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05 de Dezembro de 2006

Artigo - Registrador Civil: um escravo do poder público - Por Estelita Nunes de Oliveira

Sempre tivemos vontade de afirmar, mas talvez o receio tenha falado mais alto. No entanto após ouvir manifestação do nosso ilustre doutrinador Dr. Valter Ceneviva, no VIII Congresso da ANOREG-BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), realizado em Brasília-DF, reacendeu-nos a coragem de dizer que o registrador civil de pessoas naturais se transformou em "um escravo do poder público".

Por certo nosso texto constitucional vigente, no seu artigo 236, prevê que:

"Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público".

É este caráter privado que justifica a regulamentação da atividade registral já efetuada pela Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Em atendimento ao preceito constitucional, a lei guia do registrador, dentre outras orientações, define a atividade notarial e de registro, delimita as atribuições e competências, responsabilidades, direitos e deveres, incompatibilidades e impedimentos, fiscalização, ingresso e remoção (só por concurso) e extinção da delegação.
Diz-nos seu artigo 28 que:

"Os notários e registradores gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia ..."

O artigo 21 dispõe-nos o seguinte:

"O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesa de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a melhor qualidade na prestação dos serviços".

Já o "caput" do artigo 20 diz:

"Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho".

Bem fez o legislador ao regular a atividade registral, impondo a estes profissionais deveres mas dando-lhes meios e condições de realizá-los.
O que norteia e justifica o exercício da atividade registral em caráter privado é o direito de receber pelos atos praticados.
A exceção prevista pela Constituição Federal de 1988, art. 5º inciso LXXVI, é para os reconhecidamente pobres. É de se observar que a legislação infraconstitucional também ressalva o direito à gratuidade aos pobres.
No entanto, três anos depois da regulamentação da atividade, surge a Lei 9.534/97, que amplia o direito à gratuidade do registro de nascimento e de óbito, estendendo-o a todos, independentemente da condição econômica.
Passou então o registrador civil a, obrigatoriamente, ter de exercer as atividades de registrar os nascimentos e óbitos das pessoas naturais, uma vez que somente a ele é delegada a atribuição pelo Poder Público, sendo tolhido seu direito de receber a contraprestação pelos seus serviços.
Serviços estes que, pela lei regulamentadora, devem ser "prestados de modo eficiente e adequado". (art. 4º, "caput"). Lembramos lição do grande mestre Ceneviva na sua obra Lei dos Notários e Registradores Comentada (Lei N. 8.935/94) , quando diz que:

`Tratando-se, porém de serviço provido de fé pública, destinado a garantir relevantes atos da cidadania, o interesse deve, ao valorar o caso concreto, vincular-se a conceitos como os de zelo, lealdade e presteza, incluídos nos deveres que a lei lhe impõe".

Entendendo que "o zelo se mostra no empenho em obter o resultado desejável, com diligência e cuidado", já "a lealdade é de ser vista sob dois ângulos, na relação com o Poder Público que outorgou a delegação e com a parte". Conclui o mestre que "é eficiente a conduta que permita, no menor prazo e com a melhor qualidade, realizar a finalidade específica da função do notário e registrador. São adequadas as condutas proporcionais às necessidades do serviço notarial e de registro, compatíveis com o número e a complexidade da clientela, de maneira a satisfazer as necessidades desta".

Eis aí o grande impasse: Como atender às obrigações estipuladas por lei, sem ter de onde tirar provisões para o exercício da atividade?
Como prestar um serviço eficiente e adequado, com zelo, lealdade e presteza, em caráter privado, se não há contraprestação dos atos praticados?
Em dezembro de 2000, a Lei 10.169, ao regular o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, insere no seu art. 8º a incumbência para os Estados e Distrito Federal de estabelecer forma de compensação dos atos gratuitos, contanto que não gere ônus para o Poder Público. Infelizmente alguns Estados ainda não descobriram a forma.

Sendo os atos do registrador civil, considerados necessários ao exercício da cidadania, por causa da relevante importância, ainda lhe cabem, gratuitamente: expedir segundas vias de certidões para os que se declararem pobres; proceder as averbações de sentenças de divórcio e separação (em alguns estados também o registro), e expedir as respectivas certidões, quando advindos da justiça gratuita. Convém lembrar que nas cidades do interior, principalmente dos estados pequenos, a grande maioria da população sempre se declara pobre, mesmo pagando advogados particulares e tendo condições econômicas de sobrevivência , alcançando o benefício da gratuidade judicial, pois não há fiscalização por parte do judiciário. Sabe-se que não afeta diretamente o bolso do juiz concessor do pedido, mas consequentemente acarretará ao registrador civil mais encargos sem efetivo pagamento.

Também deve atender aos ofícios das varas judiciais, que diariamente chegam assoberbando a serventia de pedidos de informações, cópias de livros, sempre com prazos curtos, além de fazer anotações de casamentos, óbitos previstas pela legislação ordinária, que também são feitos de forma gratuita.

Normalmente o registrador civil do interior também é o registrador de interdição, tutela e curatela. Os quais são lavrados no Livro "E". Ao menos na realidade que conhecemos, todas as interdições são concedidas por via da assistência judiciária gratuita. O que também desemboca num registro da sentença, expedição de certidão e averbações no livro de nascimento e casamento, também gratuitos.

Em se falando dos relatórios que o registrador deve mensalmente repassar para órgãos como INSS, IBGE, Justiça Eleitoral, Junta Militar, Secretarias de Saúde, Corregedorias, dentre outros, somam-se ao rol dos serviços efetuados gratuitamente, mas com previsão de penalidades.

Como se não bastasse, a Lei 8.935/94 tratou o registrador civil das pessoas naturais de forma diferenciada dos demais, a ele é atribuída mais uma obrigação: a de prestar o serviço aos sábados, domingos e feriados, pelo sistema de plantão. (art.4º, § 1º).

Em suma, o registrador civil deve ser um profissional formado em Direito, que recebe a delegação do Poder Público através de concurso público de provas e títulos, para exercer atividade pública de relevante importância para a sociedade, já que a certidão de nascimento é o primeiro documento comprobatório da cidadania. Mas o caráter do exercício desta nobre atividade é em caráter privado. E, assim sendo, ele é forçado a cumprir as obrigações definidas pela lei, manter às suas expensas, toda a infraestrutura para prestar um serviço eficiente e adequado. Só que com uma única ressalva: O direito previsto para a percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados, paulatinamente está sendo dissolvido nas diversas concessões de atos gratuitos. A mais nova é trazida pelo Código Civil de 2002, o casamento civil para o declaradamente pobre. O legislador concede benefícios e o ônus fica por conta do registrador. Ele é obrigado a trabalhar, porém não pode receber pelo que faz. Pior ainda, tem que pagar para manter o serviço e se responsabilizar pela sua eficiência, pois responde, objetivamente, por todos os prejuízos causados às partes.

E, caso não cumpra a gratuidade prevista na Lei 9.534/97, haverá causa extintiva da delegação. (Lei 9.812/99).

Voltamos ao mestre Ceneviva , quando na sua fala final, no mesmo Congresso, dizia que, a atividade do registrador civil assemelha-se ao folguedo popular "Escravos de Jó", que jogavam caxangá, tira, bota. Só que para o registrador civil é mais o "tira", que o "bota".

BIBLIOGRAFIA

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada (Lei N. 8.935/94), 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Supervisão editorial: Jair Lot Vieira. 14ª edição revista e atualizada até a Emenda Constitucional nº 48 de 10 de agosto de 2000. Bauru-SP: EDIPRO, 2006.