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04 de Outubro de 2008
Artigo - Parto Anônimo e o Princípio da Afetividade: Uma Discussão da Filiação à Luz da Dignidade da Pessoa Humana
Introdução
Muito recentemente, a sociedade tem-se deparado com repisados casos de abandono de crianças, maculando preceitos básicos da vida digna. Tal preocupação tem se tornado mais evidente com a proliferação, pelo mundo, de projetos de lei que intentam implementar o instituto do Parto Anônimo.
A ocorrência de tais conflitos está inserida num quadro de novos paradigmas que a família atual assume e faz com que operadores do direito e magistrados retomem a discussão entre consangüinidade e afetividade, diante da repersonalização do Direito de Família, passando-se a questionar quais são os parâmetros hermenêuticos necessários para prestigiar princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, na resolução de suas celeumas.
O problema que exsurge é encontrar o exato equilíbrio, de modo a valorizar a dignidade da pessoa humana, sem negar relevância à solução proposta pelo anonimato do parto, o que pode ser posto em prática, dada a relevância que tem tomado a afetividade nas relações de filiação.
O presente trabalho científico tem por escopo analisar o princípio da afetividade e sua aplicabilidade às questões concernentes à filiação e ao polêmico instituto do Parto Anônimo, tomando por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana. A matéria capta evidência face às recentes e diversas situações de abandono de recém-nascidos por mães, muitas vezes, desprovidas dos laços de afeto para com seus filhos, restando prejudicada a vida digna de diversas crianças que clamam, tão somente, por um lar abarcado de amor. Reacende-se, então, a antiga discussão sobre sangüinidade versus afetividade nas relações de filiação.
É pertinente o presente estudo, dado o contexto de repersonalização por que tem caminhado o Direito de Família, que paulatinamente desprestigia a preocupação com os interesses de cunho essencialmente patrimonial, passando a valorizar a pessoa humana concreta, seus sentimentos e, acima de tudo, a sua dignidade. Portanto, é nesse contexto de novos paradigmas da família atual e de repersonalização do Direito de Família que se pretende estabelecer as bases para uma discussão acerca da afetividade nas questões de filiação e do instituto do Parto Anônimo.
1. Fundamentação Teórica
Para uma melhor compreensão do tema a ser abordado, incumbe dividir esta parte do trabalho em tópicos, os quais se prestarão notadamente à análise do princípio da afetividade, dada a assunção de novos paradigmas assumidos pelo Direito de Família atual, inserindo-se, em alguns pontos, produção doutrinária sobre a temática.
Analisar-se-á, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana e sua aplicação quando se está diante do confronto da sangüinidade e afetividade. Por último, não menos importante, analisar-se-á o instituto do Parto Anônimo, como uma das alternativas viáveis para diminuição do número de abandono de crianças e conseqüente valorização da dignidade humana.
1.1. Novos paradigmas assumidos pelo Direito de Familia: a afetividade como norteadora das relações de filiação
Com a evolução da sociedade e das relações familiares, também o conceito de filiação foi modificado. Surge, com o passar dos anos, uma nova visão de família, e o ordenamento jurídico pátrio tem-se rendido a essa realidade proposta, passando a introduzir novos valores, como o afeto e a dignidade da pessoa humana, os quais ganharam ênfase com a constitucionalização do Direito Privado[1]. Os paradigmas antigos do Direito de Família cedem lugar aos novos princípios, dentre eles o da afetividade nas relações de filiação, princípio essencial para se fundamentar, como se verá, em ponto seguinte, as questões referentes ao Parto Anônimo.
A filiação decorrente da afetividade pode ser entendida como uma relação jurídica de amor e de respeito entre os entes ligados pela relação paterno-filial. Para o professor Paulo Lobo[2], estudioso no assunto, toda paternidade é, na verdade, socioafetiva, seja ela biológica ou não.
Afetividade, nos ensinamentos do referido professor, é o liame jurídico que une duas pessoas em razão do parentesco ou de outra fonte constitutiva da relação de família, não se confundindo, no entanto, com afeto; conforme demonstra didática distinção apresentada a seguir:
Por outro lado, a afetividade, sob o ponto de vista jurídico, não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, este de ocorrência real necessária. O direito, todavia, converteu a afetividade em princípio jurídico, que tem força normativa, impondo dever e obrigação aos membros da família, ainda que na realidade existencial entre eles tenha desaparecido o afeto.[3]
Ponto significante extraído dos ensinamentos acima é que o Direito passou a reconhecer a afetividade como princípio jurídico, com força normativa, mais do que valor, posto que significa dever.
Ora, os princípios constitucionais da igualdade, da cidadania, da supremacia do interesse dos filhos, da proibição da não discriminação entre a filiação e da dignidade da pessoa humana[4] não permitem mais que se discuta sobre a origem da filiação. O artigo 227, § 6º da Constituição Federal de 1988 disciplina que "os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Ao implantar o sistema unificado da filiação, a Constituição Federal reestruturou as relações de filiação até então existentes antes da atual Carta Magna, como bem expõe a doutrinadora Julie Cristine Delinski:
Essa realidade foi acatada pela Constituição da República, que apreendeu o conceito de família no seu aspecto social, com repercussão principalmente em novos conceitos de filiação. A igualdade constitucional de filiação considerou o estabelecimento da paternidade um "direito" de todo filho - legítimo, espúrio ou natural - possibilitando a toda criança conhecer sua origem e crescer em um ambiente familiar.[5]
O que se tinha, tradicionalmente, era a verdade da filiação advinda unicamente do matrimônio, onde se fixava a filiação por presunção, adotando-se como referencial o tempo da gravidez, conforme nos leciona Delinski:
A família retratada como "comunidade de sangue" tinha como fonte exclusiva o casamento, e somente os filhos provenientes dessas uniões matrimonializadas eram considerados legítimos. Havendo situações que ameaçassem a segurança da família, eram elas ignoradas pelo ordenamento jurídico (como exemplo, os filhos extramatrimoniais), prevalecendo um único interesse: a família matrimonializada.[6]
Desse modo, em razão da presunção pater is est[7], estabelecia-se automaticamente a relação de filiação com o marido da mãe.
Através dos avanços científicos, posteriormente, chegou-se à suprema veneração da paternidade biológica, especialmente com a descoberta do exame de DNA, que permite estabelecer, com quase totalidade de precisão, a origem genética e a paternidade biológica, quase que incontestada.
O avanço foi dado: ao reconhecer a unicidade de filiação, a Constituição acabou por garantir o reconhecimento não apenas dos filhos biológicos, reconhecidos por exames genéticos, mas, também, da filiação fundada em algo maior: a afetividade.
A Constituição Federal, ao adotar o sistema único de filiação, está, na verdade, garantindo a todos os filhos o direito à paternidade, não mais se admite que aqueles que biologicamente não são filhos não sejam juridicamente considerados como tais.
Desse modo, o Direito de Família vem sendo modernizado e humanizando, assumindo novos paradigmas, ao reconhecer, por meio das normas constitucionais, que todos os filhos são iguais, independentemente de origem, quer biológica ou não
A afetividade, hoje, não é mero guia das relações de filiação, mas, sobretudo, é princípio norteador e determinante, já que impõe deveres e obrigações aos membros da família, independentemente de ainda existir o sentimento do afeto. Entender e acolher essa nova visão é fundamental para que possamos discorrer sobre a família advinda da adoção decorrente do anonimato de parto, conforme veremos adiante.
1.2. O Direito de Família o princípio da dignidade da pessoa humana
Dada a constitucionalização do Direito Privado, não se pode mais dissociar a análise de temas relevantes na seara privada dos princípios consagrados na nossa Carta Magna. Destarte, na discussão do Parto Anônimo, não poderíamos deixar de analisá-lo à luz do princípio-matriz que rege o direito e a nossa sociedade: o princípio da dignidade da pessoa humana. Não é possível hoje a denegação da dignidade humana, devendo-se a todos ser assegurada.
Para o professor Belmiro Welter[8], o princípio da dignidade da pessoa humana é a base, o alicerce, o fundamento da modernização, socialização e humanização do Direito.
Antes de discutirmos a questão do Parto Anônimo, deve-se vislumbrar que a família advinda da sua aceitação é aquela formada por laços de afeto, elemento inerente à formação da dignidade humana. Portanto cabe, aprioristicamente, quebrar qualquer discriminação quanto à possibilidade de constituição de família baseada unicamente no afeto, bem como retomar o antigo embate entre a sangüinidade e a afetividade.
Pai é quem gera ou quem cria e dá amor, afeto e carinho? É só pelo fato de um exame de DNA apontar o pai biológico que este adquirirá automaticamente o poder familiar? É suficiente que exame genético afaste o liame biológico, para que alguém tenha extirpada a sua função de pai?
A paternidade que deve prevalecer hoje é a que compatibiliza os critérios biológico e socioafetivo, devendo-se, em caso de impossibilidade de tal harmonia, dar prioridade à socioafetividade, como forma de resguardar a dignidade da pessoa humana. Ser pai, hoje, vai além de ditames genéticos.
Na discussão e embate das verdades biológica e socioafetiva, parece que o melhor caminho é aquele que atende aos interesses maiores da criança, preservando, sempre, a sua dignidade como pessoa humana.
Neste contexto, questionamentos em torno da Genética põem em xeque a verdade sangüínea quando se está diante da posse de estado de filho, estruturada na lei maior do afeto, que é capaz de reconhecer a paternidade fundada em sentimentos e prestigia justamente um dos maiores princípios já reconhecidos: o da dignidade da pessoa humana.
Mister se faz, então, conjugar a afetividade à dignidade da pessoa humana, quando se está diante da defesa da aplicação da filiação socioafetiva.
Nas lições de Douglas Policarpo:
A família recuperou a função que, por certo, esteve nas suas origens mais remotas da humanidade, a de grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida. O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais.Aí observamos, na história do direito de família, na medida da redução da patrimonialização, a progressiva valorização do indivíduo como ser humano sujeito das relações existenciais, que acaba por autorizar, baseado nos princípio da dignidade da pessoa humana e dos demais princípios constitucionais, a manutenção do status de filho criado por família não biológica, desconsiderando por completo o vínculo genético. Somente as informações genéticas, para fins de saúde e preservação da vida humana, seriam consideradas e preservadas (Grifo nosso) [9]
Assim, é de se aprofundar o tema e de se levantar teses que sejam condizentes com a aplicação dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa, visto que o ser humano há de ser apreciado, em suas relações intersubjetivas, levando-se em consideração seus sentimentos, suas emoções sua própria vontade de permanecer numa relação jurídica originada e fundada no afeto.
A desumanização causada a recém-nascidos abandonados precisa ser abolida e, em seu lugar, ser restaurada a dignidade perdida, sem a qual a criança não se tornará um ser humano pleno. Do outro lado do abandono, reside a face de muitos que querem adotar uma criança e enchê-la de afeto, elemento essencial, sob o ponto de vista sociológico e jurídico, para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
1.3. PARTO ANÔNIMO - UMA DISCUSSÃO DA AFETIVIDADE À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
"Um dia de inverno de 1997, na cidade de Curitiba. Eram 6:30 h quando uma moradora do bairro de Uberaba ouviu um som parecido com um choro de criança. Ao verificar, no terreno baldio existente ao lado de sua casa, avistou um bebê recém-nascido junto a um monte de lixo".[10]
Não, o caso supracitado não trata de estória literária, mas de um exemplo de casos que vêm ocorrendo na história brasileira, dia após dia: o abandono[11] de crianças pelos próprios pais biológicos. Após casos repetidos de abandono de bebês no Brasil, especialmente no estado de Minas Gerais, foi proposto pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), por intermédio do Deputado Eduardo Valverde, o Projeto de Lei n.º 3220/08, referente à implementação do Parto Anônimo no Brasil.
Mas o que vem a ser tal instituto?
Segundo o referido projeto de lei[12], ainda em tramitação no Congresso Nacional, o Parto Anônimo poderá ocorrer em duas situações: antes do nascimento, durante o período de gravidez, ocasião em que a mãe comparece aos Hospitais ou locais destinados a esse fim, declara que não deseja a criança, mas quer realizar o pré-natal e o parto no Hospital, sem ser identificada; ou após o nascimento, nos mesmos termos.
Rodrigo Cunha Pereira[13] nos explana, com mais propriedade, o instituto:
A lei do Parto Anônimo consiste em dar assistência médica à gestante e quando a criança nasce ela é "depositada" anonimamente em um hospital, preservando a identidade da mãe e isentando-a de qualquer responsabilidade civil ou criminal. Depois a criança é entregue, também anonimamente, para adoção.
O Parto Anônimo tem seus primeiros registros na Idade Média, por volta de 1198, mas foi só em 1993, na França, que houve a sua institucionalização e passou a ser difundido. No sistema francês, pode a mãe biológica se arrepender em até dois meses; caso não manifeste seu arrependimento, a criança será encaminhada para adoção sem conhecê-la.
O anonimato do parto é vigente não apenas na França, mas também em países como Alemanha, França, Itália e Bélgica. Porém tem sido alvo, nos diversos locais onde foi adotado e também em outros países, como o Brasil, de críticas ferrenhas.
Uma das maiores críticas sofridas por esse instituto, defendida pelo Comitê dos Direitos das Crianças das Nações Unidas, é a que o considera como violador do direito da criança de conhecer sua verdadeira identidade, fato que levou a Espanha a erradicar o Parto Anônimo de seu ordenamento jurídico. A nosso ver, a identidade biológica não seria violada, posto que o art. 6º do Projeto em comento prevê que a mãe deverá fornecer e prestar informações sobre a sua saúde e a do genitor, bem como sobre as origens da criança e as circunstâncias do nascimento, informações estas que permanecerão em sigilo na unidade de saúde em que ocorreu o parto.
Ademais, mesmo para os que consideram que haveria violação do direito à identidade do nascituro, diante das opções de um criança ser brutalmente abandonada em face de não poder conhecer sua identidade, parece que o direito à vida é o que deve ser defendido a todo custo. É justamente nesta seara que as discussões sobre filiação biológica e filiação socioafetiva devem ser retomadas.
Com respeito às opiniões contrárias, não seria a afetividade a mola propulsora a retomar a dignidade de uma criança abandonada pelos pais? Deve-se manter a criança em um seio familiar que não a deseja e ameaça literalmente jogá-la no lixo ou deve-se dar a ela a chance de ser acolhida por um lar que a cubra de afeto?
Antes de ser conhecida a sua origem genética, deve ser dada à criança o direito maior sem o qual ela sequer tornar-se-á sujeito de direitos e obrigações: o próprio direito à vida. E mais: não basta apenas concedê-la o direito de viver ao lado de uma mãe e uma família que não a deseja, deve-se, acima de tudo, concedê-la o direito a uma vida inerente de dignidade.
Ao que parece, a questão é por demais relevante e sua resolução deve estar fincada na afetividade e na dignidade da pessoa humana. É o que pontua a professora Fabíola Santos Albuquerque, ao identificar o Parto Anônimo como um instituto que se adequa aos princípios da afetividade e da vida digna, senão vejamos:
(...) por esta razão defendemos a legalização no ordenamento jurídico brasileiro do parto anônimo sob a ótica de política pública de proteção à criança voltada à constituição do direito ao estado de filiação sócio-afetivo e à convivência familiar solidária e democrática, de modo a realizar o melhor interesse da criança. Por outras palavras, compreender o instituto como um plexo principiológico funcionalizado aos ditames constitucionais e densificando a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa humana, no caso da criança. (Grifo nosso)[14]
Outros entraves existem, como os que consideram que a solução não é implantar o Parto Anônimo, mas políticas públicas eficazes. Realmente se houvesse uma melhor distribuição de renda e maior investimento em educação e saúde, o problema seria amenizado, já que muitas mães abandonam seus filhos devido às dificuldades financeiras e ao despreparo educacional.
Deveras, é necessária uma maior atenção às famílias menos favorecidas e se faz urgente implementar políticas públicas veementes, contudo, sabe-se claramente que a errônea distribuição de rendas no país não é um problema recente e infelizmente está longe de ser totalmente erradicado. Não se pode, enquanto se espera sua solução, fechar os olhos, para centenas de crianças abandonadas em contraposição a centenas de pais que querem adotá-las.
O instituto, se aprovado no Brasil, diminuiria a clandestinidade dos abandonos de recém-nascidos, já que garantiria amplo apoio hospitalar à mãe que quer rejeitar seu filho, bem como lhe garantiria o anonimato. Viria, também, auxiliar na desburocratização da adoção no Brasil, onde milhares de casais enfrentam a espera e angústia num processo que parece não ter fim, bem como ajudaria a regularizar a conhecida "adoção à brasileira", tão corriqueira nos dias atuais
O projeto do Parto Anônimo certamente não viria resolver toda a problemática do abandono infantil e da adoção no país, mas certamente amenizará questões de abandono afetivo, porque viria, acima de tudo, devolver a dignidade perdida com o abandono.
2. Considerações Finais
Embora a família atual esteja em constantes transformações e venha assumindo novos paradigmas, ainda há muito a ser conquistado, dado o ainda existente pensamento arcaico de muitos juristas e magistrados presos aos laços biológicos como verdade incontestada.
Muito já se avançou na aceitação da afetividade como formadora de relações de filiação, mas, na prática, ainda se utiliza do modelo científico de filiação, para refutar a fundada em laços afetivos ou se utiliza o modelo socioafetivo com cautela.
Mesmo diante desses entraves, o fenômeno da Repersonalização do Direito Privado, segundo o qual o patrimônio perde importância em face da supervalorização da pessoa humana, tem adquirido força e admitido a discussão de temas como o do Parto Anônimo, que se trata de um instituto extremante empolgante e relevante, o qual, mesmo que não venha a ser aprovado no Brasil, retoma o embate entre a sangüinidade e a afetividade, pois coloca em xeque uma mãe que não mais deseja seu filho diante de uma "mãe" que quer adotá-lo, para abarcá-lo de amor e afeto e devolver-lhe a dignidade de pessoa humana.
Além disso, trata-se de uma possível solução aos casos brutais de abandono de recém-nascidos que ocorrem diariamente no Brasil. Talvez seja chegada a hora de render-se aos novos paradigmas impostos, não pela lei, mas pela própria realidade. É preciso que uma nova ideologia, a ideologia do afeto, substitua a arcaica ideologia da família patriarcal. Não reconhecer a necessidade de discussão de novos temas, como o do Parto Anônimo, implicaria, até mesmo, numa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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[1] Para Maria Berenice Dias, deve-se reconhecer também a necessidade da constitucionalização do Direito de Família, posto que grande parte do Direito Civil está na Constituição, sendo forçoso ao intérprete do direito redesenhar o tecido do direito civil à luz da nova Constituição. (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.33).
[2] LOBO, Paulo Luiz Netto. A paternidade socioafetiva e a verdade real. Revista CEJ, Brasília, n. 34, p. 15-21, jul./set. 2006.
[3] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula nº 301 do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1036, 3 maio 2006. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2008.
[4] Salienta-se que os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana foram elevados a fundamento da República Federativa do Brasil.
[5] DELINSKI, Julie Cristine. O novo direito da filiação. São Paulo: Dialética, 1997, p. 12.
[6] DELINSKI, op. cit, p. 16.
[7] "A presunção supõe que a maternidade é sempre certa e o marido da mãe é, normalmente, o pai dos filhos que nasceram da coabitação deles. (LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2008).
[8] WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2003.
[9] POLICARPO, Douglas. A incompatibilidade da dignidade afetiva e o direito à sucessão. Uma abordagem do reconhecimento da paternidade extemporânea. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1256, 9 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2008.
[10] WEBER, Lídia Natália Dobriansky. Nas trilhas de João e Maria. Disponível em: Acesso em: 19 jan 2008.
[11] A psicóloga Lídia Natália Dobrianskyj ressalta a amplitude do termo abandono: "Como podemos definir "abandono"? Entrega, renúncia, desamparo? Uma mãe que entrega o seu filho para adoção é diferente daquela que joga o seu filho no lixo? Essa é uma questão cuja resposta é extremamente complexa e é preciso tomar cuidado para não se julgar esta atitude somente como uma transgressão moral ou um distúrbio patológico. (WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Nas trilhas de João e Maria. Disponível em: Acesso em: 19 jan 2008).
[12] O projeto de lei em comento encontra-se disponível em:
[13] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Parto Anônimo - uma janela para a vida. Disponível em:
[14] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Parto Anônimo. Disponível em:
Danielle Dantas Lins de Albuquerque foi classificada em 5º lugar no Concurso de Monografias do II Congresso Paraibano de Direito das Família e Sucessões. É advogada e especialista em Direito Civil e empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco.
Autora: Danielle Dantas Lins de Albuquerque
Muito recentemente, a sociedade tem-se deparado com repisados casos de abandono de crianças, maculando preceitos básicos da vida digna. Tal preocupação tem se tornado mais evidente com a proliferação, pelo mundo, de projetos de lei que intentam implementar o instituto do Parto Anônimo.
A ocorrência de tais conflitos está inserida num quadro de novos paradigmas que a família atual assume e faz com que operadores do direito e magistrados retomem a discussão entre consangüinidade e afetividade, diante da repersonalização do Direito de Família, passando-se a questionar quais são os parâmetros hermenêuticos necessários para prestigiar princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, na resolução de suas celeumas.
O problema que exsurge é encontrar o exato equilíbrio, de modo a valorizar a dignidade da pessoa humana, sem negar relevância à solução proposta pelo anonimato do parto, o que pode ser posto em prática, dada a relevância que tem tomado a afetividade nas relações de filiação.
O presente trabalho científico tem por escopo analisar o princípio da afetividade e sua aplicabilidade às questões concernentes à filiação e ao polêmico instituto do Parto Anônimo, tomando por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana. A matéria capta evidência face às recentes e diversas situações de abandono de recém-nascidos por mães, muitas vezes, desprovidas dos laços de afeto para com seus filhos, restando prejudicada a vida digna de diversas crianças que clamam, tão somente, por um lar abarcado de amor. Reacende-se, então, a antiga discussão sobre sangüinidade versus afetividade nas relações de filiação.
É pertinente o presente estudo, dado o contexto de repersonalização por que tem caminhado o Direito de Família, que paulatinamente desprestigia a preocupação com os interesses de cunho essencialmente patrimonial, passando a valorizar a pessoa humana concreta, seus sentimentos e, acima de tudo, a sua dignidade. Portanto, é nesse contexto de novos paradigmas da família atual e de repersonalização do Direito de Família que se pretende estabelecer as bases para uma discussão acerca da afetividade nas questões de filiação e do instituto do Parto Anônimo.
1. Fundamentação Teórica
Para uma melhor compreensão do tema a ser abordado, incumbe dividir esta parte do trabalho em tópicos, os quais se prestarão notadamente à análise do princípio da afetividade, dada a assunção de novos paradigmas assumidos pelo Direito de Família atual, inserindo-se, em alguns pontos, produção doutrinária sobre a temática.
Analisar-se-á, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana e sua aplicação quando se está diante do confronto da sangüinidade e afetividade. Por último, não menos importante, analisar-se-á o instituto do Parto Anônimo, como uma das alternativas viáveis para diminuição do número de abandono de crianças e conseqüente valorização da dignidade humana.
1.1. Novos paradigmas assumidos pelo Direito de Familia: a afetividade como norteadora das relações de filiação
Com a evolução da sociedade e das relações familiares, também o conceito de filiação foi modificado. Surge, com o passar dos anos, uma nova visão de família, e o ordenamento jurídico pátrio tem-se rendido a essa realidade proposta, passando a introduzir novos valores, como o afeto e a dignidade da pessoa humana, os quais ganharam ênfase com a constitucionalização do Direito Privado[1]. Os paradigmas antigos do Direito de Família cedem lugar aos novos princípios, dentre eles o da afetividade nas relações de filiação, princípio essencial para se fundamentar, como se verá, em ponto seguinte, as questões referentes ao Parto Anônimo.
A filiação decorrente da afetividade pode ser entendida como uma relação jurídica de amor e de respeito entre os entes ligados pela relação paterno-filial. Para o professor Paulo Lobo[2], estudioso no assunto, toda paternidade é, na verdade, socioafetiva, seja ela biológica ou não.
Afetividade, nos ensinamentos do referido professor, é o liame jurídico que une duas pessoas em razão do parentesco ou de outra fonte constitutiva da relação de família, não se confundindo, no entanto, com afeto; conforme demonstra didática distinção apresentada a seguir:
Por outro lado, a afetividade, sob o ponto de vista jurídico, não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, este de ocorrência real necessária. O direito, todavia, converteu a afetividade em princípio jurídico, que tem força normativa, impondo dever e obrigação aos membros da família, ainda que na realidade existencial entre eles tenha desaparecido o afeto.[3]
Ponto significante extraído dos ensinamentos acima é que o Direito passou a reconhecer a afetividade como princípio jurídico, com força normativa, mais do que valor, posto que significa dever.
Ora, os princípios constitucionais da igualdade, da cidadania, da supremacia do interesse dos filhos, da proibição da não discriminação entre a filiação e da dignidade da pessoa humana[4] não permitem mais que se discuta sobre a origem da filiação. O artigo 227, § 6º da Constituição Federal de 1988 disciplina que "os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Ao implantar o sistema unificado da filiação, a Constituição Federal reestruturou as relações de filiação até então existentes antes da atual Carta Magna, como bem expõe a doutrinadora Julie Cristine Delinski:
Essa realidade foi acatada pela Constituição da República, que apreendeu o conceito de família no seu aspecto social, com repercussão principalmente em novos conceitos de filiação. A igualdade constitucional de filiação considerou o estabelecimento da paternidade um "direito" de todo filho - legítimo, espúrio ou natural - possibilitando a toda criança conhecer sua origem e crescer em um ambiente familiar.[5]
O que se tinha, tradicionalmente, era a verdade da filiação advinda unicamente do matrimônio, onde se fixava a filiação por presunção, adotando-se como referencial o tempo da gravidez, conforme nos leciona Delinski:
A família retratada como "comunidade de sangue" tinha como fonte exclusiva o casamento, e somente os filhos provenientes dessas uniões matrimonializadas eram considerados legítimos. Havendo situações que ameaçassem a segurança da família, eram elas ignoradas pelo ordenamento jurídico (como exemplo, os filhos extramatrimoniais), prevalecendo um único interesse: a família matrimonializada.[6]
Desse modo, em razão da presunção pater is est[7], estabelecia-se automaticamente a relação de filiação com o marido da mãe.
Através dos avanços científicos, posteriormente, chegou-se à suprema veneração da paternidade biológica, especialmente com a descoberta do exame de DNA, que permite estabelecer, com quase totalidade de precisão, a origem genética e a paternidade biológica, quase que incontestada.
O avanço foi dado: ao reconhecer a unicidade de filiação, a Constituição acabou por garantir o reconhecimento não apenas dos filhos biológicos, reconhecidos por exames genéticos, mas, também, da filiação fundada em algo maior: a afetividade.
A Constituição Federal, ao adotar o sistema único de filiação, está, na verdade, garantindo a todos os filhos o direito à paternidade, não mais se admite que aqueles que biologicamente não são filhos não sejam juridicamente considerados como tais.
Desse modo, o Direito de Família vem sendo modernizado e humanizando, assumindo novos paradigmas, ao reconhecer, por meio das normas constitucionais, que todos os filhos são iguais, independentemente de origem, quer biológica ou não
A afetividade, hoje, não é mero guia das relações de filiação, mas, sobretudo, é princípio norteador e determinante, já que impõe deveres e obrigações aos membros da família, independentemente de ainda existir o sentimento do afeto. Entender e acolher essa nova visão é fundamental para que possamos discorrer sobre a família advinda da adoção decorrente do anonimato de parto, conforme veremos adiante.
1.2. O Direito de Família o princípio da dignidade da pessoa humana
Dada a constitucionalização do Direito Privado, não se pode mais dissociar a análise de temas relevantes na seara privada dos princípios consagrados na nossa Carta Magna. Destarte, na discussão do Parto Anônimo, não poderíamos deixar de analisá-lo à luz do princípio-matriz que rege o direito e a nossa sociedade: o princípio da dignidade da pessoa humana. Não é possível hoje a denegação da dignidade humana, devendo-se a todos ser assegurada.
Para o professor Belmiro Welter[8], o princípio da dignidade da pessoa humana é a base, o alicerce, o fundamento da modernização, socialização e humanização do Direito.
Antes de discutirmos a questão do Parto Anônimo, deve-se vislumbrar que a família advinda da sua aceitação é aquela formada por laços de afeto, elemento inerente à formação da dignidade humana. Portanto cabe, aprioristicamente, quebrar qualquer discriminação quanto à possibilidade de constituição de família baseada unicamente no afeto, bem como retomar o antigo embate entre a sangüinidade e a afetividade.
Pai é quem gera ou quem cria e dá amor, afeto e carinho? É só pelo fato de um exame de DNA apontar o pai biológico que este adquirirá automaticamente o poder familiar? É suficiente que exame genético afaste o liame biológico, para que alguém tenha extirpada a sua função de pai?
A paternidade que deve prevalecer hoje é a que compatibiliza os critérios biológico e socioafetivo, devendo-se, em caso de impossibilidade de tal harmonia, dar prioridade à socioafetividade, como forma de resguardar a dignidade da pessoa humana. Ser pai, hoje, vai além de ditames genéticos.
Na discussão e embate das verdades biológica e socioafetiva, parece que o melhor caminho é aquele que atende aos interesses maiores da criança, preservando, sempre, a sua dignidade como pessoa humana.
Neste contexto, questionamentos em torno da Genética põem em xeque a verdade sangüínea quando se está diante da posse de estado de filho, estruturada na lei maior do afeto, que é capaz de reconhecer a paternidade fundada em sentimentos e prestigia justamente um dos maiores princípios já reconhecidos: o da dignidade da pessoa humana.
Mister se faz, então, conjugar a afetividade à dignidade da pessoa humana, quando se está diante da defesa da aplicação da filiação socioafetiva.
Nas lições de Douglas Policarpo:
A família recuperou a função que, por certo, esteve nas suas origens mais remotas da humanidade, a de grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida. O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais.Aí observamos, na história do direito de família, na medida da redução da patrimonialização, a progressiva valorização do indivíduo como ser humano sujeito das relações existenciais, que acaba por autorizar, baseado nos princípio da dignidade da pessoa humana e dos demais princípios constitucionais, a manutenção do status de filho criado por família não biológica, desconsiderando por completo o vínculo genético. Somente as informações genéticas, para fins de saúde e preservação da vida humana, seriam consideradas e preservadas (Grifo nosso) [9]
Assim, é de se aprofundar o tema e de se levantar teses que sejam condizentes com a aplicação dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa, visto que o ser humano há de ser apreciado, em suas relações intersubjetivas, levando-se em consideração seus sentimentos, suas emoções sua própria vontade de permanecer numa relação jurídica originada e fundada no afeto.
A desumanização causada a recém-nascidos abandonados precisa ser abolida e, em seu lugar, ser restaurada a dignidade perdida, sem a qual a criança não se tornará um ser humano pleno. Do outro lado do abandono, reside a face de muitos que querem adotar uma criança e enchê-la de afeto, elemento essencial, sob o ponto de vista sociológico e jurídico, para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
1.3. PARTO ANÔNIMO - UMA DISCUSSÃO DA AFETIVIDADE À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
"Um dia de inverno de 1997, na cidade de Curitiba. Eram 6:30 h quando uma moradora do bairro de Uberaba ouviu um som parecido com um choro de criança. Ao verificar, no terreno baldio existente ao lado de sua casa, avistou um bebê recém-nascido junto a um monte de lixo".[10]
Não, o caso supracitado não trata de estória literária, mas de um exemplo de casos que vêm ocorrendo na história brasileira, dia após dia: o abandono[11] de crianças pelos próprios pais biológicos. Após casos repetidos de abandono de bebês no Brasil, especialmente no estado de Minas Gerais, foi proposto pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), por intermédio do Deputado Eduardo Valverde, o Projeto de Lei n.º 3220/08, referente à implementação do Parto Anônimo no Brasil.
Mas o que vem a ser tal instituto?
Segundo o referido projeto de lei[12], ainda em tramitação no Congresso Nacional, o Parto Anônimo poderá ocorrer em duas situações: antes do nascimento, durante o período de gravidez, ocasião em que a mãe comparece aos Hospitais ou locais destinados a esse fim, declara que não deseja a criança, mas quer realizar o pré-natal e o parto no Hospital, sem ser identificada; ou após o nascimento, nos mesmos termos.
Rodrigo Cunha Pereira[13] nos explana, com mais propriedade, o instituto:
A lei do Parto Anônimo consiste em dar assistência médica à gestante e quando a criança nasce ela é "depositada" anonimamente em um hospital, preservando a identidade da mãe e isentando-a de qualquer responsabilidade civil ou criminal. Depois a criança é entregue, também anonimamente, para adoção.
O Parto Anônimo tem seus primeiros registros na Idade Média, por volta de 1198, mas foi só em 1993, na França, que houve a sua institucionalização e passou a ser difundido. No sistema francês, pode a mãe biológica se arrepender em até dois meses; caso não manifeste seu arrependimento, a criança será encaminhada para adoção sem conhecê-la.
O anonimato do parto é vigente não apenas na França, mas também em países como Alemanha, França, Itália e Bélgica. Porém tem sido alvo, nos diversos locais onde foi adotado e também em outros países, como o Brasil, de críticas ferrenhas.
Uma das maiores críticas sofridas por esse instituto, defendida pelo Comitê dos Direitos das Crianças das Nações Unidas, é a que o considera como violador do direito da criança de conhecer sua verdadeira identidade, fato que levou a Espanha a erradicar o Parto Anônimo de seu ordenamento jurídico. A nosso ver, a identidade biológica não seria violada, posto que o art. 6º do Projeto em comento prevê que a mãe deverá fornecer e prestar informações sobre a sua saúde e a do genitor, bem como sobre as origens da criança e as circunstâncias do nascimento, informações estas que permanecerão em sigilo na unidade de saúde em que ocorreu o parto.
Ademais, mesmo para os que consideram que haveria violação do direito à identidade do nascituro, diante das opções de um criança ser brutalmente abandonada em face de não poder conhecer sua identidade, parece que o direito à vida é o que deve ser defendido a todo custo. É justamente nesta seara que as discussões sobre filiação biológica e filiação socioafetiva devem ser retomadas.
Com respeito às opiniões contrárias, não seria a afetividade a mola propulsora a retomar a dignidade de uma criança abandonada pelos pais? Deve-se manter a criança em um seio familiar que não a deseja e ameaça literalmente jogá-la no lixo ou deve-se dar a ela a chance de ser acolhida por um lar que a cubra de afeto?
Antes de ser conhecida a sua origem genética, deve ser dada à criança o direito maior sem o qual ela sequer tornar-se-á sujeito de direitos e obrigações: o próprio direito à vida. E mais: não basta apenas concedê-la o direito de viver ao lado de uma mãe e uma família que não a deseja, deve-se, acima de tudo, concedê-la o direito a uma vida inerente de dignidade.
Ao que parece, a questão é por demais relevante e sua resolução deve estar fincada na afetividade e na dignidade da pessoa humana. É o que pontua a professora Fabíola Santos Albuquerque, ao identificar o Parto Anônimo como um instituto que se adequa aos princípios da afetividade e da vida digna, senão vejamos:
(...) por esta razão defendemos a legalização no ordenamento jurídico brasileiro do parto anônimo sob a ótica de política pública de proteção à criança voltada à constituição do direito ao estado de filiação sócio-afetivo e à convivência familiar solidária e democrática, de modo a realizar o melhor interesse da criança. Por outras palavras, compreender o instituto como um plexo principiológico funcionalizado aos ditames constitucionais e densificando a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa humana, no caso da criança. (Grifo nosso)[14]
Outros entraves existem, como os que consideram que a solução não é implantar o Parto Anônimo, mas políticas públicas eficazes. Realmente se houvesse uma melhor distribuição de renda e maior investimento em educação e saúde, o problema seria amenizado, já que muitas mães abandonam seus filhos devido às dificuldades financeiras e ao despreparo educacional.
Deveras, é necessária uma maior atenção às famílias menos favorecidas e se faz urgente implementar políticas públicas veementes, contudo, sabe-se claramente que a errônea distribuição de rendas no país não é um problema recente e infelizmente está longe de ser totalmente erradicado. Não se pode, enquanto se espera sua solução, fechar os olhos, para centenas de crianças abandonadas em contraposição a centenas de pais que querem adotá-las.
O instituto, se aprovado no Brasil, diminuiria a clandestinidade dos abandonos de recém-nascidos, já que garantiria amplo apoio hospitalar à mãe que quer rejeitar seu filho, bem como lhe garantiria o anonimato. Viria, também, auxiliar na desburocratização da adoção no Brasil, onde milhares de casais enfrentam a espera e angústia num processo que parece não ter fim, bem como ajudaria a regularizar a conhecida "adoção à brasileira", tão corriqueira nos dias atuais
O projeto do Parto Anônimo certamente não viria resolver toda a problemática do abandono infantil e da adoção no país, mas certamente amenizará questões de abandono afetivo, porque viria, acima de tudo, devolver a dignidade perdida com o abandono.
2. Considerações Finais
Embora a família atual esteja em constantes transformações e venha assumindo novos paradigmas, ainda há muito a ser conquistado, dado o ainda existente pensamento arcaico de muitos juristas e magistrados presos aos laços biológicos como verdade incontestada.
Muito já se avançou na aceitação da afetividade como formadora de relações de filiação, mas, na prática, ainda se utiliza do modelo científico de filiação, para refutar a fundada em laços afetivos ou se utiliza o modelo socioafetivo com cautela.
Mesmo diante desses entraves, o fenômeno da Repersonalização do Direito Privado, segundo o qual o patrimônio perde importância em face da supervalorização da pessoa humana, tem adquirido força e admitido a discussão de temas como o do Parto Anônimo, que se trata de um instituto extremante empolgante e relevante, o qual, mesmo que não venha a ser aprovado no Brasil, retoma o embate entre a sangüinidade e a afetividade, pois coloca em xeque uma mãe que não mais deseja seu filho diante de uma "mãe" que quer adotá-lo, para abarcá-lo de amor e afeto e devolver-lhe a dignidade de pessoa humana.
Além disso, trata-se de uma possível solução aos casos brutais de abandono de recém-nascidos que ocorrem diariamente no Brasil. Talvez seja chegada a hora de render-se aos novos paradigmas impostos, não pela lei, mas pela própria realidade. É preciso que uma nova ideologia, a ideologia do afeto, substitua a arcaica ideologia da família patriarcal. Não reconhecer a necessidade de discussão de novos temas, como o do Parto Anônimo, implicaria, até mesmo, numa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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TEIXEIRA, João Horácio Meirelles. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.
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[1] Para Maria Berenice Dias, deve-se reconhecer também a necessidade da constitucionalização do Direito de Família, posto que grande parte do Direito Civil está na Constituição, sendo forçoso ao intérprete do direito redesenhar o tecido do direito civil à luz da nova Constituição. (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.33).
[2] LOBO, Paulo Luiz Netto. A paternidade socioafetiva e a verdade real. Revista CEJ, Brasília, n. 34, p. 15-21, jul./set. 2006.
[3] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula nº 301 do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1036, 3 maio 2006. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2008.
[4] Salienta-se que os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana foram elevados a fundamento da República Federativa do Brasil.
[5] DELINSKI, Julie Cristine. O novo direito da filiação. São Paulo: Dialética, 1997, p. 12.
[6] DELINSKI, op. cit, p. 16.
[7] "A presunção supõe que a maternidade é sempre certa e o marido da mãe é, normalmente, o pai dos filhos que nasceram da coabitação deles. (LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2008).
[8] WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2003.
[9] POLICARPO, Douglas. A incompatibilidade da dignidade afetiva e o direito à sucessão. Uma abordagem do reconhecimento da paternidade extemporânea. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1256, 9 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2008.
[10] WEBER, Lídia Natália Dobriansky. Nas trilhas de João e Maria. Disponível em: Acesso em: 19 jan 2008.
[11] A psicóloga Lídia Natália Dobrianskyj ressalta a amplitude do termo abandono: "Como podemos definir "abandono"? Entrega, renúncia, desamparo? Uma mãe que entrega o seu filho para adoção é diferente daquela que joga o seu filho no lixo? Essa é uma questão cuja resposta é extremamente complexa e é preciso tomar cuidado para não se julgar esta atitude somente como uma transgressão moral ou um distúrbio patológico. (WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Nas trilhas de João e Maria. Disponível em: Acesso em: 19 jan 2008).
[12] O projeto de lei em comento encontra-se disponível em:
[13] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Parto Anônimo - uma janela para a vida. Disponível em:
[14] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Parto Anônimo. Disponível em:
Danielle Dantas Lins de Albuquerque foi classificada em 5º lugar no Concurso de Monografias do II Congresso Paraibano de Direito das Família e Sucessões. É advogada e especialista em Direito Civil e empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco.
Autora: Danielle Dantas Lins de Albuquerque