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16 de Julho de 2008

Artigo - Lembranças de um pedaço de nossa história

Descoberto o Brasil em 1500, em 06 de setembro de 1850, 350 anos depois, foi expedido o primeiro regulamento para o Registro Civil, Lei nº 586. Em virtude de o casamento estar intimamente ligado a Igreja Católica que ditava as regras do casamento, da moral e dos bons costumes, inúmeras tentativas foram necessárias para que surgissem regulamentos, o de 1863, o de 1870, finalmente na década seguinte, novo regulamento, com início do serviço marcado para o dia 1º de janeiro de 1879. (segundo Walter Ceneviva) coube ao novo registro a prova do nascimento e, portanto da idade, nome e filiação das pessoas naturais, bem como dos casamentos, ainda que celebrados pela autoridade religiosa e os óbitos.

O instituto integrou-se vagarosamente na legislação pátria e foi acolhido pelos nossos costumes. Com a proclamação da República, decretou-se o casamento civil, único reconhecimento oficialmente, regulado finalmente pelo artigo 180 do Código Civil de 01/01/1916. Após o advento deste código surgiram outros Decretos, sobre a matéria; de 1928, de 1939, de 1940, de 1943, o decreto de 1950, refeito o de 1937, sobre o casamento religioso, culminando posteriormente com a Lei dos Registros Públicos, 6015/73, que entrou em vigor em 01/01/1976 e que ainda é a nossa bíblia, não aquela da cabeceira da cama, que é para agradecer a vida, mas aquela do nosso expediente lá no Cartório, dentre outras normas que a modificaram, sem falar no Código Civil de 2002 que ainda nos debruçamos sobre ele.

Seguindo este raciocínio histórico, na nossa profissão é necessário ter noção do que é pessoa natural? Digo que é a expressão usada pelo Código Civil para exprimir o homem como ente físico, sem distinção de sexo, idade ou condição social, dotado de personalidade civil, que começa no nascimento com vida e termina com a morte. No mesmo raciocínio, também devemos saber O QUE É O REGISTRO CIVIL? Digo que é o que tombamos nos termos, e que visa comprovar de forma segura, os fatos da vida em sociedade, que fazem nascer direitos e obrigações. Ele ministra a prova do estado da pessoa, firma a autenticidade do ato pela inscrição de seus termos e garante esta autenticidade no tempo, pela conservação cuidadosa do arquivo.

O professor Ceneviva nos explica e ensina que os efeitos jurídicos produzidos do registro público, são de três espécies básicas; 1) o efeito constitutivo, sem o registro o direito não nasce; 2) o efeito comprobatório, o registro prova a existência e a verdade do ato ao qual se reporta; e 3)o efeito publicitário, o ato registrado, com raras exceções, é acessível ao conhecimento de todos, interessados e não interessados.

Então, nós, por força do destino de nossos ascendentes que a lei da natureza não descreve, estamos aqui, a frente dos Cartórios do Registro Civil, ano de 2008 século 21. Quanta história em nossos arquivos. Que maravilha. Como foi no início? Nos decretos e regulamento acima citados antes da proclamação da República, 1888, definiu-se o cargo de escrivão do Juizado de Paz em cada freguesia do império sob a direção e inspeção do Juiz de Paz.

Este, o Juiz de Paz, com a função consolidada pelo Código de 1916, ainda o é a autoridade máxima que preside a solenidade do casamento, pois, era cargo disputado, politicamente falando (sem mérito) até meados de 1950/60, representava além da sua função, o Delegado de quarteirão, o Juiz das pequenas causas, como existe hoje. Os conflitos da justiça cível eram legalmente resolvidos por ele, antes da criação dos municípios naquela época, a escrivaninha e a sala de audiências de casamentos eram o confissionário da justiça pela comunidade. Os atos do registro civil representados pelo Juiz de Paz e pelo Escrivão foram esteio da ordem administrativa estabelecida. Temos tradição legítima da fé pública por ordem de Lei com raízes decretadas antes da República.

Sem detalhar aqui que isso tudo foi tombado a termos, pela caneta tinteiro, com o mata borrão ao lado, pela caligrafia indecifrável que alguns colegas ganharam no Cartório, como premio para expedir certidões e quem tinha máquina de escrever, era luxo pelo menos para o registro civil. Sem falar também dos guardinhas, hoje muitos são titulares, onde passaram por auxiliares, escreventes, eram verdadeiros estafetas que iam a coletoria comprar as estampas em selos e protocolar as correspondências no correio, pois as estatísticas do serviço militar já eram importantes.

As informações estatísticas que prestamos a vários órgãos do Município, do Estado e da União, refletem na tomada de determinadas medidas, demográfica, sócio-econômica, enfim, e é por isso que atribuo de grande valor a nossa atividade profissional, é gratificante. Passaram-se os anos e em 1990, entramos ao tempo da informática, do computador (em cartório). No interior do estado deu-se em 1994/96, esse novo aprendizado. Que evolução fantástica, digitar termos, as estatísticas pré-elaboradas no sistema, tecnologia avançada, a intranet, época em que nasceu a Arpen, que veio se fortalecendo, graças ao trabalho árduo de suas primeiras Diretorias.

Quase perdemos tudo isso com o Prov. 747, denominado de jumbo, pois era muito pesado aos nossos ombros anexar o registro civil ao registro imobiliário. Com a colaboração dos cartórios do interior representados pela Arpen-SP, a luta foi mais árdua, desgastante do que se imagina para conseguirmos o fundo do ressarcimento dos atos gratuitos imposto por lei federal e que por incrível que pareça, foi a nossa salvação.

A Arpen-SP, hoje consolidada, servindo de modelo e que mobilizou suas experiências a outros Estados, representados hoje pela arpen Brasil, em Brasília, no CNJ, com interesse do governo federal em erradicar o sub-registro em todos os Estados brasileiros. Chegamos há era digital coma certificação das chaves públicas, com caminho de aprendizagem sem volta, como foram manuscritos os termos a pena da caneta tinteiro, com o mata borrão ao lado, o termo da caneta esferográfica, o termo datilografado, o termo digitado.

Então, esses cursos todos que a Arpen tem nos patrocinado, nada mais é do que a nossa atualização profissional como técnicos do direito. Só temos que agradecer a Arpen-SP, representada pela Diretoria atual, motivo de estarmos aqui, no mesmo nível competitivo de outros segmentos profissionais, com tecnologia avançada, e de olhos abertos, mesmo porque, por incrível que pareça, tudo hoje em dia se é falsificável, olhando, por certo pelo lado criminoso.