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30 de Maio de 2008

Artigo - O "casamento" de gays

Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior,
advogado (OAB/SP nº 35.453)

A palavra gay, abrasileirada por Aurélio para 'guei', mas mantida em sua forma original inglesa por Houaiss - que significa alegre, excitado, brilhoso - passou a designar o comportamento homossexual. E é comum, com uma freqüência constante em nossa sociedade, ouvir e ler a respeito de uniões homossexuais.

É claro que as primeiras investidas nesta área ainda pouco explorada causaram repulsa e rejeição social. O costume de um povo reluta mais para aceitar e se adaptar às inovações introduzidas por novas tendências ampliativas da família tradicional. Todo fenômeno social exige o tempo de assimilação e, posteriormente, aprovação popular e legislativa.

A legislação brasileira, paulatinamente, vem fincando novas demarcações de conquistas visando conferir aos homossexuais igualdade incondicional, inclusão, cidadania, sem preconceitos e discriminação por gênero e orientação sexual. Criou-se, desta forma, a união homoafetiva, com caráter de entidade familiar e os direitos decorrentes desse vínculo, distanciando-se do conceito primário de união socioafetiva, com o formato de uma sociedade negocial. A nossa legislação não fez previsão legal a respeito da existência de união estável entre pessoas do mesmo sexo, circunstância que permite uma ampla interpretação jurisprudencial a respeito.

Não se pode, porém, em razão do crescente número de relacionamentos homoafetivos, dar aos casais um tratamento de interesse eminentemente comercial, despojado de amor e afeto, quando, na realidade, nos moldes da união estável heterossexual, tem-se o nascimento de uma família.

Afiança a Lei Maior que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil; promover o bem de todos, sem preconceitos e outras formas de discriminação é um dos objetivos da República, os direitos e garantias fundamentais asseguram que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, além da inviolabilidade da vida privada.

A instituição familiar tradicional sofreu uma ampliação com a introdução da união homoafetiva, posicionando-se o vínculo afetivo como uma de suas bases de sustentação. Após a morte da cantora Cássia Eller, em que a companheira dela comoveu o país para obter e conseguir a guarda definitiva do filho da cantora, que foi criado pelas duas, os tribunais conferem adoções a conviventes homossexuais, desde que preencham os requisitos exigidos.

Também o final do relacionamento gera pensão alimentícia em que a relação homoafetiva foi comparada como qualquer outro relacionamento heterossexual e, portanto, lastreia-se no afeto e solidariedade e, conseqüentemente, reconhece o direito a alimentos em favor daquele que necessita da proteção material.

Já se reconheceu o direito de homossexual à pensão por morte do parceiro, com longos anos de convivência estável. A união homoafetiva foi erigida à categoria de entidade familiar e o parceiro figurou como beneficiário da pensão por morte de um servidor público aposentado. Uma Instrução Normativa do INSS confere tratamento isonômico entre a sociedade de fato entre heterossexuais com a estabelecida entre homossexuais.

O Direito, obrigatoriamente, tem que caminhar de braços dados com as transformações sociais.

A orientação homossexual é uma realidade e se faz presente, baseando-se no respeito mútuo e no convívio estável e, conseqüentemente, gera direitos e obrigações que devem ser tutelados pelo Estado.

(*) E.mail: eudesojr@hotmail.com