Notícias

30 de Junho de 2004

Clipping - Sucessão dos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente

Já tivemos várias oportunidades para falarmos sobre a sucessão no Código Civil de 2002. Mas, não se pode negar, diante da complexidade que envolve a temática hoje, que as hipóteses são inúmeras e, sempre que possível, é interessante analisarmos uma nova situação, o que se fará aqui.

Há um dado, entretanto, que parece já ter ficado claro, qual seja, o cônjuge sobrevivente apesar de ser herdeiro necessário, não é contemplado com a herança, necessariamente, em todas as hipóteses. De fato, o artigo 1829 do Código Civil traz a ordem de vocação hereditária. Naquele dispositivo vê-se que o primeiro contemplado na ordem de vocação hereditária são os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, nos casos ali estabelecidos, que não são objeto de nossa análise hoje, aqui. O segundo contemplado na ordem de vocação hereditária são os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente, nas circunstâncias impostas pelo Código. Em terceiro lugar na ordem de vocação aparece o cônjuge sobrevivente, ou seja, este só herda a totalidade dos bens se não houver nem descendentes, nem ascendentes. Caso não haja descendente, ascendente ou cônjuge sobrevivente, a herança será destinada aos colaterais, que não são, todavia, herdeiros necessários. Na ausência de todos, os bens da herança, na falta de testamento, é claro, serão destinados ao Município ou ao Distrito Federal, dependendo de onde se encontrarem, ou à União, caso se encontrem em território federal. Essa é a informação basilar sobre o tema e, interessa-nos, aqui, a sucessão dos ascendentes com a concorrência do cônjuge sobrevivente.

Antes de passarmos para um caso prático, facilitador do tema, vale visitarmos as regras específicas. Primeiro, há que se considerar os dispositivos em que se fala apenas da sucessão dos ascendentes, sem a existência do cônjuge sobrevivente. Nesse sentido, na falta dos descendentes, serão chamados à sucessão os ascendentes. Deve se ressaltar que na classe das ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas, ou seja, se existir pai ou mãe, os avós não participam da sucessão, sendo tudo deferido para os pais em partes iguais ou para um só deles a totalidade, uma vez que não há direito de representação na linha ascendente. Ainda segundo o Código, havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, ficando a outra com os da linha materna, vale dizer, se o falecido não deixar pai, mãe, mas três avós, sendo dois maternos e um paterno, a linha materna fica com a metade da herança e a linha paterna com a outra.

Caso haja ascendentes e cônjuge sobrevivente, como dito, este concorre com aqueles. De fato, a regra é taxativa ao dizer que, concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge sobrevivente tocará um terço da herança. Por outro lado, o cônjuge sobrevivente ficará com a metade da herança, se houver um só ascendente (pai ou mãe) ou se maior for o grau (se só existir avós, por exemplo).

Não se pode focalizar aqui todas as hipóteses possíveis para a norma, mas vamos a uma que nos parece passível de ocorrer com facilidade: o falecido era casado no regime da comunhão parcial de bens e deixou três imóveis comprados depois do casamento, além de ter deixado o pai, a mãe e a esposa, sem filhos. Como seria, então, a sucessão desses bens imóveis? Tendo em vista que os bens foram comprados na constância do casamento, a esposa é meeira, portanto, a metade dos bens já a pertence, não devendo ser objeto de herança. A outra metade, porém, é a herança.

Como existem pai, mãe e esposa, aplica-se a primeira parte do artigo 1.837 do Código Civil, ou seja, concorrendo com ascendente em primeiro grau (pai e mãe), ao cônjuge tocará um terço da herança. Assim, a herança será dividida em três partes iguais, um terço para cada um (pai, mãe e cônjuge sobrevivente). Nesse caso, considerando o patrimônio total do casal, o cônjuge sobrevivente tem a metade, porque é meeiro, mais um terço da herança.

VOCÊ SABIA...
... que a única maneira de preservar as anotações de sua Carteira de Trabalho contra perda ou extravio é a registrando no cartório do Registro de Títulos e Documentos? As anotações na carteira de trabalho são únicas e feitas apenas na carteira que fica na posse do trabalhador. Caso a carteira seja perdida ou extraviada, as anotações nela existentes, para fazer prova do tempo de serviço, também serão. No entanto, registrando a Carteira de Trabalho no Registro de Títulos e Documentos, a qualquer tempo poderá ser requerida urna certidão de inteiro teor que, pela lei, tem o mesmo valor do documento original.

Autor: Rodrigo Toscano de Brito rodrigo@mendoncaesalomao.adv.br
Fonte: Correio da Paraíba/PB

Assine nossa newsletter