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21 de Novembro de 2005
Artigo - Direito e Justiça: Decisões do STJ que servem de bússola
Quem milita ou tem relacionamento com a área jurídica e judiciária sabe muito bem que as decisões nessas instâncias são, via de regra, submetidas à orientação da jurisprudência firmada pelo mais alto Tribunal do país, que é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sem contar com o Supremo Tribunal Federal (STF), que decide questões constitucionais, sem, no entanto, prejudicar o entendimento que cada julgador tem da matéria. E como temos recebido muitas consultas de leitores que são estudantes de direito e também de colegas advogados, gostaríamos de divulgar algumas súmulas do STJ, recentemente publicadas e que servirão de importante utilização e orientação nos duelos que enfrentam no dia-a-dia das lides forenses. A conferir:
1ª) Súmula nº 104 - ''Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.'' Refere-se mais às falsificações de certidões, diplomas e provas de colégios ou estabelecimentos particulares, que não se confundem com as falsificações do âmbito federal.
2ª) Súmula nº 197 - ''O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.'' É aquela em que o casal que já esteja separado há mais de dois anos requer diretamente o divórcio, em lugar da separação, sem necessidade de fazer antes a partilha de bens.
3ª) Súmula nº 145 - ''No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.'' Trata-se dos casos de ''carona'' em que alguém transporta outro por cortesia, sujeitando-se, no entanto, à responsabilidade nos danos que causar, desde que por sua culpa, negligência, imprudência ou imperícia.
4ª) Súmula nº 301 - ''Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade.'' Vale dizer que quando há acusação de paternidade, e o pedido de exame de DNA é recusado pelo suposto pai, surge o forte indício da verdadeira paternidade.
5ª) Súmula nº 302 - ''É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado''. Essa é uma importante súmula que dirime muitas dúvidas quanto ao tempo de duração de internamento. Alguns planos de saúde limitam o prazo de internação, geralmente a 30 dias, não autorizando os dias excedentes.
6ª) Súmula nº 283 - ''As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por ela cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.'' Trata-se de súmula de ampla repercussão, porque milhares de pessoas lutam, dentro e fora da Justiça, contra a cobrança exorbitante de juros dos cartões de crédito. Infelizmente, o Excelso Pretório dá esse entendimento de que as administradoras de cartão de crédito podem cobrar juros iguais aos bancos e não estarão sujeitas à Lei de Usura. Já vimos algumas decisões que, embora admitam a cobrança, limitam-na a 5% de juros.
7ª) Súmula nº 268 - ''O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.'' Realmente a gente se perde nesse emaranhado de decisões conflitantes, pois, já tivemos inúmeros casos em que a Justiça não aceitou a inclusão do nome do fiador na ação de despejo por falta de pagamento contra o locatário. Essa súmula diz que, se o fiador não tiver integrado a relação processual na ação de despejo, não responde pela execução do julgado. Nós, porém, sempre defendemos que a intervenção do fiador na ação de despejo é simplesmente para que fique ciente do problema do qual ele é o garantidor, sem se integrar no pólo passivo. Isso ocorrerá ao chegar a execução do julgado. Aí sim entendemos ser opcional para o locador escolher a execução do locatário ou do fiador ou de ambos no mesmo processo.
8ª) Súmula nº 260 - ''A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos.'' É uma matéria que também tem suscitado dúvidas e consultas entre os nossos leitores. Fica, então, mais esclarecido que não importa que uma convenção não esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis, pois, se ela foi aprovada pelo quórum regular, tem força jurídica para ser imposta perante os condôminos. Também tem valor entre o condomínio e os condôminos, mas não contra terceiros.
Decretação da falência
Nosso leitor, a quem já respondemos por e-mail, nos parece estar confundindo as três fases de um processo falimentar, na forma arquitetada pela nova lei 11.101 de 9/2/2005. Ou seja, o pedido de recuperação da empresa é a faculdade da nova lei às empresas que preencherem os requisitos do Artigo 47 e seguintes, há o próprio pedido de falência do devedor, há o pedido de falência do credor quando o devedor provoca as infrações previstas no Artigo 94 e que são vários, enfim a nova lei inovou em muitos artigos a antiga lei de falência e o destaque maior está na faculdade de recuperação, devendo esta estar assentada em concretos elementos de probabilidade, não adiantando simulações ou estratagemas, devem ser claramente indicados o ativo, o passivo e os meios que serão utilizados para o equilíbrio.
Autor: Salim Salomão - Advogado
Contato: salimsalomaoadv@ig.com.br
Fonte: Jornal do Brasil - Publicada em 20/11/2005
1ª) Súmula nº 104 - ''Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.'' Refere-se mais às falsificações de certidões, diplomas e provas de colégios ou estabelecimentos particulares, que não se confundem com as falsificações do âmbito federal.
2ª) Súmula nº 197 - ''O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.'' É aquela em que o casal que já esteja separado há mais de dois anos requer diretamente o divórcio, em lugar da separação, sem necessidade de fazer antes a partilha de bens.
3ª) Súmula nº 145 - ''No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.'' Trata-se dos casos de ''carona'' em que alguém transporta outro por cortesia, sujeitando-se, no entanto, à responsabilidade nos danos que causar, desde que por sua culpa, negligência, imprudência ou imperícia.
4ª) Súmula nº 301 - ''Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade.'' Vale dizer que quando há acusação de paternidade, e o pedido de exame de DNA é recusado pelo suposto pai, surge o forte indício da verdadeira paternidade.
5ª) Súmula nº 302 - ''É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado''. Essa é uma importante súmula que dirime muitas dúvidas quanto ao tempo de duração de internamento. Alguns planos de saúde limitam o prazo de internação, geralmente a 30 dias, não autorizando os dias excedentes.
6ª) Súmula nº 283 - ''As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por ela cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.'' Trata-se de súmula de ampla repercussão, porque milhares de pessoas lutam, dentro e fora da Justiça, contra a cobrança exorbitante de juros dos cartões de crédito. Infelizmente, o Excelso Pretório dá esse entendimento de que as administradoras de cartão de crédito podem cobrar juros iguais aos bancos e não estarão sujeitas à Lei de Usura. Já vimos algumas decisões que, embora admitam a cobrança, limitam-na a 5% de juros.
7ª) Súmula nº 268 - ''O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.'' Realmente a gente se perde nesse emaranhado de decisões conflitantes, pois, já tivemos inúmeros casos em que a Justiça não aceitou a inclusão do nome do fiador na ação de despejo por falta de pagamento contra o locatário. Essa súmula diz que, se o fiador não tiver integrado a relação processual na ação de despejo, não responde pela execução do julgado. Nós, porém, sempre defendemos que a intervenção do fiador na ação de despejo é simplesmente para que fique ciente do problema do qual ele é o garantidor, sem se integrar no pólo passivo. Isso ocorrerá ao chegar a execução do julgado. Aí sim entendemos ser opcional para o locador escolher a execução do locatário ou do fiador ou de ambos no mesmo processo.
8ª) Súmula nº 260 - ''A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos.'' É uma matéria que também tem suscitado dúvidas e consultas entre os nossos leitores. Fica, então, mais esclarecido que não importa que uma convenção não esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis, pois, se ela foi aprovada pelo quórum regular, tem força jurídica para ser imposta perante os condôminos. Também tem valor entre o condomínio e os condôminos, mas não contra terceiros.
Decretação da falência
Nosso leitor, a quem já respondemos por e-mail, nos parece estar confundindo as três fases de um processo falimentar, na forma arquitetada pela nova lei 11.101 de 9/2/2005. Ou seja, o pedido de recuperação da empresa é a faculdade da nova lei às empresas que preencherem os requisitos do Artigo 47 e seguintes, há o próprio pedido de falência do devedor, há o pedido de falência do credor quando o devedor provoca as infrações previstas no Artigo 94 e que são vários, enfim a nova lei inovou em muitos artigos a antiga lei de falência e o destaque maior está na faculdade de recuperação, devendo esta estar assentada em concretos elementos de probabilidade, não adiantando simulações ou estratagemas, devem ser claramente indicados o ativo, o passivo e os meios que serão utilizados para o equilíbrio.
Autor: Salim Salomão - Advogado
Contato: salimsalomaoadv@ig.com.br
Fonte: Jornal do Brasil - Publicada em 20/11/2005