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02 de Abril de 2009
Artigo - A proteção à infância como pressuposto da cidadania: reflexões sobre a aprovação prática do Parto Anônimo
O presente artigo tem por escopo demonstrar características e estabelecer pontos positivos e negativos em relação ao Parto Anônimo. Para tanto, se tornou indispensável num primeiro momento, a alusão histórica do sistema da Roda dos Expostos cuja existiu na Idade Média e sofreu com a alta mortalidade dos enjeitados que estavam expostos as fortes epidemias, fato que acabou gerando inúmeras controvérsias em relação a sua verdadeira eficácia. Por conseguinte, sem pretensão de exaurir o tema que abrange o Projeto-Lei 3220/08, cujo dará a possibilidade a mãe que não desejar seu filho, abandoná-lo anonimamente no hospital se eximindo de todas as imputações penais e civis. Assim, a análise do assunto hora proposto, baseando-se em colocações favoráveis e desfavoráveis de renomados especialistas, se torna relevante para construção de opiniões em relação a verdadeira eficácia do Parto Anônimo. Para finalizar, demonstrar-se-á a contribuição dos Direitos Humanos para o assunto em questão.
PALAVRAS CHAVES: Parto anônimo, roda dos expostos, anonimato, Direitos Humanos
RESUMEN
El presente artículo tiene por escopo demostrar características y establecer puntos positivos y negativos en relación al Parto Anónimo. Para tanto, se hizo indispensable en un primer momento, la alusión histórica del sistema de la Rueda de los Expuestos cuya existió en la Edad Media y sufrió con el alta mortalidad de los rechazados que estaban expuestos las fuertes epidemias, hecho que acabó generando incontables controversias en relación su verdadera eficacia. Así pues, sin pretensión de agotar el tema que comprende el Proyecto-Ley 3220/08, cuyo dará la posibilidad la madre que no desear su hijo, abandonarlo anónimamente en el hospital se eximindo de imputaciones penales y civiles. Así, el análisis del asunto hora propuesto, basándose en colocaciones favorables y desfavorables de renombrados especialistas, se hace relevante para construcción de opiniones en relación la verdadera eficacia del Parto Anónimo.
PALABRAS CLAVES: Parto anónimo, rueda de los expuestos, anonimato
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por princípio fundamental ilustrar a problematização que o projeto-lei n. 3220/08 intitulado como "Parto Anônimo" vem ocasionando no campo jurídico e na sociedade brasileira atual. Logo, iniciaremos nosso estudo voltando nossos olhares para o passado, visto que, vemos como necessário construir uma base sólida para que possamos continuar nossa caminhada rumo ao escopo almejado.
Para tanto, se tornou necessário num primeiro momento perpetrar uma alusão histórica do sistema da roda dos expostos: modo como originou-se, o marco inicial e final, responsáveis pelo seu funcionamento, entre outros aspectos considerados relevantes para uma adequada compreensão do eixo temático proposto por esse estudo. Num segundo momento, abordaremos o projeto-lei, o qual vem tramitando no Congresso Nacional e causando admiráveis conflitos entre princípios constitucionais de caráter proeminentes.
Por fim, mostrar-se-à opiniões de especialistas e a análise feita encima dos Direitos Humanos com o propósito de estabelecer fundamentos em relação aos argumentos que serão expostos ao longo deste trabalho. Assim, abrangendo pontos relevantes para o entendimento do tema, damos início ao nosso o estudo: Parto Anônimo: uma polêmica atual já vivida no passado.
1 SALVAR A CRIANÇA ABANDONADA? Uma breve alusão histórica da roda dos expostos
Situando-se em um contexto preocupante em relação a situação de abandono em que inúmeras crianças viviam na Idade Média, institui-se o sistema da Roda Dos Expostos na tentativa de salvar a vida de recém-nascidos não almejados pelas suas mães.
Tem seu marco inicial no século XIII, em Roma, por intermédio do Papa Inocêncio III que inconformado com as inúmeras mortes de recém-nascidos que eram jogados no rio Tibre e recolhidos constantemente por pescadores em suas redes pesqueiras, ordenou que se estabelecesse um "mecanismo onde crianças enjeitadas pudessem ser deixadas em vez de serem assassinadas", assim surge a Roda dos Expostos ou dos Enjeitados.[2] Como bem se explica:
"A Roda dos Expostos compunha-se de dispositivos cilíndricos divididos em duas partes: uma dava para a rua e a outra para o Interior da Santa Casa - onde eram colocadas as crianças rejeitadas e abandonadas. De tradição portuguesa, a roda era mantida por uma "ama-rodeira", que dia e noite vigiava a entrega dos expostos, tendo como obrigação, dar parte, ao "Magistrado da Terra", ou administrador da roda, de cada entrada efetuada. A Santa Casa procedia a um registro detalhado dos sinais particulares e das marcas dos enjeitados, bem como do enxoval e dos bilhetes que porventura os acompanhassem, com a finalidade de facilitar uma futura identificação por parte de sua família (nesse registro, vinha indicada (...) a cor da criança: branca, parda ou negra)."[3]
Portanto, a Roda consistia em um compartimento cilíndrico fixado em muros ou janelas, sendo que uma parte dava para a rua e outra para dentro da instituição que a comportava. Ali, a mãe que não desejasse seu filho, depositava-o e em seguida girava a roda introduzindo seu bebê para dentro do estabelecimento e, por fim, puxava uma corda que estava ligada a uma sineta que tinha a finalidade de comunicar que um enjeitado foi depositado.[4]
Não podemos deixar de mencionar que, durante a Idade Média, a prática do aborto e do infanticídio (morte de recém-nascidos) eram rejeitadas severamente pela Igreja Católica. Todavia, o abandono era mais relevante aos olhos cristãos, pois realizar uma adoção de um sujeito cuja família não lhe quis, configurava-se uma "bondade cristã", um ato divino.[5]
O Hospital se caracterizou como o realizador desta "bondade", consagrando-se como a instituição responsável pelo acolhimento dos expostos, sendo que o primeiro destinado a tal prática ficou conhecido como Ecclesiae Innocentum Hospitalis Puerorum, localizado próximo a Capela da Senhora da Saúde em Mouraria. Por seqüência, em 1321, o "Hospital dos Inocentes" (que mais tarde foi incorporado ao Hospital de Jesus) localizado em Santarém, passa a ser, da mesma forma, outra "instituição destinada, privilegiadamente, ao acolhimento de expostos".[6]
Ao Provedor do Hospital, cabia-lhe, assim que soubesse da existência de um enjeitado, "proceder às diligências consideradas necessárias para tentar identificar quem seriam os seus pais." Não obtendo sucesso, este deveria procurar descobrir se o bebê abandonado era batizado ou não, através de "escritos", objetos e/ou roupas deixados junto às crianças. Caso nada fosse descoberto, procedia-se, imediatamente, o batismo do enjeitado e em seguida lhe era nomeado uma ama para que o cunhasse.[7]
O abandono de crianças nos países europeus durante os séculos XVII e XVIII, instigada pela pobreza que permeava a classe trabalhadora da época, constitui-se como uma mola propulsora para tal prática. O camponês, por exemplo, não idealizava a aldeia como um local onde se vivia feliz e harmoniosamente, mas sim, como um lugar que se deveria lutar pela sua sobrevivência. Em tempos de escassez de alimentos, emergia um grande problema e via-se como a única alternativa sacrificar os mais jovens da família, seus filhos, pois ou perecem todos ou perecem alguns.[8] Portanto:
"A prática ilegal e quase aberta do abandono e o fatalismo com que era aceita a mortalidade infantil revelam certa indiferença ao valor da criança até o início do século XIX, quando as escolas começaram a descobri-la e a classe média passou a insistir na necessidade da criação dos filhos pelas mães, pois cada criança achada (depois de abandonada) era uma criança perdida."[9]
No Brasil, com a colonização a prática de abandonar crianças, não conhecida até então, pois não houve qualquer indício que comprovasse algum abandono de crianças pela sociedade indígena, começa a ser difundida de forma impiedosa.[10]
A Roda dos Expostos foi trazida de Portugal no século XVIII para o Brasil, com o escopo de salvar recém-nascidos da morte. Estes eram domesticados para que futuramente formassem uma classe trabalhadora, tirando-os da prostituição e vadiagem.[11] Logo, com o número de crianças enjeitadas crescendo de forma descontrolada, tornando-se um enorme problema principalmente na cidade de Salvador, cria-se a primeira Roda dos Expostos em 1726 a pedido do vice-rei que queria "evitar tanta impiedade". Doze anos mais tarde, em 1738, surge a segunda roda localizada no Rio de Janeiro e a última criada foi em 1789 na cidade de Recife.[12]
Antes da criação destas rodas, as Santas Casas de Misericórdia já vinham recolhendo e prestando assistência às crianças abandonadas. No Brasil esta instituição foi fundada em 1543 (século XVI).[13] Tanto essas Santas Casas como as Câmaras Municipais prestavam, por volta do século XVI e XVII, alguma assistência ao abandonado e enjeitado. "Os custos dessa Assistência e posteriormente os da assistência da Roda,(...) foram motivos de constantes atritos entre o governo real e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia.(...)".[14]
"(...) a Santa Casa , foi fundada em Lisboa em 1498, por um grupo de leigos e um frade trinitário(...) Sua fundação inscreve-se no quadro geral da assistência à pobreza urbana, promovidas por Irmandades de Caridades de leigos(...) Embora de caráter leigo e gozando de autonomia, a Irmandade da Misericórdia mantinha estreitas relações com a realeza e com a hierarquia da Igreja Católica, relações estas de privilégio, mas muitas vezes conflitivas."[15]
A roda dos expostos, não se restringia a receber somente filhos vindos de famílias pobres que não tinham recursos suficientes para criá-los. "Filhos ilegítimos de senhoras de elite, bem como crianças escravas, retiradas de suas mães pelos senhores, para que essas fossem alugadas como amas-de-leite" foram abandonados sem nenhum tipo de remorso, preocupação e/ou compunção.[16]
"Enjeitados", "deserdados da sorte ou da fortuna", "infância desditosa ou infeliz", "expostos", "desvalidos" eram denominações que conceituavam aqueles que eram abandonados por suas famílias em frente às Igrejas e beiras de portas, cujo destino era a Roda dos Expostos.[17]
Um dos graves problemas constatados foi a alta mortalidade que veio a provocar controvérsias sobre a verdadeira eficácia do sistema da roda dos expostos. Desta forma, problemas como epidemias ou endemias, contribuíam para tal problema, que predominava nas instituições.[18] Assim:
"A análise dessa alta taxa de mortalidade implica contextualizá-la nas condições políticas e econômicas da época. O Brasil, enquanto colônia, dependia das decisões da Corte Portuguesa, que se mostrou mais do que omissa no enfrentamento da questão da infância abandonada e pobre. Os interesses da Coroa no Brasil e dos portugueses que para cá vieram eram meramente econômicos, de espoliação, e por meio da escravidão estabeleceu-se no país um modelo de desprezo pela vida."[19]
A Coroa Portuguesa, a Aristocracia Rural e a Igreja, no período Brasil Colônia e Império eram os responsáveis pelo atendimento à infância pobre, contudo, pouco contribuíram para o problema. As Santas Casas de Misericórdia, confrarias, irmandades entre outros órgãos de caráter religioso, por meio de fontes financeiras vindas de doações e esmolas, foram os responsáveis pelo atendimento à criança pobre da época.[20]
Por fim, a roda dos expostos foi criada para assegurar o anonimato do expositor, que muitas vezes sem outro caminho para seguir, avistavam a roda como uma alternativa para livrar-se de um grande problema e ter a esperança de que seu filho se desenvolvesse em condições mais propícias, o que geralmente não acontecia. Surgiu na tentativa de acabar com o infanticídio e abortos que vinham acarretando indignação a uma grande parcela da população. Além disso, observa-se que a roda dos expostos serviu também para "defender a honra das famílias cujas filhas teriam engravidado fora do casamento".[21]
2 PARTO ANÔNIMO: a reativação da roda dos expostos
Mais do que trazer à tona um assunto polêmico cheio de controvérsias e inconstitucionalidades segundo alguns doutrinadores, o parto anônimo busca reativar, de forma diferenciada e inovadora, o que em tempos remotos existiu no Brasil e em outras partes do mundo, dotada com o nome de Parto Anônimo.
Esse sistema de recolhimento contava com a predominância de uma simbólica (parca) precariedade no que diz respeito ao campo de assistência para com os enjeitados, pois as condições econômicas e políticas que permeavam a época, contribuíam intensivamente para o aumento do grande problema enfrentado pelas Santas Casas de Misericórdia, o qual era o alto índice de mortalidade. Este se configurou como um dos principais motivos que acabou gerando questionamentos sobre a verdadeira eficácia das rodas.
Para tanto, esse tipo de assistência de atendimento à criança abandonada, a qual não respondeu plenamente as expectativas esperadas no passado, surge novamente através do parto anônimo com o mesmo escopo de atuação, entretanto, com melhores condições políticas e econômicas para sua organização e desenvolvimento.
O Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), observando as inúmeras barbáries que permeiam em nossa sociedade contemporânea em relação a recém-nascidos, citando o infanticídio como uma delas, encaminhou ao Congresso Nacional no dia 03 de março de 2008, um projeto de Lei no qual declara a intenção de regulamentar o Parto Anônimo no Brasil.[22]
Este Projeto-Lei (3220/08), intitulado como Parto Anônimo oferece à gestante que não possui condições e/ou não deseja seu bebê, entregá-lo à adoção em total anonimato. A mãe pode optar por tal ato durante a gestação ou depois, podendo usufruir gratuitamente de todos os procedimentos médicos necessários antes, durante e depois do parto, permanecendo desconhecida sua identidade ou podendo utilizar um nome fictício.[23] Logo:
"A lei do Parto Anônimo consiste em dar assistência médica à gestante e quando a criança nasce ela é "depositada" anonimamente em um hospital, preservando a identidade da mãe e isentando-a de qualquer responsabilidade civil ou criminal. Depois a criança é entregue, também anonimamente, para adoção. Ela não chega a ser registrada em nome da genitora e, portando, não há que se falar em destituição do poder familiar, como normalmente é feito nos processos de adoção. Um dos argumentos contrários a esta lei é que a criança adotada fica sem o direito de saber a sua origem genética, como já acontece com os filhos nascidos de inseminação artificial heteróloga, cujo banco de sêmen preserva a identidade do doador."[24]
Em outros países, como França, Itália, Luxemburgo, Bélgica, Estados Unidos (28 Estados), Alemanha, dentre outros, já usufrui desta legislação dando opção de escolha à mãe que não deseja praticar o aborto e, da mesma forma, não almeja seu filho, entregá-lo à adoção em conformidade com o ordenamento jurídico e sem identificar-se.[25]
Na França, país que ocupava o segundo lugar mundial de tráfico de crianças na adoção internacional, instituiu-se, em 1993, após descobrir a verdadeira extensão do problema, uma lei que permitia que a gestante fizesse seu parto em anonimato, com a assistência médica gratuita e com total "apagamento dos traços de identidade dos pais biológicos, tanto nas práticas de doação de gametas quanto na prática legal do parto anônimo."[26]
Com essa prática, cerca de 400 mil franceses ficaram sem saber quem eram seus pais biológicos. Ademais, em 2002, um movimento de cunho social surge em "defesa do direito de acesso às origens pessoais e contra a prática do parto anônimo". Assim, cria-se uma central que deveria recolher todos os "dados disponíveis sobre pessoas que nasceram nessas condições, ajudando-as na descoberta de suas raízes".[27]
Nesse mesmo ano, na Alemanha, "por duas vezes foi protelado no Parlamento Alemão o debate de projetos de lei que previam a introdução do direito ao parto anônimo". O projeto- lei dava a opção à mãe entregar seu filho após o parto para a adoção. A criança era expedida para o Juizado de Menores onde ficaria durante oito semanas (prazo que a mãe teria para voltar atrás de sua decisão). Passado o prazo, a criança estava pronta para o processo de adoção.[28] O autor esclarece que:
"Na tentativa de reduzir o número de bebês abandonados e mesmo os de assassinatos de recém-nascidos, os alemães encontraram uma solução dentro de uma zona cinzenta da legislação. Em Hamburgo, foi instituída pela primeira vez em 1999 uma chamada "portinhola para o bebê" ou "janela de Moisés", que nesse meio tempo se multiplicou pelo país afora e tem tido boa aceitação. São geralmente mantenedores ligados às Igrejas que estabelecem, junto a um hospital ou outro centro em que a assistência médica seja garantida, uma espécie de guichê em que uma mulher que tenha dado à luz pode depositar seu bebê anonimamente e sem possibilidade de ser identificada. Cada uma dessas janelas, que podem ser acessadas do lado de fora do edifício, é equipada com bercinhos aquecidos e coloca à disposição da mãe materiais informativos em vários idiomas sobre entidades em que ela pode buscar ajuda."[29]
Enfim, outros países também abarcaram a prática do parto anônimo, pois possuem a ótica de que esta é uma alternativa eficaz para proteger da morte recém-nascidos que lhe são negados a paternidade.
O parto anônimo no Brasil, encontra no Estatuto da criança e do Adolescente e na Constituição Federal respaldo jurídico. Os artigos 1º inciso III e 5º "caput" da Constituição assegura a dignidade humana e o direito à vida, assim como a Lei n.8.069/90 assegura em seu artigo 7º "a efetivação de políticas públicas relacionadas à educação e ao planejamento familiar que permita o nascimento e desenvolvimento sadio, em condições dignas de existência".[30]
Com a legalização do instituto parto anônimo, os hospitais e as unidades gestoras do sistema Único de Saúde (SUS) deverão se adequar no prazo estabelecido pelo artigo 15º , às exigências para o "recebimento e atendimento da gestante e da criança em anonimato", ou seja, dever-se-á criar "estruturas físicas adequadas para que permita o acesso sigiloso da mãe ao hospital e o acolhimento da criança pelos médicos".[31]
Em relação ao recém-nascido, quando a mãe optar pelo parto anônimo, será de responsabilidade à unidade de saúde que lhe está prestando atendimento, comunicar num prazo de 24 horas o Juizado da Infância e da Juventude para que este decida o local que será encaminhado está criança após alta médica. Por conseguinte, estabelecer-se-á um prazo de dez dias, contado após a sua data de nascimento, para ser encaminhado ao processo de adoção. [32]
Não podemos deixar passar em branco que a mãe se exime totalmente de imputações criminais e civis, porém deverá fornecer todas as informações que forem pertinentes à sua saúde e a do seu genitor que serão mantidas em restrito sigilo, podendo somente ser revelada através de ordem judicial.
Portanto, o parto anônimo não se configura como uma solução para problema das crianças enjeitadas, e sim como um meio de diminuir a forma trágica em que muitas crianças são abandonadas. Da mesma forma, tem por princípio fundamental diminuir as estatísticas em relação ao aborto clandestino, que corresponde só no Brasil cerca de 1 milhão por ano, conforme a Organização Mundial de Saúde (OMS) nos informa, tanto quanto garantir os princípios constitucionais expressos na nossa atual Constituição Federal. Ou seja, o parto anônimo caracteriza-se como uma política pública de proteção à criança, cujo Estatuto da Criança e do Adolescente assegura sua total viabilidade.[33]
Assuntos polêmicos como este tendem a modificar o modo de agir e de pensar, assim como, os costumes já estabelecidos pela sociedade, acabam por gerar inúmeras discussões e controvérsias. Da mesma forma, correntes favoráveis e desfavoráveis surgem com o escopo de auxiliar de maneira positiva ou negativa o assunto hora proposto.
De acordo com especialistas de prestígio, como o Presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM) Rodrigo Pereira, "a lei do parto anônimo não é a solução para as crianças abandonadas, mas certamente vai diminuir a forma trágica do abandono dessas crianças, noticiados com mais freqüência a cada dia."[34]
O médico Renato Costa Monteiro, de 81 anos, foi uma das 5.696 crianças abandonadas na roda dos expostos de São Paulo. Monteiro acastela com veemência que o parto anônimo se caracteriza como uma opção para às mães que não apresentam condições de criar seus filhos. O parto anônimo é um fato esdrúxulo, mas "diante dos acontecimentos que presenciamos ultimamente, pode ser uma alternativa para evitar esses dramas".[35]
Se opondo as idéias aderentes ao parto anônimo, encontramos também contrariedades, cuja inconstitucionalidade, imoralidade e anti-eticidade são argumentos apresentados por especialistas que se assentam contra o projeto-lei 3220/08.
Para Belmiro Pedro Marx Welter, agente do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o anonimato é inadmissível, que afasta o mundo genético e, em conseqüência, "a origem, o princípio, a aurora das coisas, a ética, a moral, a evolução da civilização, encobrindo a condição humana tridimensional, que é parte integrante dos direitos da cidadania e da dignidade humana."[36]
Segundo Télia Negrão, Secretária-executiva da Rede Feminista, o parto anônimo teve a sua utilidade na Idade Média, todavia, hoje em dia, sua aplicação é contestável. Assim, segundo a Legislação todo infante "têm o direito de saber quem são seus pais biológicos, seja por questão de saúde ou emocional. Essa proposta ( num primeiro momento) impede isso".[37]
Por fim, o Parto Anônimo é um tema de política pública que deve ser avaliado minuciosamente, com empenho e profundez por todos aqueles que protegem o direito à vida. Ou seja, a análise detalhada nos traz uma melhor visão dos seus efeitos, sejam eles positivos ou negativos para a população em geral. Vantagens para alguns e desvantagens para outros podem surgir, pois é um tema que está em ebulição, precisando de mecanismos que o torne benévolo a todos cidadãos compostos de direitos.
OS DIREITOS HUMANOS RELATIVOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Seguindo na busca de fundamentos para construir uma conclusão sólida, compreensiva e concreta sobre a eficácia do Parto Anônimo no Brasil, lancemos nossos olhares nesse momento aos Direitos Humanos específicos às crianças e adolescentes da atual sociedade contemporânea para com a prática do Parto Anônimo.
Primeiramente se torna necessário explanar que os Direitos Humanos passaram a ser reconhecidos internacionalmente logo após a II Guerra Mundial, por volta de 1948 (ano da Declaração Universal dos Direitos do Homem) e 1950. A partir de então passam a ser concebidos como universais todos os direitos políticos, civis, econômicos, culturais e sociais como indivisíveis e inalienáveis pois um não existe sem o outro.
Os Direitos Humanos se perpetuam como garantidores a uma vida digna, seja "no aspecto político, jurídico, econômico, psíquico, físico e afetivo das pessoas e do meio em que estas vivem. Dirigem-se a todos da mesma forma (...)", ou seja, busca garantir que a pessoa humana se desenvolva dentro de sua sociedade, Estado ou país de forma digna e com todos os direitos inerente à sua pessoa protegidos de todos os abusos praticados pelos órgãos estatais.
O responsável pela realização e garantia desses direitos é o Estado, cabendo a ele implementar políticas públicas que eleva em primeiro plano a dignidade, igualdade, liberdade e fraternidade humana. Com isso, ao analisar o Projeto-Lei 3220/08 constatamos que esta é uma medida desenvolvida com o propósito de justamente assegurar os direitos humanos inerentes a todas as crianças não almejadas por suas mães, ou seja, possui o viés de preservar a vida de crianças, evitando que elas sejam abandonadas em rios, córregos, latões de lixo ou muitas vezes abortadas.
A finalidade e a abrangência da prática do Parto Anônimo no Brasil se concretiza em uma política pública verdadeiramente eficaz nesses novos tempos em que a feroz globalização e a falta de informação e compulsão estão cada vez aumentando e tomando conta de grande parte da população brasileira. Trata-se de uma política assistencialista em que cabe ao Estado propiciar condições financeiras e físicas para a sua desenvoltura, pois a Convenção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de 1989 declarou expressamente que os Estados-Membros devem colocar a disposição todos os recursos e meios disponíveis para a realização de medidas que garantam um desenvolvimento peculiar aos infanto-juvenis.
Todavia, não podemos deixar de reconhecer que a proposta almejada pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família se configura, a olho nu, como uma total e escrupulosa falta de respeito com o ser humano, pois abandonar uma criança recém-nascida em um hospital sem nenhum tipo de remorso ou compaixão e ainda por cima sem conseqüências penais e civis, não nos deixa acomodado com a idéia. No entanto, se analisarmos a verdadeira realidade da criança brasileira percebemos que tal prática se torna uma extraordinária saída a aquelas crianças indefesas, recém-nascidas que são jogadas nas ruas contando apenas com a sua própria sorte.
Assim, baseando-se no artigo III da Declaração dos Direitos Humanos que afirma expressamente que todo ser humano tem direito à vida, assim como a uma vida digna, segura e livre, concluímos que a implementação da prática do Parto Anônimo no Brasil traria inúmeros vantagens e resultados positivos no que tange sobre a preservação da vida de crianças pobres cuja mãe lhe negara a paternidade. Enquanto alguns se opõem à idéia e se preocupam em apenas demonstrar inconstitucionalidades, outros tentam criar mecanismos para salvar a vida de crianças, como é o caso do Instituto Brasileiro de Direitos da Família (IBDFAM).
CONCLUSÃO
Como se observou no decorrer deste trabalho, o problema do abandono de recém-nascidos já existia intensivamente durante a Idade Média, cuja prática se configurava em um mero acontecimento, irrelevante para o ordenamento jurídico. Com o passar do tempo, o número de crianças enjeitadas que perambulavam pelas ruas sem nenhum tipo de assistência passou a constituir um grave problema social que deveria ser solucionado com urgência. Logo, instituiu-se o sistema da roda dos expostos com o objetivo de salvar a vida de inúmeras crianças que eram diariamente abandonadas. Todavia, a alta mortalidade que predominava nas instituições que comportavam essas rodas foram motivos de muitas discussões em relação a sua eficácia.
Nesse contexto, ainda hoje noticiamos abandonos de recém-nascidos que são largados em latas de lixo, riachos, portas de residências entre outros locais não propícios para estes seres humanos que necessitam de cuidados específicos para sobreviverem. Baseado nesses argumentos, o Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM) se manifesta propondo a implantação do projeto-lei intitulado como Parto Anônimo, que teria o escopo de extinguir essas escrupulosas condutas.
O Brasil não se apresenta como pioneiro na prática do parto anônimo, haja vista diversos países, como Itália, Luxemburgo, Bélgica, Estados Unidos, usufruírem dessa legislação que propõe à mãe entregar seu filho anonimamente para a adoção excluindo-a, dessa maneira, de imputações criminais e civis.
Por fim, se torna essencialmente relevante fazer uma minuciosa análise sobre seus respectivos efeitos do parto anônimo para com o meio social em que vivemos. Assim, considera-se necessário lançar olhares críticos ao assunto, para que só assim possamos desvendar seus verdadeiros impactos culturais, sociais, políticos, econômicos e normativos.
Autores: Claudeni Josué de Brito e Felipe Tadeu Dickow
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* Claudeni Josué de Brito - Acadêmico do curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul- UNISC; integrante do grupo de estudos da graduação e do mestrado "Direitos, Cidadania e Políticas Públicas", coordenado pela Professora Dra e Pós-doutora Marli Marlene Moraes da Costa; participante do projeto "O Brincar e a Construção da Cidadania de Crianças nas Escolas: releitura dos direitos e responsabilidades a partir da lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente; bolsista PUIC e PIBIC (CNPq) tendo como orientadora professora pós-doutora Marli M. M. da Costa. claudenibrito@hotmail.com
** Felipe Tadeu Dickow - Acadêmico do curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul- UNISC; integrante do grupo de estudos da graduação "Direitos, Cidadania e Políticas Públicas", coordenado pela Professora Dra e Pós-doutora Marli Marlene Moraes da Costa; participante do projeto "O Brincar e a Construção da Cidadania de Crianças nas Escolas: releitura dos direitos e responsabilidades a partir da lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente. felipepathy@hotmail.com
[2] MELO, Maria Olímpia Alves de. O Berço Anônimo. Disponível em: http://recatodas letras.ul.com.br/1046866. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[3] MARCÍLIO, Maria Luiza. História Social da Criança Abandonada. São Paulo: Hucitec. 1998.
[4]VALDEZ, Diane. Inocentes Expostos: o abandono de crianças na província de Goiás no século XIX. Disponível em: http://revistas.ufg.br/index.php/interacao/article/view/1334/1370. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[5] VALDEZ, Diane. Inocentes Expostos: o abandono de crianças na província de Goiás no século XIX. Disponível em: http://revistas.ufg.br/index.php/interacao/article/view/1334/1370. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[6] CÓIAS, Serafim. Expostos ou enjeitados: realidade social no antigo regime- testamento santareno. Disponível em: http://www.scms.pt/expostos.htm. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[7] CÓIAS, Serafim. Expostos ou enjeitados: realidade social no antigo regime- testamento santareno. Disponível em: http://www.scms.pt/expostos.htm. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[8] VALDEZ, Diane. Inocentes Expostos: o abandono de crianças na província de Goiás no século XIX. Disponível em: http://revistas.ufg.br/index.php/interacao/article/view/1334/1370. Acesso em: 09 de outubro de 2008. Pág 6.
[9] DEL PRIORE, Mary. História da Criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 1998. Pág 99.
[10] Ibidem. Pág 98.
[11] Ibidem. Pág 66.
[12] Ibidem. Pág 67.
[13] NEGRÃO, Ana Maria Melo. Infância, Educação e Direitos Sociais: "asilos de órfãs" (1870-1960). Campinas, SP: UNICAMP/ CMU, 2004. Pág 35.
[14] PILOTTI, Francisco; RIZZINI. Irene. A arte de governar crianças: a historia das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância na Brasil. Rio de Janeiro: Editora Universitária Santa Úrsula, 1995. Pág 228.
[15] PILOTTI, Francisco; RIZZINI. Irene. A arte de governar crianças: a historia das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância na Brasil. Rio de Janeiro: Editora Universitária Santa Úrsula, 1995. Pág 227.
[16] VERONESE, Josiane Rose Petry; COSTA, Marli Marlene Moraes. Violência Doméstica: quando a vítima é uma criança ou adolescente- uma leitura interdisciplinar. Florianópolis: OAB/SC, 2006. Pág 34.
[17] PILOTTI, Francisco; RIZZINI. Irene. A arte de governar crianças: a historia das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância na Brasil. Rio de Janeiro: Editora Universitária Santa Úrsula, 1995. Pág 191.
[18] DEL PRIORE, Mary. História da Criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 1998. Pág 107-108.
[19] Ibidem. Pág 232.
[20] VERONESE, Josiane Rose Petry; COSTA, Marli Marlene Moraes. Violência Doméstica: quando a vítima é uma criança ou adolescente- uma leitura interdisciplinar. Florianópolis: OAB/SC, 2006. Pág 179.
[21] MARCÍLIO, Maria Luiza. A Roda dos Expostos e a Criança Abandonada no Brasil (NEPS- BOLETIM INFORMATIVO). Disponível em: http://www.neps.ics.uminho.pt/boletins/Boletim16.pdf. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[22] CARNEIRO, Sérgio Barradas. IBDFAM protocola projeto-lei 3220/08 sobre o Parto Anônimo no Congresso Nacional. Disponível em: http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=2221. Acesso em: 10 de outubro.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1 Fica instituído no Brasil o direito ao parto anônimo nos termos da presente lei. Art. 2 É assegurada à mulher, durante o período da gravidez ou até o dia em que deixar a unidade de saúde após o parto, a possibilidade de não assumir a maternidade da criança que gerou. Art. 3º A mulher que desejar manter seu anonimato terá direito à realização de pré-natal e de parto, gratuitamente, em todos os postos de saúde e hospitais da rede pública e em todos os demais serviços que tenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) e mantenham serviços de atendimento neonatal. Art. 4 A mulher que solicitar, durante o pré-natal ou o parto, a preservação do segredo de sua admissão e de sua identidade pelo estabelecimento de saúde, será informada das conseqüências jurídicas de seu pedido e da importância que o conhecimento das próprias origens e história pessoal tem para todos os indivíduos. Parágrafo único. A partir do momento em que a mulher optar pelo parto anônimo, será oferecido à ela acompanhamento psicossocial. Art. 5 É assegurada à mulher todas as garantias de sigilo que lhes são conferidas pela presente lei. Art. 6 A mulher deverá fornecer e prestar informações sobre a sua saúde e a do genitor, as origens da criança e as circunstâncias do nascimento, que permanecerão em sigilo na unidade de saúde em que ocorreu o parto. Parágrafo único. Os dados somente serão revelados a pedido do nascido de parto anônimo e mediante ordem judicial Art. 7 A unidade de saúde onde ocorreu o nascimento deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, informar o fato ao Juizado da Infância e Juventude, por meio de formulário próprio. Parágrafo único. O Juizado da Infância e Juventude competente para receber a criança advinda do parto anônimo é o da Comarca em que ocorreu o parto, salvo motivo de força maior. Art. 8 Tão logo tenha condições de alta médica, a criança deverá ser encaminhada ao local indicado pelo Juizado da Infância e Juventude. § 1º A criança será encaminhada à adoção somente 10 (dez) dias após a data de seu nascimento. § 2º Não ocorrendo o processo de adoção no prazo de 30 (trinta) dias, a criança será incluída no Cadastro Nacional de Adoção. Art. 9 A criança será registrada pelo Juizado da Infância e Juventude com um registro civil provisório, recebendo um prenome. Não serão preenchidos os campos reservados à filiação. Parágrafo único. A mulher que optar pelo segredo de sua identidade pode escolher o nome que gostaria que fosse dado à criança. Art.10 A mulher que desejar manter segredo sobre sua identidade, fica isenta de qualquer responsabilidade criminal em relação ao filho, ressalvado o art. 123[1] do Código Penal Brasileiro. Parágrafo único. Também será isento de responsabilidade criminal quem abandonar o filho em hospitais, postos de saúde ou unidades médicas, de modo que a criança possa ser imediatamente encontrada. Art.11 A mulher que se submeter ao parto anônimo não poderá ser autora ou ré em qualquer ação judicial de estabelecimento da maternidade. Art. 12 Toda e qualquer pessoa que encontrar uma criança recém-nascida em condições de abandono está obrigada a encaminhá-la ao hospital ou posto de saúde. Parágrafo único. A unidade de saúde onde for entregue a criança deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, informar o fato ao Juizado da Infância e Juventude, por meio de formulário próprio. Art. 13 A pessoa que encontrou a criança deverá apresentar-se ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca onde a tiver encontrado. § 1º O Juiz procederá à perquirição verbal detalhada sobre as condições em que se deu o encontro da criança, a qual, além das formalidades de praxe, deverá precisar o lugar e as circunstâncias da descoberta, a idade aparente e o sexo da criança, todas as particularidades que possam contribuir para a sua identificação futura e, também, a autoridade ou pessoa à qual ela foi confiada. § 2º A pessoa que encontrou a criança, se o desejar, poderá ficar com ela sob seus cuidados, tendo a preferência para a adoção. § 3º Para ser deferida a adoção é necessário que a pessoa seja considerada apta para fazê-la. Art. 14 As formalidades e o encaminhamento da criança ao Juizado da Infância e Juventude serão de responsabilidade dos profissionais de saúde que a acolheram, bem como da diretoria do hospital ou unidade de saúde onde ocorreu o nascimento ou onde a criança foi deixada. Art. 15 Os hospitais e postos de saúde conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), que mantêm serviços de atendimento neonatal, deverão criar, no prazo de 6 (seis) meses contados da data da publicação da presente lei, condições adequadas para recebimento e atendimento de gestantes e crianças em anonimato. Parágrafo único. As unidades de saúde poderão manter, nas entradas de acesso, espaços adequados para receber as crianças ali deixadas, de modo a preservar a identidade de quem ali as deixa. Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
[23]FREITAS, Douglas Phillips. Parto Anônimo. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=412. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[24] PEREIRA, Rodrigo Cunha. Parto Anônimo. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=359__. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[25] PEREIRA, Rodrigo Cunha. Parto Anônimo. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=359_. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[26] IBDFAM. Projeto-Lei.Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=374. Acesso em: 13 de outubro de 2008.
[27] IBDFAM. Projeto-Lei.Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=374. Acesso em: 13 de outubro de 2008.
[28] IBDFAM. Projeto-Lei.Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=374. Acesso em: 13 de outubro de 2008.
[29] IBDFAM. Projeto-Lei.Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=374. Acesso em: 13 de outubro de 2008.
[30] CARNEIRO, Sérgio Barradas. IBDFAM protocola projeto-lei 3220/08 sobre o Parto Anônimo no Congresso Nacional. Disponível em: http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=2221. Acesso em: 10 de outubro de 2008.
[31] TERRA. Parto Anônimo é inconstitucional, aponta o conselho. Disponível em: http://www.cinform.com.br/conteudo/?codigo=13027. Acesso em: 25 de outubro de 2008.
[32] CARNEIRO, Sérgio Barradas. IBDFAM protocola projeto-lei 3220/08 sobre o Parto Anônimo no Congresso Nacional. Disponível em: http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=2221. Acesso em: 10 de outubro de 2008.
[33] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Veja dois pontos de Vistas profissional sobre a doação anônimo de bebês. Disponível em: www.opovo.com.br/conteudoextra/771519.html. Acesso em: 21 de outubro de 2008.
[34] ALMEIDA, Patrícia Donati de. O Que Diz a Lei do Parto Anônimo. Disponível em: http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=2008012112065885. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[35] NETO, João Sorrima. Médico deixado na 'roda dos expostos' defende parto anônimo. Disponível em: http://oglobo.globo.com/sp/mat/2007/10/04/298005807.asp. Acesso em: 23 de outubro de 2008.
[36] WELTER, Belmiro Pedro. Parto Anônimo e condição Humana Tridimensional. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/atuacaomp/not_artigos/id15046.htm. Acesso em: 15 de outubro de 2008.
[37] RECONDO, Felipe; FORMINTI, Ligia; IWASSO, Simone. Proposta do Parto Anônimo causa Polêmica. Disponível em: http://redesaude.blogspot.com/2008/02/proposta-de-parto-annimo-causa-polmica.html. Acesso em: 23 de outubro de 2008.
PALAVRAS CHAVES: Parto anônimo, roda dos expostos, anonimato, Direitos Humanos
RESUMEN
El presente artículo tiene por escopo demostrar características y establecer puntos positivos y negativos en relación al Parto Anónimo. Para tanto, se hizo indispensable en un primer momento, la alusión histórica del sistema de la Rueda de los Expuestos cuya existió en la Edad Media y sufrió con el alta mortalidad de los rechazados que estaban expuestos las fuertes epidemias, hecho que acabó generando incontables controversias en relación su verdadera eficacia. Así pues, sin pretensión de agotar el tema que comprende el Proyecto-Ley 3220/08, cuyo dará la posibilidad la madre que no desear su hijo, abandonarlo anónimamente en el hospital se eximindo de imputaciones penales y civiles. Así, el análisis del asunto hora propuesto, basándose en colocaciones favorables y desfavorables de renombrados especialistas, se hace relevante para construcción de opiniones en relación la verdadera eficacia del Parto Anónimo.
PALABRAS CLAVES: Parto anónimo, rueda de los expuestos, anonimato
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por princípio fundamental ilustrar a problematização que o projeto-lei n. 3220/08 intitulado como "Parto Anônimo" vem ocasionando no campo jurídico e na sociedade brasileira atual. Logo, iniciaremos nosso estudo voltando nossos olhares para o passado, visto que, vemos como necessário construir uma base sólida para que possamos continuar nossa caminhada rumo ao escopo almejado.
Para tanto, se tornou necessário num primeiro momento perpetrar uma alusão histórica do sistema da roda dos expostos: modo como originou-se, o marco inicial e final, responsáveis pelo seu funcionamento, entre outros aspectos considerados relevantes para uma adequada compreensão do eixo temático proposto por esse estudo. Num segundo momento, abordaremos o projeto-lei, o qual vem tramitando no Congresso Nacional e causando admiráveis conflitos entre princípios constitucionais de caráter proeminentes.
Por fim, mostrar-se-à opiniões de especialistas e a análise feita encima dos Direitos Humanos com o propósito de estabelecer fundamentos em relação aos argumentos que serão expostos ao longo deste trabalho. Assim, abrangendo pontos relevantes para o entendimento do tema, damos início ao nosso o estudo: Parto Anônimo: uma polêmica atual já vivida no passado.
1 SALVAR A CRIANÇA ABANDONADA? Uma breve alusão histórica da roda dos expostos
Situando-se em um contexto preocupante em relação a situação de abandono em que inúmeras crianças viviam na Idade Média, institui-se o sistema da Roda Dos Expostos na tentativa de salvar a vida de recém-nascidos não almejados pelas suas mães.
Tem seu marco inicial no século XIII, em Roma, por intermédio do Papa Inocêncio III que inconformado com as inúmeras mortes de recém-nascidos que eram jogados no rio Tibre e recolhidos constantemente por pescadores em suas redes pesqueiras, ordenou que se estabelecesse um "mecanismo onde crianças enjeitadas pudessem ser deixadas em vez de serem assassinadas", assim surge a Roda dos Expostos ou dos Enjeitados.[2] Como bem se explica:
"A Roda dos Expostos compunha-se de dispositivos cilíndricos divididos em duas partes: uma dava para a rua e a outra para o Interior da Santa Casa - onde eram colocadas as crianças rejeitadas e abandonadas. De tradição portuguesa, a roda era mantida por uma "ama-rodeira", que dia e noite vigiava a entrega dos expostos, tendo como obrigação, dar parte, ao "Magistrado da Terra", ou administrador da roda, de cada entrada efetuada. A Santa Casa procedia a um registro detalhado dos sinais particulares e das marcas dos enjeitados, bem como do enxoval e dos bilhetes que porventura os acompanhassem, com a finalidade de facilitar uma futura identificação por parte de sua família (nesse registro, vinha indicada (...) a cor da criança: branca, parda ou negra)."[3]
Portanto, a Roda consistia em um compartimento cilíndrico fixado em muros ou janelas, sendo que uma parte dava para a rua e outra para dentro da instituição que a comportava. Ali, a mãe que não desejasse seu filho, depositava-o e em seguida girava a roda introduzindo seu bebê para dentro do estabelecimento e, por fim, puxava uma corda que estava ligada a uma sineta que tinha a finalidade de comunicar que um enjeitado foi depositado.[4]
Não podemos deixar de mencionar que, durante a Idade Média, a prática do aborto e do infanticídio (morte de recém-nascidos) eram rejeitadas severamente pela Igreja Católica. Todavia, o abandono era mais relevante aos olhos cristãos, pois realizar uma adoção de um sujeito cuja família não lhe quis, configurava-se uma "bondade cristã", um ato divino.[5]
O Hospital se caracterizou como o realizador desta "bondade", consagrando-se como a instituição responsável pelo acolhimento dos expostos, sendo que o primeiro destinado a tal prática ficou conhecido como Ecclesiae Innocentum Hospitalis Puerorum, localizado próximo a Capela da Senhora da Saúde em Mouraria. Por seqüência, em 1321, o "Hospital dos Inocentes" (que mais tarde foi incorporado ao Hospital de Jesus) localizado em Santarém, passa a ser, da mesma forma, outra "instituição destinada, privilegiadamente, ao acolhimento de expostos".[6]
Ao Provedor do Hospital, cabia-lhe, assim que soubesse da existência de um enjeitado, "proceder às diligências consideradas necessárias para tentar identificar quem seriam os seus pais." Não obtendo sucesso, este deveria procurar descobrir se o bebê abandonado era batizado ou não, através de "escritos", objetos e/ou roupas deixados junto às crianças. Caso nada fosse descoberto, procedia-se, imediatamente, o batismo do enjeitado e em seguida lhe era nomeado uma ama para que o cunhasse.[7]
O abandono de crianças nos países europeus durante os séculos XVII e XVIII, instigada pela pobreza que permeava a classe trabalhadora da época, constitui-se como uma mola propulsora para tal prática. O camponês, por exemplo, não idealizava a aldeia como um local onde se vivia feliz e harmoniosamente, mas sim, como um lugar que se deveria lutar pela sua sobrevivência. Em tempos de escassez de alimentos, emergia um grande problema e via-se como a única alternativa sacrificar os mais jovens da família, seus filhos, pois ou perecem todos ou perecem alguns.[8] Portanto:
"A prática ilegal e quase aberta do abandono e o fatalismo com que era aceita a mortalidade infantil revelam certa indiferença ao valor da criança até o início do século XIX, quando as escolas começaram a descobri-la e a classe média passou a insistir na necessidade da criação dos filhos pelas mães, pois cada criança achada (depois de abandonada) era uma criança perdida."[9]
No Brasil, com a colonização a prática de abandonar crianças, não conhecida até então, pois não houve qualquer indício que comprovasse algum abandono de crianças pela sociedade indígena, começa a ser difundida de forma impiedosa.[10]
A Roda dos Expostos foi trazida de Portugal no século XVIII para o Brasil, com o escopo de salvar recém-nascidos da morte. Estes eram domesticados para que futuramente formassem uma classe trabalhadora, tirando-os da prostituição e vadiagem.[11] Logo, com o número de crianças enjeitadas crescendo de forma descontrolada, tornando-se um enorme problema principalmente na cidade de Salvador, cria-se a primeira Roda dos Expostos em 1726 a pedido do vice-rei que queria "evitar tanta impiedade". Doze anos mais tarde, em 1738, surge a segunda roda localizada no Rio de Janeiro e a última criada foi em 1789 na cidade de Recife.[12]
Antes da criação destas rodas, as Santas Casas de Misericórdia já vinham recolhendo e prestando assistência às crianças abandonadas. No Brasil esta instituição foi fundada em 1543 (século XVI).[13] Tanto essas Santas Casas como as Câmaras Municipais prestavam, por volta do século XVI e XVII, alguma assistência ao abandonado e enjeitado. "Os custos dessa Assistência e posteriormente os da assistência da Roda,(...) foram motivos de constantes atritos entre o governo real e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia.(...)".[14]
"(...) a Santa Casa , foi fundada em Lisboa em 1498, por um grupo de leigos e um frade trinitário(...) Sua fundação inscreve-se no quadro geral da assistência à pobreza urbana, promovidas por Irmandades de Caridades de leigos(...) Embora de caráter leigo e gozando de autonomia, a Irmandade da Misericórdia mantinha estreitas relações com a realeza e com a hierarquia da Igreja Católica, relações estas de privilégio, mas muitas vezes conflitivas."[15]
A roda dos expostos, não se restringia a receber somente filhos vindos de famílias pobres que não tinham recursos suficientes para criá-los. "Filhos ilegítimos de senhoras de elite, bem como crianças escravas, retiradas de suas mães pelos senhores, para que essas fossem alugadas como amas-de-leite" foram abandonados sem nenhum tipo de remorso, preocupação e/ou compunção.[16]
"Enjeitados", "deserdados da sorte ou da fortuna", "infância desditosa ou infeliz", "expostos", "desvalidos" eram denominações que conceituavam aqueles que eram abandonados por suas famílias em frente às Igrejas e beiras de portas, cujo destino era a Roda dos Expostos.[17]
Um dos graves problemas constatados foi a alta mortalidade que veio a provocar controvérsias sobre a verdadeira eficácia do sistema da roda dos expostos. Desta forma, problemas como epidemias ou endemias, contribuíam para tal problema, que predominava nas instituições.[18] Assim:
"A análise dessa alta taxa de mortalidade implica contextualizá-la nas condições políticas e econômicas da época. O Brasil, enquanto colônia, dependia das decisões da Corte Portuguesa, que se mostrou mais do que omissa no enfrentamento da questão da infância abandonada e pobre. Os interesses da Coroa no Brasil e dos portugueses que para cá vieram eram meramente econômicos, de espoliação, e por meio da escravidão estabeleceu-se no país um modelo de desprezo pela vida."[19]
A Coroa Portuguesa, a Aristocracia Rural e a Igreja, no período Brasil Colônia e Império eram os responsáveis pelo atendimento à infância pobre, contudo, pouco contribuíram para o problema. As Santas Casas de Misericórdia, confrarias, irmandades entre outros órgãos de caráter religioso, por meio de fontes financeiras vindas de doações e esmolas, foram os responsáveis pelo atendimento à criança pobre da época.[20]
Por fim, a roda dos expostos foi criada para assegurar o anonimato do expositor, que muitas vezes sem outro caminho para seguir, avistavam a roda como uma alternativa para livrar-se de um grande problema e ter a esperança de que seu filho se desenvolvesse em condições mais propícias, o que geralmente não acontecia. Surgiu na tentativa de acabar com o infanticídio e abortos que vinham acarretando indignação a uma grande parcela da população. Além disso, observa-se que a roda dos expostos serviu também para "defender a honra das famílias cujas filhas teriam engravidado fora do casamento".[21]
2 PARTO ANÔNIMO: a reativação da roda dos expostos
Mais do que trazer à tona um assunto polêmico cheio de controvérsias e inconstitucionalidades segundo alguns doutrinadores, o parto anônimo busca reativar, de forma diferenciada e inovadora, o que em tempos remotos existiu no Brasil e em outras partes do mundo, dotada com o nome de Parto Anônimo.
Esse sistema de recolhimento contava com a predominância de uma simbólica (parca) precariedade no que diz respeito ao campo de assistência para com os enjeitados, pois as condições econômicas e políticas que permeavam a época, contribuíam intensivamente para o aumento do grande problema enfrentado pelas Santas Casas de Misericórdia, o qual era o alto índice de mortalidade. Este se configurou como um dos principais motivos que acabou gerando questionamentos sobre a verdadeira eficácia das rodas.
Para tanto, esse tipo de assistência de atendimento à criança abandonada, a qual não respondeu plenamente as expectativas esperadas no passado, surge novamente através do parto anônimo com o mesmo escopo de atuação, entretanto, com melhores condições políticas e econômicas para sua organização e desenvolvimento.
O Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), observando as inúmeras barbáries que permeiam em nossa sociedade contemporânea em relação a recém-nascidos, citando o infanticídio como uma delas, encaminhou ao Congresso Nacional no dia 03 de março de 2008, um projeto de Lei no qual declara a intenção de regulamentar o Parto Anônimo no Brasil.[22]
Este Projeto-Lei (3220/08), intitulado como Parto Anônimo oferece à gestante que não possui condições e/ou não deseja seu bebê, entregá-lo à adoção em total anonimato. A mãe pode optar por tal ato durante a gestação ou depois, podendo usufruir gratuitamente de todos os procedimentos médicos necessários antes, durante e depois do parto, permanecendo desconhecida sua identidade ou podendo utilizar um nome fictício.[23] Logo:
"A lei do Parto Anônimo consiste em dar assistência médica à gestante e quando a criança nasce ela é "depositada" anonimamente em um hospital, preservando a identidade da mãe e isentando-a de qualquer responsabilidade civil ou criminal. Depois a criança é entregue, também anonimamente, para adoção. Ela não chega a ser registrada em nome da genitora e, portando, não há que se falar em destituição do poder familiar, como normalmente é feito nos processos de adoção. Um dos argumentos contrários a esta lei é que a criança adotada fica sem o direito de saber a sua origem genética, como já acontece com os filhos nascidos de inseminação artificial heteróloga, cujo banco de sêmen preserva a identidade do doador."[24]
Em outros países, como França, Itália, Luxemburgo, Bélgica, Estados Unidos (28 Estados), Alemanha, dentre outros, já usufrui desta legislação dando opção de escolha à mãe que não deseja praticar o aborto e, da mesma forma, não almeja seu filho, entregá-lo à adoção em conformidade com o ordenamento jurídico e sem identificar-se.[25]
Na França, país que ocupava o segundo lugar mundial de tráfico de crianças na adoção internacional, instituiu-se, em 1993, após descobrir a verdadeira extensão do problema, uma lei que permitia que a gestante fizesse seu parto em anonimato, com a assistência médica gratuita e com total "apagamento dos traços de identidade dos pais biológicos, tanto nas práticas de doação de gametas quanto na prática legal do parto anônimo."[26]
Com essa prática, cerca de 400 mil franceses ficaram sem saber quem eram seus pais biológicos. Ademais, em 2002, um movimento de cunho social surge em "defesa do direito de acesso às origens pessoais e contra a prática do parto anônimo". Assim, cria-se uma central que deveria recolher todos os "dados disponíveis sobre pessoas que nasceram nessas condições, ajudando-as na descoberta de suas raízes".[27]
Nesse mesmo ano, na Alemanha, "por duas vezes foi protelado no Parlamento Alemão o debate de projetos de lei que previam a introdução do direito ao parto anônimo". O projeto- lei dava a opção à mãe entregar seu filho após o parto para a adoção. A criança era expedida para o Juizado de Menores onde ficaria durante oito semanas (prazo que a mãe teria para voltar atrás de sua decisão). Passado o prazo, a criança estava pronta para o processo de adoção.[28] O autor esclarece que:
"Na tentativa de reduzir o número de bebês abandonados e mesmo os de assassinatos de recém-nascidos, os alemães encontraram uma solução dentro de uma zona cinzenta da legislação. Em Hamburgo, foi instituída pela primeira vez em 1999 uma chamada "portinhola para o bebê" ou "janela de Moisés", que nesse meio tempo se multiplicou pelo país afora e tem tido boa aceitação. São geralmente mantenedores ligados às Igrejas que estabelecem, junto a um hospital ou outro centro em que a assistência médica seja garantida, uma espécie de guichê em que uma mulher que tenha dado à luz pode depositar seu bebê anonimamente e sem possibilidade de ser identificada. Cada uma dessas janelas, que podem ser acessadas do lado de fora do edifício, é equipada com bercinhos aquecidos e coloca à disposição da mãe materiais informativos em vários idiomas sobre entidades em que ela pode buscar ajuda."[29]
Enfim, outros países também abarcaram a prática do parto anônimo, pois possuem a ótica de que esta é uma alternativa eficaz para proteger da morte recém-nascidos que lhe são negados a paternidade.
O parto anônimo no Brasil, encontra no Estatuto da criança e do Adolescente e na Constituição Federal respaldo jurídico. Os artigos 1º inciso III e 5º "caput" da Constituição assegura a dignidade humana e o direito à vida, assim como a Lei n.8.069/90 assegura em seu artigo 7º "a efetivação de políticas públicas relacionadas à educação e ao planejamento familiar que permita o nascimento e desenvolvimento sadio, em condições dignas de existência".[30]
Com a legalização do instituto parto anônimo, os hospitais e as unidades gestoras do sistema Único de Saúde (SUS) deverão se adequar no prazo estabelecido pelo artigo 15º , às exigências para o "recebimento e atendimento da gestante e da criança em anonimato", ou seja, dever-se-á criar "estruturas físicas adequadas para que permita o acesso sigiloso da mãe ao hospital e o acolhimento da criança pelos médicos".[31]
Em relação ao recém-nascido, quando a mãe optar pelo parto anônimo, será de responsabilidade à unidade de saúde que lhe está prestando atendimento, comunicar num prazo de 24 horas o Juizado da Infância e da Juventude para que este decida o local que será encaminhado está criança após alta médica. Por conseguinte, estabelecer-se-á um prazo de dez dias, contado após a sua data de nascimento, para ser encaminhado ao processo de adoção. [32]
Não podemos deixar passar em branco que a mãe se exime totalmente de imputações criminais e civis, porém deverá fornecer todas as informações que forem pertinentes à sua saúde e a do seu genitor que serão mantidas em restrito sigilo, podendo somente ser revelada através de ordem judicial.
Portanto, o parto anônimo não se configura como uma solução para problema das crianças enjeitadas, e sim como um meio de diminuir a forma trágica em que muitas crianças são abandonadas. Da mesma forma, tem por princípio fundamental diminuir as estatísticas em relação ao aborto clandestino, que corresponde só no Brasil cerca de 1 milhão por ano, conforme a Organização Mundial de Saúde (OMS) nos informa, tanto quanto garantir os princípios constitucionais expressos na nossa atual Constituição Federal. Ou seja, o parto anônimo caracteriza-se como uma política pública de proteção à criança, cujo Estatuto da Criança e do Adolescente assegura sua total viabilidade.[33]
Assuntos polêmicos como este tendem a modificar o modo de agir e de pensar, assim como, os costumes já estabelecidos pela sociedade, acabam por gerar inúmeras discussões e controvérsias. Da mesma forma, correntes favoráveis e desfavoráveis surgem com o escopo de auxiliar de maneira positiva ou negativa o assunto hora proposto.
De acordo com especialistas de prestígio, como o Presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM) Rodrigo Pereira, "a lei do parto anônimo não é a solução para as crianças abandonadas, mas certamente vai diminuir a forma trágica do abandono dessas crianças, noticiados com mais freqüência a cada dia."[34]
O médico Renato Costa Monteiro, de 81 anos, foi uma das 5.696 crianças abandonadas na roda dos expostos de São Paulo. Monteiro acastela com veemência que o parto anônimo se caracteriza como uma opção para às mães que não apresentam condições de criar seus filhos. O parto anônimo é um fato esdrúxulo, mas "diante dos acontecimentos que presenciamos ultimamente, pode ser uma alternativa para evitar esses dramas".[35]
Se opondo as idéias aderentes ao parto anônimo, encontramos também contrariedades, cuja inconstitucionalidade, imoralidade e anti-eticidade são argumentos apresentados por especialistas que se assentam contra o projeto-lei 3220/08.
Para Belmiro Pedro Marx Welter, agente do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o anonimato é inadmissível, que afasta o mundo genético e, em conseqüência, "a origem, o princípio, a aurora das coisas, a ética, a moral, a evolução da civilização, encobrindo a condição humana tridimensional, que é parte integrante dos direitos da cidadania e da dignidade humana."[36]
Segundo Télia Negrão, Secretária-executiva da Rede Feminista, o parto anônimo teve a sua utilidade na Idade Média, todavia, hoje em dia, sua aplicação é contestável. Assim, segundo a Legislação todo infante "têm o direito de saber quem são seus pais biológicos, seja por questão de saúde ou emocional. Essa proposta ( num primeiro momento) impede isso".[37]
Por fim, o Parto Anônimo é um tema de política pública que deve ser avaliado minuciosamente, com empenho e profundez por todos aqueles que protegem o direito à vida. Ou seja, a análise detalhada nos traz uma melhor visão dos seus efeitos, sejam eles positivos ou negativos para a população em geral. Vantagens para alguns e desvantagens para outros podem surgir, pois é um tema que está em ebulição, precisando de mecanismos que o torne benévolo a todos cidadãos compostos de direitos.
OS DIREITOS HUMANOS RELATIVOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Seguindo na busca de fundamentos para construir uma conclusão sólida, compreensiva e concreta sobre a eficácia do Parto Anônimo no Brasil, lancemos nossos olhares nesse momento aos Direitos Humanos específicos às crianças e adolescentes da atual sociedade contemporânea para com a prática do Parto Anônimo.
Primeiramente se torna necessário explanar que os Direitos Humanos passaram a ser reconhecidos internacionalmente logo após a II Guerra Mundial, por volta de 1948 (ano da Declaração Universal dos Direitos do Homem) e 1950. A partir de então passam a ser concebidos como universais todos os direitos políticos, civis, econômicos, culturais e sociais como indivisíveis e inalienáveis pois um não existe sem o outro.
Os Direitos Humanos se perpetuam como garantidores a uma vida digna, seja "no aspecto político, jurídico, econômico, psíquico, físico e afetivo das pessoas e do meio em que estas vivem. Dirigem-se a todos da mesma forma (...)", ou seja, busca garantir que a pessoa humana se desenvolva dentro de sua sociedade, Estado ou país de forma digna e com todos os direitos inerente à sua pessoa protegidos de todos os abusos praticados pelos órgãos estatais.
O responsável pela realização e garantia desses direitos é o Estado, cabendo a ele implementar políticas públicas que eleva em primeiro plano a dignidade, igualdade, liberdade e fraternidade humana. Com isso, ao analisar o Projeto-Lei 3220/08 constatamos que esta é uma medida desenvolvida com o propósito de justamente assegurar os direitos humanos inerentes a todas as crianças não almejadas por suas mães, ou seja, possui o viés de preservar a vida de crianças, evitando que elas sejam abandonadas em rios, córregos, latões de lixo ou muitas vezes abortadas.
A finalidade e a abrangência da prática do Parto Anônimo no Brasil se concretiza em uma política pública verdadeiramente eficaz nesses novos tempos em que a feroz globalização e a falta de informação e compulsão estão cada vez aumentando e tomando conta de grande parte da população brasileira. Trata-se de uma política assistencialista em que cabe ao Estado propiciar condições financeiras e físicas para a sua desenvoltura, pois a Convenção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de 1989 declarou expressamente que os Estados-Membros devem colocar a disposição todos os recursos e meios disponíveis para a realização de medidas que garantam um desenvolvimento peculiar aos infanto-juvenis.
Todavia, não podemos deixar de reconhecer que a proposta almejada pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família se configura, a olho nu, como uma total e escrupulosa falta de respeito com o ser humano, pois abandonar uma criança recém-nascida em um hospital sem nenhum tipo de remorso ou compaixão e ainda por cima sem conseqüências penais e civis, não nos deixa acomodado com a idéia. No entanto, se analisarmos a verdadeira realidade da criança brasileira percebemos que tal prática se torna uma extraordinária saída a aquelas crianças indefesas, recém-nascidas que são jogadas nas ruas contando apenas com a sua própria sorte.
Assim, baseando-se no artigo III da Declaração dos Direitos Humanos que afirma expressamente que todo ser humano tem direito à vida, assim como a uma vida digna, segura e livre, concluímos que a implementação da prática do Parto Anônimo no Brasil traria inúmeros vantagens e resultados positivos no que tange sobre a preservação da vida de crianças pobres cuja mãe lhe negara a paternidade. Enquanto alguns se opõem à idéia e se preocupam em apenas demonstrar inconstitucionalidades, outros tentam criar mecanismos para salvar a vida de crianças, como é o caso do Instituto Brasileiro de Direitos da Família (IBDFAM).
CONCLUSÃO
Como se observou no decorrer deste trabalho, o problema do abandono de recém-nascidos já existia intensivamente durante a Idade Média, cuja prática se configurava em um mero acontecimento, irrelevante para o ordenamento jurídico. Com o passar do tempo, o número de crianças enjeitadas que perambulavam pelas ruas sem nenhum tipo de assistência passou a constituir um grave problema social que deveria ser solucionado com urgência. Logo, instituiu-se o sistema da roda dos expostos com o objetivo de salvar a vida de inúmeras crianças que eram diariamente abandonadas. Todavia, a alta mortalidade que predominava nas instituições que comportavam essas rodas foram motivos de muitas discussões em relação a sua eficácia.
Nesse contexto, ainda hoje noticiamos abandonos de recém-nascidos que são largados em latas de lixo, riachos, portas de residências entre outros locais não propícios para estes seres humanos que necessitam de cuidados específicos para sobreviverem. Baseado nesses argumentos, o Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM) se manifesta propondo a implantação do projeto-lei intitulado como Parto Anônimo, que teria o escopo de extinguir essas escrupulosas condutas.
O Brasil não se apresenta como pioneiro na prática do parto anônimo, haja vista diversos países, como Itália, Luxemburgo, Bélgica, Estados Unidos, usufruírem dessa legislação que propõe à mãe entregar seu filho anonimamente para a adoção excluindo-a, dessa maneira, de imputações criminais e civis.
Por fim, se torna essencialmente relevante fazer uma minuciosa análise sobre seus respectivos efeitos do parto anônimo para com o meio social em que vivemos. Assim, considera-se necessário lançar olhares críticos ao assunto, para que só assim possamos desvendar seus verdadeiros impactos culturais, sociais, políticos, econômicos e normativos.
Autores: Claudeni Josué de Brito e Felipe Tadeu Dickow
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* Claudeni Josué de Brito - Acadêmico do curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul- UNISC; integrante do grupo de estudos da graduação e do mestrado "Direitos, Cidadania e Políticas Públicas", coordenado pela Professora Dra e Pós-doutora Marli Marlene Moraes da Costa; participante do projeto "O Brincar e a Construção da Cidadania de Crianças nas Escolas: releitura dos direitos e responsabilidades a partir da lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente; bolsista PUIC e PIBIC (CNPq) tendo como orientadora professora pós-doutora Marli M. M. da Costa. claudenibrito@hotmail.com
** Felipe Tadeu Dickow - Acadêmico do curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul- UNISC; integrante do grupo de estudos da graduação "Direitos, Cidadania e Políticas Públicas", coordenado pela Professora Dra e Pós-doutora Marli Marlene Moraes da Costa; participante do projeto "O Brincar e a Construção da Cidadania de Crianças nas Escolas: releitura dos direitos e responsabilidades a partir da lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente. felipepathy@hotmail.com
[2] MELO, Maria Olímpia Alves de. O Berço Anônimo. Disponível em: http://recatodas letras.ul.com.br/1046866. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[3] MARCÍLIO, Maria Luiza. História Social da Criança Abandonada. São Paulo: Hucitec. 1998.
[4]VALDEZ, Diane. Inocentes Expostos: o abandono de crianças na província de Goiás no século XIX. Disponível em: http://revistas.ufg.br/index.php/interacao/article/view/1334/1370. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[5] VALDEZ, Diane. Inocentes Expostos: o abandono de crianças na província de Goiás no século XIX. Disponível em: http://revistas.ufg.br/index.php/interacao/article/view/1334/1370. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[6] CÓIAS, Serafim. Expostos ou enjeitados: realidade social no antigo regime- testamento santareno. Disponível em: http://www.scms.pt/expostos.htm. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[7] CÓIAS, Serafim. Expostos ou enjeitados: realidade social no antigo regime- testamento santareno. Disponível em: http://www.scms.pt/expostos.htm. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[8] VALDEZ, Diane. Inocentes Expostos: o abandono de crianças na província de Goiás no século XIX. Disponível em: http://revistas.ufg.br/index.php/interacao/article/view/1334/1370. Acesso em: 09 de outubro de 2008. Pág 6.
[9] DEL PRIORE, Mary. História da Criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 1998. Pág 99.
[10] Ibidem. Pág 98.
[11] Ibidem. Pág 66.
[12] Ibidem. Pág 67.
[13] NEGRÃO, Ana Maria Melo. Infância, Educação e Direitos Sociais: "asilos de órfãs" (1870-1960). Campinas, SP: UNICAMP/ CMU, 2004. Pág 35.
[14] PILOTTI, Francisco; RIZZINI. Irene. A arte de governar crianças: a historia das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância na Brasil. Rio de Janeiro: Editora Universitária Santa Úrsula, 1995. Pág 228.
[15] PILOTTI, Francisco; RIZZINI. Irene. A arte de governar crianças: a historia das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância na Brasil. Rio de Janeiro: Editora Universitária Santa Úrsula, 1995. Pág 227.
[16] VERONESE, Josiane Rose Petry; COSTA, Marli Marlene Moraes. Violência Doméstica: quando a vítima é uma criança ou adolescente- uma leitura interdisciplinar. Florianópolis: OAB/SC, 2006. Pág 34.
[17] PILOTTI, Francisco; RIZZINI. Irene. A arte de governar crianças: a historia das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância na Brasil. Rio de Janeiro: Editora Universitária Santa Úrsula, 1995. Pág 191.
[18] DEL PRIORE, Mary. História da Criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 1998. Pág 107-108.
[19] Ibidem. Pág 232.
[20] VERONESE, Josiane Rose Petry; COSTA, Marli Marlene Moraes. Violência Doméstica: quando a vítima é uma criança ou adolescente- uma leitura interdisciplinar. Florianópolis: OAB/SC, 2006. Pág 179.
[21] MARCÍLIO, Maria Luiza. A Roda dos Expostos e a Criança Abandonada no Brasil (NEPS- BOLETIM INFORMATIVO). Disponível em: http://www.neps.ics.uminho.pt/boletins/Boletim16.pdf. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[22] CARNEIRO, Sérgio Barradas. IBDFAM protocola projeto-lei 3220/08 sobre o Parto Anônimo no Congresso Nacional. Disponível em: http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=2221. Acesso em: 10 de outubro.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1 Fica instituído no Brasil o direito ao parto anônimo nos termos da presente lei. Art. 2 É assegurada à mulher, durante o período da gravidez ou até o dia em que deixar a unidade de saúde após o parto, a possibilidade de não assumir a maternidade da criança que gerou. Art. 3º A mulher que desejar manter seu anonimato terá direito à realização de pré-natal e de parto, gratuitamente, em todos os postos de saúde e hospitais da rede pública e em todos os demais serviços que tenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) e mantenham serviços de atendimento neonatal. Art. 4 A mulher que solicitar, durante o pré-natal ou o parto, a preservação do segredo de sua admissão e de sua identidade pelo estabelecimento de saúde, será informada das conseqüências jurídicas de seu pedido e da importância que o conhecimento das próprias origens e história pessoal tem para todos os indivíduos. Parágrafo único. A partir do momento em que a mulher optar pelo parto anônimo, será oferecido à ela acompanhamento psicossocial. Art. 5 É assegurada à mulher todas as garantias de sigilo que lhes são conferidas pela presente lei. Art. 6 A mulher deverá fornecer e prestar informações sobre a sua saúde e a do genitor, as origens da criança e as circunstâncias do nascimento, que permanecerão em sigilo na unidade de saúde em que ocorreu o parto. Parágrafo único. Os dados somente serão revelados a pedido do nascido de parto anônimo e mediante ordem judicial Art. 7 A unidade de saúde onde ocorreu o nascimento deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, informar o fato ao Juizado da Infância e Juventude, por meio de formulário próprio. Parágrafo único. O Juizado da Infância e Juventude competente para receber a criança advinda do parto anônimo é o da Comarca em que ocorreu o parto, salvo motivo de força maior. Art. 8 Tão logo tenha condições de alta médica, a criança deverá ser encaminhada ao local indicado pelo Juizado da Infância e Juventude. § 1º A criança será encaminhada à adoção somente 10 (dez) dias após a data de seu nascimento. § 2º Não ocorrendo o processo de adoção no prazo de 30 (trinta) dias, a criança será incluída no Cadastro Nacional de Adoção. Art. 9 A criança será registrada pelo Juizado da Infância e Juventude com um registro civil provisório, recebendo um prenome. Não serão preenchidos os campos reservados à filiação. Parágrafo único. A mulher que optar pelo segredo de sua identidade pode escolher o nome que gostaria que fosse dado à criança. Art.10 A mulher que desejar manter segredo sobre sua identidade, fica isenta de qualquer responsabilidade criminal em relação ao filho, ressalvado o art. 123[1] do Código Penal Brasileiro. Parágrafo único. Também será isento de responsabilidade criminal quem abandonar o filho em hospitais, postos de saúde ou unidades médicas, de modo que a criança possa ser imediatamente encontrada. Art.11 A mulher que se submeter ao parto anônimo não poderá ser autora ou ré em qualquer ação judicial de estabelecimento da maternidade. Art. 12 Toda e qualquer pessoa que encontrar uma criança recém-nascida em condições de abandono está obrigada a encaminhá-la ao hospital ou posto de saúde. Parágrafo único. A unidade de saúde onde for entregue a criança deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, informar o fato ao Juizado da Infância e Juventude, por meio de formulário próprio. Art. 13 A pessoa que encontrou a criança deverá apresentar-se ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca onde a tiver encontrado. § 1º O Juiz procederá à perquirição verbal detalhada sobre as condições em que se deu o encontro da criança, a qual, além das formalidades de praxe, deverá precisar o lugar e as circunstâncias da descoberta, a idade aparente e o sexo da criança, todas as particularidades que possam contribuir para a sua identificação futura e, também, a autoridade ou pessoa à qual ela foi confiada. § 2º A pessoa que encontrou a criança, se o desejar, poderá ficar com ela sob seus cuidados, tendo a preferência para a adoção. § 3º Para ser deferida a adoção é necessário que a pessoa seja considerada apta para fazê-la. Art. 14 As formalidades e o encaminhamento da criança ao Juizado da Infância e Juventude serão de responsabilidade dos profissionais de saúde que a acolheram, bem como da diretoria do hospital ou unidade de saúde onde ocorreu o nascimento ou onde a criança foi deixada. Art. 15 Os hospitais e postos de saúde conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), que mantêm serviços de atendimento neonatal, deverão criar, no prazo de 6 (seis) meses contados da data da publicação da presente lei, condições adequadas para recebimento e atendimento de gestantes e crianças em anonimato. Parágrafo único. As unidades de saúde poderão manter, nas entradas de acesso, espaços adequados para receber as crianças ali deixadas, de modo a preservar a identidade de quem ali as deixa. Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
[23]FREITAS, Douglas Phillips. Parto Anônimo. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=412. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[24] PEREIRA, Rodrigo Cunha. Parto Anônimo. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=359__. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[25] PEREIRA, Rodrigo Cunha. Parto Anônimo. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=359_. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[26] IBDFAM. Projeto-Lei.Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=374. Acesso em: 13 de outubro de 2008.
[27] IBDFAM. Projeto-Lei.Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=374. Acesso em: 13 de outubro de 2008.
[28] IBDFAM. Projeto-Lei.Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=374. Acesso em: 13 de outubro de 2008.
[29] IBDFAM. Projeto-Lei.Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=374. Acesso em: 13 de outubro de 2008.
[30] CARNEIRO, Sérgio Barradas. IBDFAM protocola projeto-lei 3220/08 sobre o Parto Anônimo no Congresso Nacional. Disponível em: http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=2221. Acesso em: 10 de outubro de 2008.
[31] TERRA. Parto Anônimo é inconstitucional, aponta o conselho. Disponível em: http://www.cinform.com.br/conteudo/?codigo=13027. Acesso em: 25 de outubro de 2008.
[32] CARNEIRO, Sérgio Barradas. IBDFAM protocola projeto-lei 3220/08 sobre o Parto Anônimo no Congresso Nacional. Disponível em: http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=2221. Acesso em: 10 de outubro de 2008.
[33] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Veja dois pontos de Vistas profissional sobre a doação anônimo de bebês. Disponível em: www.opovo.com.br/conteudoextra/771519.html. Acesso em: 21 de outubro de 2008.
[34] ALMEIDA, Patrícia Donati de. O Que Diz a Lei do Parto Anônimo. Disponível em: http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=2008012112065885. Acesso em: 09 de outubro de 2008.
[35] NETO, João Sorrima. Médico deixado na 'roda dos expostos' defende parto anônimo. Disponível em: http://oglobo.globo.com/sp/mat/2007/10/04/298005807.asp. Acesso em: 23 de outubro de 2008.
[36] WELTER, Belmiro Pedro. Parto Anônimo e condição Humana Tridimensional. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/atuacaomp/not_artigos/id15046.htm. Acesso em: 15 de outubro de 2008.
[37] RECONDO, Felipe; FORMINTI, Ligia; IWASSO, Simone. Proposta do Parto Anônimo causa Polêmica. Disponível em: http://redesaude.blogspot.com/2008/02/proposta-de-parto-annimo-causa-polmica.html. Acesso em: 23 de outubro de 2008.