Artigos
31 de Outubro de 2007
Artigo - Da alteração do regime de bens do casamento
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 tornou-se possível a alteração do regime patrimonial de bens adotados por ocasião da celebração do casamento. Na vigência do Código Civil de 1916, o regime de bens adotado na celebração do casamento era imutável, não podendo ser alterado.
Ao tratar do regime de bens entre os cônjuges, o Código Civil em vigor dispõe que "é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros" (art. 1.639, § 2º).
Mas, essa faculdade de pedir a alteração do regime de bens do casamento não se aplica a todos os casos. Se os cônjuges se casaram no regime da separação obrigatória de bens, ou seja, se se casaram no regime da separação total de bens por determinação legal, não podem pleitear a alteração desse regime para o da comunhão parcial, ou da comunhão universal de bens, pois a pretensão estará contrariando disposição de lei.
Nesse caso, a alteração do regime de bens do casamento será possível se houver desaparecido a causa que os obrigou a se casar no regime da separação obrigatória de bens. É o caso do viúvo, ou da viúva, que tendo filhos do casamento anterior, foi obrigado a se casar no regime da separação obrigatória de bens, por não ter feito o inventário e a partilha dos bens do cônjuge falecido com os filhos.
Se, depois de casado no regime da separação obrigatória de bens, cumpriu a obrigação legal de promover o inventário e a partilha dos bens do cônjuge falecido, poderá pleitear a alteração do regime de bens pelo qual se casou pela segunda vez, pois desapareceu o motivo que tornou obrigatória a adoção do regime da separação obrigatória de bens.
A alteração do regime de bens do casamento é ato judicial, isto é, depende de pedido assinado por ambos os cônjuges, cabendo ao juiz autorizá-la ou negá-la, em face das razões alegadas.
Deferindo-a, determinará a expedição de mandado para a averbação da alteração, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, onde se deu a celebração do casamento.
Uma corrente de juristas sustenta, com base no artigo 2.039 do Código Civil, não ser possível a alteração do regime de bens para os casamentos realizados na vigência do Código Civil revogado.
Outros entendem ser possível a alteração do regime de bens do casamento, tanto nos realizados na vigência do Código Civil anterior, como nos celebrados após a entrada em vigor do novo Código Civil.
Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "É possível alterar regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002" (Ac, nº 70.006.423891 - Farroupilha - RS - Rel. Dês. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; j. 13/08/2003, votação unânime) (Boletim da AASP nº 2.400 - Ementário, pág 870).
Ao tratar do regime de bens entre os cônjuges, o Código Civil em vigor dispõe que "é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros" (art. 1.639, § 2º).
Mas, essa faculdade de pedir a alteração do regime de bens do casamento não se aplica a todos os casos. Se os cônjuges se casaram no regime da separação obrigatória de bens, ou seja, se se casaram no regime da separação total de bens por determinação legal, não podem pleitear a alteração desse regime para o da comunhão parcial, ou da comunhão universal de bens, pois a pretensão estará contrariando disposição de lei.
Nesse caso, a alteração do regime de bens do casamento será possível se houver desaparecido a causa que os obrigou a se casar no regime da separação obrigatória de bens. É o caso do viúvo, ou da viúva, que tendo filhos do casamento anterior, foi obrigado a se casar no regime da separação obrigatória de bens, por não ter feito o inventário e a partilha dos bens do cônjuge falecido com os filhos.
Se, depois de casado no regime da separação obrigatória de bens, cumpriu a obrigação legal de promover o inventário e a partilha dos bens do cônjuge falecido, poderá pleitear a alteração do regime de bens pelo qual se casou pela segunda vez, pois desapareceu o motivo que tornou obrigatória a adoção do regime da separação obrigatória de bens.
A alteração do regime de bens do casamento é ato judicial, isto é, depende de pedido assinado por ambos os cônjuges, cabendo ao juiz autorizá-la ou negá-la, em face das razões alegadas.
Deferindo-a, determinará a expedição de mandado para a averbação da alteração, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, onde se deu a celebração do casamento.
Uma corrente de juristas sustenta, com base no artigo 2.039 do Código Civil, não ser possível a alteração do regime de bens para os casamentos realizados na vigência do Código Civil revogado.
Outros entendem ser possível a alteração do regime de bens do casamento, tanto nos realizados na vigência do Código Civil anterior, como nos celebrados após a entrada em vigor do novo Código Civil.
Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "É possível alterar regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002" (Ac, nº 70.006.423891 - Farroupilha - RS - Rel. Dês. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; j. 13/08/2003, votação unânime) (Boletim da AASP nº 2.400 - Ementário, pág 870).