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28 de Março de 2003

Concurso SP - STF suspende delegação do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (1/4), por unanimidade, Medida Cautelar requerida na Petição (PET 2803) de autoria de João Gonçalvez Foz Júnior. Com a decisão, está suspensa a delegação da serventia do 1.º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP, até que seja julgado o Recurso Extraordinário (RE 321958), que discute se é aplicável, ou não, a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos oficiais registradores e aos notários públicos.Segundo alegou o requerente, o concurso público para seleção de novo oficial registrador já se encontra em fase final. No último dia 14, foi publicada a classificação final, e o próximo evento, após os recursos dos candidatos, é a outorga das serventias aos nomeados. Por essa razão, o dano a seu direito seria de difícil reparação caso haja demora no julgamento do Recurso Extraordinário.

O relator do processo, ministro Moreira Alves, acolheu o pedido entendendo estarem preenchidos os requisitos legais, presentes no artigo 273 do Código de Processo Civil para concessão da tutela antecipada de direito, pedida pelo requerente.

Primeiro, porque o direito reclamado guarda verossimilhança. De acordo com Moreira Alves, isso se baseia na nova redação do artigo 40 da Constituição, dada pela Emenda Constitucional 20/98, que prevê a aposentadoria compulsória aos "servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações".

A alegação é que os registradores não teriam cargos efetivos, havendo inclusive parecer nesse sentido do jurista José Afonso da Silva. O relator entendeu estar presente também o requisito do dano irreparável.

Além disso, o ministro Moreira Alves citou um precedente (PET 2890, relatoria da ministra Ellen Gracie), julgado pela própria Turma em 18 de fevereiro passado. Na ocasião, foi deferida a cautelar em pedido semelhante, determinando-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo que ficasse reservada a serventia do 10º Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo até o julgamento final do Recurso Extraordinário. Nesse julgamento, os ministros esclareceram que essa decisão não implica reversão da requerente - ou seja, ela não poderia voltar à posição que anteriormente ocupava.

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