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09 de Maio de 2013

CGJ-SP publica Provimento n° 15/2013 com alterações sobre utilização dos papéis para a escrituração de atos, certidões e traslados

PROVIMENTO CG N° 15/2013

Modifica o Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as sugestões e propostas apresentadas pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CPA n°. 2007/30173 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º -
Os itens 26, da Seção II, e 72, da Subseção I, da Seção IV, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter as seguintes redações:

"26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados.

26.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais. Na página não utilizada será apostada expressão "em branco".

26.2. Os papéis referidos neste item terão fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa legal ou normativa em contrário ou quando adotados padrões de segurança.1

72. Os notários e registradores manterão na serventia uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille ou em arquivo sonoro (áudio-arquivo).

72.1. Em qualquer dos casos, a atualização com base no índice de variação da Ufesp deverá estar disponível na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

72.2. O arquivo sonoro (áudio-arquivo) da versão da tabela de emolumentos deverá ser disponibilizado de forma segmentada, de modo a facilitar a obtenção das informações pelos portadores de necessidades especiais, cabendo aos notários, registradores e seus prepostos auxiliar o usuário na localização da informação desejada."

Artigo 2º - Fica acrescido o subitem 20.3, à Seção II, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

"20.3. Os notários e registradores, sob pena de responsabilidade, prestarão e manterão atualizadas conforme os prazos fixados todas as informações do Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça e do Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça."

Artigo 3º - Fica suprimido o item 56, da Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 4º - Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo, 08/05/2013.
(09, 13 e 15/05/2013)

Processo nº 2007/30173 - CAPITAL - GRUPO DE TRABALHO - ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Parecer nº 145/2013-E

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Atualização - Capítulo XIII, do Tomo II - Sugestões apresentadas pelas entidades de classe - Acréscimo, ainda, de norma impondo a obrigação de os notários e registradores alimentarem e manterem atualizados os Portais do Extrajudicial e do Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo apresentou, às fls. 232/246, sugestões objetivando o aperfeiçoamento do Capítulo XIII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opinamos.

Mais uma vez, agradece-se ao Colégio Notarial do Brasil pelo empenho em contribuir para o aprimoramento das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.

A proposta referente ao item 26, do Capítulo XIII, comporta acolhimento, porquanto alinhada à segurança jurídica dos atos notariais da qual não se pode abrir mão.

Em virtude dos atos em diligência, sugere o CNB que fique a critério do tabelião utilizar o verso da folha em que lavrado o ato notarial. Com isso, evitar-se-á que o notário, ao realizar um ato em diligência, seja obrigado a retirar da Serventia a folha que contém, no anverso, a parte final de um outro ato notarial, com assinaturas das partes, o que obstará eventuais extravios.

Demais disso, a vedação de se iniciar o ato notarial no verso da folha pode dar ensejo a maior consumo de papel, o que vai de encontro com as metas desta Corregedoria Geral da Justiça.

Assim, seja pela questão da segurança jurídica ou pele enfoque ambiental, tem-se que a proposta deve ser acatada.

Em relação ao item 56, que veda a cobrança parcial ou não cobrança de emolumentos, o CNB, revendo sua anterior sugestão, manifestou-se no sentido de sua manutenção.

Em virtude da expressa disposição contida no artigo 30 da Lei Estadual n. 11.331/02 e considerando a metodologia de atualização das NSCGJ no sentido de evitar repetir disposições legais e ou situações normatizadas administrativamente no âmbito do Conselho Nacional de Justiça objetivando a acentuar o caráter instrumental e de simplificação das NSCGJ, bem como ausência de significativos problemas nesse ponto específico, em sede de revisão e exame das sugestões inicialmente remetidas pelo Colégio Notarial, sugerimos a exclusão do item 56 do Cap. XIII.

Quanto ao item 72, pede-se que os notários e registradores possam optar entre disponibilizar aos usuários a tabela de custas e emolumentos em Alfabeto Braille ou em arquivo sonoro.

Essa proposta havia sido anteriormente rechaçada por ausência da fixação de padrões, isto é, a forma que referido arquivo sonoro estaria disponível ao usuário.

Agora, porém, restou esclarecido que o arquivo sonoro que contém os valores das custas e emolumentos deverá estar fragmentado - o que facilitará e diminuirá o tempo da busca da informação - e que os notários e registradores deverão ajudar os portadores de necessidades especiais a localizar a informação desejada. Nesses moldes propostos, a sugestão comporta deferimento.

Além das propostas apresentadas pelo CNB-SP, aproveita-se o ensejo para sugerir a Vossa Excelência outra modificação no Capítulo XIII, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.

Tem-se observado que a alimentação dos dados do Portal do Extrajudicial e do Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça não tem sido feita a contento pelos notários e registradores.

Por conta disso, não são raras as vezes em que os dados cadastrais das Serventias como endereço, telefone, nome do substituto, quadro funcional, elevação de cargos e salários, lançamento de frequência e e-mail da unidade não constam do sistema, ou lá estão incompletos.

Também a fiscalização dos atos praticados e respectivos recolhimentos, assim como a atualização do cadastro das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, seja por esta Corregedoria Geral ou pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, restam comprometidos em virtude do envio falho das informações aos Portais.

A título de recomendação, esta Corregedoria Geral já expediu Comunicados, mas o resultado esperado ainda não foi atingido. Imperioso, assim, que referido compromisso passe a constar de forma expressa das Normas de Serviço, sob pena de, conforme o caso, restar caracterizada a prática de infração disciplinar.

Assim, apresentamos a V. Exa. a anexa minuta de Provimento para as alterações do Capítulo XIII, das Normas de Serviço do Extrajudicial.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 26 de abril de 2013.

(a) ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) LUCIANO GONÇALVES PAES LEME
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) MARCELO BENACCHIO
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) TÂNIA MARA AHUALLI
Juíza Assessora da Corregedoria


DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados.

Publique-se.

São Paulo, 26 de abril de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

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