por inexistir ainda o divórcio, os preconceitos das famílias que criavam as filhas para o matrimônio com véu e grinalda e festa na igreja, eram embaraços que impediam a realização dos sonhos de muitos enamorados.
A solução engendrada por muitos escritórios de Advocacia era formalizar um contrato de vida em comum, com cláusulas bastante expressivas, como os deveres de fidelidade, respeito, assistência futura em caso de dissolução da parceria, guarda de filhos, alimentos, testamentos, sendo curioso anotar-se que uma das obrigações era a de colocar a moça como dependente no clube mais importante da cidade, pois a peça valia como um atestado de legitimação do convívio.
Com a instituição constitucional da união estável aquele concubinato ganhou foros de reputação comunitária, com o reconhecimento de alguns direitos que vieram se aprimorando com leis posteriores.
Assim todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso pelos conviventes durante da união eram considerados comuns e em condomínio paritário, salvo estipulação em contrato escrito, significando a adoção do regime da comunhão parcial caso a parelha não dispusesse em contrário (Lei nº 9.278/98, art.5º).
O credo civil vigente abrigou a disposição ao prescrever que as relações patrimoniais entre os companheiros seguem o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito (Código Civil, art. 1.725), afastados os bens havidos de forma gratuita, como heranças e doações.
A aparente simplicidade da regra implica em diversas ingerências dos doutos, como a exigência da forma escrita e não verbal, a possibilidade de concretizar o acerto como convenção, escritura pública, contrato particular, registrado ou não no ofício de títulos e documentos, havendo até provimento a orientar os notários.
Procura-se afastar analogia com o pacto antenupcial de que difere substancialmente, à vista da abrangência de suas intenções, mesmo por que o pacto de relacionamento pode ser subscrito antes ou depois da união dos conviventes e sofrer adaptações ou mudanças ao alvedrio do casal.
Na questão patrimonial se podem elaborar arranjos sobre o destino dos bens pretéritos e futuros, ordenando apenas sobre parte do acervo, sistematizando as ações e ativos financeiros, até mesmo em combinações simultâneas.
Para alienar os bens registrados em nome dos companheiros, alguns autores recomendam a autorização do outro, afirmando-se, em sentido oposto que tal regra é própria do casamento e não se estende à união estável, mas por prudência, para preservação de interesses de terceiros, recomenda a ciência do convivente do proprietário.
Os contratantes maiores de 60 anos, que no matrimônio devem observar o regime da separação obrigatória de bens (Código Civil, art. 1.641), segundo tratadistas de renome, não sofrem a mesma restrição na união estável, pois se assim desejasse, o legislador teria aconselhado incidir na união de fato os axiomas próprios do casamento, significando que podem avençar da maneira mais ampla e conveniente.
Finalmente, contrato de convivência aceita cláusulas sobre alimentos, futuro dos filhos, administração dos bens, enfim leque bem mais alargado que o pacto antenupcial.
José Carlos Teixeira Giorgis é Desembargador aposentado do TJRS e professor das Escolas da Magistratura e do Ministério Público
(*) E.mail: jgiorgis@terra.com.br.
Fonte: Espaço Vital