Notícias

10 de Maio de 2013

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1
Subseção I - Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II - Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de RIBEIRÃO PIRES que, no dia 11 de maio de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 8 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de OURO FINO PAULISTA, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES que, no dia 11 de maio de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 8 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de RIO GRANDE DA SERRA que, no dia 11 de maio de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 8 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de PARANAPIACABA, da Comarca de SANTO ANDRE que, no dia 11 de maio de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 8 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

Dicoge
DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2006/4242 - PEDERNEIRAS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Rafael Mercadante Junior, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Bariri para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro de Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boracéia, da Comarca de Pederneiras, no período de 27.09.11 a 05.10.11; b) designo o Sr. Jorge Carlos Carneiro, preposto escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 06.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 30 de abril de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 41/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. RAFAEL MERCADANTE JUNIOR na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Bariri, em 27 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boracéia da Comarca de Pederneiras; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2006/4242 - DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boracéia da Comarca de Pederneiras, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1525, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1. RESOLVE : DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 27 de setembro e 05 de outubro de 2011, o Sr. RAFAEL MERCADANTE JUNIOR, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Bariri, e a partir de 13 de outubro de 2011, o Sr. JORGE CARLOS CARNEIRO, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 30 de abril de 2013

PROCESSO Nº 2012/14704 - PORANGABA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guareí, da Comarca de Porangaba, a partir de 19/01/2012, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Rodrigo Oppitz Alves; b) designo a Sra. Cristiane Aparecida de Campos Camargo, preposta escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guareí da Comarca de Porangaba, na lista das Unidades vagas sob o nº 1537, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 30 de abril de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 42//2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. RODRIGO OPPITZ ALVES, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guareí da Comarca de Porangaba, com o que se
extinguiu a delegação; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/14704 - DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; R E S O L V E :Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guareí da Comarca de Porangaba, a partir de 19 de janeiro de 2012; Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em questão, a partir da mesma data, a Sra. CRISTIANE APARECIDA DE CAMPOS CAMARGO, Preposta Escrevente Substituta da referida unidade; Artigo 3º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1537, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se
São Paulo, 30 de abril de 2013

PROCESSO Nº 2012/140474 - OSASCO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Manoel Carlos de Oliveira, preposto escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Itapecerica da Serra, para responder pelo expediente vago do 2º Tabelião de Notas de Osasco de 20.06.12 até a disponibilização da respectiva Portaria no DJE; b) designo, em substituição, a partir da mesma data, o Sr. Eduardo Pinheiro Strehler, preposto substituto do 3º Tabelião de Notas de Taubaté, para responder pelo expediente vago da unidade em tela; e c)juntem-se cópias desta decisão, do parecer e da ata de correição extraordinária realizada em 26.02.13 nos autos do processo CG nº 2012/145200.

P O R T A R I A Nº 43/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a r. sentença datada de 27 de fevereiro de 2012, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Corregedora Permanente da Comarca de Osasco, nos autos do Processo Administrativo nº 10/11, que aplicou a pena de perda da delegação ao Sr. ANTONIO CARLOS DA CUNHA, Delegado do 2º Tabelião de Notas daquela Comarca; CONSIDERANDO que, por decisão desta Corregedoria Geral da Justiça, de 12 de junho de 2012, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de junho de 2012, foi negado provimento ao Recurso nº 2012/43759, com o que se extinguiu a
referida delegação; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/140474

- DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; RESOLVE : Artigo 1º: - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco, a partir de 20 de junho de 2012; Artigo 2º: - Designar, excepcionalmente, para responder pela delegação vaga em referência, de 20 de junho de 2012 até a disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, o Sr. MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, Preposto Escrevente do Oficial de Registro de Imóveis,Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapecerica da Serra, e a partir da mesma data, o Sr. EDUARDO PINHEIRO STREHLER, Preposto Substituto do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Taubaté; Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1556, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se
São Paulo, 09 de maio de 2013

Seção III
Magistratura

Nada publicado.

Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0024561-02.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim Granja e outro - Vistos. 1) Providencie a Serventia a correção da numeração dos documentos juntados aos autos. 2) Após, ao Sr. Perito, para retificar laudo, conforme petição de fls. 135/136. Int. - PJV 10

Processo 0032189-76.2010.8.26.0100 (100.10.032189-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aristides Fagnani e outro - Vistos. ARISTIDES FAGNANI e AMALIA AVANZI FAGANANI ajuizaram a presente ação de retificação de área referente ao imóvel localizado na Rua Sebastião de Arruda, lote nº 47, nesta Capital. Alegaram que são proprietáriosdo citado imóvel, que está inserido na transcrição nº 45.658 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. No imóvel foram construídos dois prédios, sob nº 59 e 61. O prédio sob nº 59 foi alienado conforme transcrição 46.965 do 15º Oficial de Registro e originou matrícula 52.141 do 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. O remanescente e consistente no prédio sob nº 61 foi alienado. Por conta da impossibilidade de registro suscitada pelo Oficial, pleiteia a parte a retificação das matrícula 52.141 do 17º Oficial de Registro. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 13/49). Sobrevieram informes cartorários (fls. 51/64). Foram juntadas declarações dos proprietários do imóvel de que concordam com a retificação requerida (fls. 97). Determinada a realização de prova técnica (fls. 107/108), sobreveio o laudo pericial de fls. 142/170. Os autores concordaram com o laudo. O oficial de Registro de Imóveis manifestou-se favoravelmente. É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Após as necessárias modificações levadas a efeito pelo perito judicial, a retificação pleiteada se tornou intramuros, sem interferência nos imóveis vizinhos ou mesmo nos próprios municipais (fls. 156). A necessidade de retificação do registro é evidente. Foram verificados erros na Transcrição 46.965, do 15º Oficial de Registro de imóveis por ocasião da venda do imóvel nº 59. A transcrição objeto da referida transcrição constou como o imóvel de nº 61 e não o de nº 59. Por ocasião da abertura da Matrícula 52.141, do 17º Oficial de Registro, o erro se repetiu. Os imóveis não se confundem, possuem áreas diversas e medidas diferentes. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da manifestação do 17º RI, seguida do parecer favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial para a retificação da matrícula nº52.141. A manifestação do oficial quanto ao contrato e a necessidade de retificação não é pertinente ao feito. O pedido pode ser resolvido administrativamente e, outrossim, extrapola esse pedido de retificação de registro. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação da matrícula nº 52.141 do 17º Registro Imobiliário da Capital, de acordo com a descrição do imóvel pelo laudo pericial a fls. 158. . Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-61

Processo 0036535-51.2002.8.26.0100 (000.02.036535-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Iara Cruz da Silva e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 306/311). Encaminhem-se os autos ao Cartório de Registro de imóveis competente para o cumprimento da Portaria Conjunta nº 01/88 das Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo. Oportunamente, ao arquivo. Int. - PJV 56

Processo 0055336-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Joao de Almeida - Vistos. Cuida-se de pedido formulado por JOÃO DE ALMEIDA, com fundamento na Lei nº 6.766/79, em que pretende o levantamento dos depósitos realizados em conta à disposição deste Juízo, referentes à aquisição de lote inserido no loteamento denominado Jardim da Serra, comercializado clandestinamente por José Vieira Bailão. Alega que a área foi objeto de desapropriação levada a efeito pela Municipalidade de São Paulo para implantação de programa habitacional. A Municipalidade foi notificada e manifestou-se favoravelmente ao pedido, alegando que, de fato, diante da desapropriação do terreno e concessão de uso especial da área em prol dos moradores, os depósitos efetuados não poderão ser utilizados para fins de regularização do empreendimento, cuja realização está amparada na lei nº 10.257/2001 e Medida Provisória nº 2.220/2001. Esclareceu, ainda, inexistirem despesas anteriores à desapropriação a serem ressarcidas (fls. 31/34). A Representante do Ministério Público ofertou parecer favorável (fls. 56). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A análise dos autos demonstra que o autor adquiriu lote inserido em loteamento irregular e clandestino. Após orientação, passou a depositar o valor das parcelas relativas ao compromisso de venda e compra em conta em nome desta 1ª Vara de Registros Públicos, na extinta Nossa Caixa (fls. 35). O pedido encontra fundamento na Lei nº 6.766/79. Como é sabido, para casos semelhantes, os valores depositados pelos compromissários compradores são utilizados pela Municipalidade para regularização do loteamento clandestino. Ocorre que, na hipótese em análise, a Municipalidade não será responsável pela regularização do loteamento, tampouco terá que suportar despesas para tal finalidade, uma vez que a área foi objeto de concessão de uso especial para fins de moradia. Ressalte-se, nesse ponto, a informação prestada pela própria Municipalidade acerca da inexistência de despesas anteriores à citada concessão. Ressalto que embora tenha o Município observado a existência do inscrito "e" nas cópias dos extratos bancários apresentados, não se verifica in casu a hipótese de litisconsórcio ativo necessário. É cediço que o vínculo contratual constituído entre co-titulares de contas é permeado pela solidariedade, de forma que a cada um é dado movimentar e dispor, unilateralmente, dos valores nela depositados. Competirá à parte autora, se o caso, compartilhar com eventuais co-titulares os frutos do deferimento do pedido, não estando impedida de agir sozinha. Logo, merece acolhimento a pretensão de levantamento dos valores depositados pelo autor, referentes à conta 20000128905686, agência 1897, do Banco do Brasil, que contou com a concordância da Municipalidade e do Ministério Público. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o levantamento integral dos valores depositados pelo autor JOÃO DE ALMEIDA, na conta 20000128905686, agência 1897, do Banco do Brasil, conforme apontados no documento de fls. 31, com as atualizações legais. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-41

Processo 0055671-82.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados./CP 386.

Processo 0061858-09.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jose Antonio de Moura - Vistos. Cuida-se de pedido formulado por JOSÉ ANTONIO DE MOURA, com fundamento na Lei nº 6.766/79, em que pretende o levantamento dos depósitos realizados em conta à disposição deste Juízo, referentes à aquisição de lote inserido no loteamento denominado Jardim da Serra, comercializado clandestinamente por José Vieira Bailão. Alega que a área foi objeto de desapropriação levada a efeito pela Municipalidade de São Paulo para implantação de programa habitacional. A Municipalidade foi notificada e manifestou-se favoravelmente ao pedido, alegando que, de fato, diante da desapropriação do terreno e concessão de uso especial da área em prol dos moradores, os depósitos efetuados não poderão ser utilizados para fins de regularização do empreendimento, cuja realização está amparada na lei nº 10.257/2001 e Medida Provisória nº 2.220/2001. Esclareceu, ainda, inexistirem despesas anteriores à desapropriação a serem ressarcidas (fls. 26/29). A Representante do Ministério Público ofertou parecer favorável (fls. 33). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A análise dos autos demonstra que o autor adquiriu lote inserido em loteamento irregular e clandestino. Após orientação, passou a depositar o valor das parcelas relativas ao compromisso de venda e compra em conta em nome desta 1ª Vara de Registros Públicos, na extinta Nossa Caixa (fls. 30). O pedido encontra fundamento na Lei nº 6.766/79. Como é sabido, para casos semelhantes, os valores depositados pelos compromissários compradores são utilizados pela Municipalidade para regularização do loteamento clandestino. Ocorre que, na hipótese em análise, a Municipalidade não será responsável pela regularização do loteamento, tampouco terá que suportar despesas para tal finalidade, uma vez que a área foi objeto de concessão de uso especial para fins de moradia. Ressaltese, nesse ponto, a informação prestada pela própria Municipalidade acerca da inexistência de despesas anteriores à citada concessão. Logo, merece acolhimento a pretensão de levantamento dos valores depositados pelo autor, referentes à conta 2100128905648, agência 1897, do Banco do Brasil, que contou com a concordância da Municipalidade e do Ministério Público. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o levantamento integral dos valores depositados pelo autor JOSÉ ANTONIO DE MOURA, na conta 2100128905648, agência 1897, do Banco do Brasil, conforme apontados no documento de fls. 31, com as atualizações legais. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-47

Processo 0062688-72.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Sexto Oficial de Registro de Imoveis - que os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados./ CP 411.LIVEIRA (OAB 135515/SP)

Processo 0065979-95.2003.8.26.0100 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 496: Defiro o prazo suplementar de 30 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 30

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0014631-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosana Sokolovskes e outros - Defiro o item 2 da cota retro do Ministério Público. (Cota: "2 - Insisto na juntada da certidão de casamento da requerente. O fato dela estar separada do ex-marido é irrelevante. Prevalecem os princípios da veracidade e correção dos registros públicos. O assento do casamento existe e nele deve constar que a requerente alterou o seu nome.")

Processo 0019609-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Gonzaga Matos Brito - Vistos. Defiro a cota retro. (Cota: "Requeiro que o interessado providencie declaração com firma reconhecida do declarante do óbito de Benício, RUBENS MATOS BRITO, esclarecendo o quem é Jane e o por quê declarou que esta seria filha do falecido")

Processo 0022638-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Suelio Rodrigues - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento de SUELIO RODRIGUES, que passará a se chamar GUILHERME RODRIGUES MORAIS, como requerido na emenda a inicial. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0027685-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aparecida Avelar Andreu Bonet - A. C. M. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Desconhecida FF 032/2010, para ficar constando o nome de ANGELICA CRISTINA MEZZAVILLA FALSETI, filha de Jose Roberto Mezzavilla e Aparecida do Carmo Mezzavilla, casada com Cassiano Hernani Falseti (cf. fls. 14), deixando os filhos Ana Beatriz Mezzavilla Almeida e Pietro Gabriel Mezzavilla Falseti (cf. fls. 15 e 17). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I)

Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Chenaqui - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. (Cota: "Requeiro determine Vossa Excelência aemenda da inicial para constar, explicitamente todas as retificações a serem feitas em cada assento. Anoto a necessidade de retificação também nos assentos de nascimentos (do avô, do pai e do requerente")

Processo 0028771-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonieta Martino - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: "Trata-se de ação ajuizada por Antonieta Martino, na qual a autora postula a retificação do assento de óbito da sua irmã Maria Martino, pois o nome da genitora estaria errado. No entanto, ao que parece, eventual equíoco decorre do assento de nascimento da falecida. Assim, requeiro a intimação da autora para que traga aos autos certidões atualizadas de nascimento e de óbito da falecida.")
Processo 0028854-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Larissa Machado Brito - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de LOZIMAR VIEIRA BRITO, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0062335-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 4 P. de J. C. do J. - Aguarde-se, por ora, a realização da audiência, nos termos da deliberação proferida a fls. 79.

Processo 0068561-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hassã Felipe Alves Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

Nada Publicado.

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