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15 de Maio de 2002

Portaria do Ministério da Saúde - AGUARDAR REGULAMENTAÇÃO

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DAS PESSOAS NATURAIS DE SÃO PAULO - ARPEN/SP comunica a todos os associados que, realizada reunião de Diretoria para avaliar a repercussão entre os registradores da Portaria GM/MS n.º , editada pelo Ministério de Estado da Saúde, decidiu pela seguinte orientação:

01. Com vigência prevista a partir de 01 de junho de 2.002, a referida Portaria avoca protocolo de intenções celebrado com a ANOREG-BR para criar Incentivo ao Registro Civil de Nascimento, pago aos hospitais integrantes do SIH/SUS que propiciarem o registro de nascimento antes da alta hospitalar.

02. Trata-se, porém, de ato que não obriga de forma alguma o registrador civil a vincular-se às maternidades, mas antes, vislumbra conferir incentivos aos hospitais que se prontifiquem a conseguir o registro das crianças nascidas em suas dependências junto às unidades de registro civil.

03. A interpretação da Portaria não pode favorecer, de maneira alguma, pelo menos a princípio, interpretação no sentido de que ficam os registradores das pessoas naturais autorizados a firmarem convênios com as maternidades, disponibilizando pessoal, material e acervo nos hospitais, para a realização dos assentos de nascimento. Isso porque, como é sabido, Portaria alguma pode subverter texto de lei, e nessa medida, não podem os registradores alhearem-se de suas unidades para a prática de registros, sob pena de caracterizar-se a instituição de sucursais, vedada pelo artigo 43 da Lei Federal 8.935/94.

04. Demais disso, o registro não precisa ser feito necessariamente no local do nascimento, eis que cabe aos pais optarem, nos termos do artigo 50 da Lei Federal 6.015/73 (LRP), entre ensejá-lo no lugar em que ocorrido o parto ou no lugar de sua residência. Portanto, não podem os registradores, de nenhum forma, procederem de modo a limitar a liberdade de escolha consagrada em Lei Federal, mesmo que sob o pretexto de criar facilidades, alvitradas por Portaria Ministerial.

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