Notícias

08 de Maio de 2013

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1
Subseção I - Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II - Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça
Dicoge
DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 349/2013
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito do Estado de São Paulo, que em decorrência da edição do Provimento nº 19/2012 que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRCJud), as pesquisas de buscas de Registros Civis poderão ser efetuadas diretamente junto à aludida Central e, no caso de localização do registro, a certidão almejada poderá ser solicitada por meio do próprio sistema. COMUNICA, ainda, que através do sistema de Busca estarão disponíveis para consulta os registros das Serventias Extrajudiciais inseridos no sistema, conforme cronograma estabelecido no Provimento acima descrito, sendo que para maior precisão nas pesquisas, deverão ser fornecidos todos os dados possíveis e o acesso ao sistema se dará seguindo os procedimentos a seguir descritos:
1 - Link para acesso ao sistema
https://sistema.arpensp.org.br/crcjud
2 - Cadastramento dos Magistrados
Na página inicial do link acessado, na lateral direita, aparecerá a mensagem:
"Para cadastramento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Clique aqui"
Vá ao ícone "Clique aqui".
Nesta etapa os magistrados deverão preencher as seguintes informações:
Nome;
CPF;
Telefone;
Comarca;
Vara;
E-mail.
Em seguida, enviar o cadastro.
As informações serão recebidas pelo Suporte da ARPEN/SP que autorizará o acesso ao sistema, enviando email de confirmação para o mesmo anteriormente cadastrado.
Após o recebimento da confirmação, o magistrado está apto a acessar o sistema, imprescindivelmente com Certificado Digital.
3 - Operando o sistema CRC
Feito o acesso com o Certificado Digital, o magistrado visualizará a tela principal, contendo a quantidade de registros carregados no sistema subdivididos em Nascimentos, Casamentos, Óbitos, Emancipações, Interdições e Ausências.
DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
COMUNICADO CG Nº 387/2013
PROCESSO Nº 2012/49703
A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos Prepostos Designados para responder pelo expediente das delegações vagas integrantes do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que deverão franquear aos candidatos aprovados no referido certame o exame de toda a documentação das Unidades, seus livros e classificadores, incluindo a escrituração da movimentação financeira do serviço e da vida funcional dos servidores. SOLICITA, AINDA, que seja observado o indispensável dever de cortesia por ambas as partes.(03, 06 e 08/05/2013)
COMUNICADO CG Nº 388/2013
PROCESSO Nº 2012/49703
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, de que além da consulta franqueada diretamente nas unidades, também receberão em seu e-mail (informado no currículo) orientações e senha para acessar as pastas digitalizadas contendo a realidade econômico-financeira, fiscal e funcional das unidades vagas integrantes do referido certame,comprometendo-se a guardar sigilo dos dados pesquisados. COMUNICA, AINDA, que o período de consulta ao material terá início às 08:00 horas do dia 03/05/2013 e findará às 18:00 horas do dia 03/06/2013. COMUNICA, FINALMENTE, que não estarão disponíveis nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça, qualquer material para consulta.
(03, 06 e 08/05/2013)

Seção III
Magistratura

Nada publicado.

Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0005654-13.2010.8.26.0100 (100.10.005654-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gabriella Lucarelli Monteiro de Oliveira e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 2° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Pjv 05
Processo 0015203-76.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Silvio Francisco Barbosa - 12º Cartório de Registrode Imóveis desata Comarca de São Paulo - os autos encontram-se em Cartório- cp 117
Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Ignácio da Silva Telles Júnior - que os autos encontram-se no aguardo da apresentação da réplica.- pjv 59
Processo 0050907-53.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo - Conjunto Residencial British Garden - - desentranhei a Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada no Livro 2897, fls. 139 do 26º Tabelião de Notas, que se encontrava à fls. 24/44 dos autos, encontrando-se a mesma à disposição do suscitado para ser retirada. - CP-356 -)
Processo 0061078-69.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Domingues - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 9° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Pjv 46
Processo 0083976-62.2001.8.26.0100 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial.- (R$6.500,00) pjv 203
Processo 0087992-88.2003.8.26.0100 (000.03.087992-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nilza Neide Minieri Giusti - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 11° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Pjv 104
Processo 0098180-09.2004.8.26.0100 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tereza Farcas - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 01 custas no valor de R$7,50 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 164
Processo 0100233-21.2008.8.26.0100 (100.08.100233-7) - Dúvida - Registro de Imóveis - Cryovac Brasil Ltda - que para o desarquivamento de autos é necessário o recolhimento do valor de R$ 15,00, sob o Código 206-2 com duas cópias do comprovante de depósito.
Processo 0143245-85.2008.8.26.0100 (100.08.143245-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Ferreira de Lima e outro - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 58,72. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 02 volumes (PJV 40).
Processo 0143245-85.2008.8.26.0100 (100.08.143245-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Ferreira de Lima e outro - Vistos. Incabível, no caso, o acolhimento da pretensão recursal, haja vista a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada. Mesmo em sede de jurisdição voluntária é preciso respeitar as regras processuais de garantia jurídica, como a adstrição ao pedido formulada pela parte interessada. No caso, o autor sempre impugnou a proposta trazida pelo laudo pericial. Chegou, inclusive, a solicitar a designação de outro profissional para executar novamente o ato processual probatório. Em outra oportunidade, o embargante requereu a designação de audiência, mas sempre firmou o posicionamento pela retificação proposta na inicial, com avanço sobre área considerada pública. Se fosse acolhida a solução trazida pelo trabalho técnico, com a retificação nos moldes recusado pela parte autora, certamente seria interposto o mesmo recurso de embargos de declaração, eis que não haveria atendimento do pedido deduzido em juízo e reiterado durante o decorrer da demanda. Portanto, a alteração de posicionamento após a prolação da sentença vulnera todo o sistema processual criado para garantir a marcha e evitar o prolongamento indevido do provimento jurisdicional. Do exposto, mantenho a sentença. Int. - PJV 40
Processo 0244812-96.2007.8.26.0100 (100.07.244812-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Tadeu Meleiro e outro - ue tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 12° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 104
Processo 0335244-93.2009.8.26.0100 (100.09.335244-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arnaldo Beraldi e outros - ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA BENEFICENTE DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES e outros - que os autos encontram-se no aguardo da apresentação da réplica. Pjv 61 -
Processo 0587390-45.2000.8.26.0100 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Mikail Abud e outros - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.PJV 185 -

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0007778-66.2010.8.26.0100 (100.10.007778-0) - Cautelar Inominada - Propriedade - Graciete da Silva Vale e outros - Vistos. Intime-se o autor por carta.
Processo 0008354-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - EUZETE ALVES DOS SANTOS - Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I
Processo 0009373-03.2010.8.26.0100 (100.10.009373-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. D. - Aguarde-se por mais 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Int.
Processo 0018423-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S. P. - Selino Prediger - Assim, pelas razões expostas, não se legitima a irresignação manifestada pelo reclamante, impondo-se o acolhimento de que o documento deve ser classificado na modalidade de documento com valor econômico, para efeito de cobrança de emolumentos no reconhecimento de firma. Em consequência, julgo improcedente a reclamação articulada nos autos pelo usuário Selino Prediger, cujo arquivamento fica ordenado, por não configurar a hipótese de cobrança ilegal de emolumentos. Ciência ao reclamante. Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C
Processo 0022181-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. da S. L. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Rosineide Barbosa da Silva Leite, na modalidade tardia, com base nas informações de fls. 37, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 40). Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C. -
Processo 0024826-04.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. R. - M. J. da C. - Ao requerente para prestar as informações, nos termos da manifestação da D. Representante do Ministério Público (cf. fls. 137, "4")
Processo 0025517-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael de Melo Barreto Bispo dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias.Custas ex lege, sendo deferida a gratuidade da Justiça. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0027086-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvana Ferreira dos Santos Harte - Defiro a cota retro do Ministério Público. Providencie o autor. 2. Traga, ainda, cópia da declaração de imposto sobre a renda incluindo declaração de bens e direitos; ou declaração de próprio punho da autora, em caso de isenção. Int. (Cota Ministerial: "Requeiro a intimação da requerente para que esclareça se o casamento foi registrado no Brasil como prevê o item 150, do Capítulo XVII, das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais, juntando aos autos a respectiva certidão. Requeiro também a vinda aos autos das seguintes certidões de praxe em nome da requerente, referentes às comarcas em que residiu nos últimos 5 anos. - Justiça Federal (distribuição cível, criminal e execuções criminais); - Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); - Justiça Eleitoral; - Justiça do Trabalho; - Dez Tabelionatos de Protesto da Capital.") -
Processo 0027300-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Livia Pena Teixeira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar LIVIA PENA DE FARIA TEIXEIRA, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0027753-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Timoteo Goes da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de RUTH GOES DA SILVA, como requerido na inicial. Custas ex lege, sendo deferida a gratuidade.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0029113-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elvis Haron Splendor Rodrigues Antunes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas àparte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0029116-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Éderson Martins Gouveia - Vistos. A parte autora deverá exibir laudo psiquiátrico atestando transtorno de
identidade de gênero. Int
Processo 0029118-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julio Cesar dos Santos Ribeiro - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o pedido feito na inicial, para ficar constando que o requerente passará a chamar-se ISABELLA DOS SANTOS RIBEIRO. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)
Processo 0029849-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. M. e outro - Vistos. Considerando que o endereço dos autores está abrangido pela jurisdição do Foro deVila Prudente, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido dos autores. Int
Processo 0049325-09.1998.8.26.0100 (100.98.049325-8) - Outros Feitos não Especificados - Gabriel Vieira de Sá - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A e outro - União Federal e outros - Eduardo Pacheco Dutra - Vistos. Determinei conclusão deste e de todos os feitos antigos em andamento. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 414 e, no silêncio, tornem para extinção. -
Processo 0058691-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - HILDA AUTA DE ANDRADE GUARINI e outros - Recebo as petições de fls. 76/78 e 82/83 como emendas à incial. A representante do Ministério Público foi favorável ao pedido conforme fls. 79. Assim, julgo procedente os pedidos e determino as retificações dos assentos, como requerido. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de abril de 2013. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal
de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0060421-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Patricia dos Santos - Reitero a parte final da determinação de fls. 85. -
Processo 0076303-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Abilio Copello Mendes - À vista da divergência existente entre o item 9 de fls. 30 e o constante na certidão de fls. 20, esclareça o autor a correta grafia do patronímico de sua avó materna. -
Processo 0078607-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joao Evangelista Alves - À vista da certidão de fls. 40, verifica-se que o nome da avó materna também está errado no assento de nascimento do requerente. Assim, manifeste-se o requerente sobre o interesse em também retificar o nome de sua avó materna em seu assento de nascimento.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

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