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04 de Fevereiro de 2009

Artigo - Sentença acolhendo nossas teses confirma a tributação na forma de trabalho pessoal

* Por Rubens Harumy Kamoi

Mais uma decisão favorável, agora proferida pela Primeira Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste, confirma que os notários e registradores devem ser tributados através de alíquota fixa e não sobre o faturamento.

Em sede de mandado de segurança impetrado pelo Oficial de Registro de Imóvel daquela Comarca, o Meritíssimo Juiz confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar que o Prefeito Municipal aplique a norma do Art. 9º, do Decreto nº 406/68, para fins de tributação do Impetrante em nível de ISSQN, ou seja, que o tributo seja exigido na modalidade de trabalho pessoal.

Na verdade o magistrado acolheu todas as teses por nós esposadas, e esta sentença vem integrar o repertório de decisões favoráveis obtidas pela KAMOI ADVOGADOS ASSOCIADOS, empresa integrante do GRUPO SERAC.

Segue abaixo íntegra da sentença:

1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste

Processo nº 533.01.2008.010018

Mandado de Segurança

Impetrante: Marco Antonio Zanatta

Impetrado: Prefeito do Município de Santa Bárbara D'Oeste

DOE: 29/01/09

Sentença:

"Vistos. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCO ANTONIO ZANATTA contra ato tido como ilegal praticado pelo EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE, objetivando a concessão da segurança para o fim de evitar a exigência e tributação, por parte da Municipalidade, do ISSQN sobre os serviços registrários que pratica, uma vez que, consoante entende, a cobrança deve ser realizada na forma de trabalho pessoal, conforme o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68, e não sobre o rendimento bruto. Foi concedida em parte a liminar pugnada, para o fim de determinar à autoridade impetrada a abstenção de qualquer ato de fiscalização até a resolução desta lide (fl.123). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (fls.128/142), alegando não cabimento do mandado de segurança e aduzindo, ademais, que não há ofensa a direito líquido e certo, porquanto o impetrante não faz jus à tributação consoante o sistema de alíquota fixa, prevista no artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/98, diante da revogação tácita deste dispositivo, mercê do fato de a contraprestação que aufere o impetrante ostentar caráter tributário, e porque o impetrante não atua exclusivamente de forma pessoal. Postula, nessa senda, pela improcedência do pedido e denegação da segurança. O Ministério Público absteve-se de emitir parecer (fls.241/243). É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - De proêmio pontifico que a preliminar arguida pela autoridade impetrada, em verdade, confunde-se inexoravelmente com o mérito da demanda em comento, razão pela qual será, doravante, apreciada. Com efeito, a preliminar se fundamenta em suposta ausência de direito líquido e certo, o que, evidentemente, diz respeito ao mérito de todo mandamus. - 2 - O impetrante, consoante exsurge evidenciado do teor da inicial, não se insurge contra a tributação em si, notadamente porque eventual insurgência nesse diapasão seria inócua, já que a constitucionalidade da tributação pelo ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais já foi vincada pelo Pretório Excelso, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.089-2. A diatribe, de fato, gravita em torno da base de cálculo da tributação; enquanto o impetrante postula pela exação na forma de trabalho pessoal, através de alíquota fixa, nos termos do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/98, a pretensão da autoridade coatora é pela tributação segundo o rendimento bruto do impetrante, segundo a regra geral derivada da Lei Complementar nº 116/03. - 3 - Considero que a norma inserta no artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, e que a mesma norma não foi revogada com o advento da Lei Complementar nº 116/03. Deveras, não consta do artigo 10 da aludida LC a revogação do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/98, e, ao meu ver, não se coaduna com o caso vertente a tese de revogação tácita sustentada pela autoridade impetrada, uma vez que a partir do instante em que sobrevieram a lume diplomas legais alterando a proposição original do referido artigo 9º, essas modificações passaram a integrar insofismavelmente esse preceptivo legal, o que faz irrelevante a revogação dos diplomas que meramente veicularam as alterações legislativas. A questão crucial, destarte, cônsone já asseverado, reside na resposta à indagação sobre a aplicação da regra específica de tributação contida no artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68 ao impetrado. - 4 - Analisando a matéria jurídica posta, reputo que o impetrante tem direito líquido e certo à incidência da norma especial de tributação inserta no artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68, que tem por teleologia assegurar tratamento fiscal equanime aos profissionais que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal. Deveras, o impetrante exerce atividade estatal mediante delegação que lhe é conferida pessoalmente pelo Poder Público, na esteira da determinação contida no artigo 236, caput, da Constituição da República, e consoante o disposto nos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.935/94. E a prestação do serviço, assim se me afigura, de fato é feita pelo tabelião ou oficial de registro sob a forma de trabalho pessoal, uma vez que, conforme o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 8.935/94, somente eles podem, como pessoas naturais e concomitantemente representantes da Serventia Extrajudicial, exempli gratia, formalizar juridicamente a vontade das partes; lavrar escrituras, testementos e atas; autenticar fatos; e até mesmo autenticar cópias. Assinalo, nesse passo, que o fato de o tabelião ou oficial poder contratar terceiros não é indicativo de atividade empresarial ou comercial, e tampouco retira do serviço a sua conotação de pessoalidade Em adminículo, a referendar esse entendimento, calha não olvidar do quanto disposto nos artigos 21 e 22, também da Lei nº 8.935/94, que veiculam, respectivamente, a reponsabilidade pessoal do titular do serviço pelo gerenciamento administrativo e financeiro, e a responsabilidade pessoal do titular pelos danos causados a terceiros, ainda que os danos tenham sido ocasionados por prepostos do oficial ou tabelião. A prestação do serviço sob a forma de trabalho pessoal, ainda que suscetível de auxílio de terceiros para redação de atos, aliada à responsabilidade pessoal derivada da lei disciplinadora dos serviços notariais e de cartório, aponta para a correção da incidência da regra de exação especial, inserta no artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68. Ademais, a legislação tributária, especificamente a que diz respeito ao Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99, artigos 45 e 106), confere aos tabeliães, notários e oficiais de registro tratamento fiscal idêntico àquele carreado aos exemplos clássicos de profissionais liberais, como sói ocorrer em relação a médicos, engenheiros e advogados, no tocante aos quais a aplicação da regra de exação veiculada no artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68, conforme reiterada jurisprudência pátria, é fora de dúvidas, dês que o serviço seja unipessoal. Derradeiramente, entendo que a tributação sobre todo o rendimento do impetrado (ainda que ressalvadas as custas repassadas ao Estado), de fato, caracteriza inaceitável bitributação, uma vez que o rendimento já consiste na base de cálculo para apuração do Imposto de Renda, do qual é contribuinte o impetrado. E, nessa senda, avista-se-me ilícita a persecução de exação sobre o rendimento do impetrado, devendo o Município valer-se da regra de alíquotas fixas ou variáveis, nos termos do disposto no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68. DISPOSITIVO. - 5 - Ante ao exposto, confirmando a liminar adrede concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO a segurança rogada, para que a autoridade impetrada abstenha-se de promover a tributação do impetrado tomando por base o valor dos rendimentos, devendo guardar observância, portanto, à norma de tributação especial contida no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68. Extinção com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a autoridade impetrada ao pagamento das despesas com as custas processuais. Não incidem honorários advocatícios. Após o decurso do prazo para a interposição de recurso voluntário, seja interposto ou não, remetam-se os presentes autos à Superior Instância, para que proceda ao reexame necessário. P.R.I.C."(grifos nossos)