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21 de Outubro de 2005

Artigo - Identificação em documentos eletrônicos

O tema da certificação eletrônica, tem provocado inúmeras inquietações, aliás, o tema reconhecimento de firmas sempre inspira facções extremistas. Sejam por projetos de lei que propõe sua completa extinção, ou aqueles que querem estender a fé púbica a entidades privadas. E como, em última análise, a certificação eletrônica é o reconhecimento de firmas em documentos digitais, muito natural e saudável que o tema seja amplamente debatido.

O ponto central da discussão é: quem poderá certificar as pessoas em documentos eletrônicos? Em nossa opinião, todos aqueles que dispuserem de confiabilidade e tecnologia para fazê-lo.

É necessário esclarecer que, nos documentos digitais, assim como em documentos no papel, não será necessário reconhecer todas as assinaturas em cartórios. Ora, os bancos e o comércio já vem operando há muitos anos com sua própria certificação. Entretanto, quando necessitam hipotecar um imóvel, outorgar uma procuração, dar publicidade a um negócio, usufruem dos serviços notariais e registrais, porque necessitam de uma segurança adicional que é dada por um terceiro neutro, imparcial e com fé pública.

O modelo que advogamos nos documentos eletrônicos, é análogo ao de documentos em papel, que é adotado na grande maioria dos países desenvolvidos, onde o poder público delega aos notários fé pública, exigindo-lhes requisitos técnicos e fiscalizando seus atos.

Atualmente, cerca de 80% dos documentos que passam em cartórios do Brasil para serem reconhecidos, não têm previsão legal de obrigatoriedade para reconhecimento de firma, nem autenticação. No entanto, por que a população, inclusive os advogados, continua a fazê-lo? Simplesmente porque essa é a forma mais barata e segura de garantir a identidade de alguém através de uma assinatura, ao invés de exigir a presença do signatário para comprovar sua identidade e subscrição.

A fé pública não pode ser atribuída sem critérios, sob pena de provocar um colapso no sistema judicial do país. A presunção de autenticidade atribuída aos atos notariais, pressupõe que "aquilo vale", assim como uma cédula de identidade ou passaporte. Atribuir essa presunção a empresas, num ambiente eletrônico que permite sedes virtuais e perícias críticas, é incitar o anarquismo legal no país e mergulhar o e-commerce numa nuvem de fumaça.

Não é porque o meio é novo, inédito, que o sistema legal instalado tornou-se obsoleto, o artifício da delegação da fé pública aos notários, é usado em todos os países de common law, atualmente mais de setenta, incluindo todos aqueles que migraram do sistema totalitário, como China, e ex-integrantes da União Soviética. A fé pública notarial é um meio profilático processual, evitando-se que a estrutura do poder judiciário seja usada sobre documentos falsos. É preventiva do litígio, e gera conforto para os usuários, à medida que evita a presença de signatários munidos de seus documentos originais na assinatura de contratos.

A Medida Provisória que instituiu a Infra Estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil - é um descalabro jurídico cuja conseqüência será o atraso no desenvolvimento do tráfego seguro de documentos eletrônicos e deve ser revista com urgência.
Angelo Volpi Neto é Tabelião de notas e escreve todas as segundas no espaço www.volpi.not.br




Jornal do Estado - PR