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03 de Outubro de 2005
Artigo - A Receita Federal do Brasil e as Alterações na Normatização das CNDs - Por Sérgio Ricardo Watanabe
A criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio da Medida Provisória MP-258, de 21/07/2005, trouxe consigo diversas mudanças no ordenamento infralegal referente aos tributos federais. Uma alteração que atinge diretamente a atividade notarial e registral refere-se à normatização das certidões negativas de débito - CNDs emitidas por aquele órgão.
Continuam, de acordo com o Decreto 5.512/2005, a existir duas CNDs; uma referente às contribuições anteriormente administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária; e outra, aos tributos administrados pela então Secretaria da Receita Federal. Esta última traz também informações da base de dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referentes aos débitos inscritos na dívida ativa da União. A RFB e a PGFN, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005, denominaram "específica" a CND pertinente às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento; e "conjunta", a referente aos demais tributos federais e aos débitos inscritos em dívida ativa.
Relativamente à CND específica, houve poucas ou nenhuma modificações. O mesmo não pode ser dito, entretanto, quanto à CND conjunta, que teve suas hipóteses de dispensa alteradas. Com efeito, o art. 16 do mencionado ato conjunto RFB/PGFN repetiu o texto da Lei de Custeio da Previdência Social e homogeneizou os procedimentos da RFB. O dispositivo tem a seguinte redação:
"Art. 16. Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa." (grifos meus)
Como se percebe a partir da leitura do texto, não mais prevalece a orientação da Instrução Normativa - IN/SRF 93/2001, a qual foi revogada expressamente pela IN/RFB 565/2005. Apesar de esta utilizar-se de termos pouco usuais ("Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa") para explicitar princípios básicos de direito intertemporal, ficou claro que, a partir da publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2005, a exclusividade do objeto social tornou-se requisito básico para a dispensa da CND Conjunta (antiga CND da Receita Federal), assim como já o era para a CND específica.
* Artigo escrito por Sérgio Ricardo Watanabe, 28º Tabelião de Notas da Capital
Continuam, de acordo com o Decreto 5.512/2005, a existir duas CNDs; uma referente às contribuições anteriormente administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária; e outra, aos tributos administrados pela então Secretaria da Receita Federal. Esta última traz também informações da base de dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referentes aos débitos inscritos na dívida ativa da União. A RFB e a PGFN, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005, denominaram "específica" a CND pertinente às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento; e "conjunta", a referente aos demais tributos federais e aos débitos inscritos em dívida ativa.
Relativamente à CND específica, houve poucas ou nenhuma modificações. O mesmo não pode ser dito, entretanto, quanto à CND conjunta, que teve suas hipóteses de dispensa alteradas. Com efeito, o art. 16 do mencionado ato conjunto RFB/PGFN repetiu o texto da Lei de Custeio da Previdência Social e homogeneizou os procedimentos da RFB. O dispositivo tem a seguinte redação:
"Art. 16. Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa." (grifos meus)
Como se percebe a partir da leitura do texto, não mais prevalece a orientação da Instrução Normativa - IN/SRF 93/2001, a qual foi revogada expressamente pela IN/RFB 565/2005. Apesar de esta utilizar-se de termos pouco usuais ("Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa") para explicitar princípios básicos de direito intertemporal, ficou claro que, a partir da publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2005, a exclusividade do objeto social tornou-se requisito básico para a dispensa da CND Conjunta (antiga CND da Receita Federal), assim como já o era para a CND específica.
* Artigo escrito por Sérgio Ricardo Watanabe, 28º Tabelião de Notas da Capital