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13 de Agosto de 2013
Provimeto CG N° 24/2013 Modifica parcialmente o capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - Renomear a alínea a do item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, doravante a.1., e dar-lhe nova redação:
"59. ...................................
a.1.) para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive,aos seus característicos e confrontações;"
Artigo 2º - Acrescentar a alínea a.2. ao item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
"59. .................................
a.2.) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada,
com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;"
Artigo 3º - As alíneas b e c do item 115 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter a seguinte redação:
"115. ...................................
b) se imóvel urbano, observar a alínea a.2. do item 59 deste Capítulo;
c) se imóvel rural, observar a alínea a.1. do item 59 deste Capítulo, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;"
Artigo 4º - O item 179 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
"179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; e
Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado) para abertura da ficha-padrão."
Artigo 5º - Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 08 de agosto de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - Renomear a alínea a do item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, doravante a.1., e dar-lhe nova redação:
"59. ...................................
a.1.) para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive,aos seus característicos e confrontações;"
Artigo 2º - Acrescentar a alínea a.2. ao item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
"59. .................................
a.2.) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada,
com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;"
Artigo 3º - As alíneas b e c do item 115 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter a seguinte redação:
"115. ...................................
b) se imóvel urbano, observar a alínea a.2. do item 59 deste Capítulo;
c) se imóvel rural, observar a alínea a.1. do item 59 deste Capítulo, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;"
Artigo 4º - O item 179 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
"179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; e
Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado) para abertura da ficha-padrão."
Artigo 5º - Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 08 de agosto de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça