Artigos
17 de Janeiro de 2006
Artigo - Ata notarial de documentos eletrônicos
Artigo - Angelo Volpi Neto
No princípio era o verbo e os gestos que marcavam as manifestações de vontade, os atos públicos eram praticados nas portas da cidade e no paço municipal onde se encontravam a administração e a Justiça. Nesse tempo, asexpressões de vontade eram marcadas por rituais, compostos por palavras,gestos e expressões.
Na Roma antiga, os documentos eram aceitos pela manufirmatio, pela qual,depois da leitura feita pelo notarius, passava-se à mão pelo pergaminho em sinal de sua aceitação. Os negócios se realizavam em público, para que as assembléias fossem o elemento vivo probante daquele ato. Com o surgimento da escrita, as manifestações de vontade e os fatos passaram a ser gravados quase que exclusivamente em papel.
Veio então o tempo da materialização da prova jurídica. A subscrição dedocumentos tornou-se hegemônica, provocando uma clara dicotomia entre a prova oral e escrita. A prova documental passou a ser definida em oposição à prova oral, ou seja, aquilo que é palpável, aquilo que é uma coisa representativa, material. Nesse tempo, as definições de documento foram todas cunhadas sob a materialidade. Falava-se basicamente em "todo título ou peça escrita ou gráfica" ou em "coisa representativa que seja capaz derepresentar um feito".
Desde então, uma grande parte dos conceitos do direito civil foram sendo cunhados sob o suporte do papel, desenvolvendo-se assim toda uma ciência sobre a escrita. A capacidade do homem em produzir uma marca própria e pessoal pela assinatura moldou o documento em papel como instrumento perfeito para manifestação de vontade.
Durante quase dois mil anos, o homem acostumou-se a manusear o papel. O direito como ciência é impensável sem esse suporte, e portanto não é à toa que o surgimento do meio digital nos seja tão caro a assimilar. O simples surgimento da máquina de escrever já gerou controvérsias jurídicas. Os documentos eletrônicos, vivem uma espécie de debut no universo jurídico, que possui fortes raízes com o suporte cartáceo. Trata-se de um período curioso, com contradições enormes, tendo ingressado em nossas vidas de forma sorrateira e gradual.
No tocante a legislação, encontramos algumas barreiras como a disposição do Código de Processo Civil que represa o uso de fotos digitais em processo, já que o art.385 prevê que, quando a prova for produzida por fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo. Como se sabe, a foto digital, que é um documento eletrônico, não tem negativo. Temos ainda disposições como no Código Civil art. 1.525 que prevêem que o requerimento de habilitação para casamento seja firmado de "próprio punho" pelos nubentes, o que certamente provocará polêmica quando algum deseje fazê-lo por assinatura digital.
Porém afora isso pensamos que o documento eletrônico esteja contemplado nos demais dispositivos que tratam de documento e sua substituição pelo papel é apenas uma questão de tempo. Quem viver verá...
Angelo Volpi Neto é Tabelião de notas e escreve todas as segundas no espaço www.volpi.not.br
Fonte: Página da Anoreg-BR
No princípio era o verbo e os gestos que marcavam as manifestações de vontade, os atos públicos eram praticados nas portas da cidade e no paço municipal onde se encontravam a administração e a Justiça. Nesse tempo, asexpressões de vontade eram marcadas por rituais, compostos por palavras,gestos e expressões.
Na Roma antiga, os documentos eram aceitos pela manufirmatio, pela qual,depois da leitura feita pelo notarius, passava-se à mão pelo pergaminho em sinal de sua aceitação. Os negócios se realizavam em público, para que as assembléias fossem o elemento vivo probante daquele ato. Com o surgimento da escrita, as manifestações de vontade e os fatos passaram a ser gravados quase que exclusivamente em papel.
Veio então o tempo da materialização da prova jurídica. A subscrição dedocumentos tornou-se hegemônica, provocando uma clara dicotomia entre a prova oral e escrita. A prova documental passou a ser definida em oposição à prova oral, ou seja, aquilo que é palpável, aquilo que é uma coisa representativa, material. Nesse tempo, as definições de documento foram todas cunhadas sob a materialidade. Falava-se basicamente em "todo título ou peça escrita ou gráfica" ou em "coisa representativa que seja capaz derepresentar um feito".
Desde então, uma grande parte dos conceitos do direito civil foram sendo cunhados sob o suporte do papel, desenvolvendo-se assim toda uma ciência sobre a escrita. A capacidade do homem em produzir uma marca própria e pessoal pela assinatura moldou o documento em papel como instrumento perfeito para manifestação de vontade.
Durante quase dois mil anos, o homem acostumou-se a manusear o papel. O direito como ciência é impensável sem esse suporte, e portanto não é à toa que o surgimento do meio digital nos seja tão caro a assimilar. O simples surgimento da máquina de escrever já gerou controvérsias jurídicas. Os documentos eletrônicos, vivem uma espécie de debut no universo jurídico, que possui fortes raízes com o suporte cartáceo. Trata-se de um período curioso, com contradições enormes, tendo ingressado em nossas vidas de forma sorrateira e gradual.
No tocante a legislação, encontramos algumas barreiras como a disposição do Código de Processo Civil que represa o uso de fotos digitais em processo, já que o art.385 prevê que, quando a prova for produzida por fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo. Como se sabe, a foto digital, que é um documento eletrônico, não tem negativo. Temos ainda disposições como no Código Civil art. 1.525 que prevêem que o requerimento de habilitação para casamento seja firmado de "próprio punho" pelos nubentes, o que certamente provocará polêmica quando algum deseje fazê-lo por assinatura digital.
Porém afora isso pensamos que o documento eletrônico esteja contemplado nos demais dispositivos que tratam de documento e sua substituição pelo papel é apenas uma questão de tempo. Quem viver verá...
Angelo Volpi Neto é Tabelião de notas e escreve todas as segundas no espaço www.volpi.not.br
Fonte: Página da Anoreg-BR